quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

AFRMM ISENTA PARA DRAWBACK ISENÇÃO

Por força da alteração introduzida na Lei 10893/2004 abaixo transcrita, através da lei LEI Nº 14.366, DE 8 DE JUNHO DE 2022 a partir de 01/01/2023 a AFRMM de processos de Drawback Isenção também poderão ser isentas;

 

 

Art. 6º O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 14. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a alínea “c” do inciso V do caput deste artigo passa a compreender também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de drawback integrado isenção, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.” (NR)

 

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