Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Aprovados direitos antidumping de espelhos não emoldurados, canetas esferográficas e cobertores sintéticos


Medida será aplicada para importações brasileiras da China e do México

Brasília (19 de fevereiro) – Foram publicadas hoje três Resoluções Camex, que determinam a aplicação de direitos antidumping nas importações brasileiras de espelhos não emoldurados originários da China e do México, e a prorrogação por mais cinco anos do direito antidumping aplicado sobre as importações de canetas esferográficas e cobertores sintéticos originárias da China.

Espelhos não emoldurados

A Resolução Camex n° 10/2016 aplica direito antidumping definitivo para as importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias da China e do México. O produto, classificado no item 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), será recolhido sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares por tonelada, de acordo com os valores especificados abaixo:

País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
China
Noval Glass Group Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Worldeal Group (Hk) Co. Ltd.; Rider Glass Company Ltd.; Tg Huanan Glass Co. Ltd.; Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.; Zhejiang Ganghong Decoration Technology; Shenzen Jimy Glass Co. Ltd.; Aeon Industries Corporation Ltd.; Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd.; Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd.; e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd
415,32
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd.; Brothers Glass Industrial Development Co. Limited; China Communications Import and Export Corp; China Ningbo Cixi Imp. & Exp.Corp; China Ningbo International Cooperation Co., Ltd; China Safety Glass Co. Ltd; Dangshan Industrial; Darley International Co.,Ltd; Digao Bathroom Hardware Factory; Divine Treasure Craft Product Company; Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd; Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd.; Fu Yu Handcraft Products; Glass Of China (H.K.) Company Limited; Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd.; Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd.; Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd; Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd.; Hi-Tec Glass International Co.,Ltd; Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited; Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd; Kare China; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd; Merit International Co., Ltd; Montes Company Ltd; Nanjing Codeal Corp., Ltd; Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd; Ningbo Yawen International Trading Co Ltd; Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd.; Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd.; Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd.; Qingdao Haisen Glass Co. Ltd.; Qingdao Blossom International Co., Ltd (Aeon Glass); Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd.; Qingdao Darley International Co., Ltd.; Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd.; Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd.; Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd; Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd.; Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Sanerosy Glass Co., Limited; Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd.; Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd.; Shanghai Heshun Autoparts Factory; Shanghai Shenda Enterprise Co., Ltd;Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda.; Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd; Shouguang Yaoban   Imp E Exp Ind Co Ltd; Sino Glass e Mirror Ltd.; Sinoy Mirror, Inc.; Sommc Industry Ltd.; Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu; Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd.; Taizhou Mocrystal Co., Ltd.; Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd; Tg Changjiang Glass Co., Ltd; Toeflex Ltd.; Vital Industrial Group Limited; Westpex Ltda.; Yantai Minxing Glass Co.,Ltd.; Yekalon Industry, Inc; Yin Tong ( Dong Guan City) Glass Co., Ltd.; Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd.; Zhejiang Daming Glass Co., Ltd.; Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd.;
388,73
Demais
415,32
México
Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V.
395,47
Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V.
427,43
Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V.
427,43
Ficosa North America, S.A. de C.V.; Volkswagen de Mexico S.A. de C.V.
395,47
Demais
427,43

A Câmara de Comércio Exterior esclarece que a medida não se aplica aos espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados - tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, espelhos de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança.

Canetas esferográficas

A Resolução Camex nº 11/2016 prorrogou a aplicação de direito antidumping definitivo para as importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China com a seguinte especificação técnica: fabricadas à base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo (NCM 9608.10.00).

O direito será aplicado sob a forma de alíquota específica de US$ 14,52 por quilo.

Cobertores
Além disso, a Resolução Camex nº 12/2016 prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da China (NCM 6301.40.00). A medida será recolhida sob a forma de alíquota específica, conforme o quadro abaixo:

Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China
Zhangjiagang Sunrise Home Textile Co.,Ltd
3,61
Hong Tai Textiles Co., Ltd
5,22
Ningbo Hyseas Textile Co., Ltd
Demais empresas

Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

Brasil e México concluem acordo para comercialização de cachaça e Tequila

As bebidas passarão a ter indicação geográfica tanto no mercado brasileiro quanto no mexicano
Cidade do México (23 de fevereiro) – Os ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Armando Monteiro, e das Relações Exteriores, Mauro Vieira, concluíram ontem (22), em reunião com o secretário de Economia do México, Ildefonso Guajardo Villarreal, o "Acordo para reconhecimento mútuo da cachaça e da tequila, como Indicações Geográficas e Produtos Distintivos do Brasil e do México”.

