Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 28 de abril de 2014

INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DO SISCOSERV


ARTIGO DE ALEXANDRE LIRA, MARCEL FRANCISCO E ALAN MURÇA
FONTE: ADUANEIRAS

Autor(a): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA
Sócio Diretor da Lira & Associados. Diretor de Assuntos Normativos do Instituto de Comércio Internacional do Brasil.
Autor(a): MARCEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado
Autor(a): ALAN MURÇA
Advogado. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-Campinas.
INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DO SISCOSERV
Em 14 de dezembro de 2011, a Lei nº 12.546 criou o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), um sistema informatizado desenvolvido pelo governo federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis no âmbito do Plano Brasil Maior(1).
Foi criada a obrigação de registro no Siscoserv das informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam comércio de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Com o intuito de compelir o registro de tais informações no Siscoserv, em 28 de junho de 2012, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.277, regulamentando o dever subjetivo dos particulares de prestar informações no Siscoserv, e capitulou multas a serem aplicadas pela inobservância de referida obrigação. Essas penalidades têm relevante valor financeiro, de 1.500,00 reais por registro apresentado extemporaneamente, e são aplicáveis mesmo em casos de correções voluntárias pelas empresas, desconsiderando o instituto da denúncia espontânea, mas apenas elevando 50% do valor da multa. Ou seja, pretende a norma infralegal que a empresa que faz voluntariamente o registro de lançamento no Siscoserv após o prazo legal pague 750,00 reais de multa por registro.
Corolário lógico do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, o inciso XXXIX do mesmo dispositivo determina que infrações e penalidades devem ser estabelecidas por lei stricto sensu, ou seja, votada nas duas casas legislativas e sancionada e promulgada pelo presidente da República. Diante dessa realidade, a IN RFB nº 1.277/2012 dispõe preambularmente que está a regulamentar o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779/1999 e no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que são dispositivos que veiculam matéria infracional. Analisemos os referidos dispositivos:
"Art. 57 - O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
(...)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
(...)
§ 3º - A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
(...)"
Percebe-se, portanto, que o artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001 estabelece as exatas multas reproduzidas pela IN RFB nº 1.277/12 e estipula que se aplicam apenas às obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999. Vejamos esse dispositivo:
"Art. 16 - Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável."
Como podemos observar, as multas com fundamento legal nos artigos 57 da MP nº 2.158-35/2001 e artigo 16 da Lei nº 9.779/1999 são aplicáveis a casos de descumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
O Siscoserv foi criado com a função de ser um repositório estatístico de informações para auxílio à gestão do comércio exterior de serviços, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011"(...) obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados."
Mais adiante, no artigo 26 da lei supracitada, destaca-se que as informações para fins econômico-comerciais de que trata o artigo 25 "(...) serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência."
É de se observar que os artigos acima transcritos conferem ao Siscoserv um caráter de informação a ser prestada ao MDIC para o acompanhamento de transações comerciais, com um intuito de coleta, processamento e divulgação de estatísticas relativas às transações de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio entre residentes e domiciliados no exterior e residentes ou domiciliados no Brasil. Percebe-se, portanto, que a Lei nº 12.546/2011 em nenhum momento trata o Siscoserv como obrigação tributária. As informações prestadas pelo Siscoserv não têm característica de obrigação acessória tributária, conforme a descrição do próprio Código Tributário Nacional:
"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 2º - A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
Pelo disposto acima, verifica-se que a obrigação acessória decorre do "interesse da arrecadação da fiscalização dos tributos". Ora, conforme demonstrado, o Siscoserv não possui cunho tributário, ou seja, não foi criado no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, mas, sim, conforme a própria lei que o instituiu, possui fins econômico-comerciais para divulgação de estatísticas quanto ao comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
Indo ainda mais profundamente, ao analisarmos a vontade precípua do legislador, podemos verificar que ao Siscoserv sempre foi atribuída uma função de auxílio à política de comércio exterior, e nunca um caráter fiscalizatório, como se observa pela leitura do trecho do Parecer apresentado em plenário para apreciação da Medida Provisória nº 540, de 2011, que deu origem à Lei nº 12.546(2):
"O Poder Executivo é autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações. Atualmente, já existe a NCM que é nomenclatura que identifica as mercadorias transacionadas entre os países, mas que não contempla serviços e intangíveis. A nova nomenclatura vem corrigir essa lacuna e viabilizar a adoção de políticas públicas capazes de reverter o quadro de evolução contínua dos déficits comerciais brasileiros relacionados às transações com serviços (US$ 16,7 bilhões em 2008, US$ 17,8 bilhões em 2009 e US$ 29,4 bilhões em 2010). (...) Trata-se de uma medida fundamental no desenvolvimento de políticas de comércio exterior de serviços no âmbito do Plano Brasil Maior."
A crítica à arbitrariedade e equívoco da Receita Federal com a estipulação das multas relativas ao descumprimento das obrigações do Siscoserv é também compartilhada pelo deputado federal Guilherme Campos em seu Projeto de Decreto Legislativo nº 1.056, de 2013(3), que propõe a sustação dos efeitos da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/ 2012, da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013, da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013:
"Essas normas representam um contrassenso à economia e à eficiência: estipulam penalidades desproporcionais por omissão de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, inclusive por erros de interpretação de boa-fé. (...) Essa situação prolifera dúvidas danosas à segurança jurídica, tão fundamental à dinâmica econômica."
Por todo o exposto, fica demonstrada a inconstitucionalidade e ilegalidade das penalidades veiculadas pela IN RFB nº 1.277/12 pelo descumprimento das obrigações advindas do Siscoserv, pela ausência de fundamento legal adequado para a sua fundamentação. Conforme mencionado, é exigência da Constituição Federal que a instituição de infração e a fixação de penalidade seja feita por lei. Não há referebilidade entre as infrações por descumprimento de deveres instrumentais acessórios tributários criadas pela Lei nº 9.779/1999 e as penalidades estabelecidas pela MP nº 2.158-35/2001 com as obrigações acessórios de cunho estatístico do Siscoserv.
_________________
1. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar a Medida Provisória nº 540, de 2011. Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2014.
2. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar a Medida Provisória nº 540, de 2011. Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2014.
3. BRASIL. Projeto de Decreto Legislativo 1.056, de 2013. Câmara dos Deputados. Disponível em: . Acesso em: 3 abr. 2014.

