Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO - NFE / DU-E


Informa que, conforme determina o Convênio ICMS 83/06, no caso de remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, a nota fiscal de saída para o exterior deve referenciar, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada” (refNFe), apenas a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, não devendo, portanto, ser informadas notas fiscais de devolução simbólica ou qualquer outra nota fiscal. Da mesma forma, as notas fiscais de remessa para formação de lote não devem referenciar notas fiscais de remessa com fim específico de exportação ou qualquer outra nota fiscal.


Informa que em complemento à Notícia Siscomex Exportação nº 72/2019, no caso de formação de lote com mercadorias anteriormente recebidas com fim específico de exportação, a nota fiscal de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501 – vide Notícia Siscomex Exportação nº 69/2019), além das notas fiscais de remessa para formação de lote, deve referenciar, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada” (refNFe), também as correspondentes notas fiscais de remessa com fim específico de exportação, a fim de que estas possam receber o evento eletrônico de averbação da exportação.

RECOF - HABILITAÇÃO/PROCEDIMENTOS

DOU DE 13/11/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria COANA/RFB/ME nº 57, de 02/10/2019.
Dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e dá outras providências. (Seç.1, págs. 66/67)

ALTERAÇÃO DA TEC - LETEC - EMBARCAÇÕES E TRIGO

DOU DE 13/11/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 10, de 12/11/2019.
Inclui na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação para os produtos classificados nos códigos 1001.19.00, 1001.99.00 e 8901.90.00 da NCM, conforme discrimina. (Seç.1, pág. 57)

DOU DE 19/11/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 44, de 18/11/2019.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 10/2019. Altera o inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 126)

DUMPING: CADEADOS

DOU DE 13/11/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 9, de 12/11/2019.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China, com imediata suspensão após a sua prorrogação. (Seç.1, págs. 43/57)

DUMPING: ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas

DOU DE 08/11/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 62, de 06/11/2019.
Torna público que: de acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 82/2017, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que menciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. (Seç.1, pág. 50)

DUMPING: TUBOS DE FERRO

DOU DE 08/11/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 8, de 07/11/2019.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de tubos de ferro fundido, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e suspende sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público. (Seç.1, págs. 17/49)

ALCOÓL - IMPORTAÇÃO - COTA

Comunica aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 41/2019, deverão ser adotados os procedimentos que menciona nas importações intracota de Álcool Etílico de que tratam a Portaria SECINT nº 547/2019, e a Resolução CAMEX nº 01/2019.
Obs: Esta Notícia substitui a Noticia Siscomex Importação nº 49/2019

DISPENSA LI'S - MERCADORIAS COM DUMPING EXTINTOS


Informa que, em função da publicação da Portaria SECINT nº 2.815/2019, que extinguiu a medida antidumping definitiva aplicada sobre as importações brasileiras de eletrodos de grafite originárias da China, os subitens 8545.11.00 e 3801.10.00 estão dispensados da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do Tipo “Mercadoria” desde 26/09/2019.
Informa, ainda, que a partir de 06/11/2019 os produtos classificados no subitem 4806.40.00 estarão dispensados de anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria”, em função da extinção da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de papel supercalandrado originárias dos Estados Unidos da América e da República da Finlândia.
Ressalta que os demais tratamentos administrativos relativos aos subitens acima permanecem inalterados.

LI EXÉRCITO - DISPENSAS


Informa que, tendo em vista a publicação da Portaria COLOG nº 118/2019, que estabeleceu nova relação de produtos controlados pelo Exército, a partir de 06/11/2019 as importações dos produtos que relaciona estarão dispensadas da anuência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC).

SC - IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA - VENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS A CONCESSIONÁRIAS

DOU DE 07/11/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 256, de 24/09/2019, da COSIT/RFB/ME.
Informa que, considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado. (Seç.1, pág. 61

REIDI - HABILITAÇÃO

DOU DE 07/11/2019

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.100, de 06/11/2019.
Altera o Decreto nº 6.144/2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007. (Seç.1, pág. 16)

LPCO EXÉRCITO - EXPORTAÇÃO


Informa que foi publicada em 05/11/2019 atualização do ANEXO II – MERCADORIAS SUJEITAS A EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO da Portaria SECEX nº 19/2019. A atualização atendeu à Portaria COLOG n° 118/2019, que estabeleceu nova relação de produtos controlados pelo Exército. Destaca-se a eliminação de exigência de controle de exportação pelo Exército para air bags (dispositivos geradores de gás instantâneo) e acessórios iniciadores (como cintos de segurança, volantes e assentos) de veículos automotores, produtos que representavam aproximadamente metade do universo antes controlado pelo órgão.
Informa a lista das NCM que passaram a ser dispensadas de anuência por parte do Exército (DFPC), por modelo de LPCO.

