Drawback
de Serviços: como a nova regulamentação pode otimizar suas exportações
O
regime de Drawback, ferramenta essencial para o Comércio Exterior, acaba de
passar por uma mudança significativa que promete impulsionar ainda mais a
competitividade das empresas brasileiras. A partir de 29 de julho de 2025, com
a efetivação da regulamentação da Lei 14.440/2022, passa a ser possível a
suspensão de tributos na aquisição de serviços vinculados à exportação.
Segue informações sobre nova modalidade que prevê exportação de serviços no Drawback
Fonte: mdic/siscomex:
https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-drawback/14-lei-14-440-de-2
Transcrição das infos do link.
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Lei 14.440/2022: drawback de serviços.
Publicado em 08/09/2022 10h51
Atualizado em 01/08/2025 09h13
14. A Lei 14.440, de 2 de setembro de 2022, alterou a Lei nº 11.945/2009, indicando que, a partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
14.1 Quais modalidades de regimes de drawback estão contempladas com a suspensão dos tributos sobre serviços permitida na Lei nº 11.945, de 2009?
Apenas drawback suspensão integrado - conforme arts.12 e 12-A de Lei nº 11.845, de 2009.
14.2 O que significou o PLP nº 167/2024 em termos do drawback de serviços?
O PLP nº 167/2024 instituiu o Programa Acredita Exportação e alterou a Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis n ºs 13.043, de 13 de novembro de 2014, 11. 945, de 4 de junho de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a fim de ampliar benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de drawback e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios, promoveu ajustes legais necessários para a efetiva implementação da Lei 14.440/2022, conferindo maior segurança jurídica ao instrumento.
Não obstante, a necessidade de regulamentação permaneceu disposta na referida lei complementar e foi efetivada por meio de atos normativos listados na Pergunta 14.3.
14.3 Qual base normativa para a suspensão do pagamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária do regime de drawback suspensão?
A regulamentação entrou em vigência em 29/07/2025, por meio de:
DECRETO Nº 12.565, DE 28 DE JULHO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 28 DE JULHO DE 2025.
PORTARIA CONJUNTA SECEX/RFB Nº 3, DE 25 DE JULHO DE 2025 – alterou a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022.
PORTARIA SECEX Nº 418, DE 25 DE JULHO DE 2025 – alterou a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020.
14.4 Quais códigos da codificação Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) refletem os 16 (serviços) elencados no art. 12-A da Lei nº 11.945, de 2009?
Relação consta no Anexo I, Portaria Secex nº 418/2025.
14.5 O Manual Drawback Suspensão Integrado será atualizado para contemplar operacionalização de serviços ao amparo do regime?
Atualização do Manual está em progresso, devendo-se aguardar publicação de Portaria com esta finalidade. O sistema Drawback Integrado, contudo, se encontra apto, desde 29/07/2025, a recepcionar as operações relativas ao tema, nos termos da Portaria Conjunta SECEX/RFB nº 3/2025 e Portaria Secex nº 418/2025.
14.6 Quais atos concessórios podem usufruir da suspensão prevista no art. 19-A, da Portaria Conjunta SECEX/RFB nº 3, de 2025?
"Art. 36-A. A suspensão de que trata o Art. 19-A somente poderá ser usufruída por pessoas jurídicas titulares de atos concessórios de drawback suspensão deferidos a partir de 1º de janeiro
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