Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 31 de março de 2020

AUTORIZAÇÃO PARA COMISSÁRIA DE DESPACHO ATUAR NO SISCOMEX/DESPACHO

DOU DE 31/03/2020

LEGISLAÇÃO: Portaria SRRF/8ªRF nº 344, de 24/03/2020.

Resolve que o cumprimento do Mandado de Segurança Coletivo nº 94.0006.009-2 (impetrado pelo Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga Aérea, Operadores Intermodais e Transitórios no Estado de São Paulo, que tramitou perante a 11ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, a qual possibilita aos Comissários de Despachos que preencham os requisitos estabelecidos na legislação pertinente o exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, como procuradores de terceiros, na jurisdição da 8ªRF), obedecerá às disposições desta Portaria, sem prejuízo da observância, no que couber, da IN RFB nº 1.603/2015 (Seç.2, pág. 21)

ENTIDADES AUTORIZADAS A EMITIR O COD (CERTIFICADO DE ORIGEM DIGITAL)

DOU DE 31/03/2020

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 22, de 30/03/2020.
Altera a redação do Anexo da Portaria SECEX nº 18/2018, que elenca o rol de entidades habilitadas a emitir Certificados de Origem Digital (CODs) no comércio com a Argentina e com o Uruguai, no âmbito dos Acordos de Complementação Econômica (ACE) Nºs 02, 14 e 18. (Seç.1, pág. 40)

PROCESSO DE DEFESA COMERCIAL / DUMPING

DOU DE 31/03/2020

LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX/SECINT/ME nº 21, de 30/03/2020.
Dispõe sobre as notificações e comunicações às partes interessadas no âmbito de processos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 8.058/2013, nº 1.751/1995, e nº 1.488/1995, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil. (Seç.1, pág. 40)

DUMPING: TECIDOS PARA HIGIENE PESSOAL E ÁCIDO ADÍPICO

DOU DE 31/03/2020

LEGISLAÇÃO:
Circular SECEX/SECINT/ME nº 19, de 30/03/2020.
Inicia investigação para averiguar a existência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações de não tecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos subitens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da NCM, originárias de Israel. (Seç.1, págs. 19/25)

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 15/2015, aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificadas no subitem 2917.12.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul. (Seç.1, págs. 25/40)

DUE REGISTRADA ANTES DOS LPCO PARA COMBATE A COVID - INSTRUÇÕES


Em função das medidas de combate à Covid-19, foi recentemente implementada a obrigatoriedade de LPCO para exportação de determinadas mercadorias e, a fim de viabilizar tal controle, fez-se necessária a inclusão de Atributos para algumas NCM.
Para as DUE registradas após as citadas ações, as operações estão transcorrendo normalmente. Porém, para as DUE registradas antes da criação de tais Atributos, há dificuldade dos exportadores para retificar as declarações com intuito de incluir os LPCO necessários. Nestes casos, o exportador deverá solicitar (via Portal Único Siscomex) o cancelamento da DUE e, após o deferimento pela RFB, registrar nova DUE usando as mesmas notas fiscais da declaração cancelada.

NOVA SISTEMÁTICA LI MAPA VEGETAIS


Informa que, a partir de 01/04/2020, as empresas que desejarem realizar o tratamento das operações de importação sob anuência do MAPA que tenham intervenção da área vegetal do órgão e envolvam produtos classificados nas NCMs que relaciona, poderão utilizar o modelo de LPCO de Importação – Importação de Produtos de Interesse Agropecuários (I00004) no Portal Único de Comércio Exterior.
Haverá expansão progressiva para que a mesma sistemática seja adotada para os demais códigos de NCM que demandem intervenção do MAPA para fins de anuência de importação.
A antiga sistemática (interface do usuário diretamente com o SIGVIG 2 – Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários) será mantida até a conclusão da migração de todos os produtos (NCM) para a nova sistemática e continuará disponível como alternativa a ser utilizada a critério do Chefe da representação local do Sistema Vigiagro mediante avaliação e concordância do respectivo Chefe de Gestão Regional do Vigiagro.

