Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 26 de junho de 2013

LI - Novo Tratamento Administrativo a partir de 03/07

Abaixo transcrevemos a notícia siscomex sobre o tema:

COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 03/07/2013 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8429.40.00, COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:

- DESTAQUE 001 - COM POTENCIA ATE 200HP E PESO OPERACIONAL MAXIMO ATE 2.500 KG;

- DESTAQUE 002 - COM POTENCIA ATE 200HP E PESO OPERACIONAL MAXIMO SUPERIOR A 5.000 KG

- DESTAQUE 999 – OUTROS

OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 001 E 002 ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.

OS PRODUTOS ENQUADRADOS NO DESTAQUE 999 ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATISTICO. NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO DA VIGENCIA DESSES TRATAMENTOS, AS CORRESPONDENTES LICENCAS DE IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX23/2011. APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.

               DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

LI - Novo Tratamento Administrativo a partir de 27/06 - Retificação Notícia Siscomex 0034

Abaixo transcrevemos a notícia siscomex sobre o tema:

RETIFICAMOS A NOTICIA SISCOMEX NUMERO 34, DO DIA 20/06/2013,QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
COM BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 27/06/2013 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8460.29.00, OS QUAIS PASSARAO PARA O REGIME DE LICENCIAMENTO AUTOMATICO PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATISTICO, COM ANUENCIA DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL. SERAO CRIADOS OS DESTAQUES:

001 - RETIFICADORA CILINDRICA, CUJO POSICIONAMENTO SOBRE QUALQUER DOS EIXOS PODE SER ESTABELECIDO COM PRECISAO DE PELO MENOS 0,01 MM, COM DISTANCIA MAXIMA ENTRE CENTROS ATE 3000 MM E ALTURA DOS CENTROS SOBRE A MESA ATE 500 MM;

999 - OUTRAS MAQUINAS PARA RETIFICAR, CUJO POSICIONAMENTO SOBRE QUALQUER DOS EIXOS PODE SER ESTABELECIDO COM PRECISAO DE PELO MENOS 0,01 MM. 

A DESCRICAO DETALHADA DA MERCADORIA A SER IMPORTADA DEVERA SER INFORMADA NA FICHA 2 DA GUIA MERCADORIA DA LICENCA DE IMPORTACAO. A CARACTERISTICA INFORMADA DEVE SER EM RELACAO A DISTANCIA MAXIMA ENTRE CENTROS E ALTURA DOS CENTROS SOBRE A MESA (EM MILIMETROS).

                     DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

terça-feira, 25 de junho de 2013

Camex aprova antidumping definitivo sobre importações de resina de policarbonato da Tailândia


Investigação concluiu que houve dumping nas exportações do produto da Tailândia para o Brasil e dano à indústria doméstica

Brasília (20 de junho) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex nº 43/2013, aprovada ad referendum do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que aplica direito antidumping definitivo (por até cinco anos) sobre as importações brasileiras da Tailândia de resinas de policarbonato, em formas de pó, flocos, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1,0 a 59.9 g/a0 min. O produto está classificado no código 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O direito antidumping será aplicado sob a forma de alíquota específica de US$ 2.550,40 por tonelada para a empresa Bayer Thai Co. Ltd. e US$ 3.450,13 por tonelada para as demais.

De acordo com a investigação, iniciada em dezembro de 2011, pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), ficou determinada a existência de dumping nas exportações do produto da Tailândia para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente desta prática. O dumping é uma prática desleal de comércio que acontece quando o preço de venda para o mercado de destino é menor que o preço de venda no mercado de origem da mercadoria.

Resinas de policarbonato

O policarbonato é um produto petroquímico adaptado a praticamente todas as técnicas usuais de processamento aplicadas na indústria de transformação. É um material de aplicação muito difundida em diversos setores industriais como automotivo; eletroeletrônico e eletrodoméstico; de informática;  de discos compactos, discos de vídeo e armazenamento ótico de informações; alimentício; de material médico-hospitalar; de equipamentos de segurança; e de construção civil.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7117 e 2027-7198
Mara Schuster
mara.schuster@mdic.gov.br

NOVOX EX-TARIFÁRIOS


DOU DE 24/06/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 45, de 21/06/2013.
Resumo: Altera para dois por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, que menciona. 

Resumo: Altera para dois por cento, até 31/12/2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, que menciona.

