Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Recomendação do Inmetro aos fabricantes e importadores de aparelhos eletroeletrônicos

DOU DE 29/12/09:

Legislação: Portaria INMETRO nº 367, de 23/12/2009.
Resumo: Recomenda aos fabricantes e importadores de aparelhos eletroeletrônicos, que comercializem aparelhos que trabalhem com corrente de até 10A e que utilizem plugues de 3 pinos, que forneçam em conjunto com o aparelho que está sendo comercializado, um adaptador devidamente certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme a norma ABNT NBR 14936:2006 - Plugues e tomadas para uso doméstico e análogo - Adaptadores - Requisitos específicos. (Seç.1, pág. 71)

CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Descrição da mercadoria para fins de despacho aduaneiro

No link abaixo, vcs poderão encontrar um artigo referente a Classificação Fiscal, de Danielle Rodrigues Manzoli, publicado pela editora Aduaneiras, sobre Descrição da mercadoria para fins de despacho aduaneiro.

Classificação Fiscal
Descrição da mercadoria para fins de despacho aduaneiro
Danielle Rodrigues Manzoli

Este trabalho tem o objetivo de instruir sobre a forma correta de descrever as mercadorias na Declaração de Importação, Registro de Exportação e outros documentos oficiais semelhantes, para fins de despacho aduaneiro de importação e exportação.

O tema é de grande relevância, uma vez que a descrição incorreta ou incompleta da mercadoria pode acarretar, além de atrasos no desembaraço aduaneiro, multas significativas. Apesar da existência de lei que determine multa de 1% sobre o valor da mercadoria, com mínimo de R$ 500,00, desde 2003, temos percebido que apenas recentemente a fiscalização tem atentado a essa questão, portanto, agora, mais do que nunca, as descrições das mercadorias devem ser revistas, conforme os critérios apresentados a seguir, a fim de evitar inconvenientes no desembaraço, como atrasos e multas.


Introdução
A descrição correta da mercadoria é um dos itens mais importantes do despacho aduaneiro de importação e exportação. A descrição incorreta/incompleta, além de ensejar multas, pode acarretar também erro no enquadramento tarifário/tributário, quer seja na identificação da NCM/classificação correta, quer seja na identificação da correta alíquota de ICMS, apesar de a alíquota do ICMS – e todas as referências a ICMS nesta matéria dizem respeito à legislação do Estado de SP – não estar diretamente relacionada à classificação fiscal, mas sim à DESCRIÇÃO da mercadoria.


Descrição correta da mercadoria
Entende-se, para fins de despacho aduaneiro, como descrição correta da mercadoria a descrição completa, com todos os elementos necessários para evidenciar o correto enquadramento tarifário, ou seja:
- descrição que evidencie a classificação fiscal adotada, contendo todas as características necessárias para estabelecer essa classificação ou enquadramento em outros atributos, como NVE etc.
- descrição contendo a espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, número de série e outras informações do gênero, sempre que cabível.
Obs.: Definição interpretada conforme Lei nº 10.833/03 – artigo 69.


Exemplo de descrição correta de mercadoria
Vamos supor que em um despacho aduaneiro seja instruído utilizar a seguinte descrição/classificação:

CABO – NCM 8544.42.00

Esta descrição está completa? E a classificação está correta?

Primeiramente, vamos esclarecer que ninguém precisa ser classificador, engenheiro ou especialista no assunto para saber se uma descrição está adequada à classificação fiscal. Isso porque, nesse caso hipotético, a classificação e a descrição já são fornecidas e basta somente avaliar se a DESCRIÇÃO EVIDENCIA A CLASSIFICAÇÃO INFORMADA.

E como fazemos isso?

Temos de analisar o que a NCM/classificação informada nos diz. No exemplo em questão, a NCM 8544.42.00 refere-se a:
Outros condutores elétricos (que não sejam fios para bobinar, cabos/condutores coaxiais e jogos de fios p/ vela de ignição) para tensão INFERIOR a 1.000 V, munidos de peças de conexão.

Dessa forma, fica fácil concluir que a descrição informada no exemplo em questão (CABO) não condiz com a classificação fiscal, estando o despacho aduaneiro sujeito à multa, pois a descrição completa possível para a mercadoria em questão, conforme a classificação fiscal informada, seria:
Cabos condutores elétricos, tensão de xx volts, com peças de conexão.
Obs.: A tensão xx volts deve ser informada na descrição e deve ser até 1.000 volts.


Conclusão
Sem nenhum conhecimento técnico específico, aplicando somente técnica de interpretação de texto, concluímos que a descrição hipoteticamente informada nesse exemplo está incompleta e sabemos até quais CARACTERÍSTICAS são necessárias naquela descrição para evidenciar a classificação fiscal adotada e transformá-la em uma descrição completa.

No exemplo em questão, faltou informar a TENSÃO em volts do condutor elétrico (cabo) e também que o mesmo possui CONEXÕES.

Para mercadorias que precisam de informação de NVE, os atributos devem também ser informados na descrição da mercadoria para esta ser considerada completa.


Resumo
- A descrição da mercadoria deve ser completa, de forma a evidenciar o enquadramento tarifário adotado.
- Mercadorias com descrições incompletas ou incorretas estão sujeitas à multa de 1% sobre o valor aduaneiro, com mínimo de R$ 500,00, conforme Lei nº 10.833/03, artigo 69.
- Para fins de definição de alíquota de ICMS, a NCM é meramente indicativa. O que vale é a descrição da mercadoria.
- Recomenda-se sempre adequar a descrição da mercadoria à NCM e completar outras informações quando necessário (ex.: para máquinas, nº de série, modelo, marca).

Danielle Rodrigues Manzoli
Engenheira eletrônica que atua há 19 anos em comércio exterior, com especialização em classificação fiscal.

O princípio da vinculação física na fiscalização do Regime Aduaneiro Especial de Drawback

O Drawback é um regime aduaneiro especial que incentiva as exportações, concedendo desoneração de tributos para os insumos importados efetivamente utilizados na fabricação de produtos exportados, no caso das modalidades Suspensão e Restituição. Na modalidade Isenção, o regime Drawback concede isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à efetivamente utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.Dessa forma, na modalidade suspensão, o regime Drawback concede suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.Cabe a Receita Federal do Brasil (RFB) fazer a fiscalização das operações Drawback Suspensão, de forma a averiguar se os produtos importados no regime modalidade Suspensão, de fato, foram aqueles utilizados na fabricação ou beneficiamento do produto exportado, ainda que seja o DECEX do MDIC, o órgão responsável pela concessão do regime de Drawback nessa modalidade.Da mesma forma, cabe a Receita Federal do Brasil efetuar a fiscalização das operações Drawback Isenção, de forma a averiguar se os insumos informados no pedido de Drawback Isenção foram, de fato, utilizados para fabricação dos produtos exportados também informados no pedido de Drawback isenção.Tal procedimento de fiscalização que visa tal averiguação é conhecida como “PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA”.
Sendo assim, se a RFB, em ato de fiscalização do regime Drawback, não conseguir identificar se o produto importado foi utilizado no processo de fabricação ou beneficiamento da mercadoria exportada, poderá requerer o pagamento dos impostos suspensos ou isentos em decorrência da aplicação do regime, acrescido dos acréscimos legais e multas.Ainda que a fiscalização da RFB em Atos Concessórios modalidade isenção seja pouco comum, ela poderá ser realizada e tais Atos também estão sujeitos a verificação do “Principio da Vinculação física” relativamente às Declarações de Importações (DI´s) e Registros de Exportações (RE´s) mencionados no RUD (Relatório Unificado Drawback) do pedido Drawback isenção.
Portanto, é importante frisar que do ponto de vista da RFB, a aplicação do regime, na modalidade suspensão, implica na necessidade de comprovar que os produtos importados sob amparo do regime, de fato foram utilizados para a fabricação dos produtos exportados no regime,, sendo que na modalidade isenção, essa comprovação deve ser verificada em relação aos produtos importados e exportados, constantes do Pedido de Drawback apresentado ao DECEX para concessão do regime. Ademais, tratando-se de regime que visa desoneração de tributos, o “ônus da comprovação” da vinculação física que me refiro nesse parágrafo, cabe ao contribuinte e não a RFB.