CP DRAWBACK - PRORROGADA

DOU DE 30/03/2020

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 20, de 27/03/2020.
Prorroga por mais 30 dias o prazo para apresentação de sugestões relacionadas à consulta pública sobre a Minuta de Portaria acerca do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, a que se refere o art. 1º da Portaria nº 12/2020 . (Seç.1, pág. 15)

Receita Federal institui Centro Operacional Aduaneiro de Gestão de Crise de Combate ao Covid-19. A novidade está na Portaria nº 601, de 27 de março de 2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (27/3). A Receita Federal institui o Centro Operacional Aduaneiro de Gestão da Crise gerada pela Pandemia da Doença pelo Coronavírus 2019 (Cogec-Covid-19). A novidade está na Portaria nº 601, de 27 de março de 2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (27/3). A nova estrutura decorre da necessidade de se gerenciar de uma forma mais estruturada as demandas da sociedade no que diz respeito ao fluxo do comércio exterior, em especial as cargas relacionadas com o combate à Covid-19. Para o subsecretário de Administração Aduaneira, Fausto Vieira Coutinho, "o Cogec-Covid é imprescindível para manter a liberação, para os brasileiros, de produtos médicos e correlatos importados destinados ao combate à pandemia. A sociedade espera desta instituição uma atuação permanente capaz de dotar o Estado de instrumentos para enfrentar o atendimento de suas demandas"-afirmou. Para Coutinho, o Centro Operacional Aduaneiro de Gestão de Crise de Combate ao Covid-19 permitirá maior celeridade na análise das demanda externas tanto de órgãos públicos como do setor privado. Fonte: Receita Federal

DOU DE 27//03/2020 - EXTRA


Institui o Centro Operacional Aduaneiro de Gestão da Crise gerada pela Pandemia da Doença pelo Coronavírus 2019 (Cogec-Covid-19), que tem o objetivo de promover a articulação institucional da RFB para viabilizar e monitorar as atividades de Administração Aduaneira necessárias ao atendimento de demandas da sociedade decorrentes dessa doença. (Seç.1, pág. 1)

 
A novidade está na Portaria nº 601, de 27 de março de 2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (27/3).
 
A Receita Federal institui o Centro Operacional Aduaneiro de Gestão da Crise gerada pela Pandemia da Doença pelo Coronavírus 2019 (Cogec-Covid-19). A novidade está na Portaria nº 601, de 27 de março de 2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (27/3).

A nova estrutura decorre da necessidade de se gerenciar de uma forma mais estruturada as demandas da sociedade no que diz respeito ao fluxo do comércio exterior, em especial as cargas relacionadas com o combate à Covid-19.

Para o subsecretário de Administração Aduaneira, Fausto Vieira Coutinho, "o Cogec-Covid é imprescindível para manter a liberação, para os brasileiros, de produtos médicos e correlatos importados destinados ao combate à pandemia. A sociedade espera desta instituição uma atuação permanente capaz de dotar o Estado de instrumentos para enfrentar o atendimento de suas demandas"-afirmou.

Para Coutinho, o Centro Operacional Aduaneiro de Gestão de Crise de Combate ao Covid-19 permitirá maior celeridade na análise das demanda externas tanto de órgãos públicos como do setor privado.


Fonte: Receita Federal               

sexta-feira, 27 de março de 2020

EXPORTAÇÃO - ANVISA - LPCO / LICENÇA ESPECIAL PARA PRODUTOS P/ COMBATE AO CORONAVÍRUS


A SECEX informa que foram realizadas as seguintes alterações no módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior:
1) excluídas as NCM 2941.90.59, 3003.20.29, 3003.60.00, 3003.90.69, 3003.90.79, 3004.20.29, 3004.60.00 e 3004.90.69 da “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115);
2) incluídas as NCM 2933.49.90, 2941.90.59, 3003.20.29, 3003.60.00, 3003.90.69, 3003.90.79, 3004.20.29, 3004.60.00 e 3004.90.69 na “Autorização de Exportação (AEX) – Anvisa” (E00079), com base na RDC nº 352, de 20/03/2020, com as seguintes observações:
– para as NCM 2941.90.59, 3003.20.29 e 3004.20.29 o LPCO será exigido nos casos em que o produto for “à base de Azitromicina e seus sais” (ATT_3638);
– para as NCM 2933.49.90, 3003.60.00, 3003.90.69, 3003.90.79, 3004.60.00 e 3004.90.69 o LPCO será exigido nos casos em que o produto for “à base de cloroquina, hidroxicloroquina e seus respectivos sais” (ATT_3678).
Notícia Siscomex Exportação nº 014/2020
 
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, na Notícia Siscomex Exportação n° 012/2020, onde se lê:

– para as NCM 2933.49.90, 3003.60.00, 3003.90.69, 3003.90.79, 3004.60.00 e 3004.90.69 o LPCO será exigido nos casos em que o produto for “à base de cloroquina, hidroxicloroquina e seus respectivos sais” (ATT_3678).

