Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

AUMENTO DE COFINS-IMPORTAÇÃO - VESTUÁRIOS, CALÇADOS E MÓVEIS

Prezados,

Lembramos que em 01/12/2011, passará a vigorar o aumento de COFINS-Importaçãode 1,5% pontos percentuais (de 7,60% para 9,10%), que trata a MP 540/2011, artigo 21, que altera a Lei 10865/2004, artigo 8, parágrafo 21.

Os códigos NCM´s abrangidos, que referem-se basicamente a vestuários, bolsas, malas, móveis, assentos, confeccções (roupas de cama, mesa, banho), são os abaixo:

códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62

códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;

códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e

códigos 94.01 a 94.03."


sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Dumping - Dissocianato de tolueno

DOU DE 18/11/2011

Resumo: Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de diisocianato de tolueno (TDI-80/20), originárias dos EUA e da Argentina. (Seç.1, págs. 18/26)

REDUÇÃO DE IPI - PRODUTOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

DOU DE 18/11/2011

resumo: Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos utilizados por pessoas com deficiência. (Seç.1, pág. 13)
Comentários:
seguem produtos abrangidos pela redução:

P R O D U TO - NCM
Calculadora equipada com sintetizador de voz 8470.10.00
Teclado com colmeia 8471.60.52
Indicador ou apontador (mouse) com entrada para
acionador 8471.60.53
Acionador de pressão 8471.60.53
Linha Braille 8471.60.90
Digitalizador de imagens (scanners) equipado com
sintetizador de voz 8471.90.14
Duplicador Braille 8472.10.00
Lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com
deficiência visual 8525.80.1

Redução Pis / Cofins - Produtos para uso por Deficientes Físicos

DOU DE 18/11/2011

Resumo: Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS – Importação, incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona. (Seç.1, pág. 2)
Comentários: reduz Pis e Cofins tanto importação como receita bruta para produtos relacionados a deficientes físicos.

DOU DE 16/02/2012
Resumo: Prorroga, pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória nº 549/2011 (BELUX 221/2011), que "Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS – Importação, incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona". (Seç.1, pág. 1)

LI PARA VÁLVULA BORBOLETA

Prezados, vejam notícia Siscomex informando sobre a necessidade de LI para válvulas borboletas da NCM 84818097 a partir de 24/11.
LEMBRANDO que não é obrigatória a emissão de notícia Siscomex para avisar sobre a necessidade de LI. Essa deve ser consultada pelo importador e/ou seu despachante, SEMPRE, antes do embarque, diretamente no Siscomex, pois a exigência de LI para um produto, independe de notícia Siscomex ou qualquer legislação prévia para essa passar a ser exigida.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

23/11/2011 0054 COM BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR

DO DIA 24/11/2011 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO

ADMINISTRATIVO SISCOMEX PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS

CLASSIFICADOS NA NCM 8481.80.97, OS QUAIS ESTARAO SUJEITOS A

LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO

ESTATISTICO, PREVIO AO EMBARQUE NO EXTERIOR, COM ANUENCIA

DECEX REALIZADA PELA COORDENACAO-GERAL DE LICENCAS DE

IMPORTACAO - CGLI.

NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO

DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE

IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE

DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS

DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS

PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.

APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA

A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA A

CGLI/DECEX.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Verificação veracidade informação de origem

DOU DE 16/11/2011

Resumo: Dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80/2010. (Seç.1, págs. 43/44)
Comentário: Procedimento para verificação da veracidade da informação em relação a origem, referente importações submetidas a defesa comercial onde a apresentação do certificado de origem é obrigatória.

NOVOEX

DOU DE 14/11/2011

Resumo: Altera dispositivos da Portaria SECEX nº 23/2011, em razão da implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente web. (Seç.1, págs. 76/78)

Mercosul x Estado da Palestina - Consulta Pública

DOU DE 14/11/2011

resumo: Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 15 dias para que seja apresentado posicionamento do setor privado brasileiro em relação às negociações do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o ESTADO DA PALESTINA. (Seç.1, pág. 76)

