19/01/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 03/2016
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular SECEX nº 82/2015, informamos que a partir do dia 26/01/2016 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 7228.30.00, conforme abaixo relacionado:
Destaque 001 – Conforme Circular SECEX nº 82, de 18 de dezembro de 2015.
Destaque 999 – Outras
Deverá ser exigida a descrição detalhada da mercadoria para todos os destaques, abrangendo o formato, o tipo de material, a constituição, o modo de confecção, as dimensões e a Norma à qual a liga está vinculada.
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil. Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Com base na Resolução CIBES nº 13/2010, informamos que, a partir de 27/01/2016, haverá alteração no tratamento administrativo aplicado às exportações dos produtos classificados na NCM 3002.90.99.
Os produtos passarão a ser classificados de acordo com o seguinte destaque de exportação sujeito à anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI:
Destaque 02 – Outras toxinas, culturas de microrganismos e produtos semelhantes – Bens sensíveis relacionados na Res. CIBES n. 13/2010 - MCT
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 29/01/2016 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 9404.90.00 com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:
Destaque 001 - Edredões
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins de monitoramento estatístico.
Os produtos classificados no Destaque 999 permanecem sujeitos ao regime de licenciamento automático, delegado ao Banco do Brasil, para fins de monitoramento estatístico.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Com base na Circular Secex nº 79, de 11/12/2015, informamos que a partir do dia 29/01/2016 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 2004.10.00 com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados na NCM 2004.10.00 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução CAMEX nº 118/2015, informamos que desde o dia 26/01/2016 as importações dos produtos classificados na NCM 3907.40.90 estão dispensadas do licenciamento com anuência do DECEX. As anuências dos demais órgãos permanecem sem alteração.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução Camex nº 47, de 21/05/2015, informamos que a partir do dia 04/02/2016 a anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil para a NCM 8714.96.00 deixará de estar sujeita ao regime de licenciamento automático e passará a estar sujeita ao regime de licenciamento não-automático.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
11/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 008/2016
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular SECEX nº 58/2015, informamos que a partir do dia 18/02/2016 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90, conforme abaixo relacionado:
A) 7304.31.10
Destaque 001 – Tubos de aço carbono com diâmetro externo não superior a 374 mm
Destaque 999 – Outros Tubos
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 permanecem sujeitos ao licenciamento não automático, transferindo-se a alçada da CGIM para o Banco do Brasil.
B) 7304.31.90
Destaque 001 - Tubos de aço carbono com diâmetro externo não superior a 374 mm
Destaque 999 – Outros Tubos
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
C) 7304.39.10
Destaque 001 – Tubos de aço de carbono para usos comuns na condução de fluídos
Destaque 002 – Outros tubos de aço carbono, para qualquer uso
Destaque 999 – Outros tubos
Os produtos classificados nos Destaques 001 e 002 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.
D) 7304.39.20
Destaque 001 – Tubos de aço carbono
Destaque 999 – Outros tubos
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
E) 7304.39.90
Destaque 001 – Tubos de aço carbono para usos comuns na condução de fluídos
Destaque 002 – Outros tubos de aço carbono, para qualquer outro uso, com diâmetro externo não superior a 374 mm
Destaque 999 – Outros tubos
Os produtos classificados nos Destaques 001 e 002 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para todas as NCM e Destaques acima, abrangendo o material constitutivo (ferro ou aço) e o tamanho do diâmetro externo.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução CAMEX nº 02/2016, informamos que a partir do dia 18/02/2016 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00, conforme abaixo relacionado:
A) 7208.36.10, 7208.36.90 e 7208.37.00
Os produtos classificados nas NCM acima estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
B) 7225.30.00
Destaque 001 – de espessura igual ou superior a 4,75 mm
Destaque 999 – Outros laminados
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para a NCM 7225.30.00 acima, abrangendo a espessura do laminado.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
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