NOVOS TRATAMENTOS ADM / LI - IMPORTAÇÃO

Abaixo notícias siscomex sobre novo tratamento adm de LI.
segue resumo:
- chapas e filmes fotograficos, ncm 3701 - anuencia BB - LI nao automático, conforme destaque abaixo.
- ncm abaixo - dispensadas de LI nao automatica de anuencia do BB:
NCM 2931.90.32, 2931.90.79, 3808.93.24,3922.10.00, 3924.90.00, 7210.30.10, 7210.49.10, 7210.61.00 E          7210.70.10
- vidro flotado e vidro desbastado ncm 7005.29.00 - anuencia BB li nao automática


24/04/2014  0034  COM BASE NA PUBLICACAO DA CIRCULAR SECEX N} 10/2014, DE 10 
                          DE FEVEREIRO DE 2014, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA
                          30/04/2014 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
                          SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS
                          CLASSIFICADOS NAS NCM 3701.30.21 E 3701.30.31, COM ANUENCIA
                          DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
                         
                          HAVERA ALTERACAO DO TEXTO DESCRITIVO DO DESTAQUE 001 DAS
                          REFERIDAS NCM, CONFORME INDICADO ABAIXO.
                          DE:
                          DESTAQUE 001: EXCLUSIVAMENTE CHAPAS PRE SENSIBILIZADAS DE
                          ALUMINIO PARA IMPRESSAO OFF SET ANALOGICAS.
                          PARA:
                          DESTAQUE 001: CHAPAS PRE SENSIBILIZADAS DE ALUMINIO PARA
                          IMPRESSAO OFF SET.
                         
                          OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO
                          AUTOMATICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR.
                         
                          AS LICENCAS DE IMPORTACAO DE "CHAPAS PRE SENSIBILIZADAS DE
                          ALUMINIO PARA IMPRESSAO OFF SET DIGITAIS", QUE PASSARAO A SE
                          ENQUADRAR NO REFERIDO DESTAQUE A PARTIR DE 30/04/2014 EM
                          FUNCAO DA ALTERACAO DA REDACAO INDICADA, E QUE TENHAM SIDO
                          EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO DA VIGENCIA DESSA ALTERAC
                          ÃO, PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE
                          QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA
                          DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
                          PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
                          APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA
                          A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
                          BANCO DO BRASIL.
                         
