Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 23 de julho de 2019

EX AUTOPEÇAS

Segue resumo do regime publicado pelo MDIC.

Regime de autopeças não produzidas

Atualizado em:13/03/2019. fonte: MDIC
O Regime de Autopeças Não Produzidas é uma política industrial voltada ao setor automotivo que permite a importação de autopeças sem produção nacional equivalente, com isenção de Imposto de Importação.
Tem como objetivos desenvolver o setor automotivo, estimular o adensamento da cadeia produtiva de autopeças e promover a absorção de novas tecnologias aos veículos produzidos no Brasil.
Sua origem está no “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a Argentina e o Brasil” introduzido pelo Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, o qual foi internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 02 de junho de 2008. Este Acordo Automotivo foi posteriormente prorrogado e sofreu modificações por meio dos 40º, 41º e 42º Protocolos Adicionais ao ACE-14, que foram internalizados no País pelos Decretos nº 8.278, de 27 de junho de 2014, nº 8.477, de 30 de junho de 2015, e nº 8.797, de 30 de junho de 2016.
Para usufruir do benefício da isenção do imposto de importação é necessário que a empresa esteja previamente habilitada.
O procedimento para a habilitação no Regime encontra-se disponível no Portal de Serviços.
As empresas podem solicitar a habilitação com base nos fundamentos legais 92 (ART. 4º, §1º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018) ou 96 (ART. 4º, §2º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018) do Siscomex.
A partir da publicação da Lei nº 13.755, de 2018, não existe mais a hipótese que permita a importação de autopeças diretamente para revenda, ou seja, a isenção do imposto de importação aplica-se somente à importação de autopeças novas, sem produção nacional equivalente, destinadas à industrialização de produtos automotivos.
Além disso, a importação de autopeças com isenção do imposto de importação está condicionada à aplicação obrigatória de 2% do valor importado em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, credenciados previamente pelo Ministério da Economia.
Links:
Formulários e Modelos de pleitos
Lista de Autopeças Não Produzidas (última atualização: 22/01/2019)
SEGUE RESUMO PUBLICADO PELO ME:

Regime de Autopeças Não Produzidas (FAQ)

 Principais Dúvidas - Regime de Autopeças Não Produzidas

O que é a Habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas?
Designa o processo, realizado a partir de solicitação das empresas interessadas, cujo objetivo é certificar o cumprimento dos requisitos formais mínimos para usufruir benefícios do Regime, o qual concede a isenção do imposto de importação para partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, todos novos, sem produção nacional equivalente, quando destinados à industrialização de produtos automotivos.

Quem pode se habilitar ao regime?
Podem se habilitar ao Regime as empresas fabricantes de autopeças ou veículos automotores que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos relacionados no inciso III, do artigo 22, da Lei 13.755, de 10 de dezembro de 2018, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações cabíveis.

Como solicito habilitação?
A solicitação de habilitação pode ser realizada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico específico acessível via Portal de Serviços

Quais são os tipos de habilitação?
O Regime de Autopeças Não Produzidas permite à empresa se habilitar em 2 fundamentos legais.
  • Fundamento Legal 92: Habilitação para importação das autopeças relacionadas no Anexo I da Resolução nº 102/2018. Para se habilitar neste fundamento a empresa deve ser montadora de veículos ou fabricante de autopeças. Entende como "Fabricantes de autopeças": fabricantes de peças, subconjuntos e conjuntos que demonstrem que mais de 25% do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos "Produtos Automotivos", e/ou ao mercado de reposição de autopeças (Portaria MDIC nº 160/2008, alterado pelo art. 3º da Portaria MDIC nº 333/2015). (Autopeças não produzidas p/ industrialização – Art. 4º, §1º Resolução Camex 102/2018 / Art. 20 Lei 13.755/2018.)
  • Fundamento Legal 96: Habilitação para importação das autopeças relacionadas no Anexo II da Resolução nº 102/2018. Para este fundamento não é necessária a comprovação de que a empresa é fabricante de autopeças. (Autopeças não produzidas p/ industrialização – BK ou BIT – Art. 4º, §2º Resolução Camex 102/2018 / Art. 20 Lei 13.755/2018.)

O que são Produtos Automotivos?
Conforme disposto no inciso III, do artigo 22, da Lei 13.755 de 10 de dezembro de 2018, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas, são considerados produtos automotivos:
  1. Automóveis e veículos comerciais leves com até 1.500 Kg (mil e quinhentos quilogramas) de capacidade de carga;
  2. Ônibus;
  3. Caminhões;
  4. Tratores rodoviários para semirreboques;
  5. Chassis com motor, incluídos os com cabina;
  6. Reboques e semirreboques;
  7. Carrocerias e cabinas;
  8. Tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
  9. Máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
  10. Autopeças.

O que é a Lista de Autopeças Não Produzidas?
É a lista composta pelos bens que compõem os Anexos I e II da Resolução Camex nº 102/2018.
  • Anexo I – Lista de Autopeças Não Produzidas Destinadas à Industrialização
  • Anexo II – Lista de Autopeças Não Produzidas Grafadas como Bens de Capital ou de Informática e Telecomunicações
Clique aqui para acessar a Lista de Autopeças Não Produzidas.

Como é possível alterar a Lista de Autopeças Não Produzidas?
A Lista de Autopeças Não Produzidas poderá ser modificada a partir da verificação da inexistência, ou não, de produção nacional equivalente, além da possibilidade de readequação da redação de bem constante da Lista, a partir da aprovação de pleitos, que podem ser:
  • Pleito de Inclusão
  • Pleito de Exclusão
  • Pleito de Alteração

Como apresentar pleito de inclusão?
Os pleitos de inclusão de um item à Lista de Autopeças Não Produzidas devem ser apresentados, conforme cronograma estabelecido pela Portaria SDIC nº 199, de 2019, pelas entidades representativas do setor privado ou, a qualquer tempo, por iniciativa do Governo, seguindo o disposto no art. 6º da Resolução Camex nº 102/2018.

Como apresentar pleito de exclusão?
A exclusão de itens constantes da Lista de Autopeças Não Produzidas é possível em caso de comprovação de capacidade de produção nacional equivalente. Neste caso, basta enviar, a qualquer tempo, o pleito de exclusão mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico específico acessível via Portal de Serviços.

Como apresentar pleito de alteração?
As alterações em itens relacionados na Lista de Autopeças Não Produzidas podem ser solicitadas a qualquer tempo, desde que a alteração solicitada não descaracterize a autopeça. O pleito deve ser submetido mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico específico acessível via Portal de Serviços. São passíveis de alteração a NCM e a descrição dos itens constantes da Lista de Autopeças Não Produzidas.

Quais são as principais alterações no Regime de Autopeças Não Produzidas promovidas pela Lei 13.755/2018?
Realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, conforme artigo 25 da Lei nº 13.755/2018.
Aplicação integral das autopeças importadas no âmbito do Regime na industrialização de produtos automotivos, no prazo de três anos a partir da data de ocorrência do fato gerador do imposto de importação.

Qual o prazo para a realização dos dispêndios obrigatórios?
De acordo com o § 3º, artigo 36 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, os dispêndios obrigatórios deverão ser realizados até o último dia útil do segundo mês-calendário posterior ao mês de realização das importações, cujo prazo será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro.

Quais as penalidades e sanções administrativas?
O beneficiário do Regime deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios obrigatórios. Caso não venham a ser realizados, o beneficiário poderá ter suspensa a habilitação e aplicação de multa no percentual de cem por cento sobre a diferença entre o valor dos dispêndios não comprovados e os valores efetivamente realizados.
O beneficiário que não promover a industrialização da autopeça importada com isenção de que trata o artigo 23 da Lei 13.755/18, deverá recolher o imposto de importação não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

EX AUTOPEÇAS

segue resumo do regime publicado pelo MDIC. 

Regime de autopeças não produzidas

Atualizado em:13/03/2019. fonte: MDIC
O Regime de Autopeças Não Produzidas é uma política industrial voltada ao setor automotivo que permite a importação de autopeças sem produção nacional equivalente, com isenção de Imposto de Importação.
Tem como objetivos desenvolver o setor automotivo, estimular o adensamento da cadeia produtiva de autopeças e promover a absorção de novas tecnologias aos veículos produzidos no Brasil.
Sua origem está no “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a Argentina e o Brasil” introduzido pelo Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, o qual foi internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 02 de junho de 2008. Este Acordo Automotivo foi posteriormente prorrogado e sofreu modificações por meio dos 40º, 41º e 42º Protocolos Adicionais ao ACE-14, que foram internalizados no País pelos Decretos nº 8.278, de 27 de junho de 2014, nº 8.477, de 30 de junho de 2015, e nº 8.797, de 30 de junho de 2016.
Para usufruir do benefício da isenção do imposto de importação é necessário que a empresa esteja previamente habilitada.
O procedimento para a habilitação no Regime encontra-se disponível no Portal de Serviços.
As empresas podem solicitar a habilitação com base nos fundamentos legais 92 (ART. 4º, §1º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018) ou 96 (ART. 4º, §2º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018) do Siscomex.
A partir da publicação da Lei nº 13.755, de 2018, não existe mais a hipótese que permita a importação de autopeças diretamente para revenda, ou seja, a isenção do imposto de importação aplica-se somente à importação de autopeças novas, sem produção nacional equivalente, destinadas à industrialização de produtos automotivos.
Além disso, a importação de autopeças com isenção do imposto de importação está condicionada à aplicação obrigatória de 2% do valor importado em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, credenciados previamente pelo Ministério da Economia.
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Lista de Autopeças Não Produzidas (última atualização: 22/01/2019)

terça-feira, 9 de julho de 2019

LI PRESERVATIVO - DISPENSA INMETRO


Informa que, a partir de 07/05/2019, as importações dos produtos classificados na NCM 4014.10.00 (Preservativos) estarão dispensadas da anuência do INMETRO.
Ressalta que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

REDUÇÃO DE II POR DESABASTECIMENTO - COPOLIMERO DE CLORETO E ACETATO DE VINILA

DOU DE 08/05/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 390, de 06/05/2019.
Altera, para dois por cento por um período de doze meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código 3904.30.00 NCM (copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila). (Seç.1, pág. 21)

DOU DE 10/05/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 12, de 09/05/2019.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT nº 390/2019. Altera o inciso LVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 15)

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E TERRESTRES

DOU DE 03/05/2019

LEGISLAÇÃO: Medida Provisória nº 882, de 03/05/2019.
Altera a Lei nº 9.503/1997- Código de Trânsito Brasileiro; a Lei nº 10.233/ 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre e cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a Lei nº 12.815/2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e a Lei nº 13.334/2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 1/3)
 )

PLEITOS REDUÇÃO DE II AUTOPEÇAS

DOU DE 03/05/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 199, de 02/05/2019, da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade/SECINT.
Estabelece cronograma para a apresentação de pleitos, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas, de que trata a Resolução CAMEX n° 102/2018. (Seç.1, pág. 14)
COMENTÁRIOS: Estabelece o seguinte cronograma para apresentação dos pleitos:
 I - de 15 a 31 de janeiro;
 II - de 15 a 30 de abril; 
III - de 15 a 31 de julho; e 
IV - de 15 a 31 de outubro.

MANUAL DRAWBACK ISENÇÃO

DOU DE 30/04/2019

LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX nº 10, de 29/04/2019.
Aprova a 11ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção

DUMPING: COMPROMISSO DE PREÇOS CARTÕES

DOU DE 29/04/2019

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 26, de 26/04/2019.
Torna público que: o Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX nº 71/2013, por um prazo de até cinco anos, relativo às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, classificados nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, originárias da República do Chile, passa a ter o limite trimestral de exportações para o Brasil de 6.813 t.m. (seis mil, oitocentos e treze toneladas métricas) a ser respeitado pela Cartulinas CMPC S.A. (Seç.1, pág. 12)

LPCO - ANM - AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO



Informa que, a partir de 23/04/2019, o formulário LPCO E00026 (Permissão para Exportação de Fósseis), sujeito à anuência da Agência Nacional de Mineração (ANM), poderá ser preenchido tanto pelo exportador quanto pela própria ANM, “de ofício”.
Ressalta que os demais formulários LPCO permanecem inalterados.

ANTT - FRETE PREÇOS MÍNIMOS E FRETE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL

DOU DE 24/4/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução ANTT nº 5.842, de 23/04/2019.
Altera o Anexo II da Resolução ANTT nº 5.820/2018, que estabelece a metodologia e publica a tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. (Seç.1, págs. 35/36)


Altera a Resolução ANTT nº 5.840/2019 , que dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências. (Seç.1, pág. 36)

CONVÊNIOS ICMS

DOU DE 24/04/2019

LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório CONFAZ nº 5, de 23/04/2019.
Ratifica diversos Convênios ICMS, inclusive os nºs: 
26/19, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 125/01, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; 
32/19, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação e de saídas de fármacos e medicamentos, que indica, promovidas pelo Laboratório Farmacêutico do estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes - LAFEPE; Convênio ICMS 33/19 que dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Mato Grosso, Paraná e Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS 96/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME; 34/19, que altera o Convênio ICMS 26/12, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos e insumos efetuada pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP e nas saídas internas e interestaduais dos produtos que especifica, quando destinados à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde; e
36/19, que autoriza o Estado do Ceará a reduzir base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação do exterior do País, de filamentos sintéticos ou artificiais. (Seç.1, págs. 22/23)

DESPACHO EXPORTAÇÃO - DOCUMENTOS


Informa que a apresentação de documentação ou "dossiê envelope" em meio físico à Receita Federal do Brasil está dispensada, conforme previsto no art. 18 da IN RFB 1702/2017. Os documentos instrutivos de DUE exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, deverão obrigatoriamente ser disponibilizados à RFB ou a outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal em meio digital por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” disponível no Portal Siscomex.


MATERIAIS NUCLEARES

DOU DE 23/04/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução CNEN/MCTIC nº 240, de 18/04/2019.
Dispõe sobre a autorização de exportação de materiais nucleares que tenham sido importados e beneficiados no País com essa finalidade. (Seç.1, pág. 100)

MAPA - CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO

DOU DE 23/04/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução nº 5, de 16/04/2019, da Secretaria de Defesa Agropecuária, Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas/MAPA.
Dispõe sobra a identificação do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação – CFR. (Seç.1, pág. 4)

BACEN - CAPITAL ESTRANGEIRO NO PAÍS E BRASILEIRO NO EXTERIOR

DOU DE 22/04/2019

LEGISLACAO: Circular BACEN nº 3.939, de 17/04/2019.
Altera a Circular nº 3.689/2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior. (Seç.1, pág. 31)

LPCO - EXPORTAÇÃO MCTIC


Informa que, a partir de 16/04/2019, o subitem 8438.40.00 (Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira) da NCM estará dispensado do Tratamento Administrativo E0112, sujeito ao modelo LPCO E00042 (Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica), que se encontra sob anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). Salienta que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.


ANVISA - LISTA SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS

DOU 17/04/2019

LEGISLAÇÃO:  Resolução – RDC ANVISA nº 277, de 16/04/2019.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (retificação). (Seç.1, págs. 191/200)

PROCEDIMENTOS MEDIDAS DEFESA COMERCIAL

DOU DE 17/04/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 8, de 15/04/2019.
Disciplina os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas de defesa comercial. (Seç.1, págs. 13/14)

DUMPING: AÇO GNO E TUBO DE AÇO

DOU DE 17/04/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 23, de 15/04/2019.
Instaura avaliação de interesse público referente a medida antidumping definitiva aplicada sobre as importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul, e Taipé Chinês, comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM nos termos da Resolução CAMEX n° 49/2013, e sobre eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha. (Seç.1, pág. 12)

DOU DE 18/04/2019
LEGISLACÃO: Circular SECEX nº 24, de 17/04/2019.
Torna públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058/2013, relativo à revisão de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 13/14)


Torna público o novo prazo de expedição da determinação final no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO, comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da Alemanha. (Seç.1, pág. 14)


quinta-feira, 4 de julho de 2019

MAPA - REQUISITOS PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL


A importação de produtos de origem animal (POA), nos casos descritos no Anexo I da IN 51/2011, requer autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que avaliará se o produto atende aos requisitos de saúde animal e pública.

A consulta dos requisitos de saúde animal aplicáveis à exportação de produtos de origem animal ao Brasil pode ser realizada diretamente no Sistema de Informação de Requisitos e Certificados da Área Animal - SISREC ou mediante consulta à Coordenação de Trânsito e Quarentena Animal - CTQA,  do Departamento de Saúde Animal.

Quanto aos aspectos de saúde pública, os produtos só poderão ser importados quando:

1. Procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Para consultar a lista atualizada dos países autorizados a exportar produtos de origem animal ao Brasil, clique aqui.

2. Procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil. Para consultar a relação de estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o Brasil, clique aqui.

3. Estiverem previamente registrados pelo DIPOA. Para informações sobre registro de produtos, clique aqui.

4. Estiverem rotulados de acordo com a legislação específica e vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.

COMO OBTER A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE IMPORTAÇÃO

A autorização prévia de importação POAs comestíveis pode solicitada ao MAPA a qualquer tempo antes da internalização do produto. O sistema informatizado (LECOM) de que trata o Art. 5º da IN 34/2018, por meio do serviço “Requerer autorização de importação de produtos de origem animal”, a partir de 15/02/2019. 

Somente serão protocolados fora desse sistema, pelos meios fornecidos pelo SIPOA em que o importador estiver localizado, os requerimentos de autorização de importação de amostras sem valor comercial. Para solicitação, devem ser apresentados os formulários dos Anexos I e III do Memorando-Circular nº 148/2018/DHC/CGI/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA.

A partir de 04/07/2019, quando entrou em funcionamento a segunda versão do sistema LECOM, para solicitar autorização de importação de produtos de origem animal comestíveis, é necessário:

1. Cadastro da pessoa jurídica (e-CNPJ) no Brasil Cidadão. Para obtenção do selo e-CNPJ, a pessoa física pertencente ao quadro societário da empresa deve seguir os passos descritos no  Manual de Solicitação de Serviços;

2. Indicação dos colaboradores que acessarão o serviço para a pessoa jurídica (opcional);

3. Licença de importação (LI) lançada no SISCOMEX, com manifestação do Serviço de Saúde Animal;

4. Cópia da última aprovação do registro e do croqui do rótulo, anexados ao dossiê do VICOMEX;

5. Formulário do local de reinspeção com assinatura do responsável (novo modelo).

A pessoa jurídica ou o colaborador indicado, após realizar o login, preenche a solicitação incluindo dados do importador, do solicitante, do fabricante e do produto. Em seguida, o processo será distribuído automaticamente a um Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) e destinado a um analista, que emitirá parecer autorizando a importação ou indeferindo o pedido. Clique nos links apresentação e orientações para consultar os materiais disponibilizados sobre a segunda versão do LECOM.

O prazo máximo para análise das solicitações é de 30 dias, contados a partir da data do protocolo no sistema eletrônico.

Em caso de dúvidas sobre o requerimento de autorização de importação via sistema eletrônico, envie um e-mail para dimp.dipoa@agricultura.gov.br.

PRINCIPAIS CAUSAS DE INDEFERIMENTOS DE SOLICITAÇÕES

Com a entrada em vigor do sistema informatizado para autorização prévia de importação de POAs comestíveis, que redistribui os requerimentos nacionalmente para análise, a Divisão de Produtos Importados (DIMP) do DIPOA tem recebido reclamações de importadores devido a indeferimentos de licenças de importação.

Esclarecemos que, antes do sistema informatizado entrar em vigor, foram realizadas reuniões com analistas e despachantes para padronização de procedimentos.

Solicitamos atenção dos usuários para as maiores causas de indeferimentos observadas até o momento.

Divergências entre os dados que constam no cadastro de importadores, no requerimento e na LI. Nestes casos, procurar o SIPOA onde está localizado o importador para verificação das informações cadastrais.

Erros de preenchimento do formulário de reinspeção. O documento é composto por duas partes. A primeira deve ser assinada pelo responsável legal da empresa detentora do SIF ou ER onde ocorrerá a reinspeção.

A segunda deve ser assinada pelo servidor do MAPA responsável pela fiscalização do SIF ou ER onde ocorrerá a reinspeção. É possível utilizar o mesmo formulário para mais de uma LI, desde que estejam todas relacionadas no documento e, pelo menos, um dos campos de produto estejam assinalados.

Ausência de informações obrigatórias na LI. O Art. 6º da IN 34/2018 determina que devem constar na LI algumas informações obrigatórias. Aquelas que não fizerem parte do escopo padrão do SISCOMEX, devem ser inseridas em “Informações Complementares” ou em “Detalhes da mercadoria”.

Registro ou croqui do rótulo revogados. No dossiê do VICOMEX devem constar sempre o último registro aprovado pelo MAPA.

Ausência de documentos no dossiê do VICOMEX. Ou os documentos necessários para protocolo do requerimento não foram incluídos, ou o dossiê não foi vinculado à uma LI. Este último processo não é obrigatório, mas facilita o procedimento de análise. Sendo assim, para dar mais agilidade ao processo, recomendamos que seja realizado.

Erros no preenchimento do formulário. O fluxo do processo no sistema LECOM é unidirecional. Sendo assim, depois que o processo é enviado para análise não é possível fazer correções nem fazer novo requerimento para uma LI já lançada, até que seja dado o parecer pelo analista. Para evitar retrabalho, é importante que o solicitante confira todas as informações antes de enviar.

Ressaltamos que estão dispensadas de nova autorização de importação LIs substitutivas, cuja LI substituída já tenha autorização de importação, e que o motivo da alteração seja: (i) monetária, (ii) cambial, (iii) tributária, (iv) peso (exceto importação de amostra sem valor comercial), (v) ampliação de prazo de validade da LI em exigência.     

Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

quarta-feira, 3 de julho de 2019

LPCO - NOTÍCIA SISCOMEX

03/07/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 55/2019

Informamos que, a partir de 10/07/2019, os formulários dos modelos LPCO) Licença Restritiva – LPCO E00001 e Licença Restritiva (Bolívia, Colômbia e Peru) – LPCO E00002, sujeitos à Polícia Federal (PF), passarão pelas seguintes alterações:

Exclusão dos campos “Moeda”, “VMLE”, “Quantidade na unidade estatística” e “Quantidade na unidade comercializada”;
Alteração dos nomes de apresentação dos atributos “densidade” (ATT_1442) e “concentração” (ATT_1441) para “densidade (kg/litro)” e “concentração (kg/kg)”.

Ressaltamos que o campo “enquadramento da operação” contido no modelo “Licença Restritiva – LPCO E00001” foi excluído em 02/07/19.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Fonte: Portal Siscomex

terça-feira, 2 de julho de 2019

NÃO APLICAÇÃO DE MERCOSUL PARA UNIVERSO AUTOMOTIVO.


RESUMO DAS NOTÍCIAS: Não existe mais acordo Mercosul pelo ACE 18 para bens automotivos. Ou seja, não pode mais mais aplicar alíquota 0% Mercosul pelo ACE 18 para bens do universo automotivo a menos que tbem estejam no universo BK e BIT.
Obs: cliente no link acima para saber as ncm do universo automotivo, BK e BIT.


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02/07/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 32/2019

   
Em complementação à Notícia Siscomex Importação nº 30/2019, esclarecemos que nos casos em que a mercadoria é classificada na NCM com um código listado entre os produtos do setor automotriz do MERCOSUL (Universo Automotivo), mas que também faça parte do universo de Bens de Capital (BK) ou de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT),  embora ela só possa atualmente se beneficiar de preferência tarifária do regime automotivo se estiver amparada no 74PA ao ACE 02 (Acordo Automotivo entre o Brasil e o Uruguai) ou no 38PA ao ACE 14 (Acordo Automotivo entre o Brasil e Argentina), ela pode se beneficiar de preferência tarifária relativa ao regime de BK ou BIT do ACE 18, desde que cumpra os requisitos específicos de origem estabelecidos no Regime de Origem do MERCOSUL. Atualmente esses requisitos se encontram relacionados no Apêndice I da Decisão CMC 01/09, atualizado pelo Anexo Único da Diretriz CCM nº 41/11.
Assim, por exemplo, os códigos NCMs 8473.30.42 (BIT) e 8704.10.90 (BK) estão fora das regras gerais do Regime de Origem do MERCOSUL (0%), por fazerem parte do universo automotivo. Entretanto, as mercadorias classificadas nesses códigos, por serem considerados também BIT e BK, respectivamente, se encontram listados no Apêndice I da Decisão CMC 01/09 e, consequentemente, podem se beneficiar da preferência tarifária (0%) do ACE 18, quando importados, por exemplo, do Paraguai, desde que que cumpram os requisitos específicos de origem a eles correspondentes. Por outro lado, por exemplo, o código NCM 8544.30.00, por fazer parte do universo automotivo do MERCOSUL e por não ser classificado nem como BIT nem como BK, não se encontra listado no Apêndice I da Decisão CMC 01/09 e, consequentemente, uma mercadoria classificada nesse código não pode se beneficiar da preferência tarifária do ACE 18, a ela se aplicando a TEC.
Em caso de dúvida, as normas mencionadas podem ser consultadas na página web do MERCOSUL (https://www.mercosur.int/documentos-y-normativa/normativa/), enquanto os produtos do universo automotivo, de BK e de BIT se encontram disponíveis na página web do Ministério da Economia (http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9/arquivos-atuais).

COORDENAÇÃO ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E TÉCNICA ADUANEIRA

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28/06/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 30/2019

Alertamos para o fato de que, assim como para o açúcar, para o setor automotivo não foi negociado um programa de liberalização comercial no âmbito do ACE 18, firmado em 1991 pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, o qual desgravou o imposto de importação para a quase totalidade dos produtos originários dos quatro países. Consequentemente, esses produtos não podem ser importados com a preferência tarifária desse acordo.
Especificamente no caso de produtos do setor automotivo, até que seja implementada a Política Automotiva do MERCOSUL, atualmente o intercâmbio bilateral desses produtos com o Uruguai é regido pelo 76º Protocolo Adicional ao ACE 02. Com a Argentina, esse intercâmbio é regulado pelo 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, com as modificações constantes dos protocolos adicionais de número 39 a 42 (os bens atualmente cobertos estão relacionados no Anexo II do 40º Protocolo Adicional ao ACE 14). Todos esses instrumentos podem ser consultados na página web da Aladi (http://www.aladi.org/nsfaladi/textacdos.nsf/acewebP).
Em relação ao comércio entre Brasil e Paraguai, como não há acordo específico para o setor, os produtos automotivos não podem ser importados com preferência tarifária e, consequentemente, a eles se aplica a Tarifa Externa Comum do Mercosul.
Assim, apenas para as autopeças e veículos que cumpram integralmente as regras estabelecidas nos acordos negociados com a Argentina ou Uruguai podem ser importados com preferência tarifária, devendo-se, nesse caso, informar em campo próprio da declaração de importação o correspondente acordo.
COORDENAÇÃO ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E TÉCNICA ADUANEIRA

segunda-feira, 1 de julho de 2019

NOVO MANUAL DU-E


Receita Federal publica nova versão dos Manuais Aduaneiros de Exportação via DU-E


Programa Portal Único de Comércio Exterior é a principal iniciativa de desburocratização, modernização e facilitação do comércio exterior brasileiro. Trata-se de um programa de governo baseado em uma ampla reformulação dos processos de importação, de exportação e de trânsito aduaneiro, realizado em parceria com o setor privado.

Nas bases dessa reformulação está a implantação de conceitos como transparência e disponibilidade de informações, a eficiência processual, a coordenação e a harmonização da atuação dos órgãos de governo e a gestão de riscos. Ele materializa a implantação do Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio – OMC, tendo como direcionadores os princípios da Revised Kyoto Convention (RKC) e da Organização Mundial das Aduanas (OMA).

O objetivo é reduzir em 40% o tempo necessário para a liberação de mercadorias, o que deverá  aumentar os fluxos de comércio exterior em 6 a 7% ao ano, de acordo com estudos da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Tendo concluído a migração de 100% das operações para o Portal, o Novo Processo de Exportação é a mudança mais importante implementada até o momento. O resultado superou as expectativas. O tempo médio de liberação da carga caiu de 13 para 7 dias, superando a meta estabelecida para o projeto, que foi de 8 dias.

O benefício gerado para a sociedade vai além da redução de tempo. De acordo com estudo internacional referência no tema (Hummels, David., Time as a Trade Barrier, 2011), a cada dia reduzido no processo, a economia potencial gerada atinge 0,8% do valor das mercadorias. Considerando os 6 dias de redução e o total exportado pelo Brasil em 2018 (USD 239,5 bilhões), o potencial retorno para a sociedade gerada pela implantação do projeto supera USD 11,5 bilhões, ou mais de R$ 40 bilhões.

Um dos pilares do Portal Único e do Novo Processo de Exportações é a simplificação e a desburocratização dos procedimentos aduaneiros. Nessa linha, todos os documentos necessários (DE Grande Porte, DE Web, DSE e RE) para o processamento das exportações foram substituídos por um único documento: a Declaração Única de Exportação (DU-E). Como resultado, eliminou-se a redundância na prestação de informações. A redução atingida foi de 85% na quantidade de documentos necessários para o processamento das exportações, comparando-se os meses de dezembro de 2017 (antigo processo) com dezembro de 2018 (novo processo): de 875 mil documentos para 135 mil.

Essa redução veio acompanhada de outra significativa simplificação: a sensível redução na quantidade de informações a serem prestadas pelo exportador ao Estado. Com o novo processo, atingiu-se uma redução de 60% na necessidade de informações prestadas, contribuindo, portanto, para a melhoria do ambiente de negócios e para o aumento da competitividade das empresas.  

Com o objetivo de facilitar e instruir os exportadores na utilização do novo processo, a Receita Federal disponibiliza aos interessados e às autoridades aduaneiras nova versão totalmente reestruturada e ampliada do Manual de Exportação via DU-E em seu site na Internet.