DOU DE: 28/06/2013


Camex reduz Imposto de Importação para máquinas e equipamentos industriais
193 ex-tarifários para bens de capital e bens de informática e telecomunicação foram publicados hoje no Diário Oficial da União

Brasília (24 de junho) – A Câmara de Comércio Exterior (Camex) concedeu redução de Imposto de Importação de 14% e 16% para 2%, até 31/12/2014, para 193 máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil. A redução, sob o regime de ex-tarifário, visa incentivar investimentos, possibilitar o aumento da inovação tecnológica e gerar empregos em diferentes segmentos da economia.

A redução de alíquotas entrou hoje em vigor com a publicação daResolução Camex n°46/2013, com a lista de 182 ex-tarifários para bens de capital (165 novos e 17 renovações) e da Resolução Camex n°45/2013, com 11 novos ex-tarifários para bens de informática e telecomunicação. Com a publicação das duas novas Resoluções Camex, o número de ex-tarifários concedidos este ano chega a 1.710.

Os investimentos globais e os investimentos relativos às importações de equipamentos vinculados aos ex-tarifários publicados hoje, são, respectivamente, de US$ 894 milhões e US$ 492 milhões. Os principais setores contemplados em relação aos investimentos globais, são os de construção civil (29,36%); de telecomunicações (18,28%); de serviços (10,87%); alimentício (7,00%); de mineração (4,49%); e o automotivo (4,42%).Os equipamentos beneficiados com a redução de alíquotas serão importados principalmente da China (31,92%); dos Estados Unidos (26,89%); da Itália (11,17%);da Alemanha (11,11%); e da Holanda (7,78%).

Entre os projetos beneficiados, destacam-se a implantação de uma indústria com capacidade para produzir inicialmente 750 mil toneladas por ano de cimento tipo Portland, no Paraná; e os investimentos na fabricação de 1 milhão de unidades por mês de telefones celulares e smartphones, em São Paulo; na prestação de serviços para exploração de petróleo e gás, no Rio de Janeiro; e para aumentar o beneficiamento e exportação de minério de ferro em Minas Gerais.



Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7117 e 2027-7198
Mara Schuster
mara.schuster@mdic.gov.br

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Camex altera lista de elevações temporárias da TEC

Foi criado destaque tarifário para produto sem fabricação no Brasil

Brasília (20 de junho) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 44/2013, aprovada pelo Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que cria um destaque tarifário para o produto “filme de polipropileno biaxialmente orientado (BOPP)”, classificado no código 3920.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O produto está com a alíquota temporariamente elevada de 16% para 25% por meio da Resolução Camex no 70/ 2012, ao amparo da Decisão no 39/11 do Conselho Mercado Comum do Mercosul (CMC).

O destaque tarifário criado é o “ex 001 –  filme de polipropileno biaxialmente orientado (BOPP) com revestimento de polímeros acrílicos”, sem produção no Brasil, utilizado na indústria para impressão de rótulos autoadesivos. O produto terá alíquota de 16%.   

A decisão do Gecex teve por base a avaliação do Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul (GTAT-TEC), criado pela Resolução Camex n° 05/2012 e que analisa os pleitos recebidos do setor privado.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7117 e 2027-7198
Mara Schuster

quinta-feira, 20 de junho de 2013

LI - novas ncm´s com tratamento administrativo a partir de 27/06

Abaixo transcrevemos as notícias siscomex sobre o tema:

20/06/2013  0034  COM BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR
                     DO DIA 27/06/2013 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
                     ADMINISTRATIVO SISCOMEX PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS
                     CLASSIFICADOS NA NCM 8460.29.00, OS QUAIS PASSARAO PARA O
                     REGIME DE LICENCIAMENTO AUTOMATICO PARA FINS DE
                     MONITORAMENTO ESTATISTICO, COM ANUENCIA DECEX DELEGADA AO
                     BANCO DO BRASIL.
                     SERAO CRIADOS OS DESTAQUES:
                     001 - RETIFICADORA CILINDRICA, CUJO POSICIONAMENTO SOBRE
                     QUALQUER DOS EIXOS PODE SER ESTABELECIDO COM PRECISAO DE
                     PELO MENOS 0,01 MM, COM DISTANCIA MAXIMA ENTRE CENTROS ATE
                     3000 MM E ALTURA DOS CENTROS SOBRE A MESA ATE 350 MM;
                     999 - OUTRAS MAQUINAS PARA RETIFICAR, CUJO POSICIONAMENTO
                     SOBRE QUALQUER DOS EIXOS PODE SER ESTABELECIDO COM PRECISAO
                     DE PELO MENOS 0,01 MM.
                     A DESCRICAO DETALHADA DA MERCADORIA A SER IMPORTADA DEVERA
                     SER INFORMADA NA FICHA 2 DA GUIA MERCADORIA DA LICENCA DE
                     IMPORTACAO. A CARACTERISTICA INFORMADA DEVE SER EM RELACAO A
                     DISTANCIA MAXIMA ENTRE CENTROS E ALTURA DOS CENTROS SOBRE A
                     MESA (EM MILIMETROS).
                     DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