sábado, 26 de dezembro de 2009

Importação de Bens Usados - Alteração da Norma

DOU DE 09/12/09:

REPUBLICADO NO DOU DE 21/12/09
Legislação: Portaria MDIC nº 207, de 08/12/2009.
Resumo: Altera os artigos 22 e 25 da Portaria DECEX nº 8, de 13/05/1991 (DOU-1 de 14/05/1991), que estabelece requisitos para a autorização de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados. (Seç.1, pág. 79)Comentários: A referida norma facilita o exame de não similaridade para máquinas e equipamentos usados contemplados por ex tarifário, porém, estabelece normas mais rígidas para a importação de Linha de Fabricação usada, inclusive quando houver acordo de contra-partida envolvido.

Redução de Alíquotas

Redução de Alíquotas - MP / Medicamento utilizado no tratamento da Gripe Suína

DOU DE 20/01/10:
Legislação: Resolução CAMEX nº 1, de 19/01/2010.
Resumo: Inclui o Ex-tarifário 035 (código NCM 3004.90.69 - Ex 035 - contendo fosfatode oseltamivir), na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43/2006 (Seç.1, pág. 1)DOU DE 16/12/09:


DOU DE 16/12/09:
Legislação: Resolução CAMEX nº 76, de 15/12/2009.
Resumo: Altera, para 0%, por um prazo de 12 meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do I.I. das mercadorias que relaciona (códigos NCM 2933.59.49 -Ex 001 - Fosfato de oseltamivir e 3003.90.79 - Ex 001 - Medicamento àbase de fosfato de oseltamivir). (Seç.1, pág. 12)

Comentários: Esses produtos, que tiveram suas alíquotas reduzidas, são utulizados para a fabricação de medicamentos indicados para o tratamento da Gripe Suína.


MERCOSUL - ALTERAÇÕES NA TEC
DOU DE 16/12/2009:
Legislação: Resolução CAMEX nº 82, de 15/12/2009.
Resumo: Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) e a Lista de Exceções TEC de que trata a Resolução Camex nº 43/2006.Comentário: A Resolução nº 82 publicada hoje, oficializa no Brasil as decisões aprovadas na última reunião do Grupo Mercado Comum (GMC) do Mercosul. Houve alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tarifa Externa Comum (TEC), que envolvem produtos como lácteos (leite em pó e queijo), telas de malha aberta de fibra de vidro e chapas de alumínio offset, dentre outros.


PUBLICAÇÃO DE EX TARIÁRIOS
DOU DE 16/12/09:
Legislação: Resolução CAMEX Nº 77/2009
Resumo: Altera para 2%, até 31/12/2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que relaciona, na condição de ex-tarifários, e prorroga o prazo de vigência dos ex-tarifários que especifica constantes da Resolução Camex nº 1/2008. RETIFICAÇÃO PUBLICADA NO DOU DE 23/12:

Retificação – Resolução CAMEX nº 77, de 15/12/2009.
Retifica, no ato supracitado, a prorrogação de prazos de vigência de Ex-tarifários (códigos NCM 8525.50.29, 8528.49.21 e 8543.7099). (Seç.1, pág. 14)

Legislação: Resolução CAMEX Nº 78/2009
Resumo: Altera para 2%, até 31/12/2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de ex-tarifários, bem como sobre os componentes dos Sistemas Integrados que relaciona, prorroga o prazo de vigência dos ex-tarifários que especifica constantes das Resoluções Camex nºs 2/2008, 13/2008, 25/2008 e 32/2008 e modifica as Resoluções Camex nºs 2/2008, 47/2008, 58/2008, 77/2008, 6/2009, 22/2009, 31/2009, 39/2009, 42/2009, 52/2009 e 62/2009

Comentários: Foram reduzidas para 2%, até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação de 246 Bens de Informática e Telecomunicações (Resolução nº 77) e 14 Bens de Capital (Resolução nº 78).


