Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Entra em vigor em âmbito internacional o Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC


Para o ministro Marcos Pereira, o início da vigência do acordo OMC é um impulso renovador para o comércio mundial
Brasília (22 de fevereiro) - A Organização Mundial do Comércio (OMC) anunciou nesta quarta-feira a entrada em vigor do Acordo sobre Facilitação de Comércio. Concluído na Conferência Ministerial de Bali, em 2013, ele busca conferir maior transparência na relação entre governos e operadores de comércio exterior, bem como reduzir impactos burocráticos sobre importações e exportações. Segundo a OMC, o acordo poderá aumentar as exportações mundiais em até US$ 1 trilhão por ano. Os principais beneficiados serão países em desenvolvimento, que possuem maior espaço para ganhos de eficiência.
O ministro Marcos Pereira esteve em Genebra no final de 2016 e tratou do tema durante encontro com o diretor-geral da OMC, Roberto Azevêdo. "O início da vigência do Acordo de Facilitação de Comércio da OMC é um impulso renovador para o comércio mundial. Ele traz obrigações multilaterais que levarão a maior eficiência e intensidade nas trocas de bens entre os países. O Brasil está fazendo sua lição de casa. Temos trabalhado intensamente para tornar o comércio exterior brasileiro mais ágil, simples e moderno. Entendemos que reduzir burocracia e custos é essencial para a maior competitividade do nosso setor produtivo", disse o ministro.
Compromissos
De um total de 47 compromissos criados pelo Acordo de Facilitação, o Brasil notificou a OMC que adotará 42 deles imediatamente. Apenas cinco serão implementados em um prazo posterior à data de entrada em vigor do acordo, pois requerem o desenvolvimento de ferramentas específicas por parte do governo brasileiro, como para o processamento antecipado de documentos de importação. A implantação integral do Portal Único de Comércio Exterior auxiliará na total adesão brasileira.
O Brasil apresentou à OMC sua ratificação ao acordo em 2016 e já adota a quase totalidade das medidas nele previstas. Entre elas, destaca-se o Comex Responde, que funciona como ponto acessível pela internet para a solução de dúvidas dos operadores comerciais. Administrado pela Secretaria de Comércio Exterior do MDIC, o Comex Responde tem a participação de todos os órgãos governamentais que intervêm no comércio exterior. Desde 2015, o governo brasileiro também já aceita cópias digitalizadas de documentos comerciais, medida implementada no âmbito do Programa Portal Único de Comércio Exterior.
O Portal Único está no centro da estratégia brasileira para a facilitação de comércio. A iniciativa estabelece um guichê único para centralizar a interação entre o governo e os operadores comerciais. Busca, ainda, reformar todos os processos de exportação e importação a partir de contribuições feitas pelo setor privado. Estima-se que o Portal Único tenha relação com ao menos 30% das obrigações criadas pelo acordo.
Outra previsão relevante do acordo é a criação de comitês nacionais responsáveis pela coordenação interna de sua implementação em cada país. Mais do que uma instância de gestão em relação ao acordo, tais comitês poderão servir como foros para a coordenação dos agentes de comércio exterior. No Brasil, o recém-criado Comitê Nacional de Facilitação de Comércio, sob a égide da Camex e com presidência conjunta de Secex e Receita Federal, exercerá esse papel.
Além disso, o acordo contém dispositivos de boas práticas para a atuação governamental sobre operações de comércio exterior, como a publicação de normas, a adoção de medidas de controle menos restritivas ao comércio, a coordenação entre órgãos de governo, o uso de gerenciamento de riscos e o emprego de tecnologias e padrões internacionais. Há, ainda, inovações relevantes como os pontos de solução de dúvidas sobre regras de importação e exportação, os sistemas de operadores econômicos autorizados e o estabelecimento de guichês únicos. O acordo também apresenta disposições especiais de tratamento diferenciado para países em desenvolvimento, permitindo que eles indiquem quais medidas necessitarão de prazo adicional, após a entrada em vigor, para sua implementação. Os países em desenvolvimento também poderão solicitar auxílio externo de capacitação para determinados dispositivos do acordo.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

COMENTÁRIOS DE SARTORI ADV:
ACORDO SOBRE A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO: UM NOVO MARCO PARA O COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO?
No início do ano passado (03/03/2016), o Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2016 destinado a referendar a inclusão do Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) entre as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC). Em 29/03/2016, a então Presidente da República assinou a carta de ratificação do Acordo. Com isso, o Brasil se tornaria o 72º país a ratificá-lo.