19/06/2013  0033  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A     
                     PARTIR DO DIA 27/06/2013 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
                     ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
                     PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8214.20.00, COM ANUENCIA DO
                     DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO
                     DISCRIMINADO:
                     DESTAQUE 001 - ALICATES DE CUTICULAS DE ACO;
                     DESTAQUE 002 - ALICATES DE CUTICULAS COM CABO PLASTICO;
                     DESTAQUE 003 - CONJUNTOS DE MANICURE CONTENDO ALICATE DE
                     CUTICULA DE ACO;
                     DESTAQUE 004 - CONJUNTOS DE MANICURE CONTENDO ALICATE DE
                     CUTICULA COM CABO PLASTICO;
                     DESTAQUE 999 - OUTROS UTENSILIOS E SORTIDOS DE UTENSILIOS DE
                     MANICUROS OU DE PEDICUROS.
                     OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 001, 002, 003 E 004
                     ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DA
                     VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO
                     DECRETO 7.096/2010.
                     OS PRODUTOS ENQUADRADOS NO DESTAQUE 999 ESTAO SUJEITOS A
                     LICENCIAMENTO AUTOMATICO PARA FINS DE MONITORAMENTO
                     ESTATISTICO.
                     NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
                     DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE
                     IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE
                     DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
                     DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
                     PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
                     APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA
                     CONDICIONADA A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE
                     EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.

                     DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Li´s NCM com defesa comercial

Segue nota recebido do Sindasp a respeito das Li´s de produtos de outras origens, mas ncm com defesa comercial:

Devido à  instruções recebidas em 14/06/2013, informamos que para produtos sujeitos a defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados com a medida, deve constar no campo Informações Complementares da LI a seguinte declaração, sem alterações em seu conteúdo (mencionar o país de origem):

"Declaramos para os devidos fins, que o(s) produto(s) abrangidos por esta LI, é/são originário(s) de ................., conforme as regras de origem não preferenciais contidas nos artigos 31 e 32 da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Da mesma forma, estamos de posse da Declaração de Origem nos moldes do Anexo XXVI da Portaria SECEX nr. 23/2011, comprometendo-nos a apresentá-la, quando solicitado, no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias úteis"

As LI's já solicitadas serão analisadas com o texto antigo, orientamos aos senhores que adeqúem a declaração para as próximas LI's.

Porto 24hs - atendimento no Porto de Santos

DOU DE 12/06/2013

Resumo: Altera a Portaria ALF/STS nº 125/2013 , que amplia o atendimento 24 horas na Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos. (Seç.1, pág. 17)
Comentários: Atendimento no porto de Santos no horário estendido (das 20hs as 8hs) em em feriados e fins de semana compreende as seguintes atividades:
I - recepcionar DI, DSI, DE, DSE e DTA, cujas cargas se encontrem nos recintos jurisdicionados;
II - proceder à análise de DE/DSE e CE Mercante para fins de desembaraço, averbação, retificação de dados ou desbloqueio;
III - analisar pedidos de embarque (PEM), para formulação da declaração para despacho aduaneiro "a posteriori", amparados nos artigos 52 e 55 da IN SRF nº 28/1994; e

IV - proceder ao início e conclusão de trânsitos aduaneiros na exportação e importação".

terça-feira, 11 de junho de 2013

Resumo das alterações nos Regimes de Admissão temporária e Exportação temporária

POR: AIRTON REGINALDO

Segue resumo da IN-RFB nº 1.361, de 21/05/2013, publicada no DOU de 23/05/2013, a qual dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária, com análise e comentários sobre as principais alterações ocorridas.