As negociações iniciaram em maio de 2015, quando a presidente Dilma Rousseff esteve no México em visita oficial. O acordo garantirá a proteção recíproca das bebidas nos mercados mexicano e brasileiro. Na prática, significa dizer que, após a entrada em vigor, toda a bebida vendida no Brasil com o nome de “tequila” será obrigatoriamente mexicana. A lógica também se aplica do outro lado. Toda “cachaça” vendida no mercado mexicano deverá, necessariamente, ter sido fabricada no Brasil.

Na avaliação do ministro Armando Monteiro, “a conclusão do acordo se constitui em um passo importante dentro do processo de aprofundamento das relações comerciais dos dois países. Temos com o México uma relação prioritária, que se expressa na negociação em curso para ampliação do ACE-53. Na reunião que tivemos com o ministro Guajardo, fizemos uma avaliação do andamento das negociações e reafirmamos a disposição de ampliar ao máximo a cobertura do acordo, que não envolverá apenas bens, mas também temas fundamentais para a ampliação das nossas relações comerciais, como compras governamentais, serviços, propriedade intelectual e convergência regulatória”.

O acordo prevê ainda a criação de um Grupo de Trabalho que irá acompanhar sua implantação. Na avaliação das autoridades de Brasil e México, o acordo colabora também para a expansão do reconhecimento mundial tanto da cachaça quanto da tequila, como bebidas típicas do Brasil e do México, respectivamente.

Em 2015, de acordo com dados da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC, o Brasil exportou 40 mil litros de cachaça para o México, o que representou vendas de US$ 65,5 mil. O México foi o 22º maior mercado consumidor da cachaça brasileira, cuja exportação total chegou a 7,8 milhões de litros no ano passado.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Auditores fiscais paralisam atividades na Alfândega nesta quinta-feira

O trabalho de importação, exportação e liberação de cargas não será realizado, exceto bagagens e produtos perecíveis
fonte: A TRIBUNA ON-LINE
17/02/2016 - 17:27 - Atualizado em 17/02/2016 - 19:27

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Os auditores fiscais que atuam na Alfândega do Porto de Santos paralisarão as atividades nesta quinta-feira (18). O trabalho de importação, exportação e liberação de cargas não será realizado, exceto bagagens e produtos perecíveis. 
A decisão foi tomada durante assembleia realizada ontem (16) e é motivada, segundo o sindicato da categoria, pela demora do governo Federal em oficializar as promessas feitas durante reunião no último dia 21 de janeiro.
Entre os principais itens apresentados pelo governo está o aumento de 21,3%, dividido em quatro parcelas e pagos a partir de agosto deste ano, a criação de um bônus de eficiência, a diminuição de níveis na carreira, o reconhecimento legal do Auditor-Fiscal como autoridade tributária e alterações no regimento interno da Receita Federal, em até 30 dias após a assinatura do acordo.
Renato Tavares, presidente da Delegacia Sindical de Santos do Sindifisco Nacional, afirma que o governo havia se comprometido a enviar a proposta oficial e definitiva no dia 26 de janeiro. “Desde então, o governo só vem adiando esta data. Somente com a proposta em mãos, podemos chamar a categoria para assembleia e, assim, decidir se ela será aceita ou não", diz. 

Segundo a Delegacia Sindical de Santos, cerca de 80% dos auditores fiscais deve aderir à paralisação. Caso a proposta seja aceita, chegará ao fim a mobilização da categoria, que se iniciou em abril de 2015.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

ANVISA - Autorizações de Importação (AI) e de Exportação (AEX


Dispõe sobre a informatização do peticionamento de Autorizações de Importação (AI) e de Exportação (AEX) de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, altera a RDC nº 11 de 2013 e a RDC nº 99 de 2008 e, dá outras providências. 
COMENTÁRIOS: 

Foi publicada a Resolução-RDC 62/2016, que dispõe sobre a informatização do peticionamento de Autorizações de Importação (AI) e de Exportação (AEX) de substâncias
e medicamentos sujeitos a controle especial, altera a RDC nº 11 de 2013 e a RDC nº 99 de 2008 e, dá outras providências.