 
No dia 22/02/2017, com a apresentação dos instrumentos de ratificação por parte de mais quatro países (Ruanda, Omã, Chade e Jordânia)  junto à OMC, foi atingido o total de 112 ratificações por parte dos Países-Membros, assim, o AFC finalmente entrará em vigor.

 
Trata-se do primeiro acordo multilateral concluído nos 21 anos de existência da OMC.

 
Antes de analisarmos a importância desse Acordo para o comércio exterior brasileiro faremos um breve relato histórico sobre sua criação e implementação. 

 
Tudo se iniciou com a Conferência Ministerial de Singapura, em dezembro de 1996, quando foram lançadas as primeiras ideias para a simplificação dos procedimentos que regulam o comércio exterior, no âmbito da OMC.  Em julho de 2004, os Membros da OMC acordaram formalmente em iniciar as negociações sobre a facilitação do comércio (“Pacote de Julho”). Em dezembro de 2013, na Conferência Ministerial de Bali, as negociações em torno do Acordo sobre a Facilitação do Comércio foram então concluídas, resultando no denominado “Pacote de Bali”.

 
Por fim, em 27/11/2014, os Membros da Organização adotaram um “Protocolo de Emenda” para inserir o novo Acordo na estrutura básica dos Acordos da OMC (Anexo 1A)[1].

 
Contudo, esse “Protocolo” somente poderia entrar em vigor quando dois terços dos 164 Membros da OMC, ou seja, 110 países manifestassem sua aceitação através dos respectivos processos internos de ratificação.

 
O AFC contém medidas que visam tornar mais célere o fluxo de comércio exterior, através da simplificação dos procedimentos aduaneiros na importação, exportação e trânsito de bens e também da modernização das Aduanas. Estabelece, ainda, medidas para implementar a cooperação efetiva entre as autoridades aduaneiras dos Países-Membros, assim como dispositivos relacionados ao oferecimento de assistência técnica e capacitação na implantação das medidas adotadas com vistas ao bom funcionamento do Acordo.

 
Ao fim e ao cabo, pretende dar maior fluidez às trocas comerciais globais.

 
Pois bem. Mas porque o Acordo é tão importante para o comércio exterior brasileiro?

 
Ele poderá ser um delimitador da relação entre a Administração Aduaneira e os contribuintes. Se, por um lado, as autoridades aduaneiras têm por missão combater os ilícitos nas operações de comércio exterior, por outro, ao exercerem esse controle deverão fazê-lo de forma mais eficaz e seletiva possível, evitando a imposição de obstáculos meramente burocráticos e desnecessários aos contribuintes idôneos. Com isso, evita-se impactar demasiadamente a agilidade tão necessária ao fluxo do comércio exterior. Deve-se separar o joio do trigo!

 
Com a efetiva implementação do Acordo são esperadas as seguintes vantagens para o comércio exterior brasileiro, entre outras:

 
- Redução no tempo de liberação das mercadorias nas alfândegas, com a eliminação/simplificação das chamadas barreiras não tarifárias, e, por conseguinte, redução do custo nas transações de comércio exterior;

 
- Adoção de normas e boas práticas internacionais na modernização e racionalização das formalidades e dos procedimentos relacionados à importação, exportação e trânsito de mercadorias, com a implantação de “guichê único” para apresentação dos documentos exigidos (“Portal Único do Comércio Exterior”), melhorando a coordenação/cooperação entre os diversos órgãos que atuam no comércio exterior;

 
- Aperfeiçoamento das técnicas de gestão de riscos e dos instrumentos de auditoria pós-despacho, assim como no incremento dos procedimentos de facilitação de despacho aduaneiro para Operadores Econômicos Autorizados – OEA, tornando mais efetivos a prevenção e o combate aos ilícitos aduaneiros;

 
- Disponibilização/publicação pelos Países-Membros de um rol de informações sobre seus procedimentos, normas e documentos necessários ao trâmite aduaneiro, permitindo uma maior transparência entre eles;

 
- Maior cooperação aduaneira por meio da adoção de medidas de incentivo ao cumprimento voluntário das obrigações tributário-aduaneiras por parte dos contribuintes (nos moldes do programa “Linha Azul”), de modo a estabelecer um verdadeiro compliance aduaneiro;

 
Destaque-se, ainda, que estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI) em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV)[2] estima que com a implantação do “Portal Único” o prazo médio de exportação poderá cair de 13 dias para 8 dias, acarretando em uma redução de 38,5% dos custos.