LI INMETRO - POSSIBILIDADE DE EMISSÃO APÓS EMBARQUE E OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM


Informa que, a partir de 01/11/2019, as licenças de importação de produtos classificados em NCM sujeitas ao tratamento de Licenciamento Não-Automático pelo INMETRO – quando forem vinculadas a uma operação “por conta e ordem de terceiro” – deverão ter a natureza da operação informada no campo “informações complementares” da aba “básicas” de cada LI.

Informa que em função da publicação da Portaria Inmetro 260/2019, a partir de 29/05/2019, as licenças de importação de produtos classificados em NCM sujeitas ao tratamento de Licenciamento Não-Automático pelo INMETRO podem ser emitidas após o embarque da mercadoria no exterior. Quando a licença de importação implicar a obtenção de anuência 

DUMPING: MEA E TEA - ETANOLAMINAS E TRIETANOLAMINAS

DOU DE 01/11/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX/ME nº 7, de 30/10/2019.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América. Suspende a aplicação do direito antidumping para a Alemanha imediatamente após a sua prorrogação. (Seç.1, págs. 33/49)

terça-feira, 24 de dezembro de 2019

DUMPING: BATATAS CONGELADAS

DOU 31/10/2019

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX/SECINT/ME nº 61, de 30/10/2019.
Torna público que, de acordo com o disposto no tópico D do item 2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017, que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias dos Países Baixos, os preços a serem praticados pela Farm Frites BV devem ser reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX´s). (Seç.1, pág. 41)

ICMS - CONVÊNIOS

DOU DE 30/10/2019

LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório CONFAZ/SEF/ME nº 17, de 29/10/2019.
Ratifica, entre outros, os Convênios ICMS : 156, de 10/10/2019, que dispões sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 105/15, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; 157, de 10/10/2019, que altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; 158, de 10/10/2019, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; 160, de 10/10/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência; 175, de 10/10/2019, que dispõe sobre a exclusão do Estado do Mato Grosso do Convênio ICMS 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal; e 180, de 10/10/2019, que dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe ao Convênio ICMS 224/17, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica. (Seç.1, pág. 21)

DUMPING: VIDROS PARA ELETRODOMÉSTICOS

DOU DE 25/10/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 60, de 24/10/2019.
Torna público os prazos que servirão de parâmetro para a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 46/2014, aplicada às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, classificados no subitem 7007.19.00 da NCM, originários da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 40/2019. (Seç.1, págs. 30/32)

ALTERAÇÃO NA TEC A PARTIR DE 01/01/2020 E REDUÇÕES TEMPORÁRIAS

DOU DE 25/10/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 4, de 24/10/2019.
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125/2016. (Seç.1, págs. 27/28)


Altera, pelo prazo de doze meses, para dois por cento, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias que relaciona. (Seç.1, pág. 29)


Altera, para dois por cento, por um período de cento e oitenta dias, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria que relaciona. (Seç.1, pág. 29)

COMENTÁRIOS: ATENÇÃO PARA ALTERAÇÕES DAS NCMS A PARTIR DE 01/01/2020, SENDO NECESSÁRIO READEQUAÇÃO DE ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES FISCAIS

DOU DE 29/10/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 42, de 25/10/2019.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções CAMEX nºs: 5/2019 e 6/2019. Altera os incisos XXI, CXXII e CXXV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 20)

ARMAS DE FOGO E PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO

DOU DE 25/10/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 125, de 22/10/2019, DFPC/COLOG/Comando do Exército/MD.
Dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de armas de fogo de competência do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas e sobre aquisição de munições. (Seç.1, págs. 21/24)


Dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo; e a aquisição de munições e de acessórios de arma de fogo por militares do Exército, em serviço ativo ou na inatividade. (Seç.1, págs. 24/25)

DOU DE 30/10/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 1.729, de 29/10/2019, do Comando do Exército/MD.
Aprova as Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), 1ª Edição, 2019. Revoga a Portaria nº 9/2004. (Seç. 1, pág. 16)

ANATEL - HOMOLOGAÇÃO PRODUTOS TELECOMUNICAÇÃO

DOU DE 25/10/2019

LEGISLAÇÃO:  Resolução nº 715, de 23/10/2019, do Conselho Diretor/Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL/MCTIC.
Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações. (Seç.1, págs. 14/18)

NOVOS EX'S TARIFÁRIOS

DOU DE 24/10/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX/SECINT/ME nº 2, de 22/10/2019.
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 29/41)


Altera para zero por cento, até 31/12/2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 41/42)

MAPA - PROCEDIMENTOS PRODUTOS VEGETAIS E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL

DOU DE 24/10/2019

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa MAPA nº 49, de 23/10/2019.

Regulamenta a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico em portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação. (Seç.1, págs. 1/2)


Altera a IN nº 29/2010 , que estabelece procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação animal e a uso veterinário, visando garantir a segurança e a rastreabilidade na sua comercialização no Brasil. (Seç.1, pág. 2)


DOU DE 31/10/2019
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa SDA/MAPA nº 28, de 17/10/2019.
Altera a IN nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro, suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário. (Seç.1, págs. 7/8)

REGISTRO DE MEDICAMENTOS

DOU DE 23/10/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução – RDC ANVISA nº 317, de 22/10/2019.
Dispõe sobre os prazos de validade e a documentação necessária para a manutenção da regularização de medicamentos, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 45)

RADAR - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS DELEX-SP

DOU DE 23/10/2019

LEGISLAÇÃO:  Ordem de Serviço nº 4, de 18/10/2019, da DELEX/São Paulo (SP).
Altera a Ordem de Serviço DELEX nº 1/2019, que dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos previstos na IN RFB nº 1.603/2015, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no SISCOMEX e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. (Seç.1, pág. 25)

DUMPING LAMINADOS PLANOS DE AÇO

DOU DE 23/10/2019

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX/SECINT/ME nº 59, de 21/10/2019.
Torna público o pedido de reaplicação da medida antidumping aplicada e que se encontra suspensa por razões de interesse público, conforme Resolução Camex nº 97/2018, referente a importações de laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos itens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM, originárias da Rússia e da China. (Seç.1, pág. 16)

ICMS - MG - DESCONTO ICMS

DOU DE 11/10/2019

LEGISLAÇÃO:  Convênio ICMS/CONFAZ nº 153, de 10/10/2019.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias. (Seç.1, pág. 16)

DOU DE 29/10/2019

LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório CONFAZ nº 15, de 25/10/2019.
Ratifica diversos Convênios ICMS, entre eles o 152/19, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nas hipóteses que especifica; e o 153/19, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias. (Seç.1, pág. 34)

REDUÇÃO DO II - COTA - ALCOÓL ETÍLICO

DOU DE 21/10/2019
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 01/2019. Altera o inciso CXXXVI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, págs. 15/16)


Altera o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016, que dispõe sobre a distribuição de quotas para códigos 2207.10.10 e 2207.20.11 da NCM. (Seç.1, pág. 46)


terça-feira, 17 de dezembro de 2019

INCOMPATIBILIDADES ENTRE LPCO E DU-E: ORIENTAÇÕES

16/12/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 077/2019

Com a finalidade de evitar incompatibilidades entre os dados dos LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos) emitidos e aqueles contidos nas DU-E (Declaração Única de Exportação), que impedem a vinculação de um documento ao outro, faz-se os seguintes alertas e orientações.

Uma operação de exportação pode demandar um LPCO em função do produto exportado (NCM) ou de outras características da operação (país de destino ou do importador, enquadramento da operação, etc.).

Para saber se sua exportação necessita de LPCO, você pode usar o Simulador de Tratamento Administrativo.
Para incluir o seu pedido de LPCO acesse a opção Importador/Exportador e escolha as opções “Exportação” > Menu “LPCO” > “Incluir Pedido”.