                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

23/04/2014  0033  RETIFICAMOS A NOTICIA SISCOMEX IMPORTACAO N} 0032/2014, DE 
                          23/04/2014, CONFORME ABAIXO:
                         
                          COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE, A
                          PARTIR DE 24/04/2014, AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS
                          CLASSIFICADOS NAS NCM 2931.90.32, 2931.90.79, 3808.93.24,
                          3922.10.00, 3924.90.00, 7210.30.10, 7210.49.10, 7210.61.00 E
                          7210.70.10 ESTARAO DISPENSADAS DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
                          DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO NAS ANUENCIAS DO DECEX
                          DELEGADAS AO BANCO DO BRASIL.
                         
                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

23/04/2014  0032  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE, A    
                          PARTIR DE 30/04/2014, AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS
                          CLASSIFICADOS NAS NCM 2931.00.32, 2931.00.79, 3808.93.24,
                          3922.10.00, 3924.90.00, 7210.30.10, 7210.49.10, 7210.61.00 E
                          7210.70.10 ESTARAO DISPENSADAS DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
                          DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO NAS ANUENCIAS DO DECEX
                          DELEGADAS AO BANCO DO BRASIL.
                         
                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

23/04/2014  0031  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A     
                          PARTIR DO DIA 30/04/2014 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
                          ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
                          PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 7005.29.00, COM ANUENCIA DO
                          DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
                         
                          OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO
                          AUTOMATICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR.
                         
                          NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
                          DA VIGENCIA DESSA ALTERAÇÃO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE
                          IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE
                          DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
                          DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
                          PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
                          APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA
                          A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
                          BANCO DO BRASIL.
                         

                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

NOVO TRATAMENTO ADM DE LI PARA FIOS TEXTURIZADOS DE POLIESTERES CRUS NCM 5402.33.10

ABAIXO NOTÍCIA SISCOMEX SOBRE NOVO TRATAMENTO ADM DE LI PARA O PRODUTO CITADO CONFORME OS DESTAQUES INFORMADOS.
LI NAO AUTOMATICA - ANUENCIA BB


17/04/2014  0030  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A     
                          PARTIR DO DIA 22/04/2014 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
                          ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
                          PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 5402.33.10 (FIOS TEXTURIZADOS
                          DE POLIESTERES CRUS), COM A ABERTURA DE DESTAQUE PARA A NCM
                          CONFORME REDACAO ABAIXO DISCRIMINADA:
                         
                          DESTAQUE 001 - ACONDICIONADOS EM TUBOS PERFURADOS
                          DESTAQUE 999 - ACONDICIONADOS EM TUBOS DE PAPELAO
                         
                          OS PRODUTOS MENCIONADOS PERMANECEM SUJEITOS A LICENCIAMENTO
                          NAO AUTOMATICO, COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO
                          BRASIL, PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO
                          ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010. A MODIFICACAO E
                          APENAS EM RELACAO A ABERTURA DE DESTAQUE PARA A NCM.
                         

                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIORRA

NOVO TRATAMENTO DE LI PARA Poli(tereftalato de etileno) NCM 3907.60.00


ABAIXO NOTICIAS SISCOMEX SOBRE NOVO TRATAMENTO DE LI PARA  Poli(tereftalato de etileno) NCM 3907.60.00 CONFORME DESTAQUES 001 E 002 DETALHADOS NAS NOTÍCIAS.
DESTAQUES 001 E 002 - LI NAO AUTOMATICA ANUENCIA BB PARA FINS DE ANALISE DE PREÇO, PRINCIPALMENTE
DESTAQUE 999 - LI AUTOMATICA PARA FINS ESTATÍSTICOS
NOTE QUE DESTAQUE 001 TEM ANUENCIA ANVISA TBEM.