Dumping - Papel Cuchê

DOU DE 14/11/2011

Resumo: Prorroga por até seis meses, a partir de 10/12/2011, o prazo para conclusão da investigação de dumping nas exportações dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha para o Brasil de papel cuchê leve, comumente classificado no item 4810.22.90 NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, de que trata a Circular SECEX nº 57/2010 . (Seç.1, pág. 76)

local de emissão de conhecimento de carga - Solução de consulta

DOU DE 11/11/2011

Resumo: Informa que as vias do conhecimento de carga (originais e cópias não negociáveis) devem ser emitidas no porto de origem do transporte marítimo internacional de mercadorias importadas. (Seç.1, pág. 75)

Exportação de Bovinos, Búfalos, Ovinos e Caprinos Vivos, Destinados ao Abate

DOU DE 11/11/2011

Resumo: Alterar o caput dos arts. 4º e 14, e o art. 24 do Regulamento Técnico para Exportação de Bovinos, Búfalos, Ovinos e Caprinos Vivos, Destinados ao Abate, estabelecido pela Instrução Normativa nº 13/2010 . (Seç.1, pág. 43)

IPI - VEÍCULOS / INDÚSTRIA AUTOMOTIVA

DOU DE 11/11/2011

Resumo: Altera o Decreto nº 7.567/2011, que regulamenta os arts. 5º e 6º daMedida Provisória nº 540/2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006. (Seç.1, págs. 7/9)

DOU DE 21/11- RETIFICACAO:

Retifica o ato supracitado alterando o Anexo V do Decreto nº 7.567/2011, que regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540/2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada peloDecreto nº 6.006/2006 . (Seç.1, pág. 6)

Dumping - Ventiladores de teto e tubos de cobre

DOU DE 10/11/2011

resumo: Torna público que, conforme o previsto no art. 3º da Resolução CAMEX nº23/2007, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de ventiladores de Mesa, comumente classificadas no item 8414.51.10 da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 07/08/2012. (Seç.1, págs. 94/95)

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 56, de 08/11/2011.

Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de tubos de cobre refinado circulares que especifica, comumente classificados nos itens 7411.10.10 e 7411.10.90 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, págs. 95/99)

Preço de referência - Medidas Antidumping

DOU DE 10/11/2011

Resumo: Torna público que de acordo com o art. 2º da Resolução CAMEX nº17/2007, o valor de referência deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) para o mercado europeu, sempre considerando a média simples das cotações médias de cada semana do último mês desse trimestre, no caso, o mês de outubro de 2011, acrescida de US$ 12,87 por tonelada, referente às despesas de exportação, e US$ 46,32 por tonelada, relativo aos custos de frete e seguro internacionais. (Seç.1, pág. 94)

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 54, de 08/11/2011.

Resumo: Torna público que de acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85/2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66/2011, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês de cada trimestre, referente à aplicação de direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM. (Seç.1, pág. 94)


Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 57, de 09/11/2011.

Resumo: Torna público que de acordo com o item D do Anexo I à Resolução CAMEX nº 17/2008 , os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical – Plastics Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo I à Resolução CAMEX nº 17/2008. (Seç.1, pág. 99)

Alteração na TEC - redução de imposto por desabastecimento - revogação

DOU 10/11/2011

Resumo: Revoga o art. 3º da Resolução CAMEX nº 72/2011, e o art. 4º da Resolução CAMEX nº 83/2011, que alteraram as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, ao amparo da Resolução nº 08/08, de mercadorias classificadas no código NCM 7326.90.90. (Seç.1, pág. 18)

Dumping - Papel Cuchê

DOU 10/11/2011

Resumo: Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha. (Seç.1, págs. 10/18)

EX TARIFÁRIO - Nova publicação

DOU DE 10/11/2011

Resumo: Altera para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 4)


Legislação: Resolução CAMEX nº 85, de 09/11/2011.

Resumo:Altera para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital e sobre componentes dos Sistemas Integrados (SI), na condição de Ex-tarifários. Altera Ex-tarifários constantes das Resoluções CAMEX nºs: 27/2010 ; 53/2010 ; 90/2010; 4/2011 ; 48/2011 ; 57/2011 ; e 74/2011. (Seç.1, págs. 4/10)

Isenção - peças para embarcações - Solução de consulta

DOU 09/11/2011

resumo: Informa que os estaleiros navais brasileiros têm direito à isenção do Imposto de Importação quando importarem partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conservação de embarcações registradas no REB, mesmo que as embarcações não sejam de sua propriedade. (Seç.1, pág. 17)

DESPACHANTE ADUANEIRO

DOU DE 08/11/2011

Resumo: Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. (Seç.1, pág. 34)
Comentários: Para obter o registro de despachante aduaneiro para exercício da profissão, os ajudantes de despachante aduaneiros registrados desde fevereiro/2009 deverão submeter-se a exame / prova a ser realizada pela RFB.

PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - habilitação

DOU DE 08/11/2011

Resumo: Altera o Decreto nº 6.233/2007, que estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007. (Seç.1, págs. 5/8)

Dumping - Filme Pet

DOU DE 07/11/2011


Resumo: Prorroga por até seis meses, a partir de 23/11/2011, o prazo para conclusão da investigação de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (Filme PET), comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 ou 3920.62.99 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, de que trata a Circular SECEX nº 53/2010. (Seç.1, pág. 126)

Regulamento / procedimentos MAPA Importação (ministério Agricultura)

DOU DE 07/11/2011

Resumo: Decide que a importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários constantes do Anexo desta Instrução Normativa atenderá os critérios regulamentares e os procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). (Seç.1, págs. 3/58)


Resumo: Altera a Instrução Normativa nº 36/2006 , que aprova o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional a ser utilizado pelos fiscais federais agropecuários na inspeção e fiscalização no trânsito internacional de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, derivados e partes, resíduos de valor econômico e insumos agropecuários, nos Portos Organizados, Aeroportos Internacionais, Postos de Fronteira e Aduanas Especiais. (Seç.1, págs. 58/61)

Dumping - Borracha nitrílica

DOU DE 04/11/2011

Resumo: Encerra a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41/2010, para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Índia e da República da Polônia para o Brasil de borracha nitrílica, comumente classificados no item 4002.59.00 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, pág. 50)

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

NOVOEX - RE´S CONTROLE DE COTAS

COMUNICADO DECEX/SECEX:

Tendo em vista a necessidade de preparação do sistema para a entrada em produção definitiva do Siscomex Exportação Web (Novoex), informamos que os RE de produtos sujeitos a controle de cotas (enquadramento 80200) estão ficando “pendentes de efetivação”. As empresas deverão acompanhar pelo sistema a efetivação dos mesmos.

Aproveitamos para informar que aqueles RE que estiverem “em digitação” deverão ser cancelados pelas empresas, se não forem mais ser utilizados, ou enviados para análise até o final do dia de hoje. Se enviados a partir do dia 17/11/11, os RE serão rejeitados para que as empresas emitam novos RE no Novoex.

MDIC irá investigar com mais critério os Certificados de Origem nas Importações

Fonte: Jornal do Comércio

Em mais uma frente para fortalecer a defesa comercial do País, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) passará a abrir, por iniciativa própria, investigações com o objetivo de apurar indícios de certificado falso de origem nas importações. Atualmente, as investigações em curso foram solicitadas por setores da indústria brasileira.

“Estamos dispostos a abrir investigações de ofício sempre que tivermos elementos com suspeitas de fraude na certificação de origem”, afirmou, à Agência Estado, a secretária de comércio exterior do MDIC, Tatiana Prazeres. Ao identificar os indícios de fraude, a secretaria fará, previamente, a verificação de origem antes de deferir os pedidos de licença de importação.

A possibilidade de abertura de investigação por iniciativa própria foi estabelecida na portaria de número 39, publicada nesta quarta-feira (16) no Diário Oficial da União (DOU). “A verificação de origem não preferencial será realizada mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação”, diz o texto. A portaria define os procedimentos específicos para a verificação da origem dos produtos importados. “As licenças de importação não serão deferidas enquanto o processo não for concluído”, explicou a secretária. O prazo máximo para conclusão da investigação é de 180 dias.

Para driblarem as sobretaxas aplicadas pelo governo nas importações com dumping, exportadores de outros países e importadores brasileiros se utilizam, muitas vezes, de mecanismos como a emissão de certificado de origem falso ou da chamada “circunvenção” (quando as peças são montadas em outros países antes de serem exportados, para fugir da sobretaxa). Tatiana revelou que o MDIC também pretende punir o

importador brasileiro que trouxer para o Brasil produtos com falso certificado de origem. “Estamos aperfeiçoando a portaria que suspende o registro do importador no Siscomex (sistema de registro do comércio exterior), disse.

Para tornar as medidas de direito antidumping mais eficazes, o MDIC tem trabalhado para coibir as demais práticas desleais ou ilegais de comércio exterior. Pela primeira vez na história, neste ano o Brasil proibiu a entrada de produto importado em função de fraude na certificação do país de origem. Neste ano, foram abertas dez investigações de denúncias de certificados fraudulentos.

Além dos dois já concluídos, Tatiana disse que espera encerrar mais seis ainda em 2011, envolvendo dois produtos diferentes. Os processos correm em sigilo, mas a secretária revelou que sete técnicos do governo estão nesta semana em Taiwan fazendo verificações in loco do processo produtivo. “Taiwan responde por metade das investigações abertas quando se diz respeito à declaração falsa de origem”, explicou. “Estamos conversando com as autoridades em Taiwan porque elas também não têm interesse em ficar com a imagem ligada às fraudes”, contou.

Revisão do SH - NOVA TEC PARA 2012

Tendo em vista a revisão do SH para 2012, a TEC deverá ser alterada por consequência, e com o intuito de conhecermos previamente a TEC que vigorará a partir de 01/01/2012 o MDIC apresenta, em seu sitio na internet, uma versao preliminar da TEC 2012. Abaixo transcrevemos nota encontrada no site do MDIC sobre o tema:

TEC - Sistema Harmonizado 2012

Com o intuito de possibilitar o conhecimento prévio por parte dos operadores de comércio exterior da Tarifa Externa Comum (TEC) a vigorar em 2012, a qual incorporará os ajustes decorrentes da V Emenda ao Sistema Harmonizado, bem como de suas listas de exceções, disponibiliza-se abaixo, em formato eletrônico, a TEC, a Lista de Exceções à TEC (LETEC) e a Lista de Bens de Informática e Telecomunicações (LEBIT):

- Tarifa Externa Comum SH 2012

- Lista de Exceções à TEC

- Lista de Exceções de BIT

Observação: A vigência da TEC SH 2012 depende de incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, mediante Resolução Camex.


O SISTEMA HARMONIZADO 2012 E AS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA 5ª REVISÃO

FONTE - ADUANEIRAS - OMAR RACHED E FRANCISCO P. R. GARCIA

Quando pretendemos importar, exportar ou mesmo comercializar no mercado interno uma mercadoria, seja ela bois, etanol, placas eletrônicas, bombas hidráulicas, móveis ou qualquer outro produto, a classificação da mercadoria é sempre uma das preocupações principais. O enquadramento correto da mercadoria está intimamente ligado não só ao pagamento de impostos federais e estaduais, mas também à necessidade de licenças de importação, ao pagamento de direitos antidumping e ao usufruto de benefícios, tais como aqueles dos Acordos de Complementação Econômica, ou de ex-tarifários.

A classificação tarifária é hoje realizada conforme o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, um sistema estruturado, composto de uma lista de códigos e descrições, de Regras Gerais Interpretativas e de Notas de Seção, Capítulo, Posição e Subposição. Esse sistema internacional é utilizado em mais de 170 países, tendo sido concebido, em sua forma atual, pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).

O Sistema Harmonizado é revisado pela OMA a cada cinco anos. A revisão anterior (4th Amendment) vigorou a partir de 2007 e, em 2012, teremos nova versão em vigor. Nessas revisões - que procuram manter o Sistema atualizado e funcional, em face das mudanças do comércio mundial -, posições são criadas, algumas desdobradas e outras reformadas ou suprimidas. Na 5ª Revisão do Sistema Harmonizado há 228 alterações, distribuídas em 1.266 posições (6 dígitos)*.

As alterações no Sistema Harmonizado refletem, de maneira geral, uma preocupação em se ter uma melhor identificação das mercadorias, e várias são uma resposta a um pedido feito pela FAO/ONU (Food and Agriculture Organization das Nações Unidas), visando a melhorar a "segurança alimentícia mundial". Exemplos: alterações nas posições de animais (posições 0102, 0103, 0105 e 0106) e seus produtos (0207 a 0210); peixes e crustáceos (0301 a 0307); laticínios, ovos, mel e produtos comestíveis de origem animal (0401 e 0407); plantas vivas (0603, 0604); produtos hortícolas (0709 e 0713); frutas (0801 a 0803, 0808 a 0810); café, chá, mate e especiarias (0904, 0905 e 0907 a 0910); cereais (1001 a 1004, 1007 e 1008); entre outros. Mas as mudanças não se restringem aos primeiros capítulos, abrangendo alterações em todas as seções, em maior ou menor número.

Há algumas mudanças curiosas, que refletem também a busca de uma melhor organização do Sistema Harmonizado. Entre estas podemos citar a criação da posição 9619.00, que agregará os tampões higiênicos da posição 4818.40 e da 5601.10, calcinhas de malha (6108.2), vestuários de malha para bebês (atual posição 61.11), outros vestuários de malha (61.14), vestuários de outros tecidos (que não malha) para bebês (62.09), outros vestuários para esporte, biquínis etc. (atual posição 62.11), vestuários e seus acessórios, de plástico (atual 3926.20), e outros artefatos confeccionados (posição 6307.9).

Outra reorganização de nota é o agrupamento de mercadorias das posições 3201.90 (extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados), 3501.90 (caseínas e seus derivados), 3502.90 (albuminas e seus derivados), 3504 (peptonas, outros materiais protéicos e seus derivados), 2934.99 (outros ácidos nucléicos) na nova posição 2852.90 (outros compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas), com conseqüente ajuste na nomenclatura para acomodar as modificações.

Há muitas outras alterações, por exemplo, na área de agroquímicos (38.08, que por sinal tem um ajuste no texto da Nota 1 do Capítulo), de partes de bicicletas e motocicletas (8714) e de baterias (8507), mas todas seguindo na mesma direção: aprimorar o Sistema Harmonizado, para que ele reflita melhor as mudanças que ocorrem no comércio internacional.

É bom lembrar que em alguns casos, o número da posição não foi alterado, mas o conteúdo sim, em especial quando se trata de subposições residuais. Por exemplo, a posição 2937.90 não será alterada, mas seu conteúdo abrangerá também as atuais posições 2937.31, 2937.39 e 2937.40.

Entre os dias 20 a 29 de setembro último, houve a segunda reunião anual do Comitê de Classificação Tarifária da OMA, em que foram discutidos diversos ajustes nas Notas Explicativas em vários capítulos. Até a entrada em vigor da 5ª Revisão do Sistema Harmonizado ainda podem ocorrer mudanças, porém de pequena monta.

No balanço geral, são mudanças extensas e de grande impacto em vários segmentos do comércio internacional. Para tanto, é de vital importância para as empresas começarem 2012 da maneira correta, com seu cadastro de itens revisado e atualizado.

* Nota: No dia 19 de outubro último, o governo brasileiro publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.202, refletindo as mudanças do Sistema Harmonizado para 2012.

NOVOEX - NOVO SISTEMA DE EXPORTAÇÃO

Comunicado 033/2011 - SECEX/DECEX - SOBRE O NOVOEX

Tendo em vista a entrada em produção das operações financiadas (enquadramentos 81501, 81502 e 81503) no Siscomex Exportação Web (Novoex), os RE registrados a partir desta data ficarão “pendentes de efetivação” e serão rejeitados. As empresas deverão abrir novos Registros de Crédito (RC) no novo sistema, pelo saldo não utilizado e, posteriormente, incluir também os RE vinculados no novo sistema. Os RE emitidos anteriormente que necessitarem ser alterados serão analisados pelo DECEX.

Aproveitamos para informar que aqueles RE que estiverem “em digitação” deverão ser cancelados pelas empresas, assim como os que ficarem pendentes e não forem rejeitados pelo DECEX.

Reencaminhamos cópia da Notícia Siscomex 0024, de 09/11/11, que divulga a entrada em produção definitiva do Siscomex Exportação Web (Novoex).

09/11/2011 0024 COMUNICAMOS QUE AS OPERACOES DE EXPORTACAO VINCULADAS A

COTAS DE EXPORTACAO, REGISTRO DE CREDITO E DRAWBACK,BEM COMO

NOVOS REGISTROS DE CREDITO, ESTARAO LIBERADAS NO SISCOMEX EX

PORTACAO WEB - NOVOEX A PARTIR DO DIA 17/11/2011. ESPECIFICA

MENTE EM RELACAO AOS REGISTROS DE CREDITO, E RESPECTIVOS RE

GISTROS DE EXPORTACAO VINCULADOS,E AS EXPORTACOES COM COTAS,

AS OPERACOES DEVERAO SER REGISTRAS, EXCLUSIVAMENTE, NO NOVO

SISTEMA, EM RAZAO DA NECESSIDADE DE UNIFICAR OS CONTROLES DE

SALDOS. OS REGISTROS DE CREDITO QUE AINDA POSSUAM SALDO A

UTILIZAR NAQUELA DATA DEVERAO SER ENCERRADOS NO SISTEMA ANTI

GO E REABERTOS, PELO SALDO, NO NOVO SISTEMA, INFORMANDO O NU

MERO DO RC "LEGADO" NO CAMPO ESPECIFICO. REITERAMOS QUE JA

FOI DISPONIBILIZADA NO SITE DO MDIC NOVA VERSAO DO ARQUIVO

XML SCHEMA, PARA A TRANSMISSAO DE RE'S EM LOTES, A QUAL TAM-

..CONTINUACAO

TAMBEM SERA DISPONIBILIZADA EM PRODUCAO NO DIA 17/11/2011.

FINALMENTE, INFORMAMOS QUE O SISTEMA ANTIGO, SISCOMEX EXPOR-

TACAO, AMBIENTADO NO SISBACEN, PERMANECERA ATIVO, EXCETO PA-

RA AS SITUACOES CITADAS ACIMA, POR UM CURTO PERIODO,A FIM DE

POSSIBILITAR A MIGRACAO TRANQUILA DE TODAS AS OPERACOES PARA

O NOVO SISTEMA, APOS O QUE SERA DESLIGADO PARA NOVOS REGIS-

TROS. DESTA FORMA, SUGERIMOS QUE AS EMPRESAS E DEMAIS USUA-

RIOS MIGREM AS SUAS OPERACOES PARA O NOVO SISTEMA COM A POS-

SIVEL BREVIDADE. PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS E/OU DUVIDAS,

ENTRAR EM CONTATO PELO ENDERECO NOVOEX@MDIC.GOV.BR.

ATENCIOSAMENTE,

MDIC/SECEX/DECEX

Acompanhe as demais informações sobre o NOVOEX no link a seguir:

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2782

Para informações adicionais sobre o Novoex, favor encaminhar mensagens para novoex@mdic.gov.br .

Atenciosamente,

SECEX/DECEX/CGEX

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

ICMS - GUERRA FISCAL

Fonte: valor Economico

Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da guerra fiscal, no julgamento em bloco de 14 ações em junho, empresários continuam sofrendo os efeitos da briga tributária entre os Estados. Ao remeter mercadorias de uma região para outra, as empresas não conseguem o reconhecimento dos créditos de ICMS resultantes de incentivos fiscais concedidos na origem. Com isso, passam a discutir valores altíssimos, administrativamente e na Justiça - só a JBS Friboi foi autuada em São Paulo em mais de R$ 1,2 bilhão por usar esse tipo de crédito. Muitas empresas chegam a ter as contas bancárias penhoradas por Estados com os quais discutem esses pagamentos. Outro efeito colateral dessa briga é o grande número de ações penais contra empresários que usaram incentivos fiscais. Um desfecho para a questão, porém, poderá vir em breve do Judiciário.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, pelo mecanismo da repercussão geral, se os Estados têm ou não o direito de impugnar créditos de ICMS resultantes de benefícios fiscais concedidos por outros. A Corte selecionou um "leading case" que valerá de parâmetro para todo o país. Trata-se um recurso da empresa do setor alimentício Gelita do Brasil, que contesta a cobrança de ICMS pelo Rio Grande do Sul.

A empresa comprou couro no Paraná, onde se beneficiou de incentivos fiscais, pagando 7% de ICMS. Ao enviar o material para o Rio Grande do Sul, destacou 12% do imposto na nota fiscal - alíquota incidente na operação interestadual. Mas como a quantia efetivamente recolhida foi de 7%, o Estado do Rio Grande do Sul quer cobrar a diferença de 5%.

Os incentivos fiscais funcionam da seguinte forma:

a empresa paga uma alíquota menor de ICMS no Estado de origem, mas, nas operações interestaduais, destaca nas notas fiscais um crédito equivalente à alíquota cheia do imposto - o chamado "crédito presumido".