De posse do número do LPCO, esteja ou não deferido pelo órgão anuente, o exportador já pode informá-lo em campo próprio no item da DU-E a que se refere, clicando em “Adicionar LPCO”.
Podem ser informados tantos LPCO quantos forem necessários de acordo com a operação de exportação pretendida, mas não será permitido informar mais de um LPCO do mesmo modelo em um mesmo item de DU-E.
Em modelos de LPCO que estejam marcados com opção “Válido para mais de uma DU-E: Sim”, poderão ser vinculados itens de DU-E até o limite de quantidade e/ou valor (dependendo do modelo) disponível no LPCO, respeitando a validade do documento.

Para saber se o modelo permite mais de uma operação, deve-se consultar o artigo 12 da Portaria Secex nº 19/2019 ou as Tabelas Utilizadas na DU-E, planilha “Modelos de LPCO”, aba 09, coluna “F”, na página Tabelas Utilizadas na DU-E;

Durante a elaboração da DU-E, o número do LPCO pode ser editado ou excluído. Após concluir o preenchimento de todos os itens da DU-E, ao clicar na opção “Registrar” ou “Retificar”, o sistema fará as validações necessárias e apresentará as mensagens de retorno.
A seguir são apresentados os motivos que podem impedir a vinculação de um LPCO a um item de DU-E:

Se o exportador informar LPCO de modelo distinto do esperado pelo sistema, a mensagem de erro informará o número do item da DU-E, o número do LPCO informado e o nome do modelo requerido para a operação;
Se o exportador informar LPCO de modelo esperado pelo sistema, mas não houver saldo suficiente, seja em termos de valores ou quantidades, o sistema apresentará mensagem de erro informando para qual item da DU-E não há saldo suficiente:

O controle de saldo do LPCO pode ser por quantidade na unidade de medida estatística, quantidade na unidade de medida comercializada, peso líquido em KG, valor VMLE ou VMCV ou até valor financiado, dependendo do modelo;

Se o exportador informar LPCO de modelo esperado pelo sistema, mas houver divergência no preenchimento dos campos, o sistema apresentará mensagem de erro informando o item da DU-E, o número do LPCO e qual campo apresenta divergência:

Para saber os campos existentes em cada modelo, deve-se consultar o Anexo I da Portaria Secex nº 19/2019 ou as Tabelas Utilizadas na DU-E, planilha “Modelos de LPCO”, aba 01, na página Tabelas Utilizadas na DU-E;
Deve-se lembrar que alguns campos da DU-E são preenchidos automaticamente conforme dados contidos na NF-e, tais como: nome do importador, endereço do importador, país do importador, unidade de medida comercializada, etc. Ou seja, para que não se incorra em incompatibilidades, deve-se observar o correto preenchimento desses campos tanto na emissão das NF-e, quanto no preenchimento do LPCO;
Na validação do nome do importador não se considera incompatível se houver divergência de letras maiúsculas, minúsculas, espaços ou caracteres especiais.

Na consulta da DU-E o exportador poderá acompanhar a situação consolidada do “Controle Administrativo” e, na aba de “Tratamento Administrativo”, poderá verificar:

o andamento do(s) LPCO de cada um dos itens da DU-E;
o motivo de eventuais pendências;
mensagens aplicáveis à operação, mesmo nos casos em que não há a indicação de necessidade de LPCO.

O “Controle Administrativo” para uma DU-E registrada poderá ficar nas seguintes situações:

Dispensado – Quando a operação está dispensada de LPCO;
Deferido – Quando todos os LPCO necessários estão informados e deferidos;
Pendente – Quando houver pelo menos um LPCO impeditivo de embarque não informado ou não deferido; (Implica impedimento de desembaraço)
Pendência não impeditiva de embarque – Quando há apenas pendência de LPCO não impeditivo de embarque.
Impedido – Quando há algum LPCO vinculado à DU-E, que venceu antes da Apresentação da Carga para Despacho (ACD) ou foi alterado e ficou incompatível com a DU-E antes da averbação ou foi cancelado, indeferido, anulado ou revogado (implica impedimento de desembaraço).

Para saber se o modelo de LPCO impede o desembaraço e o consequente embarque da mercadoria para o exterior, deve-se consultar o contido no artigo 9º da Portaria Secex nº 19/2019; Nos casos dos modelos de LPCO não relacionados no artigo 9º da Portaria Secex nº 19/2019, o LPCO poderá ser informado a qualquer momento, conforme consta no § 2º do referido artigo.
No Novo Processo de Exportação, caso o LPCO seja do tipo que impede o desembaraço, a DU-E registrada com LPCO não deferido será parametrizada para o canal laranja automaticamente.

Para saber se a parametrização para o canal laranja foi por motivo de pendência administrativa, deve-se verificar no histórico se consta o evento de “Desembaraço aguardando resolução de pendência administrativa”.
Se a DU-E contiver no histórico o evento “Seleção para conferência aduaneira”, o motivo da parametrização foi de caráter aduaneiro.

Informações mais detalhadas de preenchimento de LPCO e utilização das funcionalidades do módulo podem ser encontradas no “Manual para Requerimento de LPCO”.

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Fonte: Portal Siscomex

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

ALTERAÇÕES DE NCM PARA 2020 E IMPACTO NAS EXPORTAÇÕES

Devido a alterações programadas já para NCM's em 2020, no Sistema Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 01/01/20, serão extintos alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto outros serão criados.  Assim,  a partir da mencionada data, não mais permitirá o registro de DU-E com os códigos extintos. Por essa razão, o exportador que utilizar os códigos que serão extintos para emitir notas fiscais de exportação até o dia 31/12/19 deverá registrar a DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou elas não mais poderão ser utilizadas no Portal Siscomex.
Pela mesma razão, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior e que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o mesmo dia 31/12/19, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex.

vide noticia siscomex em: http://www.siscomex.gov.br/exportacao/exportacao-n-076-2019/
Vide alterações das NCM's em: http://www.camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/2489-resolucao-n-4-de-24-de-outubro-de-2019

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

EXPORTAÇÃO - LPCO EXÉRCITO


Informa que em 9/10/2019 foi ativado o modelo de LPCO “Autorização de produtos controlados pelo exército para provisões de bordo” (E00111) para contemplar as operações de exportação para consumo e uso a bordo (enquadramentos 80101 e 99121) para os produtos sujeitos à anuência prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), em conformidade com a Portaria SECEX nº 38/2019.
O TA E0166 contém as NCM passíveis de serem exportadas como provisão de bordo, as quais estão listadas no Anexo II da Portaria SECEX nº 19/2019. Os campos a serem preenchidos no modelo E00111 estão contidos no Anexo I da Portaria SECEX nº 19/2019.

RELEVAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO SUJEITO A PAGAMENTO DE ARMAZENAGEM - RJ

DOU DE 17/10/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 109, de 14/10/2019, da ALF/Porto do Rio de Janeiro (RJ).
Dispõe sobre os pedidos de início e retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas deverão vir instruídos com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, inclusive as decorrentes de armazenagem em contêineres em que a carga se encontra unitizada. (Seç.1, pág. 41)

LISTA DE SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS - ATUALIZAÇÃO

DOU DE 16/10/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução - RDC ANVISA nº 314, de 10/10/2019.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998. (Seç.1, págs. 105/112)

REGULAMENTO PIS/COFINS

DOU DE 15/10/2019

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 1.911, de 11/10/2019.
Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Seç.1, págs. 27/105)
COMENTÁRIOS: OBS: a parte que trata especificamente da importação, encontra-se na parte II a partir do artigo 231.
Receita consolida legislação do PIS e da COFINS e efetiva posicionamento a respeito da exclusão do ICMS da base das Contribuições
Publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 15.10.2019, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que regulamenta o PIS/Pasep e a Cofins em um total de 765 artigos.

O novo dispositivo pode ser entendido como a consolidação das disposições presentes em várias outras Normas, a respeito do PIS e da Cofins, além de trazer um entendimento importante a respeito da parcela do ICMS que deve ser excluída da base de cálculo das contribuições.

De acordo com a Norma, somente será admitida pela RFB a exclusão da parcela do ICMS efetivamente apurado no período, nos casos das decisões transitadas em julgado, minimizando, no entanto, os créditos dos contribuintes que optaram pela exclusão do imposto destacado no documento fiscal de saída.

A divergência no entendimento do julgamento do STF (RE 574.706) para a percepção da Receita, quanto à parcela que deve ser retirada da base de cálculo, já foi firmada com a publicação da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018. Os embargos da declaração tem data prevista para julgamento, pelo STF, no dia 05.12.2019, caso não ocorra nova postergação.

Alguns outros pontos importantes abordados na IN:

- Conceito de insumos alinhado com o Parecer Normativo Cosit Nº 5/2018, considerado os bens ou serviços essenciais ou relevantes ao processo produtivo ou prestação de serviços;
- Consolidação da legislação do PIS-Importação e da Cofins-Importação.



FONTE: Consulcamp

Receita Federal consolida legislação referente à Contribuição para o Pis/Pasep e à Cofins

Iniciativa traz maior racionalidade ao condensar em um único ato legal a legislação atualmente espalhada em mais de 50 instruções normativas

A Receita Federal publicou hoje, 14/10, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, consolidando toda a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Centenas de normas esparsas foram condensadas em um único ato de forma estruturada e sistematizada.

A Instrução Normativa abarca virtualmente todo o regramento aplicável às referidas contribuições, incluindo leis e decretos. Neste sentido, ao final de cada dispositivo consta menção à lei ou ao decreto que lhe dá suporte. Além disso, são revogadas expressamente mais de 50 Instruções Normativas hoje aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins. Restaram separados apenas atos que, além das contribuições, tratam conjuntamente de outros tributos. Mas, mesmo neste caso, a referência da norma a ser consultada consta da Instrução Normativa, o que simplifica o caminho para se chegar à informação desejada.

Com a edição desta Instrução Normativa, a Receita Federal dá importante passo em direção ao ideal de tornar mais fácil e racional a tarefa de apurar e recolher tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas. 


Fonte: Receita Federal

ACORDO MERCOSUL

DOU 15/10/2019

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.058, de 14/10/2019.
Dispõe sobre a execução do Octogésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (85PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. (Seç.1, págs. 3/4)

CONVÊNIOS ICMS

DOU DE 14/10/2019

LEGISLAÇÃO: Despacho CONFAZ nº 77, de 11/10/2019.
Publica diversos Convênios ICMS, entre outros, os nºs: 
156, de 10/10/2019, que dispões sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 105/15, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; 
157, de 10/10/2019, que altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; 
158, de 10/10/2019, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; 
160, de 10/10/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência; 
168, de 10/10/2019, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos; 
170, de 10/10/2019, que altera o prazo de produção de efeitos e convalida procedimentos dos Convênios ICMS que especifica; 
171, de 10/10/2019, que altera o Convênio ICMS 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país; 
175, de 10/10/2019, que dispõe sobre a exclusão do Estado do Mato Grosso do Convênio ICMS 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal; e 
180, de 10/10/2019, que dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe ao Convênio ICMS 224/17, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica. (Seç.1, págs. 16/21)

ANUÊNCIA MAPA NCM 3002.12.29


Informa que, a partir do dia 14/10/2019 haverá alteração na descrição do Destaque 001 da NCM 3002.12.29, sujeito à anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

SC - IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA COM MARCA

DOU DE 11/10/2019

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT/SRRF/7ªRF nºs: 7.053, de 05/09/2019; e 7.063, de 30/09/2019.
Informam que: a importação de mercadoria com a marca de cliente parceiro aposta ao lado de sua própria marca, por si só, não caracteriza uma importação por encomenda, caso a marca aposta não seja passível de determinar com exclusividade o cliente encomendante que irá comercializar sobredito produto. Todavia, situação diversa ocorre quando a mercadoria importada vem identificada com os dados individualizadores de uma determinada empresa (nome empresarial, CNPJ ou marca que identifique com exclusividade a empresa que irá negociar o produto), pois, nessas hipóteses, pode-se presumir que a mercadoria tem um destino final certo, restando configurada a importação por encomenda; e, os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS. (Seç.1, págs. 20 e 23)

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

ACE 2 - BRASIL X URUGUAI

DOU 10/10/2019

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.048, de 09/10/2019.
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (79PA-ACE2), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai. (Seç.1, págs. 6/7)

TRÂNSITO ADUANEIRO - CIAS AÉREAS - NOTÍCIA SISCOMEX



Informa que para cumprir o disposto na alínea “e”, do inciso I, do artigo 8º da IN SRF nº 248/2002, que permite às empresas aéreas com representação no país atuarem como beneficiárias do Trânsito Aduaneiro, nos casos de complementação do transporte internacional, independentemente de sua bandeira, elas deverão estar cadastradas como transportadoras (TNTN) no Siscomex Trânsito. Entretanto, como estas empresas não podem atuar como transportadoras de Trânsito Aduaneiro, fica vedado o cadastro do respectivo Termo de Responsabilidade (TRTA) no sistema.