Leia-se:​

– para as NCM 2933.49.90, 3003.60.00, 3003.90.69, 3003.90.79, 3004.60.00 e 3004.90.69 o LPCO será exigido nos casos abaixo:

– 2933.49.90 (ATT_362 – 02): À base de cloroquina, hidroxicloroquina e seus respectivos sais;

– 3003.60.00 (ATT_501 – 02): À base de cloroquina, hidroxicloroquina e seus respectivos sais;

– 3003.90.69 (ATT_544 – 02): À base de cloroquina, hidroxicloroquina e seus respectivos sais;

– 3003.90.79 (ATT_552 – 02): À base de cloroquina, hidroxicloroquina e seus respectivos sais;

– 3004.60.00 (ATT_649 – 02): À base de cloroquina, hidroxicloroquina e seus respectivos sais;

– 3004.90.69 (ATT_693 – 02): À base de cloroquina, hidroxicloroquina e seus respectivos sais.


Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior


Fonte: Portal Siscomex

DESPACHO IMPORTAÇÃO PRIORITÁRIO - PRODUTOS COMBATE AO COVID-19

DOU DE 27/03/2020

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa RFB/ME nº 1.929, de 26/03/2020.
Altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. (Seç.1, págs. 22/23)

EXCEÇÃO A REGRA DE ORIGEM COLÔMBIA

DOU DE 27/03/2020

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 19, de 26/06/2020.
Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230/2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os parâmetros que estabelece. (Seç.1, pág. 21)

DUMPING: PNEUS E FENOL

DOU DE 27/03/2020

LEGISLAÇÃO:
Circular SECEX/SECINT/ME nº 17, de 26/03/2020.
Torna público que na sentença de 28/06/2017 restou determinado que fosse utilizada a fórmula de ajuste, que menciona, na atualização monetária prevista no Termo de Compromisso de Preços - Anexo I da Resolução CAMEX nº 107/2014, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'', 22'' e 22,5'', comumente classificadas no código 4011.20.90 da NCM, quando originárias do Japão, fabricado e exportado pela empresa Sumitomo Rubber Industries (SRI). (Seç.1, pág. 21)

Prorroga por até dois meses, a partir de 17/07/2020, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol, de grau industrial, comumente classificadas no subitem 2907.11.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia. (Seç.1, pág. 21)

DUMPING: PNEUS E FENOL

DOU DE 27/03/2020

LEGISLAÇÃO:
Circular SECEX/SECINT/ME nº 17, de 26/03/2020.
Torna público que na sentença de 28/06/2017 restou determinado que fosse utilizada a fórmula de ajuste, que menciona, na atualização monetária prevista no Termo de Compromisso de Preços - Anexo I da Resolução CAMEX nº 107/2014, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'', 22'' e 22,5'', comumente classificadas no código 4011.20.90 da NCM, quando originárias do Japão, fabricado e exportado pela empresa Sumitomo Rubber Industries (SRI). (Seç.1, pág. 21)

Prorroga por até dois meses, a partir de 17/07/2020, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol, de grau industrial, comumente classificadas no subitem 2907.11.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia. (Seç.1, pág. 21)

REDUÇÃO DE II PARA PRODUTOS PARA COMBATE AO COVID-19 - ATUALIZAÇÃO DA LISTA

DOU DE 26/03/2020

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 22, de 25/03/2020.
Concede redução temporária, para zero porcento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19. (Seç.1, págs. 26/27)

DUMPING: LÁPIS, BORRACHA NBR E SERINGAS (SUSPENSÃO DUMPING SERINGAS)

DOU DE 26/03/2020

LEGISLAÇÃO:
Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 19, de 25/03/2020.
Decide pela não aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, originárias da China. (Seç.1, pág. 18)

Encerra avaliação de interesse público sem suspensão da exigibilidade das medidas antidumping vigentes sobre as importações brasileiras de borrachas NBR, originárias de Coreia do Sul e França. (Seç.1, págs. 19/26)