Camex: retaliação contra os Estados Unidos será definida em 2010.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC (61) 2027.7190 e 2027.7198 ascom@mdic.gov.br15/12/2009A lista de produtos originários dos Estados Unidos, que poderão ter aumento do Imposto de Importação em virtude do contencioso do algodão na Organização Mundial do Comércio (OMC), será definida na próxima reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex), prevista para fevereiro de 2010. Nessa reunião, ainda serão definidos o prazo para início e o valor total da retaliação, conforme decisão da Camex, realizada hoje (15/12) no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).Segundo a secretária-executiva da Camex, Lytha Spíndola, se for considerado o ano fiscal norte-americano de 2008, o valor da retaliação poderá ser de US$ 829 milhões. "Seguramente, este ano é mais favorável que o anterior, mas essa decisão será tomada na próxima reunião, quando já teremos os números de 2009". Na entrevista coletiva que concedeu ao final da reunião, a secretária-executiva explicou que os técnicos do governo federal estão trabalhando na lista preliminar que será discutida pelos ministros que compõem a Camex.Essa listagem está sendo feita a partir das manifestações recebidas na consulta pública a uma lista com 222 itens publicada no Diário Oficial dia 20 de novembro. Dessa data até 30 de novembro, a Camex recebeu 410 manifestações a respeito de 768 itens. Desse total, 95% foram pedidos de retirada de produtos da lista. "Na maioria dos casos, são segmentos que consomem os produtos que poderão ter aumento do Imposto de Importação", explicou.Os produtos que mais receberam manifestações são dos setores de instrumentos e aparelhos de ótica; plásticos; alimentos; máquinas e equipamentos inclusive elétricos; fibras, tecidos e confecções; borrachas e sabões, detergentes e produtos de toucador. No total, os produtos contidos na lista original da Camex totalizavam US$ 2,7 bilhões, mas a listagem terá que ser reduzida para o valor a ser definido na próxima reunião do órgão.AntidumpingO Conselho de Ministros da Camex também decidiu prorrogar o direito antidumping incidente nas importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio (NCM 8104.11.00), e nas importações brasileiras de outros magnésios em formas brutas (NCM 8104.19.00), quando originárias da China. De acordo com a decisão, a alíquota específica anteriormente vigente de US$ 1,18/Kg (um dólar e dezoito centavos por quilograma) também foi prorrogada pelo período de vigência da medida, que é de até cinco anos, contados a partir da publicação de resolução Camex.A investigação de revisão do direito antidumping incidente nas importações brasileiras de magnésio metálico foi iniciada pelo MDIC em dezembro de 2008, atendendo solicitação da Associação Brasileira do Alumínio (Abal).Ainda foi definida a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de fios de viscose, quanto originárias da Áustria, da Índia, da Indonésia, da República Popular da China, da Tailândia e de Taipé Chinês. Segundo a medida, estão fora da aplicação da medida sobre as importações brasileiras produzidas e exportadas pela empresa PT Bitratex Industries, da Indonésia, para a qual não foi determinada a existência de prática de dumping.Resinas PETHoje também foi aprovada a extinção do direito antidumping incidente nas importações de resinas de tereftalato de polietileno (PET), quando originárias da Argentina. Esse direito estava suspenso desde 31 de janeiro de 2008 - Resoluções Camex nº 4 e nº 80, publicadas no DOU em janeiro e dezembro de 2008, respectivamente. O pedido foi da empresa DAK Americas Argentina S.A, única exportadora do produto à época.TECO Ministério das Relações Exteriores informou, durante a reunião, que, por meio da Decisão do Conselho Mercado Comum (CMC nº 28/09), foi aprovada a prorrogação, até 31 de dezembro de 2011, das Listas de Exceções à TEC com 100 códigos tarifários para Argentina e Brasil. Paraguai e Uruguai têm prazo até 31 de dezembro de 2015. Considerando a possibilidade de redução de tarifas de produtos que os sócios comercializam entre si, o que diminui a preferência regional nos respectivos mercados, foi incluído um artigo estabelecendo que, em suas respectivas listas nacionais, os países vão valorizar a oferta exportável existente no bloco.MercosulA Camex ainda aprovou a incorporação, na normativa brasileira, das Resoluções nº 30/09 e nº 35/09 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, que altera na Nomenclatura Comum do Mercosul e a Tarifa Externa Comum (NCM e TEC), a partir de 1º de janeiro de 2010. Dentre as alterações, estão a mudança da descrição da NCM 3921.13.10 (chapas de poliéster com resistência de compressão) e redução de 16% para 2% da TEC desse produto, por inexistência de fabricação regional; abertura da NCM 7019.90.00 (telas de malha aberta de fibra de vidro) e redução de 12% para 2% da TEC desse produto.Outras alterações aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum, na sua reunião de 7 de dezembro de 2009, e que foram acatadas pela Camex, foram pedidos de elevação temporária, até 31 de dezembro de 2011, da TEC de 14% e 16% para 28%, de 11 produtos lácteos (leite em pó e queijos).Também foram elevadas a TEC, de 14% e 16% para 18%, de 153 códigos de fios têxteis e, de 20% para 26%, de quatro códigos de tecidos e elevação da TEC, de 20% para 35%, de três códigos de carteiras e mochilas de couro com produtos têxteis.Ex-tarifáriosForam aprovados ainda a concessão e renovação de Ex-tarifários, representando investimentos globais no valor de US$ 1,587 bilhão. O Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país que consiste na redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação que não contam com produção nacional.No total, hoje foram 260 produtos, sendo 246 Bens de capital - concessão de 196 Ex-tarifários Simples e cinco Sistemas Integrados e 45 renovações. Outros 14 produtos são Bens de Informática e Telecomunicação - concessão de 11 Ex-tarifários simples e três renovações de Ex-tarifários.



CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE ICMS

DOU DE 16/12/2009:

Legislação: Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 642, de 15/12/2009.
Resumo: Torna público a celebração dos Convênios ICMS de 11/12/2009, nrs.: 95 – que altera o Convênio ICMS 9, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF; 99 – que altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica; 119 – que prorroga, até 31/01/2010, disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais: 24/89, de 28/03/1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal; 104/89, de 24/10/1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; 20/92, de 03/04/1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; 05/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; 14/03, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matériasprimas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos; e 28/05, que autoriza os Estados que menciona, a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado. 52/91, que concede redução da base de cálculo do ICMS na compra de bens; entre outros. (Seç.1, págs. 77/87)

Receita normatiza Regime Especial de Fiscalização – REF

DOU DE 17/12/09:

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 979, de 16/12/2009.
Resumo: Dispõe sobre o Regime Especial de Fiscalização (REF) de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996 . (Seç.1, pág. 50)Comentário:Os procedimentos do REF normatizados pela RFB 979, estão amparados no artigo 33 da Lei 9.430/96. O Regime consiste na aplicação de medidas que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos.São elas:- manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento da empresa, inclusive com presença fiscal permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;- redução pela metade dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;- utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;- exigência e comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias- controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais da movimentação financeira.A norma estabelece que o regime será aplicado quando o contribuinte:- causar embaraço à fiscalização;- recusar-se a fornecer informações solicitadas, ainda que sejam intimados;- impedir o acesso da fiscalização nas dependências da empresa;- praticar crime contra a ordem tributária;- realizar operações sujeitas a pagamento de tributos sem cadastrar-se na RFB;- praticar infração, de forma reiterada, à legislação tributária;- comercializar mercadorias contrabandeadas; e- constituir interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas (laranjas).Os tributos não pagos durante a vigência do Regime serão acrescidos da multa de 150%.

Exportação: Prazo para o embarque de mercadorias com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação

DOU DE 18/12/09:

Legislação: Resolução BACEN nº 3.826, de 16/12/2009.
Resumo: Prorroga o prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação. Prorroga, até 30/12/2010, o prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.675/2009 (Seç.1, pág. 36)

Apresentação de documentos de instrução do despacho, em meio digital

DOU DE 21/12/09:

Legislação: IN RFB 982/09:
Resumo: Suspende a aplicação da apresentação dos documentos instrutivos da DI em meio digital ate que seja implantada função especifica no siscomex para tal.Comentário: O assunto já foi tratado em outras postagem, portanto, sugerimos a leitura da postagem abaixo, em nosso blog, para melhor entendimento.http://blog-brasiliense.blogspot.com/2009/10/apresentacao-de-documentos-de-instrucao.html

Acordos Mercosul

DOU DE 23/12/2009:

Legislação: Decreto Legislativo nº 979, de 2009.
Resumo: Aprova o texto do Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº 19 (AAP.PC nº19), celebrado durante a Cúpula do MERCOSUL em Montevidéu, no dia 09/12/2005, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Colômbia, Chile, Equador e Venezuela. (Seç.1, pág. 3)

Legislação: Decreto Legislativo nº 984, de 2009.
Resumo: Aprova a Lista de Compromissos Específicos do Brasil resultante da VI Rodada de Negociações em Matéria de Serviços ao Amparo do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços no Mercosul, aprovada pela Decisão nº 1/06 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, em 20/07/2006. (Seç.1, pág. 4).

