Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

DUMPING: LAMINADOS DE AÇO E LOUÇAS

DOU DE 2/10/2019

LEGISLAÇÃO: 
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da China e Taipé Chinês. (Seç.1, págs. 41/96)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros(mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia. (Seç.1, págs. 96/123))

Prorroga por até dois meses, a partir de 17/11/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 2/2019. (Seç.1, pág. 123)

Encerra a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 79/2013, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17/2012, sem prorrogação da referida medida relativa à Alemanha, à Coreia do Sul, à Finlândia e ao Vietnã, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações desses países para o Brasil de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, da Coreia do Sul, da Finlândia e do Vietnã, comumente classificadas nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, no caso de extinção da medida antidumping em questão. Os fatos que justificaram essa decisão foram tornados públicos por meio do Anexo à Portaria SECINT nº 4.353/2019. (Seç.1, pág. 123)

Nenhum comentário:

Postar um comentário