LEGISLAÇÃO:
Prorroga direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações
brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304,
304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com
espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da
China e Taipé Chinês. (Seç.1, págs. 41/96)
Prorroga
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às
importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga
provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados
através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de
espessura igual ou superior a 4,75 milímetros(mm), podendo variar em função da
resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do
comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, China, Coreia do
Sul e Ucrânia. (Seç.1, págs. 96/123))
Prorroga por
até dois meses, a partir de 17/11/2019, o prazo para conclusão da revisão de
final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de
objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos itens 6911.10.10,
6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originárias da República Popular da
China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 2/2019.
(Seç.1, pág. 123)
Encerra
a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 79/2013,
iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17/2012, sem prorrogação da referida medida relativa à Alemanha, à
Coreia do Sul, à Finlândia e ao Vietnã, uma vez que não houve comprovação da
probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática
de dumping nas exportações desses países para o Brasil de produtos laminados
planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços
inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou
superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, da Coreia
do Sul, da Finlândia e do Vietnã, comumente classificadas nos itens 7219.32.00,
7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, no caso de extinção da
medida antidumping em questão. Os fatos que justificaram essa decisão foram
tornados públicos por meio do Anexo à Portaria SECINT nº 4.353/2019.
(Seç.1, pág. 123)
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