Acordo Mercosul - Israel
DOU DE 18/12/09:
Legislação: Decreto Legislativo nº 936, de 2009.
Resumo: Aprova os textos do Acordo-Quadro de Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, assinado em Montevidéu, em 08/12/2005, e do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, assinado em Montevidéu, em 18/12/2007. (Seç.1, pág. 2)


Adesão da Venezuela ao Mercosul
DOU DE 17/12/09:
Legislação: Decreto Legislativo nº 934, de 2009.
Resumo: Aprova o texto do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul, assinado em Caracas, em 04/07/2006, pelos Presidentes dos Estados Partes do Mercosul e da Venezuela. (Seç.1, pág. 1)

NEGOGIAÇÃO MERCOSUL-ÍNDIA E MERCOSUL-EGITO
DOU DE 16/12/09:
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 69, de 15/12/2009.
Resumo: Informa que por ocasião da segunda reunião negociadora Mercosul-Egito, em 16 e 17/11/2009, na cidade de Montevidéu, Uruguai, acordou-se prosseguir os trabalhos com vistas à celebração de um Acordo de Livre-Comércio, entre as partes, conforme as regras e disciplinas da Organização Mundial do Comércio (OMC). (Seç.1, pág. 186)

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 70, de 15/12/2009.
Resumo: Informa que na I Reunião do Comitê de Administração Conjunta do Acordo de Comércio Preferencial Mercosul-Índia, que ocorreu em 23/11/2009, na cidade de Montevidéu, Uruguai, acordou-se ampliar e aprofundar as preferências tarifárias negociadas entre as partes, no mencionado Acordo, a partir da segunda reunião deste Comitê, que deverá ocorrer em maio de 2010. (Seç.1, pág. 186)

ACE 35 - Acordo Mercosul - Chile
DOU DE 08/12/09:
Legislação: Decreto nº 7.023, de 07/12/2009.
Resumo: Promulga o Quinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo do Chile, de 07/10/2009. (Seç.1, pág. 5)

REGIME ADUANEIRO DE DEPÓSITO ESPECIAL

DOU DE 23/12/2009:
Legislação: Portaria MF nº 594, de 21/12/2009.
Resumo: Altera a Portaria MF nº 284/2003, que dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial, incluindo bens destinados a atividade de defesa nacional nas hipoteses de aplicação do regime(Seç.1, pág. 31)

ANVISA

Atualização da Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial.

DOU DE 23/12/2009:
Legislação: Resolução-RDC ANVISA nº 70, de 22/12/2009.
Resumo: Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998. (Seç.1, págs. 89/92)


LEGISLAÇÃO ANVISA SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS E REGISTRO DE RADIOFÁRMACOS
DOU DE 23/12/2009:

Legislação: 15. Resolução-RDC ANVISA nº 71, de 22/12/2009.
Resumo: Estabelece regras para a rotulagem de medicamentos, inclusive importados. (Seç.1, págs. 75/80)

Legislação: Resolução-RDC ANVISA nº 64, de 18/12/2009.
Resumo: Dispõe sobre o Registro de Radiofármacos, inclusive importados. (Seç.1, págs. 81/84)





COTAS PARA IMPORTAÇÃO

Cota Importação - Cocos Secos

DOU DE 23/12/2009:
Legislação: Portaria SECEX Nº 35/2009
Resumo: Dispõe sobre importação de cocos secos, altera o Anexo B da Portaria Secex nº 25/2008 e revoga o art. 1º da Portaria Secex nº 26/2009.

DOU DE 18/12/09:
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 34, de 16/12/2009.
Resumo: Altera o Anexo “A” da Portaria SECEX nº 25/2008 que dispõe sobre COTAS PARA IMPORTAÇÃO para os produtos:- Ácido tereftálico e seus sais - NCM: 2917.36.00- 6-Hexanolactama (épsilon caprolactama) - NCM: 2933.71.00- Ex 001 – Papel cuchê para produção de rótulos de cerveja, resistente à umidade e à alcalinidade, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75g/m2, em bobinas com largura mínima de 1.000mm e máxima de 1.200mm, mesmo metalizado. - NCM: 4810.13.90

IPI

Ajuste TIPI devido alterações na NCM

DOU DE 24/12/2009:
Legislação: Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23/12/2009.
Resumo: Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Seç.1, pág. 119)


Credito Presumido de IPI

DOU DE 24/12/2009:
Legislação: Medida Provisória nº 476, de 23/12/2009.
Resumo: Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos por estabelecimento industrial para utilização como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 2) Postado

Alteração alíquotas IPI

DOU DE 15/12/09:
Legislação: Decreto nº 7.032, de 14/12/2009.
Resumo: Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 6.890/2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006 . (Seç.1, pág. 64)

Antidumping

Dumping - rebitadores manuais importados da China

DOU DE 24/12/2009:

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 22, de 12/2009.
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de rebitadores manuais destinados à fixação de rebites de repuxo de até 3/16'' (4,8 mm) de diâmetro, comumente classificados no item 8205.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, pág. 271)

ANTIDUMPING - GARRAFAS TERMICAS - IMPORTADAS DA CHINA

DOU DE 21/12/09:

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 71, de 17/12/2009.
Resumo: Torna público que, conforme o previsto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 22/2005 , o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, comumente classificadas no item 9617.00.10 da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 19/07/2010. (Seç.1, pág. 174)


ANTIDUMPING - Calçados China e etacrilato de metila (MMA) Europa

DOU DE 10/12/2009:
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 66, de 08/12/2009.
Resumo: Prorroga por até seis meses, a partir de 31/12/2009, o prazo de encerramento da investigação de dumping nas exportações de calçados da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, iniciada por meio da Circular SECEX nº 95/2008 (Seç.1, pág. 97)
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 67, de 08/12/2009.
Resumo: Torna público que de acordo com o art. 3º da Resolução CAMEX nº 17/2007 , que alterou o direito antidumping a ser exigido nas importações brasileiras de metacrilato de metila - MMA, produto classificado no código 2916.14.10 da NCM, originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, caso se verifique uma variação positiva ou negativa na média das cotações, de pelo menos 10%, de um mês em relação ao mês que o antecede, a atualização de preços ocorrerá de imediato, ainda que em prazo inferior a três meses. (Seç.1, pág. 97)

ANTIDUMPING - Resina de policloreto de vinila

DOU DE 14/12/2009:
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 68, de 10/12/2009.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 18/2005, às importações de Resina de policloreto de vinila, obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e México. (Seç.1, pág. 82)


DOU DE 16/12/09:
Legilsção: Resolução CAMEX Nº 79/2009
Resumo: Encerra a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no item NCM 8104.11.00, e às importações brasileiras de outros (magnésio em formas brutas) comumente classificadas no item NCM 8104.19.00, quando originárias da China, com a manutenção do direito antidumping em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma).

Legislação: Resolução CAMEX Nº 80/2009
Resumo: Aplica direitos antidumping definitivos, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fios com pelo menos 85% de fibra de viscose em sua composição, originárias da Áustria, Índia, Indonésia, China, Tailândia e Taipei Chinês, comumente classificadas no item NCM 5510.11.00, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas.

Legislação: Resolução CAMEX Nº 81/2009
Resumo: Encerra a revisão do direito antidumping aplicado nas importações de resinas de tereftalato de polietileno (PET), com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de bottle grade), comumente classificadas no item NCM 3907.60.00, originárias da Argentina, ao amparo do art. 58 do Decreto nº 1.602/1995, com a extinção do direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução Camex nº 29/2005.
Comentários: A Resolução nº 79 encerra a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, enquanto a Resolução nº 80 aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações de fios com pelo menos 85% de fibra de viscose em sua composição. Já a Resolução nº 81, determina o encerramento da revisão do direito antidumping aplicado nas importações de resinas de tereftalato de polietileno (PET) originárias da Argentina.

