quinta-feira, 1 de agosto de 2019

SC PIS/COFINS AUTOPEÇAS

DOU DE 17/05/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/7ªRF nº 7.024, de 03/04/2019.
Informa que na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 01/09/2015, a alíquota de 14,37% para determinação do valor devido a título de Cofins-Importação, acrescida, se for o caso, de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004; e a alíquota de 3,12% para determinação do valor devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, conforme previsto no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. (Seç.1, pág. 17)

Nenhum comentário:

Postar um comentário