Com isso, Fica estabelecido o sistema NDS como ferramenta eletrônica para a realização de pedidos de Autorizações de Importação (AI) e de Exportação (AEX) à Anvisa, bem como para o envio da movimentação de substâncias e plantas sujeitas a controle especial referente ao BSPO anual.

ATENÇÃO: Embora a resolução só entre em vigor 30 dias após a publicação, o cadastro (Art. 3) é para ser feito imediatamente, conforme descrito abaixo para facilitar a leitura:

Art. 3° Os usuários do sistema NDS deverão solicitar o cadastro na ferramenta própria do sistema, indicada no sítio eletrônico da Anvisa, previamente à utilização do sistema.

§1° Cada estabelecimento deverá encaminhar à Agência ofício contendo a lista de usuários autorizados a realizar acessos no NDS, incluindo a indicação dos devidos perfis, assinado pelo responsável legal ou técnico.

§2° Cada usuário do estabelecimento deverá realizar o pedido de cadastro diretamente no sistema, o qual dependerá de aprovação pela Anvisa.


segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

DUMPING - siderúrgicos originários da China

Camex aplica antidumping sobre produtos siderúrgicos originários da China

Medida é válida para laminados planos para chapas grossas em bobinas e tubos de aço carbono não ligado
Brasília (27 de janeiro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, duas resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), sobre aplicação de direito antidumping para produtos siderúrgicos oriundos da China. A Resolução nº 2/2016 estende o direito às importações brasileiras de chapas grossas em bobina, anteriormente aplicado pela Resolução Camex nº 77/2013. Já a Resolução nº 5 de 2016 determina a cobrança de direito antidumping provisório (por até seis meses) para as importações brasileiras da China de tubos de aço carbono não ligado. O dumping é uma prática desleal de comércio que acontece quando uma empresa exporta seu produto a preços inferiores aos praticados no mercado de origem.

Chapas grossas em bobinas
A medida foi tomada com o objetivo de evitar uma prática desleal de comércio chamada de circunvenção, na qual se procura burlar a aplicação de uma medida de defesa comercial em vigor.
A decisão foi baseada em investigação realizada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que verificou aumento expressivo das importações de chapas em bobinas após a aplicação do direito antidumping das “chapas grossas”. Como não há diferenças significativas entre os dois produtos, a apresentação das chapas grossas em bobinas se configurou como uma alteração marginal, sem mudar as destinações do produto sujeito à medida antidumping.

Assim, a Camex decidiu estender o antidumping definitivo apurado na investigação original às importações de chapas grossas em rolos (bobinas, contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%), da China. O produto está classificado nos códigos 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).  A medida terá prazo de até cinco anos, seguindo a determinação da aplicação da medida antidumping original. A cobrança será feita em dólares por tonelada, no montante abaixo especificado:

Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Estendido (US$/t)
China
Todos
211,56

Originalmente, a investigação de dumping das chapas grossas teve início em 2012. Ao final da investigação, a medida foi aplicada contra as importações originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, pela Resolução Camex nº 77/2013.

Em 2014, também por existência de circunvenção, a aplicação do direito definitivo foi estendida às importações de chapas grossas pintadas, originárias da China, e às importações de chapas grossas com adição de boro, originárias da China e da Ucrânia (Resolução Camex nº 119/2014). Em 2015, o antidumping foi estendido às importações de chapas grossas com adição de cromo, originárias da China, por  circunvenção, conforme consta na Resolução Camex n° 82/2015
Tubos de aço carbono não ligado

A cobrança de direito antidumping foi aplicada para as importações de tubos de aço carbono não ligado com as seguintes especificações técnicas: sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 milímetros.