Alterações Regulamento Aduaneiro

DOU DE 23/12/2009:

Legislação: Decreto nº 7.044, de 22/12/2009.
Resumo: Introduz alterações no Regulamento Aduaneiro aprovado pelo o Decreto nº 6.759/2009, que produzirão efeitos a partir de 06/02/2010, referente a isenções para importação de peças para manutenção de aeronave/embarcações, suspensão de IPI para industrialização sob encomenda, e Isenção de CIDE para bens normalmente consumidos em evento esportivo oficial . (Seç.1, pág. 10)

Alteração dos procedimentos referente as Exportações de Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana

DOU DE 07/12/09:

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 32, de 04/12/2009.
Resumo: Altera o Anexo "N" da Portaria SECEX nº 25/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de exportação de Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana. (Seç.1, pág. 87)

Importações de Policloreto de Vinila - EUA/México - Preço de referência

DOU 07/12/09:

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 64, de 04/12/2009.
Resumo: Comunica que, de acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18/2005 que aplica direitos antidumping específicos, a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, originárias dos EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, os preços de referência dos EUA e do México, deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service – London Oil Reports) do último mês desse trimestre (novembro/2009). (Seç. 1, pág. 87)

Pedido de Alteração de alíquota na TEC

DOU DE 07/12/09:

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 65, de 04/12/2009.
Resumo: Torna público o recebimento, pelo DEINT/SECEX, de pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC, referente aos produtos que relaciona. (Seç.1, pág. 87)

Adaptadores reversos de plugues e tomadas - Permissão de importação sem comprovação da Conformidade com norma Inmetro/Conmetro

DOU DE 07/12/09:

Legislação: Portaria INMETRO nº 359, de 03/12/2009.
Resumo: Determina que, em caráter excepcional, por um período de 6 meses, será permitida a comercialização, por parte de fabricantes e importadores, de adaptadores reversos de plugues e tomadas sem a atestação formal de sua conformidade aos requisitos regulamentados. (Seç.1, pág. 86)

Redução temporária de alíquota de II - Atualização

DOU DE 24/11/09:

Legislação: Resolução CAMEX nº 75, de 23/11/2009.
Resumo:Altera, para 0%, para uma quota de 150.000 toneladas, por um prazo de 12 meses, a alíquota ad valorem do I.I. da mercadoria "Ácido tereftálico e seus sais da NCM 2917.36.00";Altera, para 2%, por um prazo de 6 meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do I.I. das mercadorias abaixo relacionadas :NCM / MERCADORIA / QUOTA2933.71.00 / 6-Hexanolactama (épsilon caprolactama) / 22.500 toneladas4810.13.90 / Ex 001 - Papel cuchê para produção / 5.000 toneladasde rótulos de cerveja, resistente àumidade e à alcalinidade, com revestimentoaplicado em apenas um dos lados (L1) egramatura entre 50 e 75g/m2, em bobinascom largura mínima de 1.000mm e máximade 1.200mm, mesmo metalizado8425.42.00 / Outros macacos, hidráulicos 4 unidades / 4 unidadesEx 001 - Macacos de elevação, comcapacidade de 500 toneladas, contendocilindro principal, cilindro horizontal,cilindro de elevação e baixa,unidade de deslocamento, unidadede potência, unidade hidráulicae sistema elétrico

DOU DE 17/05/2010:

Legislação: Resolução CAMEX nº 29, de 14/05/2010.

Resumo: Suspende a alteração para 2%, da alíquota ad valorem do I.I. prevista na Resolução CAMEX n° 75/2009, para a mercadoria classificada no código NCM 4810.13.90. (Seç.1, pág. 1)

Sistema Nacional de Controle de Medicamentos - ANVISA

DOU DE 25/11/09:

Legislação: Resolução-RDC ANVISA nº 59, de 24/11/2009.
Resumo: Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e definição dos mecanismos para rastreamento de medicamentos, por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados e dá outras providências. (Seç.1, pág. 58)
Comentário: Abaixo segue notícia publicada pela Anvisa sobre a RDC em questão, com maiores explicações.Tecnologia para rastreabilidade de medicamentos está definidaO código de barras bidimensional, também chamado Datamatrix, será a tecnologia usada para garantir a rastreabilidade dos medicamentos comercializados no Brasil. A definição consta da RDC 59, publicada nesta quarta-feira (25), que implanta o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos. A tecnologia será a principal ferramenta para garantir a rastreabilidade desses produtos, ou seja, vai permitir recuperar informações históricas e geográficas sobre o caminho percorrido pelos medicamentos desde sua produção até a entrega ao consumidor.Ao contrário do código de barras comum, que é visível e contém apenas um número, o bidimensional podePresidente da Casa da Moeda, Luiz Felipe Martins, assina com a Anvisa.armazenar milhares de informações ao mesmo tempo, como números, letras e outros dados. Todas as informações vão estar reunidas no Identificador Único de Medicamento (IUM), que estará em cada unidade de medicamento comercializada e será impresso em etiquetas de segurança produzidas especificamente para esse fim.Além de permitir uma gestão mais eficaz dos riscos na cadeia dos produtos farmacêuticos e dar ao consumidor a garantia de segurança, o código vai permitir identificar fontes de desvios de qualidade e reduzir os custos logísticos dos fabricantes.Etiquetas de segurançaTambém nesta quarta-feira (25) a Anvisa assinou um termo de cooperação com a Casa da Moeda, que deverá ser a instituição responsável pela produção e distribuição das etiquetas que vão garantir a segurança do sistema de rastreamento e nas quais estará impresso o IUM.HistóricoPara aprimorar continuamente os mecanismos de rastreabilidade e autenticidade de medicamentos no país foi criado o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, por meio da lei 11903/09.A lei prevê que o Sistema será implantado gradualmente em até três anos, sendo o primeiro ano destinado à definição dos requisitos que envolvem os fabricantes e fornecedores de medicamentos.FONTE: Ascom/Assessoria de

Comunicado de Interesse de Importadores de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos

Prezados Importadores de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos.Em 03/09/09 publicamos em nosso blog, a noticia abaixo, referente aos plugues, tomadas e semelhantes estarem obrigados ao atendimento da Norma ABNT, a partir de 2010.Gostaríamos de comentar que como a Resolução CONMETRO nº 8, de 31/08/2009 determina que esses artigos, INCORPORADOS OU COMERCIALIZADOS em aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos deverão ser fabricados ou importados conformidade com a norma ABNT NBR 14136:2002, entendemos que não só as importações desses artigos, como também dos equipamentos onde esses artigos estejam incorporados, podem ser objeto de verificação do atendimento a norma ABNT citada. Cremos que em 2010, poderá haver exigência de LI para esses artigos, para apresentação do certificado Inmetro, para que esse controle pelo iINMETRO, seja feito já na importação. Já sobre a importação de um aparelho que incorpore esses produtos, entendemos, que um fiscal mais rigoroso, possa questionar sobre o atendimento da norma referente ao plugues, tomadas, etc.., uma vez que a norma diz que tais produtos INCORPORADOS OU COMERCIALIZADOS em aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, DEVERÃO SER FABRICADOS ou IMPORTADOS já em conformidade com a norma ABNT.Desse forma, sugerimos que a área técnica responsável seja acionada de forma a garantir que tanto os produtos objeto dessa norma, tanto os equipamentos/aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos que incorporem tais produtos, estejam em conformidade com a citada norma ABNT.Abaixo transcrevemos parte da Resolução CONMETRO nº 8, de 31/08/2009 que determina a obrigatoriedade de conformidade com a norma, cuja integra pode ser acessada pelo link correspondente acima."Art. 1º Determinar que, de acordo com o inciso VII, doartigo 2º, da Resolução Conmetro no. 02/2007, a partir de 01 dejaneiro de 2010, os plugues de 2 (dois) ou 3 (três) pinos, as tomadasfixas ou móveis de 2 (dois) ou 3 (três) contatos, o cordão conector, ocordão prolongador e o cordão de alimentação, desmontáveis ou nãodesmontáveis, incorporados ou comercializados em aparelhos elétricos,eletrônicos e eletroeletrônicos, deverão ser fabricados ou importados,somente em conformidade com a norma ABNT NBR14136:2002. "Abaixo segue matéria publicada no nosso blog em 03/09/2009.Plugues, Tomadas, e semelhantes. - obrigatoriedade de atendimento de norma ABNT para importação

Procedimentos de inspeções fito/zoosanitárias, realizados pelo MAPA, nas operações relacionadas a trânsito aduaneiro de exportação e importação.

DOU: 04/11/2009

Legislação: Instrução Normativa MAPA nº49, de 4 de Novembro de 2009
Resumo: Instrução Normativa MAPA nº49, de 4 de Novembro de 2009, que trata dos procedimentos e documentos que serão exigidos para fins de inspeções fitossanitárias e zoosanitárias para os produtos que relaciona, nas operações de Exportação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro, Importação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro, além dos Procedimentos no Ponto de Ingresso. Importação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro, Procedimentos no Ponto de Destino. Ainda trata dos Controles Especiais, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, que teve sua redação alterada pela presente Instrução Normativa.Recomendamos a leitura na íntegra da Legislação acima.

Importação de material médico-Hospitalar, com isenção de impostos, realizadas pelas instituições educacionais e de assistência social

Abaixo divulgamos a noticia Siscomex nr. 0015, de 06/11/2009, emitida pela Anvisa/MS, divulgando novo procedimento para comprovação da finalidade dos bens para fins de Importação de material médico-Hospitalar, com isenção de impostos, realizadas pelas instituições educacionais e de assistência social.06/11/2009 0015 INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 15/NOV/2009, A AGÊNCIA NACIONALDE VIGILÂNCIA SANITÁRIA(ANVISA) MODIFICARÁ O PROCEDIMENTO P/COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA NATUREZA, DA QUALIDADE EQUANTIDADE DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DO IMPORTADOR,CONFORME EXIGE O INCISO I DO 2},COMBINADO COM O INCISO V DOCAPUT, AMBOS DO ART. 141 DO DECRETO N} 6.759, DE 2009.A COMPROVAÇÃO,QUE ATUALMENTE É EFETUADA POR MEIO DE OFICIO,PASSARÁ A SER ATESTADA PELA INCLUSÃO DO TEXTO A SEGUIR DES-CRITO NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" DA LICENÇA DEIMPORTAÇÃO(LI),VINCULADA À RESPECTIVA DECLARAÇÃO DE IMPORTA-ÇÃO(DI) NA QUAL SE SOLICITA O BENEFÍCIO FISCAL.TEXTO:"PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO INCISO I DOPARÁGRAFO 2}, COMBINADO COM O INCISO V DO CAPUT, AMBOS DOART. 141 DO DECRETO 6.759, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009, E EMCONFORMIDADE C/ CAPÍTULO XIII DA RDC ANVISA N} 81, DE05/NOV/2008, INFORMAMOS QUE OS PRODUTOS CONSTANTES DESTA LI SÃOCLASSIFICADOS COMO MATERIAL DE USO MÉDICO HOSPITALAR E SUANATUREZA, QUALIDADE E QUANTIDADE SÃO COMPATÍVEIS COM ASFINALIDADES DA IMPORTAÇÃO."CASO SEJA CONSTATADO, DURANTE O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO,QUEA LI NÃO CONTÉM TEXTO COM TEOR SEMELHANTE AO ACIMA DESCRITO,E EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À RETIFICAÇÃO DALI MANTENDO SUA VINCULAÇÃO À DI JÁ REGISTRADA, A AUTORIDADEADUANEIRA DEVERÁ SEGUIR O PROCEDIMENTO ANTERIOR, EXIGINDO O RESPECTIVO OFÍCIO COMPROBATÓRIO.


Importação de Brinquedos - procedimento para Certificação Inmetro

DOU DE 03/11/09:

Legislação: Portaria INMETRO nº 321, de 29/10/2009.
Resumo: Aprova o Procedimento para Certificação de Brinquedo, inclusive importado, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br. Revoga, em 12 meses, contados da data de publicação deste instrumento, a Portaria INMETRO nº 326/2007, e a Portaria INMETRO nº 376/2007 . Revoga, a partir da data de publicação deste instrumento, a Portaria INMETRO nº 135/2006 , e a Portaria INMETRO nº 321, de 11/12/2006. (Seç.1, pág. 101)

DUMPING - IMPORTAÇÃO china

Importação de malhas de viscose - Origem China

DOU DE 04/11/09:
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 60, de 03/11/2009.
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de malhas de viscose, usualmente classificadas nos itens 6004.10.20, 6004.90.20, 6006.90.20, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática. (Seç.1, pág. 80)


Revisão do direito antidumping - importações de magnésio em pó - Origem China DOU DE 03/11/09:Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 59, de 30/10/2009.Resumo: Altera o item 5 do Anexo à Circular SECEX nº 52/2009, que inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 28/2004, aplicado às importações de magnésio em pó, com no mínimo 90% de magnésio e 10% de cal, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da
NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 101)

Consulta pública acerca de POSSÍVEL aplicação de contramedidas tarifárias nas importação de produtos dos EUA

DOU DE 09/11/09:

Legislação: Resolução CAMEX nº 74, de 06/11/2009.
Resumo: Instaura procedimento de consultas públicas relativa à Lista Preliminar ("Lista") de códigos NCM que poderão estar sujeitos à aplicação de contramedidas em decorrência do não cumprimento, por parte dos EUA, das decisões e recomendações adotadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no contexto do contencioso "Estados Unidos da América – Subsídios ao Algodão" (WT/DS 267).

Comentários:A citada Resolução contém uma lista de produtos, que se importados dos Estados Unidos, poderão ter suas tarifas elevadas em até 100% a partir de 2010.Trata-se de uma consulta pública, aberta até 30/11 para devidas manifestações. A lista dos produtos e formulário de manifestações encontram-se na referida resolução.Abaixo segue notícia publicada no jornal Valor Econômico, sobre a resolução em questão. No link acima, consta a íntegra da resolução, com a lista dos possíveis produtos que poderão ser objeto das contramedidas.FONTE: Valor EconômicoCamex divulga lista de produtos dos EUA que podem sofrer retaliaçãoBRASÍLIA - Está aberta, até 30 de novembro, a consulta pública sobre a lista com 222 itens tarifários importados dos Estados Unidos que podem ter tarifas elevadas em até 100 pontos percentuais no âmbito da retaliação contra produtos daquele país. A secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Lytha Spíndola, informou que, depois de encerrada a consulta, um grupo de análise técnica vai levar suas sugestões aos ministros até 10 de dezembro. O objetivo é iniciar a retaliação em janeiro.Em 31 de agosto, o Brasil foi autorizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) a retaliar produtos americanos porque foram julgados irregulares os subsídios do governo daquele país aos produtores de algodão. Considerando o valor dos bens, a lista divulgada ontem envolve 10,6% das importações de produtos americanos em 2008 e alcança US$ 2,7 bilhões.De acordo com os limites da retaliação definidos pela OMC, o valor total é de aproximadamente US$ 900 milhões, sendo metade em bens e o restante em retaliação cruzada em serviços e propriedade intelectual. A Camex também determinou que o teto das tarifas extras é de até 100 pontos percentuais. Lytha revelou que a Camex ainda não decidiu se vai usar essa retaliação cruzada, o que exigiria a publicação de medida provisória. Em dezembro, os sete ministros que integram a Camex receberão, portanto, uma proposta de lista reduzida para decidirem o início da retaliação de aproximadamente US$ 450 milhões em bens. A câmara é integrada pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fazenda, Planejamento, Casa Civil, Agricultura, Relações Exteriores e Desenvolvimento Agrário.A secretária-executiva da Camex explicou que, ao elaborar a lista preliminar de 222 itens, o objetivo do governo foi dar seguimento à decisão da OMC no caso dos subsídios americanos que prejudicaram os exportadores brasileiros de algodão. Ao mesmo tempo, procurou evitar perdas à produção e aos consumidores. Isso ocorreria se tornasse mais cara a entrada de máquinas e equipamentos e insumos para a produção industrial. Dessa maneira, dos 222 itens que integram essa versão preliminar da lista, 64% são produtos finais e os restantes são bens intermediários. Além de insumos e bens de capital, o governo procurou excluir da retaliação contra mercadorias americanas itens que não podem ser comprados no mercado interno ou em outros fornecedores.De acordo com a balança comercial, as exportações para os EUA foram de US$ 12,92 bilhões de janeiro a outubro, o que representa queda de 45,9% sobre o valor do mesmo período em 2008. Nas importações, foram US$ 16,75 bilhões, o que representa redução de 22,7% sobre os mesmos dez meses de 2008. A lista preliminar tem 222 itens porque a importação de produtos americanos relacionados ao algodão foi de aproximadamente US$ 60 milhões em 2008, valor insuficiente para a retaliação de US$ 900 milhões a que o Brasil tem direito. Lytha ressaltou que a lista de 222 itens poderá ser aperfeiçoada, mas a versão preliminar divulgada ontem traz uma série de alimentos, medicamentos, cosméticos, plásticos, pneus, algodão, tecidos, vestuário, motores, congeladores, pilhas elétricas, fogões, microfones, alto-falantes, televisores, automóveis, motocicletas, barcos, lentes de contato, óculos de sol, materiais e aparelhos médicos, próteses, geradores de raio x, relógios de pulso, móveis de plástico etc. Para a secretária-executiva da Camex, as empresas interessadas em sugerir alterações na lista de bens americanos que podem ter elevação da tarifa de importação, deverão dar preferência à manifestação por meio de suas entidades de representação. Se a Camex aprovar a retaliação, medida esperada para dezembro, será a primeira vez que o Brasil usará esse tipo de reação autorizada pela OMC. Em duas outras oportunidades o país preferiu não retaliar. A primeira delas envolveu a disputa com o Canadá por subsídios à exportação de aeronaves. A segunda poderia ser uma reação à Emenda Byrd, norma que autorizava o governo americano a distribuir entre as empresas interessadas recursos decorrentes de direitos compensatórios e de antidumping.(Arnaldo Galvão Valor)

PROCEDIMENTOS PARA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

DOU DE 09/11/09:

Legislação: Instrução Normativa SDA/MAPA nº 34, de 06/11/2009.
Resumo: Estabelece procedimentos de fiscalização pelo Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA) e Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO), localizados em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, e de certificação pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), nos estabelecimentos habilitados ao comércio internacional, com vistas ao controle das exportações de produtos de origem animal, na forma da presente Instrução Normativa. Revoga a IN SDA nº 33/2003. (Seç.1, pág. 45)

Redução da base de cálculo do ICMS - Retificação do Convênio 89/09

No DOU de 11/01/2009, foi retificado novamente o Convênio nr. 89, publicado no DOU de 29/09/2009, que altera os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

A alteração foi a seguinte:
No Convênio ICMS 89/09, de 25 de setembro de 2009,publicado no DOU de 29 de setembro de 2009, Seção 1, página 38,no Anexo I,
onde se lê:"... 51.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20...",leia-se:
"...50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20..."
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No DOU de 16/11/2009, foi retificado o Convênio ICMS nº 89, publicado no DOU de 29/09/2009, que altera os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.As correções publicadas foram as seguintes:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________No Convênio ICMS 89, de 25 de setembro de 2009, publicado no DOU de 29 de setembro de 2009, Seção 01, página 41e 42, no Anexo I:Onde se lê: "54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8464.92.1954.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8464.92.90";Leia-se: "54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8465.92.1954.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8465.92.90";__________________________________________________________________________________________________________Onde se lê: "67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8414.30.21";Leia-se: "67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21 ";___________________________________________________________________________________No Convênio ICMS 89, de 25 de setembro de 2009, publicado no DOU de 29 de setembro de 2009, Seção 01, página 42 e 43, no Anexo II:Onde se lê:"ANEXO II (CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS"Leia-se: "ANEXO II (CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS"___________________________________________________________________________________Onde se lê: "21.2 Veículos de tração animal 8714.80.00";Leia-se: "21.2 Veículos de tração animal 8716.80.00".Ainda nao foi divulgado, no site do CONFAZ, a íntegra do convênio com as retificações acima.