               Capítulo I – Da Admissão Temporária

1.      Bens e materiais com procedimentos diferenciados, conforme disposto no Capítulo III da IN. (Art. 2º);
2.      Os bens admitidos temporariamente nas hipóteses dos arts. 5º e 6º serão desembaraçados com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação;
3.      Os bens admitidos temporariamente nas hipóteses previstas nos incisos I, VIII e XII do art. 5º poderão ser reexportados por DE ou DSE, e com base em DE nas demais hipóteses (Art. 25, inc.I);
4.      Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária, dispensados das formalidades necessárias ao controle aduaneiro, os impressos, folhetos, catálogos, softwares e outros materiais operacionais ou explicativos alusivos à utilização dos bens já admitidos no regime (art. 6º);
5.      Para os bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia, será permitida a extinção do regime por exportação de produto equivalente (art. 26);
6.      A admissão temporária para fins de utilização econômica (bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, a servir de modelo industrial sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e as ferramentas industriais), está prevista no art. 7º, § 1º da IN;
7.      O prazo de permanência no País sob o regime de admissão temporária para Utilização Econômica está limitado a 100 (cem) meses (art. 7º da IN, combinado com o art. 374, § único do RA/09 – nova redação (NR) dada pelo art. 1º do Decreto nº 8010/2013);
8.      A admissão temporária de partes e peças para Reposição ou Substituição está prevista nos arts. 8º e 9º, e seus parágrafos, da IN;
9.      A constituição do Termo de Responsabilidade (TR) será na própria Declaração de Importação (DI) ou no documento que servir de base para a concessão do regime, não sendo mais necessário o preenchimento do formulário TR (Art. 10, § 1º);
10.   O importador deverá relacionar os dados relacionados com o Termo de Responsabilidade (TR) e outras informações que julgar relevantes, no campo informações complementares da DI (art.15, § 2º);
11.   Para as operações sujeitas à apresentação de garantia, esta poderá ser prestada, a critério do importador, sob a forma de: I – depósito em dinheiro; II – fiança idônea; III – seguro aduaneiro; ou título de admissão temporária a que se refere o art. 68 (Carnê ATA) (Art. 11, § 1º, inc. I a IV);
12.   É permitido às pessoas físicas ou jurídicas que efetuam habitualmente operações de admissão temporária, constituir garantia global (Art. 11, § 2º);
13.   Os bens admitidos temporariamente nas hipóteses previstas no art. 5º e 6º, estão dispensados da apresentação de garantia (Art. 11, § 4º, inc.i);
14.   Pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), está dispensada da apresentação de garantia (Art. 11, § 4º, inc. II, letra “c”);
15.   Quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), está dispensada a prestação de garantia (Art. 11, § 4º, inc. III);
16.   Para a prestação de garantia sob a forma de fiança idônea, será exigida a apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND, em Portaria Conjunta específica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da RFB (Art. 11, § 6º);
17.   Inclusão de novos beneficiários do regime, desde que previamente habilitados no Siscomex, sendo: I – entidade promotora dos eventos a que se destinam os bens; II – pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens; ou III – tomador de serviços, no caso de bens trazidos por viajante ou a este consignado. A estes beneficiários não se aplica o regime de admissão temporária para utilização econômica (art.12, § 1º, inc. I, II e III, e § 2º);
18.   O prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogáveis automaticamente por mais 6 (seis) meses(art. 13, inc. i). Obs. Na IN anterior (SRF nº285/03, revogada), este prazo era de até 3 (três) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 3 (três) meses;
19.   O prazo de vigência do regime para os casos de utilização econômica, será o previsto no contrato de importação (arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo), entre o beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, prorrogável na mesma medida deste (art.13, inc. ii);
20.   No art. 13, § único, inc. II da IN, diz que na hipótese do inciso V do art. 5º, o prazo de vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco) anos. Entretanto, acreditamos que exista uma falha neste texto, sendo correto o inciso VI do art. 5º, e não o inciso V. Se o nosso entendimento estiver correto, a SRFB deverá publicar uma correção para este texto. Devemos aguardar a confirmação;
21.   De acordo com o disposto no art. 15, o despacho aduaneiro será efetuado com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex e acompanhada de documentos de sua instrução. Dessa forma, não existe mais a possibilidade de admissão temporária através de Declaração Simplificada de Importação (DSI);
22.   A DI para admissão ao regime poderá ser registrada antes da chegada dos bens ao País (art.15, § 3º);
23.   O importador deverá formalizar o Processo Administrativo Fiscal (PAF) previamente ao registro da DI, mediante apresentação do Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante do Anexo I a IN (art. 16);
24.   A DI deverá ser instruída com: cópia do contrato que ampara a operação; documento comprobatório da garantia, quando exigível; documentos exigidos em legislação específica; e outros documentos que sirvam à comprovação da adequação do pedido ao enquadramento proposto (art.16, § único, inc. I a IV);
25.   Incidência de acréscimos legais cabíveis para a hipótese de prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica (art.20). Aqui cabe esclarecer o que devemos entender como “acréscimos legais cabíveis”. São juros e multa de mora ou apenas juros de mora? De acordo com informação verbal obtida em uma unidade da RFB, devemos efetuar o pagamento dos tributos proporcionais para prorrogação, somente com acréscimo de juros de mora com base na taxa SELIC acumulada, desde a data do fato gerador (data de registro da DA) até o dia do efetivo pagamento. No § único do art.20 diz que o não pagamento dos tributos nos termos do caput implicará em cobrança adicional da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Multa de lançamento de ofício);
26.   Está permitida a Movimentação de Bens Admitidos no Regime, inclusive suas partes e peças para serem submetidos a manutenção ou reparo no País ou no exterior, sem alteração de enquadramento e sem suspensão da contagem do prazo de vigência do regime. (arts. 21, § 2º e 22, inc. I e II e §§ 1º ao 6º).
27.   As providências par a extinção do regime de admissão temporária (reexportação, entrega à RFB, destruição, transferência para outro regime aduaneiro especial ou despacho para consumo), poderá ser efetuada em unidade diversa da que concedeu o regime. (art.23, inc. I a V, § 1º);
28.   Será considerada tempestiva a providência para reexportação do bens quando, no prazo de vigência do regime, o beneficiário: registrar a DE, der entrada dos bens em recinto alfandegado e apresentar os bens à unidade da RFB de saída. (art 23, § 2º, inc. I, letras “a” e “b”);
29.   Para os casos de extinção do regime sob a forma de entrega à RFB ou a destruição, deverá ser requerida a providência dentro do prazo de vigência do regime, indicando a localização dos bens (art.23, § 2º, inc. II);
30.   Quando a extinção do regime for a transferência para outro regime aduaneiro especial, dentro do prazo de vigência do regime deverá ser registrada no Siscomex a Declaração de Importação referente ao novo regime (art.23, § 2º, inc. III);
31.   Se a providência para a extinção do regime for o despacho para consumo (nacionalização), dentro do prazo de vigência do regime deverá ser registrada no Siscomex a declaração de despacho para consumo, quando a importação for dispensada de licenciamento; ou registrar o pedido de licença de importação (LI), quando a importação for sujeita a licenciamento (art.23, § 2º, inc. IV, letras “a” e”b”);
32.   Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo das providências: entrega à RFB; destruição; transferência para outro regime ou despacho para consumo; o beneficiário, dentro de 30 (trinta) dias, contato da data da ciência da decisão definitiva, deverá: I – iniciar o despacho de reexportação; ou II – requerer modalidade de extinção do regime, diversa das anteriormente solicitadas (art.23, § 7º, inc. I e II);
33.   No caso de extinção do regime mediante despacho para consumo de bens admitidos para utilização econômica, deverão ser recolhidos os tributos originalmente devidos na DA, deduzido o montante já pago e acrescidos de juros de mora. (art.27, § 1º);
34.   Na LI, no campo de especificação da mercadoria, e em campo próprio, assim como na declaração de despacho para consumo, deve ser indicada a condição do bem, se NOVO ou USADO, no momento de sua entrada no País. (art.27, § 3º);
35.   É permitida a nacionalização dos bens (despacho para consumo), por terceiros, na vigência do regime. (art. 27, § 4º);
36.   O procedimento, incluindo pagamento dos tributos, acréscimos legais e multas, referente ao descumprimento do regime, está previsto nos art. 30 a 32 da IN);