 
Parece-nos que o Acordo sobre a Facilitação do Comércio é de interesse de todos os intervenientes no comércio exterior – órgãos públicos e agentes econômicos -, uma vez que deverá contribuir para a redução do Custo-Brasil, além de nos colocar em sintonia com os demais países do mundo e, por conseguinte, propiciar nossa inserção nas cadeias globais de valor.

 
Deve, contudo, haver vontade política e um grande esforço na sua implementação por parte de todos os atores relacionados ao comércio exterior brasileiro. É necessária profunda mudança cultural na forma de tratarmos as relações comerciais do Brasil com o exterior. Precisamos nos abrir e integrar com o mundo globalizado. Nesse sentido, devemos compreender que o caminho para a Governança Global é inevitável, onde deverão p

 
(*) Luís Eduardo G. Barbieri é doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra – Portugal, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP; especialista em Derecho Aduanero de la Unión Europea pela Universidade de Valência-Espanha.

 
[1] Fonte: Organização Mundial do Comércio - OMC

 
[2] Agência de Notícias CNI, consulta em 21/03/2016 (Ratificação de acordo de facilitação de comércio é passo importante para competitividade do país).

 
[3] KINGSBURY, Benedict e STEWART, Richard B. Hacia el Derecho Administrativo Global: Fundamentos, Principios y Ámbito de Aplicación. Tradução pela equipe da Universidade Carlos III de Madrid. Sevilha: Global Law Press, 2016.


DEMURRAGE X SISCOSERV

Prezados, retransmitimos a integrada da ementa da Solução de Consulta 108/17 que trata sobre o lançamento da Demurrage no Siscoserv.
Assim, como a SC definiu que a demurrage é parte do frete e deve ser lançado no mesmo código do frete, solicitamos para os clientes que o lançamento do frete no siscoserv é terceirizado com a nossa empresa, que se eventualmente pagarem demurrage posteriormente sem nosso conhecimento, nos informe o fato para fazemos a devida correção ou lançamento no siscoserv.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017
DOU de 20/02/2017 (nº 36, Seção 1, pág. 17)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV.
O valor pago ao transportador internacional a título de sobreestadia de contêineres ("demurrage") é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; e IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

ATUALIZAÇÃO TAXAS ANVISA

DOU DE 30/01/2017
RESUMO: Atualiza taxas de fiscalização anvisa, inclusive de anuência de LI
COMENTÁRIOS: ver nota técnica 008/2017 sobre orientações, inclusive de recolhimento de complementação.
COMENTÁRIOS ANVISA: 
Foi publicada na edição desta segunda-feira (30/01) do Diário Oficial da União a Portaria Interministerial Fazenda-Saúde 45/2017, que atualiza os valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS). A portaria regulamenta o disposto na Lei 13.202, de 8 de dezembro de 2015, a qual autoriza o Poder Executivo a fazer atualização monetária dos valores de taxas federais, dentre elas a TFVS.
A atualização dos valores da TFVS tem como base a data da instituição de cada fato gerador, por isso o índice é variável de acordo com cada hipótese de incidência do tributo. A atualização observa o limite de 50% do índice de inflação acumulado no período, conforme determina o §1º do art. 8º da Lei 13.202/2015.
A portaria passa a vigorar a partir de 09 de fevereiro de 2017, quando serão cobrados os valores definidos na norma, bem como ocorrerá a emissão dos correspondentes valores nos Sistemas de Peticionamento da Anvisa.
As orientações sobre procedimentos e/ou dúvidas em relação à Portaria Interministerial MF-MS 45/2017 estão na Nota Técnica 008/2017-GEGAR/GGGAF/DIGES/ANVISA.
Veja aqui a Nota TécnicaAcesse aqui a tabela com os valores atualizados da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Suspensa atualização da Tabela de Unidades de Medida Estatística

NOTICIA SISCOMEX 0017
Suspensa atualização da Tabela de Unidades de Medida Estatística
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira informou, por meio da Notícia Siscomex-Importação 0017, de 17/02/2017, que a atualização da tabela de Unidades de Medida Estatística utilizada pelo Siscomex está suspensa e será realizada em data a ser comunicada futuramente.

A decisão vem em complementação às Notícias Siscomex-Importação nºs 14/2017 e 15/2017, que determinavam a atualização da Tabela a partir de 20/02.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

LI Câmara de ar


Informamos que, a partir do dia 07/02/2017, as importações dos produtos classificados no destaque 999 da NCM 4013.90.00 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático. 

Exportação SGP - Suíça e Noruega

09/02/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 14/2017
Informamos que, em virtude de alterações no sistema de certificação no âmbito do Sistema Geral de Preferências - SGP – Suíça e Noruega, foram disponibilizados esclarecimentos relevantes acerca da utilização do SGP para exportações de produtos elegíveis aos benefícios do SGP daqueles dois países, com valor superior a CHF 10.300 (francos suíços) ou NOK 100.000 (coroas norueguesas). Tais esclarecimentos encontram-se disponíveis em: https://goo.gl/Tdgh4J Departamento de Negociações Internacionais

Exportação de joias

Tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 10, de 6 de fevereiro de 2017, a Secretaria de Comércio Exterior informa que, a partir de 17/02/17:

1) Os Registros de Exportação (RE) das operações relacionadas no Anexo XVI da Portaria SECEX nº 23/11, alterada pela Portaria Secex nº 10/2017, poderão ser emitidos com as NCM reais dos produtos ou, alternativamente, com as NCM genéricas de joias (NCM 9999.71.01,9999.71.02, 9999.71.03 e 9999.7104); e

2) Não mais haverá prazo definido para retorno das mercadorias exportadas em
consignação. O exportador, no entanto, deverá estar atento para as situações nas quais o RE deverá ser alterado, dispostas no §3 do artigo 203 da Portaria SECEX 23/2011.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Implementação de melhorias - LI´s Siscomex

Prezados, temos a satisfação de informar que mais um pedido de melhoria na legislação e no sistema, feito por nós em consulta pública, foi atendido pelo governo.

Abaixo notícia siscomex sobre  a implementação da melhoria o que dará celeridade no processo e corrigirá aberrações de cancelamento de LI´s por prazo, que eram feitas indevidamente.

 

16/02/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 16/2017

Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 13/2017, comunicamos que, além das duas alterações já divulgadas (possibilidade de registro de pedido de LI substitutiva vinculado à LI que esteja na situação “Desembaraçada” e alteração na funcionalidade “Embarque Autorizado”), outra funcionalidade será contemplada no Siscomex Importação: possibilidade de registro de pedido de LI substitutiva vinculado à LI que esteja na situação “Para Análise” ou “Em Análise”.

A referida substituição será possível independentemente de a LI a ser substituída possuir uma ou mais anuências. Desta forma, o usuário poderá alterar os dados da sua operação por meio de pedido de LI substitutiva, não havendo necessidade de aguardar a manifestação de todos os órgãos anuentes na Licença de Importação. A única ressalva é que a LI a ser substituída deve ser a original da cadeia de substituições, se houver.

Deve-se registrar que esta nova funcionalidade do Siscomex Importação atende solicitação feita por usuários do referido sistema em consulta pública promovida no âmbito do Grupo de Trabalho de Simplificação Administrativa (GTSA). O GTSA, instituído pela Portaria nº 234, de 16 de setembro de 2016, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), tem o objetivo de propor alterações nas normas e procedimentos do comércio exterior brasileiro, buscando relacionar ações de aperfeiçoamento nos processos e normativos concebidos e executados exclusivamente pelo MDIC e por suas entidades supervisionadas e vinculadas. Como resultado desse trabalho, foram identificadas diversas medidas de simplificação administrativa possíveis de serem concluídas para o ano de 2017.

Esclarecimentos adicionais podem ser feitos mediante envio de mensagem para o endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br.

Departamento de Operações de Comércio Exterior


quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

MUDANÇA DE UN.MED.ESTATISTÍCA QUE IMPLICARÁ EM RETRABALHO - ALTERAÇÕES DE LI´S JÁ DEFERIDAS

Encaminhamos a notícia siscomex abaixo, referente a alteração que ocorrerá no sistema em 20/02/2017 que impactará negativamente os processos de importação com LI´s registradas e não utilizadas, com essas ncm´s. Infelizmente, para esses casos, teremos que refazer as LI´s e aguardar novo deferimento por parte do órgão anuente, o que pode gerar custos adicionais.

Vamos registrar reclamação junto a RFB referente ao procedimento, porém, infelizmente, por ora é essa a situação lamentável.


