Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

DRAWBACK - SIMPLES NACIONAL

De fato o MDIC publicou uma primeiramente que a desoneração foi ampliada para empresas do Simpes Nacional, mas na verdade isso  não ocorreu pois o parágrafo 2º do Artigo 24 da LC 123/2006 que seria alterado pela LC 155/2016 foi vetado

Abaixo explicações publicadas pela Editora Empresarial Ltda.
COMÉRCIO EXTERIOR
SIMPLES NACIONAL E A UTILIZAÇÃO DO DRAWBACK
Inaplicabilidade
Apesar de notícias circularem pela internet divulgando a possibilidade de as empresas optantes pelo Simples Nacional utilizarem o Regime Aduaneiro Especial de Drawback e o REINTEGRA, tal informação não é verídica.
A referida possibilidade de utilização dos regimes aduaneiros especiais seria efetivada com a publicação da Lei Complementar n° 155/2016, em 28.10.2016, de modo acrescentar o seguinte parágrafo 2° ao artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006:
"§ 2° O disposto no caput não veda a utilização de regimes aduaneiros especiais ou de incentivos à exportação."
Todavia, tal dispositivo legal foi vetado, após ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União, sob alegação de que "os regimes e incentivos tratados no dispositivo implicam em renúncia fiscal, sem indicar a maneira como as perdas de arrecadação seriam compensadas, contrariando as disposições do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, conflitando assim com normas orçamentárias e comprometendo o equilíbrio fiscal."
Desta forma, permanece o entendimento de que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar-se do regime especial ou de qualquer outro equiparado a incentivo fiscal.
Econet Editora Empresarial Ltda.

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE ENTORPECENTES - ANVISA - PORT 344

DOU DE 20/10/2016

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998, (republicação). (Seç.1, págs. 32/38)

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

DUMPING SAL GROSSO

DOU DE 01/09/2016

LEGISLAÇÃO: Retificação – Circular SECEX nº 54, de 22/08/2016. 
Retifica o ato supracitado que de acordo com o item 6 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 61/2011, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), comumente classificadas no código 2501.00.19 da NCM, quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S.A., as parcelas que compõem o preço CFR compromissado (preço da mercadoria no local de embarque no exterior e frete por tonelada) serão reajustadas semestralmente. (Seç.1, pág. 26)

ANVISA - Denominações Comuns Brasileiras - DCB / MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS

DOU DE 01/09/2016

LEGISLAÇÃO:  Resolução-RDC ANVISA n° 104, de 31/08/2016.
Dispõe sobre a alteração das Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC nº 64/2012 e nº 39/2014, para a inclusão, alteração e exclusão de Denominações Comuns Brasileiras - DCB, na lista completa das DCB da Anvisa. (Seç.1, págs. 46/47)

LEGISLAÇÃO:   Resolução-RDC ANVISA n° 105, de 31/08/2016.
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 26/2014, que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos e o registro e a notificação de produtos tradicionais fitoterápicos. (Seç.1, págs. 47/48)

ATUALIZAÇÃO LISTA DE ENTORPECENTES - ANVISA - PORT 344

DOU DE 01/09/2016

LEGISLAÇÃO: Resolução-RDC ANVISA n° 103, de 31/08/2016.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 39/45)

SOLUÇÃO DE CONSULTA AMAZÔNIA OCIDENTAL - CONTA E ORDEM - ISENÇÃO

DOU DE 01/09/2016

LEGISLAÇÃO:  Solução de Consulta COSIT nº 125, de 19/08/2016.
Informa que a pessoa jurídica importadora, domiciliada na Amazônia Ocidental, que opere por conta e ordem de outras pessoas jurídicas também estabelecidas na Amazônia Ocidental, poderá importar, com isenção do imposto de importação, os produtos de origem estrangeira constantes do art. 2º do Decreto-Lei nº 356/1968, e da Lista anexa à Portaria Interministerial MF/MPOG nº 300/1996, para utilização e consumo interno naquela área. (Seç.1, pág. 33)