Capítulo II – Da Exportação Temporária

1.      Quando se tratar de bens com exportação sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção do registro de exportação (RE) (art.34, § único);
2.      O prazo de vigência do regime será o período previsto no contrato de exportação entre o beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, inclusive nos casos de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, ou até 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, nas demais hipóteses; (art.39, inc. I e II);
3.      Para os bens nacionais ou nacionalizados, a serem submetidos a operação de aperfeiçoamento passivo (transformação, elaboração, beneficiamento, montagem, conserto, reparo ou restauração), os prazos para importação dos produtos resultantes será fixado tendo em vista o período necessário para realização da respectiva operação e do transporte dos bens. (art.39, § 4º);
4.      O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base na DE (art.41);
5.      Na exportação não sujeita a controle de outros órgãos e os bens constantes dos incisos II, V e VI do art.36, e do inc. II do § 1º do art. 36 (bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração, é facultada a utilização da Declaração Simplificada de Exportação (DSE) (art. 41, § único, inc. I e II):
6.      O exportador deverá formalizar Processo Administrativo Fiscal (PAF), previamente ao registro da DE. (art.42);
7.      Para a extinção da aplicação do regime, dentro do seu prazo de vigência, deverá ser adotada uma das seguintes providências: I – reimportação; ou II – exportação definitiva do bem admitido no regime. (art.44, inc. I e II);
8.      Considera-se tempestiva a providência para aplicação do regime: a) Reimportação: na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro; b) Exportação definitiva: na data do pedido do registro de exportação do bem, desde que haja o desembaraço e a averbação do embarque (art.44, § 2º, inc. I e II);
9.      No § 4º do art. 44 diz que em caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades  cabíveis. O correto é “... inciso II do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, ...” (Multa de 5% do preço normal da mercadoria, conforme previsto no art. 724 do RA/09 – Decreto nº 6.759/09);
10.   O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) (art.45);
11.   O procedimento e documentos necessários para a extinção do regime na forma de exportação definitiva, estão previstos no art. 46 e seus §§ 1º ao 5º da IN;