O produto, utilizado na condução e armazenamento de fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, fabricação mecânica de peças, segmento automotivo, estruturas, usinas de açúcar e álcool, mineração, construção civil, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis, dentre outros processos industriais, está classificado nos códigos 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O direito será recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes especificados no quadro abaixo:

Produtor/Exportador
Direito Antidumping Provisório (US$/t)
Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.
810,46
Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.
1.151,76
Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd.
Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.
Produtores/Exportadores identificados no Anexo II
1.151,76
Demais
1.151,76
O direito provisório é aplicado para evitar danos adicionais a indústria nacional durante o curso da investigação, que é realizada pelo Decom. A medida provisória é adotada quando existem elementos que demonstram a existência do dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre os dois.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

NOVOS EXs TARIFÁRIOS

Camex reduz Imposto de Importação de 382 máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil

Medida foi publicada hoje no Diário Oficial da União e reduz custo de investimentos de projetos orçados em mais de US$ 1 bilhão

Brasília (27 de janeiro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, duas novas Resoluções Camex com novos ex-tarifários e prorrogações de reduções tarifárias para bens de informática e telecomunicações e bens de capital. A Resolução Camex n° 6/2016 contém a relação de 22 ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações (7 novos 15 renovações) com diminuições das alíquotas de 18%, 16%, 14%, 12% 10% e 8% para 2%. E a Resolução Camex n° 7/2016 traz a relação de 360 ex-tarifários para bens de capital (173 novos e 187 renovações) com reduções de tarifas de 14% para 2%.

Os ex-tarifários publicados hoje reduzem custos de investimentos de projetos orçados em mais de US$ 1 bilhão. Entre eles estão empreendimentos como a implantação de uma estação de tratamento de lixo com geração de energia elétrica utilizando gases provenientes do processo; a ampliação e modernização de uma fábrica de pneus; a construção de uma nova fábrica de garrafas de alumínio e a implantação de uma nova linha de produção de cabos de cobre.

Os principais setores contemplados pelas duas resoluções em relação aos investimentos globais, são: meio ambiente e reciclagem (17,46%); autopeças (15,56%); bebidas (13,76%); bens de capital (5,11%); energia (4,61%); embalagens (4,61%); fios e cabos (4,37%); e alimentício (3,96%).

Em relação aos países de origem das importações que terão redução de alíquotas destacam-se: Estados Unidos (29,23%); Alemanha (14,24%); China (9,80%); Itália (7,59%); Bélgica (6,02%); França (5,07%); Suécia (3,70%); Noruega (3,64%); e Suíça (3,57%).


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

LI - NOVOS TRATAMENTOS DE LI IMPORTAÇÃO

19/01/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 03/2016


Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular SECEX nº 82/2015, informamos que a partir do dia 26/01/2016 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 7228.30.00, conforme abaixo relacionado:
Destaque 001 – Conforme Circular SECEX nº 82, de 18 de dezembro de 2015.
Destaque 999 – Outras
Deverá ser exigida a descrição detalhada da mercadoria para todos os destaques, abrangendo o formato, o tipo de material, a constituição, o modo de confecção, as dimensões e a Norma à qual a liga está vinculada.
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil. Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior


20/01/2016 - Notícia Siscomex Exportação n° 03/2016


Com base na Resolução CIBES nº 13/2010, informamos que, a partir de 27/01/2016, haverá alteração no tratamento administrativo aplicado às exportações dos produtos classificados na NCM 3002.90.99.
Os produtos passarão a ser classificados de acordo com o seguinte destaque de exportação sujeito à anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI:
Destaque 02 – Outras toxinas, culturas de microrganismos e produtos semelhantes – Bens sensíveis relacionados na Res. CIBES n. 13/2010 - MCT
Departamento de Operações de Comércio Exterior



28/01/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 04/2016


Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 29/01/2016 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 9404.90.00 com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:
Destaque 001 - Edredões
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins de monitoramento estatístico.
Os produtos classificados no Destaque 999 permanecem sujeitos ao regime de licenciamento automático, delegado ao Banco do Brasil, para fins de monitoramento estatístico.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior


29/01/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 05/2016


Com base na Circular Secex nº 79, de 11/12/2015, informamos que a partir do dia 29/01/2016 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 2004.10.00 com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados na NCM 2004.10.00 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior


03/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 06/2016


Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução CAMEX nº 118/2015, informamos que desde o dia 26/01/2016 as importações dos produtos classificados na NCM 3907.40.90 estão dispensadas do licenciamento com anuência do DECEX. As anuências dos demais órgãos permanecem sem alteração.
Departamento de Operações de Comércio Exterior


04/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 07/2016


Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução Camex nº 47, de 21/05/2015, informamos que a partir do dia 04/02/2016 a anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil para a NCM 8714.96.00 deixará de estar sujeita ao regime de licenciamento automático e passará a estar sujeita ao regime de licenciamento não-automático.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

11/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 008/2016


Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular SECEX nº 58/2015, informamos que a partir do dia 18/02/2016 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90, conforme abaixo relacionado:
A)    7304.31.10
Destaque 001 – Tubos de aço carbono com diâmetro externo não superior a 374 mm
Destaque 999 – Outros Tubos
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 permanecem sujeitos ao licenciamento não automático, transferindo-se a alçada da CGIM para o Banco do Brasil.
B)    7304.31.90
Destaque 001 - Tubos de aço carbono com diâmetro externo não superior a 374 mm
Destaque 999 – Outros Tubos
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
C)    7304.39.10
Destaque 001 – Tubos de aço de carbono para usos comuns na condução de fluídos
Destaque 002 – Outros tubos de aço carbono, para qualquer uso
Destaque 999 – Outros tubos
Os produtos classificados nos Destaques 001 e 002 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.
D)    7304.39.20
Destaque 001 – Tubos de aço carbono
Destaque 999 – Outros tubos
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
E)    7304.39.90
Destaque 001 – Tubos de aço carbono para usos comuns na condução de fluídos
Destaque 002 – Outros tubos de aço carbono, para qualquer outro uso, com diâmetro externo não superior a 374 mm
Destaque 999 – Outros tubos
Os produtos classificados nos Destaques 001 e 002 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para todas as NCM e Destaques acima, abrangendo o material constitutivo (ferro ou aço) e o tamanho do diâmetro externo.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior



11/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 009/2016


Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução CAMEX nº 02/2016, informamos que a partir do dia 18/02/2016 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00, conforme abaixo relacionado:
A)    7208.36.10, 7208.36.90 e 7208.37.00
Os produtos classificados nas NCM acima estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
B)    7225.30.00
Destaque 001 – de espessura igual ou superior a 4,75 mm
Destaque 999 – Outros laminados
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para a NCM 7225.30.00 acima, abrangendo a espessura do laminado.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Exportações de Lenhas e Madeiras - anuência Ibama

11/01/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 01/2016



Com base na Instrução Normativa IBAMA nº 15/2011, informamos que, a partir de 12/01/2016, haverá alterações em tratamentos administrativos aplicados às exportações de produtos sujeitos à anuência prévia do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Os produtos atribuídos às NCM abaixo descritas passarão a ser classificados de acordo com os seguintes destaques de exportação sujeitos à anuência do IBAMA:
4401.10.00 – Lenha em qualquer estado
Destaque 99 – Demais
4403.20.00 – Outras madeiras coníferas em bruto
Destaque 99 - Demais
Permanecem sem anuência do IBAMA, porém com alteração de redação, os destaques a seguir:
4401.10.00 – Lenha em qualquer estado
Destaque 01 – Lenha de madeira exótica
4401.21.00 – Madeira em estilhas ou em partículas de coníferas
Destaque 01 – De espécies exóticas
4401.22.00 – Madeira em estilhas ou em partículas de não coníferas
Destaque 01 – De espécies exóticas
4401.31.00 – Pellets de madeira
Destaque 01 – De espécies exóticas
4401.39.00– Outras serragens
Destaque 01 – De espécies exóticas
4403.20.00 – Outras madeiras coníferas em bruto
Destaque 01 – Não beneficiável, ou de espécie exótica oriunda de reflorestamento
4403.49.00 – Outras madeiras tropicais em bruto
Detaque 01 - Não beneficiável, ou de espécie exótica oriunda de reflorestamento