21/07/2014  0078  INFORMAMOS QUE, A PARTIR DO DIA 22/07/2014, HAVERá ALTERAçãO
                          NA REDAçãO DOS DESTAQUES ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS à NCM
                          3907.60.00 - POLI(TEREFTALATO DE ETILENO).
                          OS PRODUTOS DA NCM 3907.60.00 PASSARãO A SER CLASSIFICADOS
                          CONFORME OS DESTAQUES ABAIXO RELACIONADOS:
                         
                          DESTAQUE 001 - EMBALAGENS PARA ALIMENTOS, COM GRAU DE
                          VISCOSIDADE INTRíNSECA MAIOR OU IGUAL A 0,70 DL/G.
                          DESTAQUE 002 - OUTRAS EMBALAGENS, COM GRAU DE VISCOSIDADE
                          INTRíNSECA MAIOR OU IGUAL A 0,70 DL/G.
                          DESTAQUE 999 - OUTROS
                         
                          OS DESTAQUES 001 E 002 PERMANECEM SUJEITOS AO REGIME DE
                          LICENCIAMENTO NãO-AUTOMáTICO PARA FINS DA VERIFICAçãO DE QUE
                          TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO
                          7.096/2010, E OS PRODUTOS ENQUADRADOS NO DESTAQUE 999
                          PERMANECEM SUJEITOS A LICENCIAMENTO AUTOMáTICO PARA FINS DE
                          MONITORAMENTO ESTATíSTICO.
                         
                          LEMBRAMOS QUE A ANáLISE DOS LICENCIAMENTOS REFERENTES AO
                          PRODUTO ACIMA PERMANECE A CARGO DA COORDENAçãO GERAL DE
                          IMPORTAçãO DO DECEX EM BRASíLIA.
                         
                          DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR



16/04/2014  0029  RETIFICAMOS A NOTICIA SISCOMEX N} 28, DE 16/04/2014, QUE   
                          PASSA A VIGORAR COM O SEGUINTE TEXTO:
                          "INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 17 DE ABRIL DE 2014, HAVERA
                          ALTERACAO NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTACOES DE
                          PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 3907.60.00 CONFORME DESCRITO
                          ABAIXO.
                          HAVERA ALTERACAO NA DESCRICAO DO DESTAQUE 001, ATUALMENTE
                          SUJEITO A ANUENCIA EXCLUSIVA DA ANVISA, BEM COMO ALTERACAO
                          DO DESTAQUE 002, ATUALMENTE SUJEITO A ANUENCIA EXCLUSIVA DO
                          DECEX.
                          DESTE MODO, OS PRODUTOS DA NCM 3907.60.00 PASSARAO A SER
                          CLASSIFICADOS CONFORME OS DESTAQUES ABAIXO DISCRIMINADOS:
                          DESTAQUE 001 - EMBALAGENS P/ ALIMENTOS, COM GRAU DE
                          VISCOSIDADE INTRINSECA ENTRE 0,74 E 0,86 DL/G. PARA ESTE
                          DESTAQUE, HAVERA ANUENCIA DO DECEX E DA ANVISA.
                          DESTAQUE 002 - OUTRAS EMBALAGENS, COM GRAU DE VISCOSIDADE
                          INTRINSECA ENTRE 0,74 E 0,86 DL/G. PARA ESTE DESTAQUE,
                          HAVERA ANUENCIA DO DECEX.
                          DESTAQUE 999 - OUTROS. PARA ESTE TRATAMENTO, A ANUENCIA E
                          EXCLUSIVA DO DECEX.
                          OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES  001 E 002 ESTARAO
                          SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO COM ANUENCIA DO
                          DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL PARA FINS DA VERIFICACAO
                          DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO
                          7.096/2010.
                          OS PRODUTOS ENQUADRADOS NO DESTAQUE 999 PERMANECEM SUJEITOS
                          A LICENCIAMENTO AUTOMATICO PARA FINS DE MONITORAMENTO
                          ESTATISTICO.
                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR."

16/04/2014  0028  INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 17 DE ABRIL DE 2014, HAVERA    
                          ALTERACAO NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTACOES DE
                          PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 3907.60.00 CONFORME DESCRITO
                          ABAIXO.
                         
                          HAVERA ALTERACAO NA DESCRICAO DO DESTAQUE 001, ATUALMENTE
                          SUJEITO A ANUENCIA EXCLUSIVA DA ANVISA, BEM COMO EXCLUSAO DO
                          DESTAQUE 002, ATUALMENTE SUJEITO A ANUENCIA EXCLUSIVA DO
                          DECEX.
                          DESTE MODO, OS PRODUTOS DA NCM 3907.60.00 PASSARAO A SER
                          CLASSIFICADOS CONFORME OS DESTAQUES ABAIXO DISCRIMINADOS:
                         
                          DESTAQUE 001 - EMBALAGENS P/ ALIMENTOS, INCLUSIVE PET
                          VISCOSIDADE ENTRE 0,74 E 0,86 DL/G. PARA ESTE DESTAQUE,
                          HAVERA ANUENCIA DO DECEX E DA ANVISA.
                         