Capítulo III – Das Disposições Especiais
 Seção I – Dos Procedimentos Diferenciados

1.      O art. 47 e seus §§ 1º, inc. I e II, 2º, definem as hipóteses em que o despacho aduaneiro de admissão temporária e de reimportação será feito com base em DSI, e o despacho aduaneiro de exportação temporária e de reexportação será feito com base em DSE, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, bem como os casos que estão excluídos da utilização desses formulários;
2.      Para as hipóteses em que é possível utilizar a DSI em formulário, esta poderá ser registrada antes da chegada dos bens ao País. (art.47, § 3º);
3.      O art. 48 dispõe que os procedimentos diferenciados aplicados à admissão temporária nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 2º, serão autorizados por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local da provável 1ª (primeira) entrada dos bens no País, a critério do Importador. Estas hipótese compreendem: Inc. i: bens ou materiais destinados a competições e exibições desportivas internacionais; Inc. II: bens ou materiais para emprego militar; e Inc. VI: bens ou materiais para caráter humanitário;
4.      Os procedimentos diferenciados constam dos artigos 47 a 53, e seus respectivos parágrafos e incisos, da IN-RFB nº1.361/2013.

Seção II – Dos Procedimentos Diferenciados Específicos

5.      Subseção ! – Admissão Temporária de Bens Relacionados com a Visita ao País de Dignitários Estrangeiros
Arts. 54 ao 60
6.      Subseção II – Da Admissão Temporária de Bens Relacionados às Atividades de Lançamento de Satélites
Arts. 61 ao 64
7.      Subseção III – Da Admissão Temporária de Bens Destinados à Manutenção e Reparos na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto
Arts. 65 e 66
8.      Subseção IV – Da Admissão Temporária de Bens ao Amparo da Convenção de Istambul.
Arts. 67 ao 76 – Obs. O disposto nesses artigos somente entrarão em vigor, 45 (quarenta e cinco) dias após a nomeação da Organização Garantidora Nacional (OGN), pela RFB, e a sua aprovação pelo Conselho Geral da Federação Mundial das Câmaras, conforme previsto no art. 109, inc. I da IN.
9.      Subseção V – Da Admissão e Exportação Temporária de Bens de Caráter Cultural – Mercosul
Arts. 77 ao 80
10.   Subseção VI – Da Admissão e Exportação Temporária de Bens de Caráter Cultural Procedentes de Países não Integrantes do Mercosul e de Bens Destinados à Pesquisa Científica
Arts. 81 ao 84
11.   Subseção VII – Da Admissão Temporária de Bens Integrantes de Bagagem
Arts. 85 ao 89
12.   Subseção VIII – Da Admissão e Exportação Temporária de Veículos
Arts. 90 ao 93
13.   Subseção IX – Da Admissão Temporária de Embarcações
Arts. 94 e 95
14.   Subseção X – Da Admissão Temporária de Aeronaves
Arts. 96 ao 98
15.   Subseção XI – Da Admissão Temporária das Unidades de Carga e Embalagens
Arts.99 e 100

               Capítulo IV – Das Disposições Finais

1.      Na vigência do regime de admissão temporária ou de exportação temporária, poderá ser autorizada a substituição de beneficiário ou a mudança de finalidade em relação à totalidade ou parte dos bens admitidos temporariamente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002. Art. 101);
2.      Das decisões denegatórias relativas aos regimes de admissão temporária e de exportação temporária caberá, no prazo de 10 (dez) dias contato da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB. (art.102);
3.      Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso final ao Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) correspondente, (art.102, § único);
4.      A extinção da aplicação do regime será autorizada somente depois do recolhimento dos tributos devidos, e das multas e acréscimos legais cabíveis. (art.103);
5.      A aplicação de multa referida nesta Instrução Normativa não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. (art.104);
6.      Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às prorrogações e extinções dos regimes de admissão temporária e exportação temporária vigentes na data de sua publicação. (art. 105);
7.      O disposto nos Capítulos I e II aplica-se, subsidiariamente, às disposições especiais sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária disciplinadas no Capítulo III. (art. 106);
8.      O exame do mérito de aplicação dos regimes exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação ou reexportação do bem.
9.      A Coana poderá estabelecer procedimentos complementares à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. (art.108);
10.   Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – em relação aos arts. 67 a 76, 45 (quarenta e cinco) dias após a nomeação da Organização Garantidora Nacional (OGN), pela RFB, e a sua aprovação pelo Conselho Geral da Federação Mundial das Câmaras; e
II – em relação aos demais artigos, na data de sua publicação.