Departamento de Operações de Comércio Exterior

COMUNICADO MAPA-GUARULHOS E VCP SOBRE A IN 32-2015 - PROCEDIMENTOS NO CASO DE IRREGULARIDADES

Segue link para o comunicado do MAPA-GRU:
http://www.sindicomis.com.br/Noticias%202016/Comunicado_IN32_MAPA.pdf%20GUARULHOS%2011022016.pdf
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Abaixo comunicado Mapa VCP:
FLUXO OPERACIONAL DE CARGA CONDENADA - IN nº 32/15 DO MAPA - AEROPORTO DE VIRACOPOS

A Instrução Normativa nº 32 do MAPA, alterou e impactou significativamente os procedimentos do tratamento que deve ser dado às madeiras usadas para o transporte de mercadorias em contêineres, incluindo o material de peação.

Dependendo da não conformidade verificada no ato da vistoria, poderá haver a troca do palete, podendo ser determinada a devolução do contêiner com todo o seu conteúdo à origem.

1.     Para as não conformidades não relacionadas com a presença ou vestígios de pragas quarentenárias, a troca do palete poderá ser feita. Entretanto, enquanto não se comprovar que houve a troca, e o material em não conformidade não tiver sido autorizado para embarque de retorno à origem, o importador não poderá registrar a respectiva DI.
 
2.     Para as não conformidades relacionadas com a presença física ou indícios das pragas, o contêiner FCL deverá ser fumigado, e, após o tratamento, o importador poderá da início ao processo de desembaraço aduaneiro. Entretanto, para as cargas LCL, o contêiner não poderá ser desovado, deverá receber o devido tratamento de fumigação e devolvido com todo o seu conteúdo à origem, não se levando em conta a possível identificação e responsabilização do HBL que teria dado causa à contaminação, ou da madeira de peação.
Mais uma vez reforçamos a sugestão de que as origens, tanto seus agentes embarcadores, como, também, os exportadores, devam ser ALERTADOS das implicações e custos, em caso de não observância das novas exigências da vigilância Sanitária no Brasil.

O material anexo refere-se exclusivamente aos procedimentos que deverão ser observados no Aeroporto de Viracopos. Não estão ainda definidos os procedimentos para o Aeroporto Internacional de São Paulo - GRU, e para o Porto de Santos.

Fluxo de procedimentos VCP- Inspeção VIGIAGRO.xlsx

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segue mais um comunicado do MAPA VCP:
Prezados Clientes e Usuários TECA Viracopos,  
Depois da reunião do dia 26/01/2016 com Dr. André Marcondes do MAPA, realizamos algumas reuniões na data de hoje com a meta de desenhar o fluxo operacional em Viracopos.  
**Para destacar/esclarecer, a IN 32 entrará em vigor dia 01/02/2016, e, de acordo com  o MAPA, será considerada para embarques que tenham emissão do AWB a partir desta data. Essa legislação será aplicada em todo Brasil (modal marítimo, modal aéreo, EADI, etc).  
Anexo, segue, mais uma vez, o material apresentado pelo MAPA no dia 26/01. A mensagem do MAPA é extremamente clara: evite o uso de embalagem/suporte de madeira quando possível e, caso use, o faça conforme a legislação e, dessa forma, a nova IN 32 não impactará seu negócio ou de seu cliente.  
Novidade do MAPA: Apenas a presença de carga em desacordo com o artigo 5 da IN 32/2015 não constitui desconformidade passível de aplicação de devolução da carga com a embalagem ou apenas da embalagem, desde que não incorra em alguma das inconformidades previstas no art. 31. Isso representa 13% das condenações atual do MAPA VCP.  
Dados importantes para dimensionamento do impacto da nova IN: De todos os processos importados por VCP, apenas 23% passam por inspeção MAPA (M6) por serem importados usando madeira não processada. Destes 23%, apenas 6% são condenadas. Das 6% condenadas, 2% é condenação por presença de praga ou índice de praga e 84% devido à marca não conforme (54%) ou falta de marca (30%). Ou seja, 84% das condenações podem facilmente ser evitadas nas origens