ACE 72 - EXCEÇÃO A REGRA DE ORIGEM

DOU DE 08/10/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 37, de 07/10/2019.
Autoriza a aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230/2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os parâmetros que menciona. (Seç.1, pág. 17)

Lista de Produtos Controlados pelo Exército

DOU 8/10/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 118-COLOG, de 04/10/2019, da DFPC/Comando do Exército/MD.

Dispõe sobre a lista de Produtos Controlados pelo Exército e dá outras providências. (Seç.1, pág. 15)

RECOF - PRAZO PARA INFORMAÇÕES DAS ENTRADAS NO SISTEMA

DOU DE 07/10/2019

LEGISLAÇÃO:  Ato Declaratório Executivo nº 6, de 23/09/2019, da COANA/SUANA/RFB/ME.
Altera o ADE Conjunto COANA/COTEC nº 1/2008 , que dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). (Seç.1, pág. 55)
COMENTÁRIOS: Altera prazo para informações das entradas físicas no sistema de RECOF.


DUMPING: ALHOS SECOS

DOU DE 03/10/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT nº 4.593, de 02/10/2019.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China. (Seç.1, págs. 24/71)

EX TARIFÁRIOS - RETIFICAÇÃO

DOU DE 03/10/2019

LEGISLAÇÃO:
Retificação – Portaria nº 2.023, de 12/09/2019. 
Retifica o ato supracitado, alterando para zero por cento, até 31/12/2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, que relaciona. (Seç.1, pág. 71)

Retifica o ato supracitado que altera para zero por cento, até 31/12/2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, que relaciona. (Seç.1, págs. 71/72)

Retifica o ato supracitado que altera para zero por cento, até 31/12/2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, que relaciona. (Seç.1, pág. 72)

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

ANVISA - IMPORTAÇÃO PRODUTOS A BASE DE CANABIDIOL

DOU DE 2/10/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução - RDC ANVISA nº 306, de 25/09/2019.
Dispõe sobre a revogação dos incisos II e III do § 2º do art. 7º, do art. 18 e do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17/2015, que define critérios e procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. (Seç.1, pág. 801)

RECOF - PIS/COFINS - DESTINAÇÃO MERCADO INTERNO

DOU DE 02/10/2019

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT/SUTRI/ME.
nº 272, de 25/09/2019 – a  pessoa jurídica habilitada no Recof que adquirir mercadoria de fornecedor nacional com o benefício da suspensão e der destinação de retorno ao mercado interno, no estado em que foi admitida no regime, sem submetê-la a processo de industrialização, fica obrigada a recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não paga pelo fornecedor, acrescida de juros e de multa de mora, contados a partir do vencimento das contribuições que deveriam ter sido pagas, caso a referida suspensão não existisse. (Seç.12, págs. 129 e 131)

DUMPING: LAMINADOS DE AÇO E LOUÇAS

DOU DE 2/10/2019

LEGISLAÇÃO: 
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da China e Taipé Chinês. (Seç.1, págs. 41/96)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros(mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia. (Seç.1, págs. 96/123))

Prorroga por até dois meses, a partir de 17/11/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 2/2019. (Seç.1, pág. 123)

Encerra a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 79/2013, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17/2012, sem prorrogação da referida medida relativa à Alemanha, à Coreia do Sul, à Finlândia e ao Vietnã, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações desses países para o Brasil de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, da Coreia do Sul, da Finlândia e do Vietnã, comumente classificadas nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, no caso de extinção da medida antidumping em questão. Os fatos que justificaram essa decisão foram tornados públicos por meio do Anexo à Portaria SECINT nº 4.353/2019. (Seç.1, pág. 123)