Decide pela suspensão, até 30/09/2020, por interesse público, dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, e às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originários da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19. (Seç.1, pág. 27)

quinta-feira, 26 de março de 2020

ICMS - MÓDULO PCCE


Com a implantação da exoneração integral do ICMS por tela no módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior (PCCE), o importador que optar por essa funcionalidade estará dispensado de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS na retirada da carga nos recintos alfandegados, nos termos do artigo 54 da IN 680/2006
Assim, a partir do dia 25/03/2020, o sistema Mantra apresentará mensagem ao depositário de Recinto Alfandegado (modal aéreo), no momento da entrega da carga, sobre a necessidade ou não da apresentação de documentos comprobatórios pelo importador. 
O manual para auxiliar os depositários de recintos alfandegados na entrega das cargas que tiveram o ICMS exonerado pelo PCCE está disponível no link: 

Em atendimento as diretrizes fixadas pelo Governo Federal e Estados, devido às preocupações com a pandemia do coronavírus (COVID-19), está autorizado o uso da funcionalidade “Solicitar novo pagamento/exoneração” no Módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) no Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX), para os todos os tipos de declaração de ICMS (pagamento, exoneração parcial, exoneração total).
O uso da funcionalidade depende da autorização de cada Estado, conforme orientações das Secretarias de Fazenda.
Mais detalhes no link abaixo:

DISPENSA DE ORIGINAIS NO PROCESSO ADUANEIRO - UTILIZAÇÃO DE DOCTS DIGITALIZADOS


Esclarece que os documentos originais instrutivos do despacho aduaneiro de importação em meio físico (via original do conhecimento de carga, via original da fatura comercial e etc), que forem digitalizados conforme o disposto no Decreto n° 10.278/2020, terão os mesmos efeitos legais dos documentos originais, sendo dispensada a sua apresentação em meio físico para fins de despacho de importação.
Cabe ressaltar que o documento digitalizado deverá conter todos os requisitos obrigatórios do documento em meio físico, conforme legislação de regência em vigor.

Esclarece que a via original do conhecimento de carga que for digitalizada conforme o disposto no Decreto n° 10.278/2020, terá os mesmos efeitos legais do documento original, sendo que a sua apresentação em meio digital ao recinto alfandegado considerar-se-á como atendida a previsão contida no inciso IV, do artigo 54, da IN SRF n° 680/2006.
Cabe ressaltar que o documento digitalizado deverá conter todos os requisitos obrigatórios do documento em meio físico, conforme legislação de regência em vigor.

ANVISA - IMPORTAÇÃO PESSOA FISICA - COURIER - PANDEMIA CORONAVÍRUS

DOU DE 24/03/2020 - EDIÇÃO EXTRA

LEGISLAÇÃO: Resolução - RDC ANVISA nº 358, de 24/03/2020.
Dispõe sobre os requisitos sanitários para a importação realizada por pessoa física pela modalidade de remessa postal, remessa expressa e bagagem acompanhada durante a pandemia do Novo Coronavírus. (Seç.1, pág. 3)

SC - PIS/COFINS AUTOPEÇAS

DOU DE 25/03/2020

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/4ªRF nº 4.005, de 20/03/2020.
Informa que o disposto no art. 3º da Lei nº 10.485/2002 (dispõe sobre a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências), somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal. (Seç.1, pág. 38)

DIVULGAÇÃO DE DADOS ESTATISTICOS DE COMEX

DOU DE 25/03/2020

LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 7.017, de 11/03/2020.
Disciplina a produção e divulgação de dados estatísticos de comércio exterior. (Seç.1, pág. 32)

NOVOS PROCEDIMENTOS MERCOSUL - REDUÇÃO TARIFÁRIA POR DESABASTECIMENTO

DOU DE 25/03/2020

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.291, de 24/03/2020.
Dispõe sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (190PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. (Seç.1, págs. 1/5)
COMENTÁRIOS:  O Decreto incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Resolução do Grupo do Mercado Comum (GMC) nº 49/2019. A normativa traz novas regras sobre a redução temporária da Tarifa Externa Comum (TEC) por razões de desabastecimento e revoga a Resolução GMC nº 08/2008.
O mecanismo permite a redução da TEC para 2% ou 0%, para a importação de um produto por prazo e quantidades determinadas, nos casos de impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, em razão de desequilíbrios de oferta e demanda.
A redução poderá ser concedida para o prazo de até um ano, podendo ser renovada, e deve se limitar a 100 códigos NCM para cada Estado-membro do Mercosul.
No Brasil, os interessados devem apresentar o pleito à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que efetuará a análise e decidirá sobre a concessão da redução tarifária e o prazo do benefício, bem como a respectiva quota.