                          DESTAQUE 999 - OUTROS. PARA ESTE TRATAMENTO, A ANUENCIA E
                          EXCLUSIVA DO DECEX.
                         
                          OS PRODUTOS ENQUADRADOS NO DESTAQUE 001 ESTARAO SUJEITOS A
                          LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA
                          AO BANCO DO BRASIL PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O
                          INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
                          OS PRODUTOS ENQUADRADOS NO DESTAQUE 999 PERMANECEM SUJEITOS
                          A LICENCIAMENTO AUTOMATICO PARA FINS DE MONITORAMENTO
                          ESTATISTICO.
                         

                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

PORTAL SISCOMEX

Informamos que hoje entrou no ar o “Portal Siscomex”, que faz parte do “Programa do Portal Único de Comércio Exterior”.

O acesso é feito pelo link http://portal.siscomex.gov.br/

O Portal Siscomex é a etapa inicial de um grande programa de reformulação da atuação governamental sobre as operações do comércio exterior brasileiro - o Programa Portal Único de Comércio Exterior. A primeira fase de entregas objetiva o aumento da transparência com a criação da Visão Integrada, uma ferramenta que facilitará a gestão dos processos de importação e exportação pelos operadores no comércio exterior, e simplificação do acesso aos serviços, sistemas e legislação de comércio exterior por meio do novo Portal.

 FONTE: SECEX


Dou de 23/04/2014

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 8.229, de 22/04/2014.
Altera o Decreto nº 660/1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e dispõe sobre o Portal Único de Comércio Exterior. (Seç.1, págs. 8/9)

Novo tratamento adm de LI para vestuários / Camisas

Segue abaixo notícia siscomex sobre tratamento adm de li para VESTUÁRIOS  / CAMISAS das ncm´s abaixo indicadas.
a partir de 16/04 - anuencia de LI pelo BB:
- para ncm´s 6105.10.00 e 6106.10.00 a LI NÃO automática para verificação de preços, principalmente.
- para as ncm´s 6205.20.00, 6205.30.00, 6206.30.00 E 6206.40.00 as LIs continuarão NÃO automática, mas será anuídas pelo BB e  não mais pelo DECEX.


09/04/2014  0027  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A     
                          PARTIR DO DIA 16/04/2014 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
                          ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DE
                          PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 6105.10.00, 6106.10.00,
                          6205.20.00, 6205.30.00, 6206.30.00 E 6206.40.00, COM
                          ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
                         
                          OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 6105.10.00 E 6106.10.00
                          DEIXARAO DE ESTAR SUJEITOS AO REGIME DE ICENCIAMENTO
                          AUTOMATICO E PASSARAO A ESTAR SUJEITOS AO REGIME DE
                          LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE
                          TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO
                          7.096/2010.
                         
                          OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 6205.20.00, 6205.30.00,
                          6206.30.00 E 6206.40.00 PERMANECEM SUJEITOS AO REGIME DE
                          ICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, POREM DEIXARAO DE SER
                          ANALISADOS PELA COORDENACAO GERAL DE IMPORTACAO DO DECEX EM
                          BRASILIA E PASSARAO A TER A ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO
                          BANCO DO BRASIL.
                         
                          NOS CASOS DE MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS NCM 6105.10.00 E
                          6106.10.00    EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO DA VIGENCIA
                          DESSA ALTERAÇÃO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE IMPORTACAO
                          PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE
                          TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA
                          DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3
                          E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011. APOS ESSE PRAZO
                          A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO
                          DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO
                          BRASIL.