Notícia Siscomex Importação nº 14/2017

Informamos que a partir do dia 20/02/2017, a tabela de unidades de medida estatística utilizada pelo Siscomex será atualizada de modo a refletir os padrões definidos pela Nota Técnica NF-e nº 2016/001 para a Unidade de Medida Tributável no Comércio Exterior, assim como estar de acordo com a Recomendação de Uso de Unidades de Medida Padrão para Facilitação da Coleta, Comparação e Análise Internacional das Estatísticas baseadas no Sistema Harmonizado, expedida pela Organização Mundial das Aduanas em 14 de julho de 2016.
Em virtude desta alteração, deverão ser observados os seguintes procedimentos em relação às Licenças de Importação (LI) registradas até o dia 19/02/2017 refentes às mercadorias afetadas por esta alteração:
a) as LIs ainda não deferidas deverão ser canceladas e refeitas para fins de correção da quantidade na nova unidade de medida estatística;
b) as LIs já deferidas porém ainda não vinculadas à Declaração de Importação (DI), deverão ser objeto de LI substitutiva para fins de correção da quantidade na nova unidade de medida estatística;
c) as LIs já vinculadas à DI permanecem válidas e não necessitam de substituição para correção da quantidade na unidade de medida estatística; e
d) para os casos de retificações de DI afetadas por esta alteração serão dadas orientações específicas em nova Notícia Siscomex.
No caso de Registros de Exportação (RE), aqueles REs que estiverem na situação “Deferido” até 19/02/2017, deverão ter a quantidade alterada para corresponder à quantidade na nova unidade de medida estatística.
Em relação aos Atos Concessórios de Drawback (Suspensão e Isenção), serão dadas orientações específicas em nova Notícia Siscomex; e casos específicos serão por meio da caixa institucional Siscomex@mdic.gov.br.
As NCMs: 2710.12.41, 2710.12.49, 2710.12.59 e 2710.19.21, permanecerão momentaneamente com a unidade de medida estatística metro cúbico a fim de não inviabilizar o cálculo automático da CIDE na importação dessas mercadorias.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Códigos NCM cuja unidade de medida estatística sofreram alteração:


CÓDIGO NCM
DE código UME
DE descrição UME
PARA código UME
PARA descrição UME
01064100
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
11
UNIDADE
01064900
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
11
UNIDADE
03011110
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
03011190
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
03011900
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
04071100
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
04071900
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
04072100
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
04072900
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06029021
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06029029
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06029081
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06029082
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06029083
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06029089
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06029090
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06031100
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06031200
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06031300
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06031400
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06031500
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06031900
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
09011110
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
12019000
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
15071000
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
15079011
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
15079019
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
15079090
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
17011300
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
17011400
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
17019900
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
18010000
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
18031000
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
18032000
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
18040000
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
18050000
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
21011110
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
21011190
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
21011200
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
23040010
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
23040090
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
24021000
12
MIL UNIDADES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
24022000
12
MIL UNIDADES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
24029000
12
MIL UNIDADES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
25151100
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
25151210
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
25151220
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
25152000
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
25161100
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
25161200
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
25162000
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
27090010
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
27090090
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
27101251
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
27101911
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
27101919
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
27101922
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
27101929
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
28500010
19
QUILATE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
38253000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
38260000
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
40151100
13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
40151900
13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41032000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041111
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041112
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041113
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041114
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041119
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041121
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041122
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041123
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041124
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METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041129
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METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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METRO QUADRADO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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METRO QUADRADO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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METRO QUADRADO
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10
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UNIDADE
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UNIDADE
10
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13
PARES
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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11
UNIDADE
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QUILOGRAMA LIQUIDO
43040000
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10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
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10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
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10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44083910
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44083991
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44083992
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44083999
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44092900
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101110
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101121
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101190
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101210
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101290
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101911
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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METRO CUBICO
10
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44111290
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44111399
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44119410
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44119490
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10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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16
METRO CUBICO
10
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10
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UNIDADE
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TONEL.METR.LIQ.
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QUILOGRAMA LIQUIDO
52010020
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
52010090
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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10
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10
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10
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UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61130000
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10
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PARES
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PARES
10
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PARES
10
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PARES
10
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PARES
10
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PARES
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10
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10
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13
PARES
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PARES
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13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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13
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10
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13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61169300
13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61169900
13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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11
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10
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10
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10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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10
QUILOGRAMA LIQUIDO
62113300
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10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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11
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10
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11
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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10
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
62152000
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UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
62159000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
62160000
13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
64061000
13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
68022300
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
68022900
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
70072100
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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22
GRAMA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
71012100
22
GRAMA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
71012200
22
GRAMA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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TONEL.METR.LIQ.
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QUILOGRAMA LIQUIDO
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TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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TONEL.METR.LIQ.
10
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21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
78019100
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
79011210
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TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
79011290
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TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
79012010
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
79012090
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
84011000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
84021100
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
84021200
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
84041020
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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