É essa diferença entre o valor cheio e a quantia paga de fato que os Estados querem cobrar das empresas, quando os benefícios não foram previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Os Estados se amparam na Lei Complementar nº 24, de 1975, que condiciona a concessão de benefícios fiscais a um acordo prévio entre os Estados, no Confaz. A norma considera "ineficazes" os créditos resultantes de incentivos concedidos sem seguir esse trâmite. A Gelita argumenta, por outro lado, que não cabe ao Executivo de um Estado determinar se a lei de outra região é ou não inconstitucional. "Essa é uma competência exclusiva do Poder Judiciário, notadamente do STF", diz o advogado da empresa, Haroldo Lauffer, do escritório Lauffer Advocacia, de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul.

Sua tese remete aos princípios da separação dos poderes e da presunção de validade das normas jurídicas, previstos na Constituição. "Não podemos partir do pressuposto de que uma lei de um Estado é inconstitucional", afirma Lauffer. As empresas defendem que a via correta para um Estado questionar o incentivo concedido por outro seria entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade no STF.

Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá analisar o assunto de um outro ponto de vista, levando em consideração o que diz a lei. Os ministros remeteram o debate sobre os créditos impugnados à 1ª Seção do tribunal, formada por dez integrantes, que irão uniformizar o entendimento da 1ª e 2ª turmas. O recurso foi movido pela empresa de autopeças HC Peças contra o Estado de Minas Gerais, que não reconheceu créditos presumidos outorgados pelo Distrito Federal.

O STJ decidirá, no caso, se o que vale na operação são os créditos destacados na nota fiscal ou o imposto efetivamente pago no Estado de origem. "Se o Estado concede um benefício, trata-se de um acordo com esse Estado de origem. A relação com o destino é independente disso", argumenta o advogado Leandro Martinho Leite, que defende a HC Peças. Ele lembra que, embora tanto a 1ª quanto a 2ª Turma do STJ tenham precedentes favoráveis às empresas, a 2ª Turma já emitiu decisões seguindo a tese da Fazenda. "O julgamento pela 1ª Seção será importantíssimo, pois irá uniformizar o entendimento do tribunal e servirá de baliza para as instâncias inferiores", afirma Leite.

A guerra fiscal entre os Estados tem um efeito perverso no bolso das companhias. No setor de distribuição farmacêutica, por exemplo, praticamente todas as empresas foram autuadas a partir de 2005, com raríssimas exceções, segundo a Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico (Abafarma). "As empresas se sentem extremamente pressionadas pelas secretarias de Fazenda", diz o diretor executivo da Abafarma, Jorge Froes de Aguilar. "As autuações comprometem o capital de giro e muitas não têm como oferecer penhora para discutir os valores na Justiça. O reflexo disso pode chegar até ao abastecimento das farmácias e da população."

Maíra Magro - De Brasília

LI - NOVOS TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PRODUTOS ELETRODOMESTICOS - CERTIFICAÇÃO INMETRO

Segue abaixo novos tratamentos administrativos com exigência de LI para produtos, conforme notícia siscomex abaixo transcrita:

08/11/2011 0051 COM BASE NA PORTARIA INMETRO 371/2009 E NA PORTARIA SECEX

23/2011, INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX

PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSFICADOS NAS NCMS

8419.81.90 E 8516.71.00. A PARTIR DE 09/11/2011, SOMENTE

ESTAO SUBMETIDAS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO,

PREVIO AO EMBARQUE, PARA FINS DE CERTIFICACAO COMPULSORIA,

AS MERCADORIAS ENQUADRADAS NO DESTAQUE 001 - EXCLUSIVAMENTE

DE USO DOMESTICO E COMERCIAL.

NO CASO DE LICENCAS DE IMPORTACAO SUBSTITUTIVAS REFERENTES A

MERCADORIAS EMBARCADAS ANTES DA VIGENCIA DESSE NOVO

TRATAMENTO, A ANUENCIA DO DECEX PODERA SER REALIZADA SEM

RESTRICAO DA DATA DE EMBARQUE, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4

DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.

LEMBRAMOS QUE A ANALISE DAS CORRESPONDENTES LICENCAS DE

IMPORTACAO E DE COMPETENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO

BRASIL.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

terça-feira, 8 de novembro de 2011

ANUÊNCIA DA ANVISA DEIXA DE SER EXIGIDA PARA ALGUMAS MATÉRIAS-PRIMAS

ANUÊNCIA DA ANVISA DEIXA DE SER EXIGIDA PARA ALGUMAS MATÉRIAS-PRIMAS

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informa aos importadores que a anuência da Anvisa para a importação de matérias-primas (indústria de cosméticos, saneantes e algumas matérias-primas para indústria de medicamentos) foi excluída do sistema Siscomex-Importação. As anuências constavam nos Procedimentos 5.2 e 5.3 do Siscomex, que é o sistema utilizado pela Receita Federal para controlar a entrada e saída de mercadorias do país.