                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO 

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Copa do Mundo - Horário das Repartições Públicas

Copa do Mundo - Horário das Repartições Públicas
"A Portaria MPOG nº 113, publicada no DOU/1 desta sexta-feira, 04/04, página 128, dispõe sobre o expediente nas repartições públicas federais durante a Copa do Mundo FIFA 2014.
Como efeito,
nos dias em houverem partidas da Seleção Brasileira, as atividades normais nesses recintos serão encerradas ás 12:30 hs, acompanhando, todavia, a eventual decretação de feriado ou ponto facultativo pelos estados e municípios nos locais em que se realizem tais eventos.
Lembro que, na primeira fase, os jogos do Brasil ocorrerão em São Paulo/SP, na quinta-feira, 12/06, em Fortaleza/CE, na terça-feira, 17/06, e em Brasília/DF, na segunda-feira, 23/06."


quinta-feira, 10 de abril de 2014

Dumping - artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos

DOU DE 10/04/2014

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 16, de 09/04/2014.
Encerra o processo de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos, comumente classificadas nos itens 3924.90.00 e 3922.10.00 da NCM, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 39/2013. (Seç.1, pág. 67)

Estatísticas oficiais do Siscoserv serão divulgadas regularmente a partir de agosto

Brasília (10 de abril) - Em agosto deste ano serão conhecidas as primeiras estatísticas oficiais do registro de operações de comércio exterior de serviços e intangíveis, de Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
A informação é do diretor de Políticas de Comércio e Serviços da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Maurício Lucena do Val. Os primeiros dados consolidados referem-se às operações efetuadas em 2013 e primeiro trimestre de 2014.
O diretor destaca que o sistema foi desenvolvido pelo governo federal no âmbito do Plano Brasil Maior e tem como propósito orientar políticas de fomento da atividade produtiva do setor, e não para fins de arrecadação fiscal. Ele reforça ainda que os registros no Siscoserv não necessitam de anuência prévia por parte de órgãos do governo. "Estamos muito à frente de muitos outros países", afirma, ao falar sobre o caráter inovador da ferramenta.
Estão desobrigadas de declarar informações no Siscoserv as empresas que recolhem impostos por meio do regime Simples Nacional ou estão enquadradas como Microempreendedores Individuais (MEI). Pessoas físicas que fizerem operações de comércio exterior de serviços com valor inferior a US$ 30 mil/mês também não precisam fazer o registro no novo sistema, desde que não utilizem mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços. Para aquelas que estão obrigadas, o não-cumprimento do registro implica na incidência de multas, além de ficarem impedidas de obter financiamento público.

FONTE: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

NOVOS EX TARIFÁRIOS

DOU DE 10/04/2014

Altera para dois por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 2/6)

COMENTÁRIOS - FONTE: MDIC

Camex aprova redução do Imposto de Importação para  95 máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil

Lista dos itens com redução de alíquotas foi publicada hoje no Diário Oficia da União

Brasília (10 de abril) – A Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) aprovou a concessão de 95 ex-tarifários para bens de capital sem produção no Brasil. A lista das máquinas e equipamentos industriais beneficiados com a redução do Imposto de Importação está na Resolução Camex n°23, publicada hoje no Diário Oficial da União. As alíquotas para compra no exterior dos bens de capital foram reduzidas de 14% para 2%, até 31 de dezembro deste ano.

A  medida vai possibilitar a redução de custos para implantação ou ampliação de fábricas e linhas de produção em várias partes do país. Segundo as empresas que encaminharam os pedidos ao MDIC, os  investimentos globais vinculados aos ex-tarifários publicados hoje são de US$ 7,906 bilhões e os investimentos em importação de equipamentos serão de US$ 447 milhões. As principais áreas beneficiadas são as de construção civil, mineração, papel e celulose, autopeças e reciclagem.

Este ano, a Camex já aprovou a concessão de 525 ex-tarifários  para bens de capital e bens de informática e telecomunicação, vinculados a investimentos globais de US$ 21,12 bilhões e importações de equipamentos no valor de US$ 2,41 bilhões. Em 2013, foram 2.831 pleitos aprovados, que reduziram o custo de projetos no valor global de US$ 40,5 bilhões. Os valores de importações vinculadas aos ex-tarifários aprovados no ano passado chegaram a US$ 17,5 bilhões.

O que são ex-tarifários

O regime de ex-tarifários visa estimular os investimentos para ampliação e reestruturação do setor produtivo nacional de bens e serviços, por meio da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital e bens de informática e telecomunicações sem produção  no Brasil. Cabe ao Comitê de Análise de ex-tarifários (Caex) verificar a inexistência de produção nacional dos bens pleiteados, bem como a análise de mérito dos pleitos tendo em vista os objetivos pretendidos, os investimentos envolvidos e as políticas governamentais de desenvolvimento. As indústrias brasileiras de máquinas e equipamentos industriais também participam do processo de análise de produção nacional.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC