quarta-feira, 23 de novembro de 2016

SISCOSERV - TRANSPORTE INTERNACIONAL - SOLUÇÕES DE CONSULTAS

DOU DE 23/09/2016
LEGISLAÇÃO:

Informa que a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador, do exportador ou ainda do transportador, não é tomador ou prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de cargas, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.  Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014. (Seç.1, pág. 26)

Informam que a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Soluções de Consultas Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014. (Seç.1, pág. 27)

Informa que o prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Solução de Consulta vinculada às Soluções de Consultas COSIT nº 257/2014; 222/2015; e 57/2016. (Seç.1, pág. 27)


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