quarta-feira, 25 de março de 2020

ATOS GOVERNAMENTAIS RELACIONADOS AO COVID19 (p/ enfrentamento da pandemia de Coronavírus)

Segue um resumo dos Atos relacionados ao COVID19, elaborado por CONSULCAMP. www.consulcamp.com.br

1. Medidas de flexibilização trabalhista:VIDE QUADRO AO FINAL 
2. Suspensão de prazos processuais em âmbito administrativo✓ Suspensa a contagem de prazos processuais em desfavor dos acusados e entes
privados processados em processos administrativos, até 31/12/2020, enquanto
estivermos em estado de calamidade, conforme 
MP 928.✓ A Receita Federal suspendeu os prazos para prática de atos processuais no seu âmbito
até 29 de maio de 2020 – 
Portaria RFB 543, art. 6º.3. Receita Federal✓ Disponível chat virtual para atendimento aos contribuintes, entre 7h e 19h. Serviços
atendidos estão no link: 
http://receita.economia.gov.br/contato/chat;✓ A partir de 30/03/2020, com a implantação de funcionalidades de ajuste do ChatRFB,
novos serviços serão disponibilizados, tais como: Regularização de Débitos - PJ;
Orientações Diversas; Emissão de Guias de Pagamentos; Protocolo de Processos;
Cópia de Declarações; entre outros.

✓ Disponibilizada a abertura de Dossiê Digital de Atendimento (DDA) via Portal e-CAC,
para Certidão de Averbação de Obra, que será analisada por uma equipe de
atendimento em retaguarda.
✓ Suspensos até 29 de maio de 2020 os seguintes procedimentos (Portaria RFB 543, art.
7º):
I - emissão eletrônica de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II - notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
III - procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência
de parcelas;
IV - registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
motivado por ausência de declaração;
V - registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado
por ausência de declaração; e
VI - emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de
Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
Exceção: atos que evitem a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição
de tributo, conforme o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 e
outubro de 1966.
4. Simples Nacional✓ Receita Federal elaborou Perguntas e Respostas sobre a prorrogação de prazo para
pagamento dos tributos federais que compõem o DAS (Resolução 152 CGSN).
5. Governo do Estado de SP✓ DECRETO Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020: Decreta quarentena em todo o
Estado, entre 24/03 a 07/04/2020. Nesse período fica suspenso o atendimento
presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
Exceção para os estabelecimentos de:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. 
alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega
(“delivery”) e “
drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. 
abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns,
oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. 
segurança: serviços de segurança privada;
5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do 
Decreto federal nº 10.282,
de 20 de março de 2020
, que determina:“§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados
aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde
ou a segurança da população” – 
lista com 35 atividades, no texto do Decreto
federal
.6. Desenvolve SP✓ A Desenvolve SP oferta linhas de crédito para auxiliar as empresas do estado de São
Paulo no enfrentamento dos impactos financeiros do coronavírus (covid-19), para
micro, pequeno e médio empresário (capital de giro com taxa de juro reduzida e
maiores prazos de pagamento e carência). Acessar:
https://www.desenvolvesp.com.br/empresas/opcoes-de-credito/especialcoronavirus/.7. Medidas já anunciadas, mas aguardando ato legal para confirmar e vigorar✓ As contribuições devidas ao Sistema S sofrerão redução de 50% por 3 meses para não
afetar o caixa das empresas – aguarda-se Medida Provisória;
✓ Governo anunciou pretende criar um auxílio para complementar a renda dos
trabalhadores mais vulneráveis que terão sua remuneração e jornada de trabalho
reduzida.
Com a revogação da suspensão dos contratos de trabalho (então art. 18 da MP 927),
aguarda-se uma nova MP ou Projeto de Lei ao Congresso, para tratar de ambas as

medidas de forma unificada: 1) suspensão dos contratos pelo empregador e 2)
destinação de renda complementar pelo Governo.