11.   Foram revogadas diversas Instruções Normativas, as quais dispunham sobre os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária. (art.110).

segunda-feira, 10 de junho de 2013

CÂMBIO E PAGTO/RECEBIMENTO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕES

SEGUE ABAIXO ESCLARECIMENTOS SOBRE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, SOBRE QUESTÕES CAMBIAIS E SOBRE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS, CONSTANTES NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Exportação e importação

 
(última atualização: setembro 2012)
1. Preciso trazer para o Brasil todas as receitas que obtive com minhas vendas ao exterior?
Não. De acordo com a regulamentação em vigor, o exportador de mercadorias ou de serviços pode manter, no exterior, a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações. Embora o exportador possa manter no exterior todos os recursos decorrentes de suas exportações, ele deve observar as disposições da Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex). Para informações sobre a Derex, sugerimos consultar a Receita Federal.
2. Como posso receber os valores relativos às minhas exportações?
Você pode receber o valor referente às suas exportações:
  • mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador;
  • mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País;
  • por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional;
  • por meio de cartão de uso internacional, emitido no exterior;
  • por meio de vale postal internacional, nas operações até o valor equivalente a US$ 50 mil, observada a regulamentação dos Correios;
  • em espécie, observada a regulamentação específica;
  • por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais domiciliada no País. Nesses casos, o exportador receberá os recursos em reais, mediante crédito à conta de depósito do exportador ou em cartão de crédito de sua titularidade.
Já o ingresso no Brasil das receitas do exportador ocorre por meio de:
  • operação de câmbio com instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, observado que, para valores superiores a US$ 100 mil, as operações de câmbio só podem ser realizadas com bancos;
  • débito à conta em moeda nacional que o importador estrangeiro mantenha no País;
  • ordem de pagamento em reais, recebida de banco do exterior que mantenha conta em reais em banco autorizado a operar em câmbio no País;
  • cartão de crédito internacional; e
  • vale postal internacional, dos Correios, na operação de valor não superior a US$ 50 mil ou o equivalente em outras moedas.
3. Ainda é necessário fazer a vinculação de contratos de câmbio a meus registros de exportação e importação de curto prazo no Siscomex realizados após 2006?
Não há mais vínculos da espécie para operações realizadas a partir de 2006, em função da edição da Medida Provisória 315, de 3.8.2006, convertida na Lei 11.371, de 2006.
As operações de câmbio relacionadas a importações com prazo superior a 360 dias (operações de longo prazo) são consideradas operações financeiras e estão sujeitas a registro neste Banco Central, no RDE/ROF. Para informações sobre o registro no RDE/ROF, consulte nossa página na internet, em "Câmbio e capitais internacionais > Manuais do registro declaratório eletrônico".
4. Para exportação ou importação realizada anteriormente a 2006 também foram eliminadas as vinculações?
Conforme disposto no Comunicado 20.503, de 2011, as empresas exportadoras e importadoras estão dispensadas de apresentar ao Banco Central do Brasil o comprovante de vinculação dos contratos de câmbio às Declarações de Despachos de Exportação (DDE) e às Declarações de Importação (DI), independentemente da data do embarque ou do desembaraço da mercadoria e da data da contratação do câmbio.
Cabe ao exportador, ou ao importador, conforme o caso, manter em seu poder a documentação relativa às operações realizadas, observados os prazos estabelecidos na legislação específica em vigor.
As justificativas pela eventual existência de importações não pagas e sujeitas às disposições da Lei 10.755, de 2003 (multa de importação), somente devem ser apresentadas em procedimento administrativo específico.
Foi também suspenso o fornecimento de relatórios ou certidões relacionados à vinculação de contratos de câmbio de exportação a DDE e de contratos de câmbio de importação a DI.
5. O que é ACC? E o que é ACE?
O ACC (adiantamento sobre contrato de câmbio) é uma antecipação parcial ou total da moeda nacional relativa ao preço da moeda estrangeira vendida ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, pelo exportador, para entrega futura, feita antes do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
O ACE (adiantamento sobre cambiais entregues) é o mesmo adiantamento, quando concedido após o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço.
6. Posso receber antecipadamente de instituição financeira do exterior o valor de exportação com prazo previsto para embarque superior a um ano?
Não. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras, mas são limitadas a 360 dias. Para financiamento acima desse prazo, dispõe-se da possibilidade de empréstimos e outras linhas para financiamento de produtos de longo ciclo de produção.