Cota Tarifária - Importação de Anidro

DOU DE 10/11/09:

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 31, de 09/11/2009.
Resumo: Altera o Anexo "A" da Portaria SECEX nº 25/2008, que dispõe sobre COTA TARIFÁRIA para importação de Anidro exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 66)

Alocação da cota preferencial de exportação de açúcar para os EUA

DOU DE 11/11/09:

Legislação: Portaria MAPA nº 928, de 10/11/2009.
Resumo: Resolve que a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América, será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte/Nordeste, nos volumes indicados no anexo, já descontada a polarização, para exportação no ano-safra 2009/2010, e observará a participação de cada Unidade da Federação nos rateios realizados em anos anteriores e a ponderação de cada unidade industrial de acordo com sua produção dos derivados da cana-de-açúcar na safra 2008/2009. (Seç.1, pág. 3)

Novo procedimento para inspeção e tratamento de embalagens que contém madeira bruta no Aeroporto de Viracopos

O Ministério da Agricultura do Aeroporto de Viracopos divulgou um novo procedimento referente a inspeção e tratamento de embalagens que contém madeira bruta, cujo resumo informamos abaixo:
- Todas as importações que possuem em sua embalagem de madeira BRUTA, independente do pais de procedência, sofrerão fiscalização da embalagem, pelo MAPA, que decidirá pela liberação de mercadoria ou necessidade de aplicação de tratamento fitossanitário (fumigação).
- Havendo necessidade de tratamento fitossanitário da embalagem, quando a mercadoria não possa ser exposta ao tratamento juntamente com a embalagem, deverá ser feita a troca de embalagem desde que o responsável técnico do importador apresente a devida justificativa técnica de tal impedimento, para que o MAPA autorize a troca da embalagem da mercadoria.- Nos casos de impossibilidade operacional comprovada, referente a troca de embalagem, poderá ser assinado termo de compromisso para encaminhamento da embalagem para destruição.
As cargas, com prescrição de tratamento, só poderão ser liberadas, após a apresentação ao MAPA do referido certificado de tratamento, inclusive para as embalagens substituídas, sendo que prevemos então um aumento do prazo de liberação, em 48 horas, para as cargas sujeitas ao tratamento

Obrigatoriedade de registro na Anvisa para Insumos Farmacêuticos a partir de 2010

DOU DE 18/11/09:

Legislação: Resolução-RDC ANVISA nº 57, de 17/11/2009.
Resumo: Dispõe sobre o registro de insumos farmacêuticos ativos (IFA), inclusive importados, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 39)
Legislação: Instrução Normativa ANVISA nº 15, de 17/11/2009.
Resumo: Dispõe sobre os prazos, o cronograma e as priorizações para a primeira etapa da implantação do registro de insumos farmacêuticos ativos (IFA), definido na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 57, de 17/11/2009, ao qual as empresas estabelecidas no país que exerçam as atividades de fabricar ou importar insumos farmacêuticos ativos devem ajustar-se. (Seç.1, pág. 39)

Comentários: Abaixo, transcrevemos notícia publicada no site da Anvisa em 18/11/09, referente as duas legislações acima citadas, que tratam da obrigatoriedade de registro dos insumos farmaceuticos, bem como dos prazos e cronograma para apresentação junto a Anvisa, do pedido de registro dos insumos, bem como os insumos que obrigatoriamente deverão ter a petição para seu registro, apresentada em 2010.Brasília , 18 de novembro de 2009 - 19h15 Insumos farmacêuticos terão registro na Anvisa Os insumos farmacêuticos ativos utilizados para a fabricação de medicamentos no Brasil terão que ser registrados. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, nesta quarta-feira (18), a resolução RDC 57/2009 que torna obrigatório o registro desses produtos que são a matéria-prima para o princípio ativo do medicamento.Para o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Raposo de Mello, a nova regra vai incentivar a indústria nacional além de melhorar as garantias sanitárias dos medicamentos utilizados pela população. “Temos casos de laboratórios públicos que por exigência da lei acabam comprando os insumos mais baratos, até pela metade do preço, mas que depois perdem boa parte da compra porque a qualidade é baixa e leva ao prejuízo”, explicou Raposo. Com o registro de insumos produtores nacionais e internacionais terão que atender critérios mínimos para comercializar seus produtos.O registro terá validade de cinco anos e poderá ser revalidado por períodos iguais. A Agência publicou ainda uma instrução normativa (In 15/2009) que define os prazos, cronogramas e priorizações para o registro. Nessa primeira etapa, deverão ser registrados vinte insumos (PDF).A partir do dia 01 de fevereiro de 2010, as empresas que fabricam ou importam os insumos dessa lista deverão solicitar inspeção sanitária da Anvisa, para emissão do Certificado de Boas Práticas de Fabricação. Já a solicitação de registro dos insumos terá que ser peticionada entre julho e dezembro de 2010.FONTE: Ascom/Assessoria de Imprensa da AnvisaComentário: Segue relação dos insumos que trata a RDC 57/09, que deverão ter o seu registro priorizado em 2010:I. CiclosporinaII. ClozapinaIII. Cloridrato de clindamicinaIV. CiclofosfamidaV. CiprofloxacinoVI. MetotrexatoVII. CarbamazepinaVIII. Carbonato de lítioIX. FenitoínaX. Fenitoína sódicaXI. LamivudinaXII. PenicilaminaXIII. TiabendazolXIV. EfavirenzXV. NevirapinaXVI. RifampicinaXVII. RitonavirXVIII. ZidovudinaXIX. AciclovirXX. Ampicilina

Registro Anvisa para Equipamentos médicos

DOU DE 23/10/09:

Legislação: Instrução Normativa - IN ANVISA nº 13, de 22/10/2009.
Resumo: Dispõe sobre a documentação para regularização (registro do produto, revalidação, etc.) de equipamentos médicos das Classes de Risco I e II, inclusive importados. (Seç.1, pág. 62)

Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos da América

DOU DE 26/10/09 (Seç.1, pág. 109):

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 57, de 23/10/2009.
Resumo: Torna público: a lista das petições que foram aceitas para análise no âmbito do processo de revisão anual de 2009 do Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos da América, enviadas ao escritório da Representação Comercial dos Estados Unidos (United States Trade Representative - USTR) até o dia 24/06/2009, conforme publicado no Brasil pela Circular SECEX nº 28/2009; e o cronograma para comentários e audiências públicas das petições aceitas. A referida lista está disponível no sítio oficial de legislações do governo norte-americano:http://www.regulations.gov/search/Regs/home.html#searchResults?Ne=11+8+8053+8098+8074+8066+8084+1&Ntt=USTR20090036&Ntk=All&Ntx=mode+matchall&N=0.

Redução da Alíquota de Imposto de Importação - EX Tarifário

DOU DE 29/10/09:
Legislação: Resolução nº 60, de 28/10/2009, publicada no D.O.U. de 29/10/2009.
Resumo: Concede redução tarifária temporária, ao amparo da Resolução GMC 69/00, para o produto “sulfato de sódio anidro para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix”, (Ex 001 - NCM 2833.11.10).

Legislação: Resolução nº 62, de 28/10/2009, publicada no D.O.U. de 29/10/2009
Resumo: Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, da lista anexa, na condição de Ex-tarifário.

Legislação: Resolução nº 61, de 28/10/2009, publicada no D.O.U. de 29/10/2009
Resumo: Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e de Telecomunicação, da lista anexa, na condição de Ex-tarifário.

Dumping - objetos de mesa de vidro - China, Indonésia e Argentina e Mídias Ópticas graváveis uma única vez

Importação de objetos de mesa de vidro - China, Indonésia e Argentina - Abertura de investigação de Dumping

DOU DE 29/10/09
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 58, de 28/10/2009.
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República da Indonésia e da República Argentina para o Brasil de objetos de mesa de vidro, usualmente classificados no item 7013.49.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática. (Seç.1, pág. 107)



Importação de Mídias Ópticas graváveis uma única vez - Encerramento de investigação

DOU DE 23/10/09:
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 56, de 22/10/2009.
Resumo: Encerra a investigação, sem aplicação de medida de salvaguarda, considerando não ter sido constatada ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, decorrente do aumento das importações de mídias ópticas graváveis uma única vez. (Seç.1, pág. 91)