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV

DOU DE 30/08/2016

LEGISLAÇÃO: 7. Solução de Consulta Vinculada COSIT nº 9.026, de 16/06/2016.
Informa que as empresas aéreas estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, assim inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nos termos do art. 4º, inciso XV, da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, com sede em países estrangeiros e que operam no Brasil mediante autorização expedida pelo Poder Executivo, não estão obrigadas a registrar no Siscoserv os serviços de transporte aéreo que prestam a residentes ou domiciliados no Brasil. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 52/2016. (Seç.1, pág. 23)


Informam que: a necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o exportador e o importador; o domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com seguradora domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa operação no SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com intermediação de corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com seguradora domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o responsável pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o importador. Soluções de Consultas vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015. (Seç.1, pág. 24)


Informa que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014. (Seç.1, pág. 24)

LEGISLAÇÃO:  Solução de Consulta Vinculada COSIT nº 9.035, de 24/06/2016.
Informa que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015. (Seç.1, pág. 25)


Informam que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Soluções de Consultas Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014. (Seç.1, págs. 25/26)


Informa que o exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte e de seguro internacionais de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 226/2015. (Seç.1, pág. 25)


Informa que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre o importador nacional e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá ao importador nacional providenciar o registro no Siscoserv. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014, e à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015. (Seç.1, pág. 25)


Informa que o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Sendo a relação entre remetente e destinatário algo externo ao contrato de transporte, estes podem ser a mesma pessoa. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014. (Seç.1, pág. 26)

DOU 02/09/2016
LEGISLAÇÃO:  Soluções de Consultas DISIT/SRRF/10ªRF nºs: 10.060, 10.061 e 10.062, de 10/08/2016.
Informam: que o tomador de serviços residente ou domiciliado no País não está sujeito a registrar no Siscoserv os serviços prestados, no Brasil, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, por meio de filial aqui estabelecida. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 57/2016; e que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação de serviços firmado entre, residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e seguro prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo importador das mercadorias, domiciliado no exterior. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015. (Seç.1, pág. 20)

Informam que o prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. (Seç.1, pág. 21)

CARNE ATA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

DOU 30/08/2016

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29/08/2016.
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA. (Seç.1, págs. 15/16)

COD -CERTIFICADO DE ORIGEM DIGITAL

DOU DE 29/08/2016

Estabelece que os sistemas de recepção e validação de COD desenvolvidos por ambos os países utilizarão o Sistema Informático de Certificação de Origem Digital (SCOD), da ALADI, como reservatório dos CID dos funcionários designados para assinar digitalmente os COD em nome de entidades emissoras de certificados de origem habilitadas para tais efeitos em cada país, isso em conformidade com as especificações técnicas e procedimentos aprovados pela Resolução N° 386/2011, do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificações e complementações. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data em que ambos os países haverem notificado a outra parte sobre o cumprimento das formalidades internas para este fim. (Seç.1, pág. 46)

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Material usado e outros - divulgação do resultado do exame de similaridade

24/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 100/2016


Informamos que, a partir  da Consulta Pública nº 40/2016,  o DECEX disponibilizará  os resultados das consultas públicas para apuração de produção nacional, referente às operações de importação de material usado, bem como aquelas sujeitas ao exame de similaridade.

Os resultados serão expostos na pagina eletrônica do MDIC, no mesmo local onde as Consultas são disponibilizadas (http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/importacao/material-usado-similaridade/consulta-publica).