A regulamentação sobre recebimento antecipado de exportação pode ser consultada no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), título 1, capítulo 11, mais especificamente na seção 4.
7. Se minha empresa receber antecipadamente o valor de uma exportação e não conseguir cumprir o prazo de embarque?
No caso de não haver o embarque da mercadoria, é permitida a conversão dos valores em investimento ou empréstimo ou, alternativamente, o retorno desses valores ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
8. Posso receber o valor de minhas exportações por meio de cartão de crédito internacional?
Sim. É livre o recebimento do valor das exportações por meio de cartão de crédito internacional, emitido no exterior, por qualquer valor. Nesse caso, o exportador não realiza a operação de câmbio, recebendo o crédito, em reais, diretamente da administradora do cartão.
9. Como exportador, posso pedir para que o valor da minha exportação seja entregue a terceiros no exterior?
A forma de recebimento do valor da exportação está indicada na resposta nº 2. O crédito no exterior a favor de terceiros só é permitido nos casos de:
  • exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até o equivalente a US$ 10 mil;
  • comissão de agente e parcelas de outras naturezas devidas a residentes ou domiciliados no exterior e previstas no registro de exportação constante do Siscomex.
10. Minha empresa aqui no Brasil vendeu uma mercadoria para uma outra empresa também no Brasil. Posso receber esse valor no exterior?
Não. De acordo com a Lei 10.192, de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, as estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional devem ser feitas em real, pelo seu valor nominal.
11. Como posso pagar as minhas importações?
As importações brasileiras podem ser pagas por meio de:
  • operação de câmbio contratada com agente autorizado a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central, observado o limite de até US$100 mil quando conduzidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio;
  • cartão de uso internacional;
  • vale postal internacional, nas operações até o valor equivalente a US$ 50 mil, observada a regulamentação dos Correios;
  • crédito à conta em moeda nacional que o exportador estrangeiro mantenha no País;
  • recursos mantidos no exterior, a título de disponibilidade própria. Caso o pagamento seja efetuado por exportador brasileiro que mantenha receitas de exportação no exterior, devem ser observadas as disposições da Receita Federal do Brasil a respeito da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex);
  • empresas facilitadoras de pagamentos internacionais. Nesses casos, os pagamentos são efetuados somente mediante o uso de cartão de crédito internacional.
12. Posso pagar as minhas importações com cartão de crédito internacional?
Sim. Não existe restrição para esse tipo de pagamento, podendo as importações de qualquer valor ser pagas com cartão de crédito internacional emitido no País.
13. Fiz um pagamento antecipado de importação e a empresa no exterior não me mandou a mercadoria. O que devo fazer?
No caso de pagamento antecipado de importação, não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados. Todas as operações de câmbio devem ter por base as responsabilidades definidas na respectiva documentação. Pode fazer parte dessa documentação a comprovação das ações desenvolvidas visando a recuperação dos valores que justifiquem a situação de credora de valor mantido no exterior. Caso não seja constatado o real empenho do importador em sanar a situação, o responsável sujeita-se a penalidade, podendo ainda a operação ser objeto de comunicação a outros órgãos governamentais para apuração e condução nas respectivas esferas de competência.
14. Fiz uma exportação para uma empresa no exterior e tenho também uma importação dessa mesma empresa. Posso compensar esses valores?
Não. A compensação privada de créditos e débitos é vedada pelo Decreto-lei 9.025, de 1946. Assim, os contratos de câmbio (ou as transferências internacionais em reais) referentes aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizados separadamente pelo total de valores de mesma natureza.
No entanto, se os contratos de câmbio ou as transferências internacionais em reais tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a movimentação dos recursos pode ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação.
15. O que é uma operação de back to back? Preciso de autorização do Banco Central para a sua realização?
As chamadas operações de back to back são aquelas em que a compra e a venda dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. O produto é comprado de um país no exterior e vendido a terceiro país, sem o trânsito da mercadoria em território brasileiro.
Do ponto de vista da regulamentação cambial, não há mais a necessidade de autorização específica por parte do Banco Central para a realização de operações deback to back. As operações de câmbio relativas ao pagamento e ao recebimento dos recursos decorrentes dessas transações são realizadas diretamente com instituições autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, observados os aspectos de legalidade e legitimidade aplicáveis a todas as operações de câmbio.
16. Como faço para pagar uma encomenda internacional?

- Base normativa: