Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Efeito retroativo da revogação da multa por compensação indevida

LEGISLAÇÃO: ATO  DECLARATÓRIO  INTERPRETATIVO  Nº  8,DE  24  DE  AGOSTO  DE  2016
RESUMO:  Dispõe  sobre  o  alcance  da  revogação  dos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de  dezembro  de  1996.
COMENTÁRIOS: informa alcance retroativo da extinção da multa revogada no caso de compensação indevida.
INTEGRA:  O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL, no  uso  da  atribuição  que  lhe  confere  o  inciso  III  do  art.  280  do Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  203,  de  14  de  maio  de  2012,  e  tendo  em vista o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  -  Código  Tributário  Nacional (CTN),  e  nos  §§  15  e  16  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de  1996,  declara:

Art. 1º A multa isolada prevista nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  revogados  pela  Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, e pela Medida Provisória nº  668,  de  30  de  janeiro  de  2015,  convertida  na  Lei  nº  13.137,  de  19 de  junho  de  2015,  não  se  aplica,  em  razão  da  retroatividade  benigna prevista  na  alínea  "a"  do  inciso  II  do  caput  do  art.  106  da  Lei  nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), aos  pedidos  de  ressarcimento  pendentes  de  decisão.

Parágrafo único. A inaplicabilidade prevista no caput alcança também  os  pedidos  de  ressarcimento  já  indeferidos,  mas  ainda  pendentes  de  lançamento  da  multa  isolada.

Art. 2º A retroatividade benigna mencionada no caput do art. 1º  aplica-se  aos  débitos  referentes:

I - às multas ainda não extintas na forma prevista no art. 156 do CTN; e

II  -  às  parcelas  não  liquidadas  das  multas  objeto  de  acordos de  parcelamento.

Art.  3º A  retroatividade a  que  se refere  o  caput do  art. 1º  não implica restituição dos valores das multas já extintas por qualquer forma.

Art.  4º  Ficam  modificadas  as  conclusões  em  contrário  constantes  em  Soluções  de  Consulta  ou  em  Soluções  de  Divergência emitidas  antes  da  publicação  deste  Ato  Declaratório  Interpretativo, independentemente  de  comunicação  aos  consulentes.

JORGE  ANTONIO  DEHER  RACHID

GOVERNO REVISA REGRAS E LANÇA PLANO PARA REDUZIR BUROCRACIA NO AGRONEGÓCIO

ago 25, 2016
Mais eficiência e menos burocracia. Com estes objetivos, o ministro Blairo Maggi (Agricultura, Pecuária e Abastecimento) lançou o Plano Agro +, na manhã desta quarta-feira (24), durante solenidade com o presidente em exercício, Michel Temer, no Palácio do Planalto. “Queremos um Brasil mais simples para quem produz e mais forte para competir”, destacou Blairo Maggi, usando o slogan do plano para reforçar o propósito do governo federal com 69 medidas destinadas a modernizar e desburocratizar normas e processos do Ministério da Agricultura.
As medidas serão implementadas imediatamente. Entre elas, o fim da reinspeção em portos e carregamentos vindos de unidades com Serviço de Inspeção Federal (SIF). Com a eliminação desses entraves, o setor privado e o governo devem ter um ganho de eficiência estimado em R$ 1 bilhão ao ano. Esse valor representa 0,2% do faturamento anual do agronegócio brasileiro, calculado em cerca de R$ 500 bilhões.
Para Blairo Maggi, o Agro + vai transferir dinheiro da ineficiência para a eficiência, trazendo benefícios para a sociedade. O plano, acrescentou o ministro, busca justamente otimizar os recursos para proporcionar ganhos ao setor produtivo, que poderá assim gerar mais emprego e renda ao longo da cadeia do agronegócio.
Os principais obstáculos burocráticos existentes no Mapa foram identificados por um grupo de trabalho criado pela Portaria nº 109, de 2006. Os técnicos do ministério analisaram 315 demandas do setor produtivo e estabeleceram 69 medidas para implantar nesta primeira fase do Agro +. Com isso, o governo atenderá reivindicações de 88 entidades representativas do agronegócio brasileiro.
“O plano será ampliado em 60 e em 120 dias, quando novas normas e processos deverão ser simplificados”, disse o secretário-executivo do Mapa, Eumar Novacki.
Para tanto, o Mapa acelerou a implementação do Manual do Boas Práticas Regulatórias de Defesa Agropecuária, priorizou as demandas de automação desta área e deu celeridade à revisão de normativas da Defesa Agropecuária. Isso está sendo feito por meio de portarias e instruções normativas para reorganizar e fortalecer a tramitação de normas.
O Mapa também vai estabelecer cooperação com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para desenvolver ferramentas capazes de agilizar a troca de informações entre as autoridades sanitárias e os países importadores do agronegócio brasileiro.
Segundo o secretário de Defesa Agropecuária do Mapa, Luis Rangel, as medidas, elaboradas com apoio do corpo técnico, permitirão a racionalização dos recursos financeiros e humanos da SDA, oferecendo maior agilidade ao setor produtivo.
Algumas das medidas do Plano Agro +
• Fim da reinspeção nos portos e carregamentos vindos de unidades com SIF
• Lançamento do sistema de rótulos e produtos de origem animal
• Alteração da temperatura de congelamento da carne suína (-18ºC para -12ºC)
• Revisão de regras de certificação fitossanitárias
• Aceite de laudos digitais também em espanhol e inglês

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

OEA- ALTERAÇÃO NORMA

DOU DE 30/06/2016

Altera a IN RFB nº 1.598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. (Seç.1, pág. 21)

SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS - ANVISA - ATUALIZAÇÃO PORTARIA 344

DOU DE 29/06/2016

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 41/46)

DUMPING PEDIVELAS

DOU DE 29/06/2016

Torna pública a extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 1)

Anvisa - Procedimentos para o recebimento de documentos

DOU DE 28/06/2016
Dispõe sobre os procedimentos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico. (Seç.1, pág. 24)

Determina a publicação da "Lista de assuntos de petição a serem protocoladas em suporte eletrônico". (Seç.1, págs. 24/32)

Cota redução II aluminio nao ligado

DOU DE 24/06/2016

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 59, de 23/06/2016.
Concede quota de 240.000 toneladas, referente à redução tarifária para o Ex 001 "Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar." do código 7601.10.00 da NCM, de que trata o art.1º da Resolução CAMEX nº 61/2014, e suas posteriores alterações. (Seç.1, pág. 84)

DOU 29/06/2016:
LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX nº 34, de 28/06/2016.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 59/2016. Altera o inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 63)

SOLUÇÃO DE CONSULTA SISCOSERV FRETE

DOU 24/06/2016
LEGISLAÇÃO: 
Informa que o prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. (Seç.1, pág. 115)
Informam que a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. (Seç.1, pág. 116)

NOVOS EX

DOU DE 24/06/2016

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 55, de 23/06/2016.
Altera para 2%, até 31/12/2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 57/79)


Alterar para 2%, até 31/12/2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 79/80)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (Seç.1, págs. 83/84)

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

DISPENSA LI DECEX -CHAPA DE POLIETILENO E ACRILICO

Notícia Siscomex Importação  Nº 83/2016 - 17.08.2016


Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e Circular Secex nº 49/2016 informamos que, a partir do dia 24/08/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 estarão dispensadas de anuência do DECEX.

notícia Siscomex Importação  Nº 84/2016 - 17.08.2016

 

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 informamos que, a partir do dia 24/08/2016, as importações dos produtos classificados nos destaques 001 e 999 da NCM 3920.51.00 estarão dispensadas de anuência do DECEX.
  


DISPENSA LI DECEX -CHAPA DE POLIETILENO

Notícia Siscomex Importação  Nº 83/2016 - 17.08.2016


Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e Circular Secex nº 49/2016 informamos que, a partir do dia 24/08/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 estarão dispensadas de anuência do DECEX.


terça-feira, 16 de agosto de 2016

LI INMETRO MEDIDORES DE UMIDADE DE GRÃOS

Notícia Siscomex Importação  Nº 81/2016 - 11.08.2016
 
Com base na Portaria INMETRO nº 402/2013, informamos que, a partir de 18/08/2016, haverá alteração no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 9027.80.99, que estarão sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, conforme destaque a seguir:

  • 9027.80.99 - Destaque 003 - Medidores de umidade de grãos.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

terça-feira, 9 de agosto de 2016

SISCOSERV - SOLUÇÕES DE CONSULTA - FRETE

DOU DE 24/06/2016

LEGISLAÇÃO: 
Solução de Consulta DISIT/SRRF/10ªRF nº 10.047, de 25/05/2016.
Informa que o prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. (Seç.1, pág. 115)

LEGISLAÇÃO: 
Informam que a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. (Seç.1, pág. 116)
 

ALTERAÇÕES NA TEC

DOU DE 24/06/2016

LEGISLAÇÃO:
Resolução CAMEX nº 53, de 23/06/2016.
Incorpora as Resoluções nºs: 02/16, 03/16, 04/16 e 05/16 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro, que efetuam modificações na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Seç.1, pág. 57)

LEGISLAÇÃO:
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (Seç.1, págs. 83/84)


LEGISLAÇÃO:
Concede quota de 240.000 toneladas, referente à redução tarifária para o Ex 001 "Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar." do código 7601.10.00 da NCM, de que trata o art.1º da Resolução CAMEX nº 61/2014, e suas posteriores alterações. (Seç.1, pág. 84)

Dumping: cobertores, lona pvc, ácido cítrico, vidros automotivos

DOU DE 24/06/2016
LEGISLAÇÃO:
Altera o art. 3º da Resolução CAMEX nº 12/2016, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da China, do Paraguai e do Uruguai, e de tecidos, originárias da China. (Seç.1, págs. 10/11)

Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, comumente classificadas no item 3921.90.19 da NCM, originárias da Coreia do Sul e China. (Seç.1, págs. 11/55)

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados, originárias da China, comumente classificadas nos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM. (Seç.1, págs. 56/57)
Aplica direito antidumping definitivo às importações brasileiras de ácido cítrico; e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, quando exportados pelas empresas TTCA Co. Ltd e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Seç.1, págs. 80/83)

Incorpora as Resoluções nºs: 02/16, 03/16, 04/16 e 05/16 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro, que efetuam modificações na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Seç.1, pág. 57)

Torna pública a extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de diisocianato difenilmetano polimérico - MDI polimérico, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos da América. (Seç.1, pág. 57)