Atenciosamente,

Departamento de Operações de Comércio Exterior


Alteração tratamento Adm LI tecidos

24/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 101/2016


Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 31/10/2016 será alterado o tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 5407.61.00, conforme abaixo relacionado:

5407.61.00

Tecido de filamento.de poliester nao texturizado>=85%

Destaque 001 – Cru

Destaque 002 – Tinto

Destaque 999 – Outros

Todos os destaques estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

O importador deverá informar a descrição detalhada da mercadoria para todos os destaques acima.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

NOVOS TRATAMENTOS ADM DE LI

1.      LI AR CONDICIONADO
Notícia Siscomex Importação nº 94 - 06.10.2016

Informamos que, desde 04/10/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 8415.82.10 e 8415.10.11, estão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX.
2. LI LAMPADAS E PARTES 
Notícia Siscomex Importação nº 95 - 06.10.2016

Com base na Resolução CONMETRO n° 01/2016, informamos que, a partir de 07/10/2016, terá vigência novo tratamento administrativo, aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 8539.3100; 8539.32.00; 8539.39.00 e 7011.10.10, 7011.10.90, para anuência do INMETRO, conforme abaixo
a)   8539.3100; 8539.32.00; 8539.39.00, e 7011.10.90 – Inclusão de Tratamento Administrativo Mercadoria - Licenciamento Não Automático;
b)   7011.10.10 – Inclusão de Destaque 001 – “Componentes para lâmpadas, exceto para uso em luz-relâmpago (flash)” – Licenciamento não Automático
3. MANTOS FEMINIOS
Notícia Siscomex Importação nº 96 - 10.10.2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 17/10/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6202.93.00 – Outros Mantos, etc, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino. Os produtos estarão sujeitos a licenciamento não-automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

4. VALVULAS ESFERAS:
Notícia Siscomex Importação nº 97 - 10.10.2016
Informamos que, a partir do dia 10/10/2016, os destaques 001, 002 e 999 da NCM 8481.80.95 estão dispensados de licenciamento com anuência do DECEX.
5. DIVERSAS ANUÊNCIAS ANVISA
19/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 98/2016 E 99/2016
Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 01/11/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Exclusão das seguintes NCM da anuência da ANVISA:
9018.90.40, 9018.90.92, 9018.90.93 e posição 9018
Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
1) 9018.12.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
2) 9018.12.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
3) 9018.13.00 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
4) 9018.14.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
5) 9018.14.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
6) 9018.14.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
7) 9018.19.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
8) 9018.19.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
9) 9018.19.80 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
10) 9018.19.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
11) 9018.20.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
12) 9018.20.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
13) 9018.20.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
14) 9018.31.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
15) 9018.32.11 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
16) 9018.32.12 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
17) 9018.32.19 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
18) 9018.32.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
19) 9018.39.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
20) 9018.39.21 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
21) 9018.39.22 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
22) 9018.39.23 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
23) 9018.39.24 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
24) 9018.39.29 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
25) 9018.39.30 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
26) 9018.39.91 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
27) 9018.41.00 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
28) 9018.49.11 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
29) 9018.49.12 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
30) 9018.49.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
31) 9018.49.40 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
32) 9018.49.91 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
33) 9018.49.99 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
34) 9018.50.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
35) 9018.50.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
36) 9018.90.29 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
37) 9018.90.31 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
38) 9018.90.39 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
39) 9018.90.40 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
40) 9018.90.50 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
41) 9018.90.93 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
42) 9018.90.94 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
43) 9018.90.95 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”
44) 9018.90.96 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

45) 9018.90.99 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

DUMPING AP. RAIO X ODONTOLOGICO

DOU DE 12/08/2016

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 53, de 11/08/2016.
Prorroga por até oito meses, a partir de 22/08/2016, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos, analógicos ou digitais, usualmente classificadas nos itens 9022.13.11 e 9022.12.00 da NCM, originárias da Alemanha, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 66/2015. (Seç.1, pág. 52)
  

SOLUÇÃO DE CONSULTA ENCOMENDANTE

DOU DE 11/08/2016

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 102, de 30/06/2016.
Informa que a importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas. A empresa encomendada pode ser qualquer pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior, não tendo que ser, necessariamente, uma empresa que tenha como atividade principal as operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 14)

DUMPING SAL GROSSO

DOU DE 23/08/2016

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 54, de 22/08/2016.
Torna público que de acordo com o item 6 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 61/2011, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), comumente classificadas no código 2501.00.19 da NCM, quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S.A., as parcelas que compõem o preço CFR compromissado (preço da mercadoria no local de embarque no exterior e frete por tonelada) serão reajustadas semestralmente. (Seç.1, pág. 26)

DUMPING LAMINADOS PLANOS

DOU DE 10/08/2016

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 52, de 09/08/2016.
RETIFICAÇÃO DOU 22/08/2016:  Retificação – Circular SECEX nº 52, de 09/08/2016.
Inicia revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 77/2013, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, (chapas grossas), comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, originárias da China. (Seç.1, págs. 75/79)

ALTERAÇÃO NA TEC

DOU DE 22/08/2016

LEGISLAÇÃO:   Resolução CAMEX nº 76, de 19/08/2016.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 1)
COMENTARIOS: produtos abranidos - fios de raion viscose, vacinas contra difiteria e HPV

DOU DE 24/08/2016
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 40, de 23/08/2016.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 76/2016. Altera o Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 41)


SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA

DOU DE 09/08/2016

LEGISLAÇÃO:  Soluções de Consultas DISIT/SRRF10ªRF.
Informam que: 10.057, de 29/06/2016 - na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome; 10.058, de 18/07/2016 - a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço; 10.059, de 29/07/2016 - a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. (Seç.1, págs. 17/18)

DOU DE 16/08/2016
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas Vinculadas DISIT nºs: 8.008, de 29/06/2016; e nº 8.012, de 29/07/2016.
Informam, respectivamente, que: a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador ou do exportador, não é tomador ou prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente de cargas domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv; e a comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv, quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior. (Seç.1, págs. 15/16)


DUMPING - ACIDO CITRICO E VIDROS AUTOMOTIVOS

DOU DE 08/08/2016

Torna público que de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que relaciona, considerando ainda o estabelecido no Art. 1º da Resolução CAMEX nº 38/2016, que encerrou a aplicação do compromisso de preços para as empresas que relaciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante no parágrafo 10 do item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012. (Seç.1, págs. 36/37)


Torna público novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da investigação da prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, prorrogada por meio da Circular SECEX nº 26/2016. (Seç.1, pág. 37)

OEA - PROCEDIMENTOS PLEITOS

DOU DE 04/08/2016

LEGISLAÇÃO: Portaria COANA nº 59, de 29/07/2016.
Altera os Anexos I, II e III da IN RFB nº 1.598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. Os Anexos I, II e III da referida IN, ficam substituídos respectivamente pelos Anexos I, II e III disponíveis no sítio da RFB, no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br.  (Seç.1, pág. 26)

CONVENIO ICMS MEDICAMENTOS E EQUIPTOS PESQUISA

DOU DE 02/08/2016

LEGISLAÇÃO:  Ato Declaratório CONFAZ nº 12, de 01/08/2016.
Ratifica, entre outros, o Convênio ICMS 62/16, que altera o Convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido. (Seç.1, pág. 24)

terça-feira, 11 de outubro de 2016

AJUSTE DA TIPI AS ALTERAÇÕES DA NCM

DOU DE 11/10/2016



Dispõem sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Seç.1, págs. 31/32)

COMENTÁRIOS:

Foi promovida a adequação da Tabela de Incidência de IPI em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Alteração de Tratamento de LI Anvisa - tubo de coleta de sangue

Informamos que a nosso pedido, o decex emitiu a notícia abaixo, corrigindo erros na anuencia dessas duas NCM's da Anvisa, publicadas incorretamente semana passada:
Noticia siscomex 93/2016 de 30/09/2016:
Informamos as seguintes alterações no tratamento administrativos para as NCM 3822.00.90 e 9018.39.99 a partir de 30/09/2016.
Inclusão de anuência da ANVISA nos seguintes destaques:
a) 3822.00.90 – Destaque 002: “Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo”
b) 9018.39.99 – Destaque 001: “Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.”
Alterar redação dos seguintes destaques de anuência da ANVISA:
a) 3822.00.90 – Destaque 005: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano, exceto tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo”
b) 9018.39.99 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano, exceto tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.”
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações.
Departamento de Operações de Comércio Exterior