A anuência da Anvisa também foi excluída para o procedimento de importação de matéria-prima para a indústria de alimentos e alguns alimentos. A exigência estava no Procedimento 5.1 do Sixcomex.

Essas medidas fazem parte do trabalho de desburocratização e eliminação de etapas nos procedimentos alfandegários.


Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Fonte: Aduaneiras
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?ID=22227822&acesso=2

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Dumping - Cobertores - investigação de práticas elisivas que frustem a aplicação do direito antidumping em vigor

DOU DE 01/11/2011

Resumo: Prorroga por três meses, a partir de 14/11/2011, o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação de direito antidumping vigente nas importações de cobertores de fibras sintéticas, originárias da China, item 6301.40.00 da NCM/SH, iniciada por meio da Circular SECEX nº 20/2011 (BELUX 92/2011). (Seç.1, pág. 72)

Alteração na TEC - redução de imposto por desabastecimento

DOU DE 03/11/2011

Resumo: Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC. Revoga a Resolução CAMEX nº 80/2011. (Seç.1, pág. 26)

Comentários: Fonte MDIC:


Camex reduz Imposto de Importação de hemoderivados e outros produtos por desabastecimento

Sardinhas congeladas, sulfato de sódio, tripolifosfato de sódio e chapas estampadas de aço também terão redução temporária

Brasília (3 de novembro) – Foi publicada, nesta terça-feira, no Diário Oficial da União (DOU), aResolução Camex n° 83, aprovada ad referendum do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). A Resolução determina a redução temporária para 0% do Imposto de Importação (II) para medicamentos da categoria dos hemoderivados. São produtos que fazem parte da lista de medicamentos essenciais da Organização Mundial de Saúde (OMS) e são obtidos pela purificação industrial do plasma humano - um subproduto do sangue doado voluntariamente nos hemocentros e serviços de hemoterapia em todo o Brasil.

Tiveram a alíquota reduzida o Concentrado de Fator VIII, o Concentrado de Fator IX, o Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza, o Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante e a soroalbumina humana. A importação com o imposto reduzido será limitada às cotas abaixo:

NCM

Descrição

Quota

3002.10.39

Outros

Ex 019 - Concentrado de Fator VIII

41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

Ex 020 - Concentrado de Fator IX

78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.

15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)

Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.

360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI);

360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI)

e 90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI).

3002.10.37

Soroalbumina humana

429.600 frascos com 10g

A redução tarifária terá duração de 11 meses para o Concentrado de Fator VIII, o Concentrado de Fator IX e a Soroalbumina humana; e de 12 meses para o Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza e o Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.

Outros produtos

A Resolução Camex nº 83 também determina a redução temporária do Imposto de Importação para 2%, durante 12 meses, para sardinhas congeladas, sulfato de sódio e tripolifosfato de sódio; e durante 4 meses para chapas estampadas de aço, limitada às seguintes cotas:

NCM

Descrição

Quota

0303.71.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus).

30.000 toneladas

2833.11.10

Anidro

650.000 toneladas

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.

2835.31.90

Outros

30.000 toneladas

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray.

7326.90.90

Outras

100 toneladas

Ex 001 – Chapas convexas de formato próprio (seções de calota), dos tipos utilizados na fabricação das extremidades de reatores (diâmetro superior a 3m) para a indústria petroquímica, produzidas pelo processo de lingotamento contínuo.

O sulfato de sódio e o tripolifosfato de sódio são matérias-primas para a fabricação de sabões e detergentes em pó. Já as chapas estampadas de aço são utilizadas na fabricação de reatores que integrarão unidades de tratamento de água destinadas a refinarias petroquímicas.

As alterações ocorreram ao amparo da Resolução GMC no 08/08, que possibilita a redução da alíquota do Imposto de Importação em caso de desabastecimento temporário e foram aprovadas pela Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) em sessão realizada entre os dias 18 e 20 de outubro de 2011 na cidade de Montevidéu.