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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 3 de abril de 2014

UTILIZAÇÃO DE DSI E DSE e outros dispositivos relacionados a despacho para eventos da COPA

DOU DE 11/03/2014

Legislação:  Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10/03/2014.
Resumo: Altera a IN SRF nº 611/2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, altera a IN RFB nº 1.385/2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores, e altera a IN RFB nº 1.293/2012, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350/2010. (Seç.1, págs. 37/39)
Comentários: no caso de alteração feita na IN sobre a COPA, tratou principalmente de:
- obrigatoriedade de RADAR para importar ao gozo dos benefícios exceto no caso de ad temp;
- da importação por operador logístico com contrato para tal;
- da importação por intermédio de terceiros para eventos da COPA
utilização de DSI para beneficio da COPA somente no caso de admissão temporária
- nota fiscal para exportação dos bens duráveis adquiridos com isenção devido beneficios relacionados a eventos da COPA.
data limite para bens permanecerem no pais do regime ad temp para a COPA passou a ser 28/06/2016.

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