7. Certidões negativas de débito foram prorrogadas por 90 dias✓ Fica prorrogada, por 90 dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos da
Receita Federal e PGFN 
(CND) Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de
Débitos (CPEND)
, válidas em 24/03/2020 – Portaria Conjunta RFB/PGFN 555/2020.8. Supremo Tribunal Federal✓ Foi excluído da pauta de julgamentos em 01/04/2020 o processo que continua a
apreciação do tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, conforme
consulta ao andamento processual do RE 574706, disponível em:
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258.✓ Não há informação de nova data prevista para o julgamento.9. Prorrogação do vencimento do FGTS com vencimento entre abril e junho✓ Caixa Econômica Federal publicou a CIRCULAR N° 893, DE 24 DE MARÇO DE 2020 com
importantes orientações operacionais de como os contribuintes podem fazer a
prorrogação do FGTS desses meses, e prestação de informações exigidas para obter
esse benefício.
10. Banco Central✓ Banco Central adia prazo para entrega da declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior (CBE). Confira nossa notícia anterior neste 
link.11 Restrição à entrada de estrangeiros no Brasil✓ Fica restringida, por trinta dias a partir de 23/03/2020, a entrada no Brasil, por via
aérea, de estrangeiros, independente da sua nacionalidade, quando provenientes da
China, União Europeia, Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte, Comunidade da Austrália, Irã, Japão, Malásia e República da Coreia
✓ Exceções à restrição estão no art. 4º, prevendo que brasileiros natos ou
naturalizados, entre outros, não estão sujeitos à medida.

12. Estado de São Paulo✓ O Governo do Estado anunciou que suspenderá o protesto de dívidas por 90 dias, a
partir de 1º de abril de 2020. A medida vale para pessoas físicas e empresa, conforme
notícia divulgada pelo Governo: 
https://www.saopaulo.sp.gov.br/ultimasnoticias/governo-de-sao-paulo-suspende-o-protesto-de-dividas-por-90-dias/.✓ Conforme a mesma notícia, mensalmente o Estado protesta 100 mil débitos, com
dívida ativa estadual em R$ 331,8 bilhões.
✓ RESOLUÇÃO SFP-26, DE 23-3-2020 prevê que os Delegados Regionais Tributários da
Secretaria da Fazenda poderão determinar a suspensão dos atendimentos presenciais
aos contribuintes paulistas, ou modificar os horários de atendimento. Comunicado
CAT a ser publicado disponibilizará meios remotos de atendimento.
✓ A Jucesp comunicou que não fará os protocolos presenciais e estarão suspensos os
serviços de protocolos de alterações contratuais, registro e arquivamentos de atas de
reuniões de sócios e/ou assembleias.
✓ Estarão disponibilizados apenas os serviços online através do sítio eletrônico:
www.jucesp.sp.gov.br, que possibilitará os seguintes serviços: (i) abertura de
empresas na forma eletrônica pelo sistema VRE; (ii) pesquisa de nomes de empresas;
(iii) emissão de Fichas Cadastrais e (iv) emissão de documentos digitalizados. Confira
outros detalhes em nosso comunicado anterior, neste 
link.Confira outras medidas já divulgadas em nossos informativos anteriores:• Divulgado em 24/03/2020 - http://consulcamp.com.br/relacao-dos-ultimos-atosrelacionados-ao-covid-19%C2%B9/• Divulgado em 23/03/2020 - http://consulcamp.com.br/medida-provisoria-no-927-
de-22-de-marco-de-2020/


