12/06/2019 -
Notícia Siscomex Exportação nº 45/2019
Solicitamos que seja desconsiderada a orientação dada na
Notícia Siscomex Exportação n° 44/2019, publicada no dia 30/05/2019, e
que sejam seguidas as novas orientações, conforme estabelecido abaixo:
Para os casos em que houver o retorno ao País de mercadoria exportada,
nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, o exportador deverá:
- quando houver retorno da totalidade da mercadoria: retificar a DU-E
para que sejam informados os valores mínimos aceitos pelos campos
referentes ao peso bruto e liquido, quantidades de mercadoria e valores
da transação de exportação (o valor mínimo depende da quantidade de casas
decimais de cada campo); ou
- quando houver retorno parcial da mercadoria: retificar a DU-E para que
sejam informados os valores referentes ao peso bruto e liquido,
quantidades de mercadoria e valores da transação de exportação
correspondentes à mercadoria efetivamente exportada; e
- em qualquer dos casos acima, após deferida a retificação, indicar o
número da DU-E retificada no campo "Documento Vinculado" da
DI/Duimp registrada para o retorno das mercadorias. No caso de DI,
escolher RE como “tipo”.
As orientações aqui dispostas não excluem, ou seja, complementam as
disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de
novembro de 2018, para o caso de retorno ao País de pedras preciosas ou
semipreciosas e de joias que tiverem sido exportadas em consignação
anteriormente.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA)
Fonte: Portal
Siscomex
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