RESUMO DAS MEDIDAS TRABALHISTAS:
Amplitude de aplicaçãoO empregado e o empregador poderão celebrar acordo
individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo
empregatício, que terá preponderância sobre os demais
instrumentos normativos, legais e negociais
, respeitados os
limites estabelecidos na Constituição.
Vale para contratos de trabalho temporário nas empresas
urbanas (art. 32, I, "a") e trabalho rural (art. 32, I, "b").
Também aos domésticos, no que couber, tais como jornada,
banco de horas e férias (art. 32, II).
Período de validadeSe aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 (até 31/12/2020).
Art. 36 também considera convalidadas as medidas
trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o
disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos
trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida
Provisória.
Teletrabalho (Art. 4º e 5º)Decisão do empregador se vai implementar e quando encerrar.
Pode adotar qualquer modalidade de trabalho a distância.
Dispensado registro da alteração contratual. Independe de
existência de acordos individuais ou coletivos. Informar a
alteração por escrito ou eletronicamente, com 48h de
antecedência. Permitido para estagiários e aprendizes.
Se não houver trabalho para executar a distância, será tempo
à disposição do empregador.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação
fora da jornada de trabalho normal do empregado não
constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de
sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou
coletivo.
Antecipação de férias individuais
(Art. 6º a 10º)
Poderão ser informadas com 48h de antecedência, por escrito
ou meio eletrônico. Período mínimo de 5 dias. Poderão ser
concedidas mesmo sem transcorrer o período aquisitivo. É
possível antecipar períodos futuros de férias, mediane acordo
individual escrito com o empregado. Grupo de Risco do COVID-
19 será prioridade. Adicional de 1/3 pode ser pago após a
concessão, até a data da gratificação natalina (13º).
Conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário depende de
No caso de dispensa do empregado, o empregador pagará,
juntamente com o pagamento da rescisão, os valores ainda
não adimplidos relativos às férias.
Férias Coletivas (Art. 11 e 12)Empregador decide, informando com 48h de antecedência ao
conjunto de empregados. Não há necessidade de notificação
prévia ao órgão do Ministério da Economia e a sindicatos.
Não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite
mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Aproveitamento e Antecipação
de Feriados (Art. 13)
Empregador decide, informando com 48h de antecedência e
indicando os feriados federais, estaduais, distritais e
Para feriados religiosos há necessidade de concordância do
empregado por acordo individual escrito.
Banco de Horas (Art. 14)Pode ser instituído por acordo coletivo ou individual formal,
com compensação em até 18 meses, após encerrado o estado
de calamidade (a princípio, 18 meses após 31.12.2020).
Exigências Administrativas
Suspensas – Segurança e Saúde
(Art. 15 e seguintes)
exames médicos suspensos, exceto o demissional.
Treinamentos previstos nas NRs ficam suspensos ou podem ser
realizados na modalidade a distância. CIPA fica mantida, com
Exames suspensos devem ser feitos em até 60 dias após o
encerramento do estado de calamidade.
Diferimento do FGTS (art. 19 a
25)
Suspensa exigibilidade do FGTS de março, abril e maio de
2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. Os
recolhimentos do período poderão ser feitos de forma
parcelada, sem multas ou encargos, em até 6 parcelas
mensais, a partir de julho de 2020, mensalmente no dia 7.
§ 2º Para usufruir do parcelamento do FGTS, o empregador
fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de
2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e
reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão
confissão de débito e constituirão instrumento hábil e
suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste
parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o
pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos
termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Diferimento do FGTS (art. 25)Os prazos dos certificados de regularidade (certidão negativa
do FGTS) emitidos anteriormente à data de entrada em vigor
desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em
curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril
e maio não impedirão a emissão de certificado de
regularidade.
A certidão conjunta RFB/PGFN, referente aos tributos federais
e à dívida ativa da União, será de até 180 dias, contado data
de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em
caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato
Suspensão de prazos processuais
(art. 28)
Durante 180 dias, contados a partir de 22/03/2020, os prazos
processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito
de processos administrativos originados a partir de autos de
infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam
Casos de Contaminação pelo
Covid-19 (art. 29)
Exceto se houver nexo causal, não são ocupacionais os
afastamentos decorrentes do Covid-19.
Acordos e Convenções Coletivas
vencidos e vincendos (Art. 30)
Poderão ser prorrogados a critério do empregador, por 90 dias.Se aplica para acordos vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias a partir de 22/03/2020.
Auditoria fiscal do trabalho (Art.
31)
Os fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora,
observadas as exceções, durante 180 dias a partir de
22/03/2020.
Exceções:
I - falta de registro de empregado;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as
irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da
situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio
de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para
as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do
acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho
infantil.
Medidas adotadas pelos
empregadores – Validadas (Art.
36)
Adotadas nos 30 dias anteriores à MP, desde que não a
contrariem.

ICMS - MODULO PCCE DO PORTAL ÚNICO E DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE EXONERAÇÃO FÍSICA PARA RETIRADA DA CARGA

Importação n° 015/2020
Orientação para utilização do PCCE
Publicado: 24/03/2020 17:22
Última modificação: 24/03/2020 17:22
Em atendimento as diretrizes fixadas pelo Governo Federal e Estados, devido às preocupações com a pandemia do coronavírus (COVID-19), está autorizado o uso da funcionalidade “Solicitar novo pagamento/exoneração” no Módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) no Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX), para os todos os tipos de declaração de ICMS (pagamento, exoneração parcial, exoneração total).
O uso da funcionalidade depende da autorização de cada Estado, conforme orientações das Secretarias de Fazenda.
Mais detalhes no link abaixo:
http://www.siscomex.gov.br/orientacoes-para-declarar-icms-importacao-no-modulo-pcce-do-portal-unico-de-comercio-exterior/
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Importação n° 016/2020

Orientação entrega de cargas com ICMS declarado no PCCE
Publicado: 24/03/2020 17:24
Última modificação: 24/03/2020 18:34
Com a implantação da exoneração integral do ICMS por tela no módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior (PCCE), o importador que optar por essa funcionalidade estará dispensado de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS na retirada da carga nos recintos alfandegados, nos termos do artigo 54 da Instrução Normativa 680/2006.

Assim, a partir do dia 25/03/2020, o sistema Mantra apresentará mensagem ao depositário de Recinto Alfandegado (modal aéreo), no momento da entrega da carga, sobre a necessidade ou não da apresentação de documentos comprobatórios pelo importador.

O manual para auxiliar os depositários de recintos alfandegados na entrega das cargas que tiveram o ICMS exonerado pelo PCCE está disponível no link:
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

terça-feira, 24 de março de 2020

DISPENSA LI INMETRO - PRODUTOS PARA COMBATE AO COVID19


Tendo em vista a necessidade de adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), especificamente no tocante à priorização do desembaraço aduaneiro de produtos médicos/hospitalares, o INMETRO comunica que:
A partir de 23/03/2020, as importações dos produtos classificados nas NCM 8214.90.90 (Outros artigos de cutelaria de metais comuns, e suas partes), 8419.89.19 (Outros esterilizadores) e 8419.89.20 (Estufas) estarão dispensadas da anuência do Inmetro para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” (NCM 8214.90.90 e 8419.89.19) e “Destaque de Mercadoria” (NCMM 8419.89.20).
Ressalta que as anuências dos demais tratamentos administrativos permanecem inalteradas.


ANVISA - PROCEDIMENTOS ESPECIAS DE DISPOSITIVOS MÉDICOS PARA EMERGÊNCIA RELACIONADA A SARS-CoV-2 (COVID19)

DOU 23/03/2020

LEGISLAÇÃO: Resolução - RDC ANVISA nº 356, de 23/03/2020.
republicado DOU de 31/03/2020  Republicação – Resolução - RDC ANVISA nº 356, de 23/03/2020. 
Dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2. (Seç.1, págs. 5/6)



Tendo em vista a publicação da Resolução RDC n° 356/2020, a qual dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2, informa que, durante o período de validade dos efeitos do referido normativo, a ANVISA promoverá anuência parametrizada expedita para os pedidos de licença de importação envolvendo as mercadorias classificadas nas NCM e destaques que relaciona.

NCM
Descrição Geral
Anuência Anvisa
Destaque Anvisa
3926.20.00
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
Deferimento automático
030 – PARA USO MEDICO ODONTO-HOSPITALAR

3926.90.40
Artigos de laboratório ou de farmácia
Deferimento automático
030 – P/USO LABORATORIAL EM CLINICA MEDICA,EXCETO TUBOS PLASTICO P/ COLETA SANGUE
Deferimento automático
001 – TUBOS DE PLASTICO PARA COLETA DE SANGUE A VACUO
3926.90.90
Outras obras de plástico
Deferimento automático
031 – PARA USO MEDICO-ODONTO-HOSPITALAR
4015.11.00
Vestuário para cirurgia
Deferimento automático
4015.19.00
Outros vestuários
Deferimento automático
030 – PARA USO MEDICO ODONTO-HOSPITALAR
4818.50.00
Vestuário e seus acessórios
Deferimento automático
030 – PARA USO MEDICO ODONTO-HOSPITALAR
9018.39.22
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
Deferimento automático
001 – PARA USO MÉDICO-ODONTO-HOSPITALAR HUMANO
9018.39.23
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
Deferimento automático
001 – PARA USO MÉDICO-ODONTO-HOSPITALAR HUMANO
9018.39.24
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE)
Deferimento automático
001 – PARA USO MÉDICO-ODONTO-HOSPITALAR HUMANO
9018.39.91
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
Deferimento automático
001 – PARA USO MÉDICO-ODONTO-HOSPITALAR HUMANO
9018.39.99
Outros artigos Deferimento automático
Deferimento automático
001 – TUBOS DE PLASTICO PARA COLETA DE SANGUE A VACUO
Deferimento automático
002 – P USO MÉDICOODONTOHOSPITALAR HUMANO, EXC TUBO PLÁSTICO P COLET SANGUE VÁCUO
9020.00.10
Máscaras contra gases
Deferimento automático
030 – PARA USO MEDICO ODONTO-HOSPITALAR