Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 27 de março de 2017

Sol. Consulta: IPI - Susp. IPI importador - mesmo tratamento nacional E VEDAÇÃO de Drawback e outros regimes

SOLUÇÃO DE CONSULTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO - COSIT


 
COSIT -  Nº 165, de 09.03.2017

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Ementa: SUSPENSÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. TRATADOS INTERNACIONAIS. IGUALDADE DE TRATAMENTO.

A saída do estabelecimento de importador, de produto estrangeiro importado originário e procedente de países partes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947 (GATT), ou de países partes do Tratado do Mercosul, ocorrerá com suspensão do IPI quando houver previsão legal de suspensão do imposto em operações com o produto nacional classificado sob o mesmo código Tipi/2017, ou em razão de condições pessoais do adquirente legalmente previstas como causa de suspensão.


DOU Nº 163, de 06.03.2017
Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Ementa: DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO.

A importação de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de drawback, modalidade suspensão, será realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, por força do mesmo dispositivo legal, não sendo permitido, para amparar a importação pretendida, utilizar-se de diferentes fundamentos legais, à conveniência do importador.

Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ementa: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação.

  

Dispensa Li filmes para fotografia




Informamos que, a partir do dia 22/03/2017, está dispensado de anuência do DECEX o seguinte destaque de NCM 3701.30.10:

Destaque 001 – Exclusivamente Chapas Pre Sens. Alumínio P/Impr. Off. Set Analógicas.


Departamento de Operações de Comércio Exterior

Nacionalização Drawback


O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (DECEX/SECEX), e a Coordenação Geral de Administração Aduaneira, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (COANA/RFB) esclarecem que, na nacionalização de insumos importados ao amparo da modalidade suspensão do regime de drawback, prevista no art. 176-A, da Portaria SECEX nº 23/2011, os campos relativos ao regime tributário e fundamento legal da Declaração de Importação (DI) não deverão ser retificados, tendo em vista que esse procedimento gera a perda de vínculo da DI com o Ato Concessório (AC), impedindo que os dados da nacionalização sejam cadastrados no campo próprio do módulo de drawback. Nesta situação, o beneficiário do regime deve promover anotação no campo “informações complementares” da DI informando sobre a nacionalização dos insumos originalmente importados com suspensão tributária. 
Departamento de Operações de Comércio Exterior - COANA/RFB

quinta-feira, 23 de março de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV - TRANSPORTE DE CARGA

DOU DE 30/01/2017

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta Vinculada DELEX nº 8.032, de 08/12/2016.
Informa que é admissível afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude evidenciarem-se à luz de Solução de Consulta publicada posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. (Seç.1, pág. 45)

SOL.CONSULTA IMP CONTA E ORDEM / ENCOMENDA E HABILITAÇÃO REPETRO

DOU DE 30/01/2017

LEGISLAÇÃO:
Solução de Consulta COSIT nº 90, de 25/01/2017.
Informa que não se considera por conta e ordem de terceiros, a operação de importação em que o importador utiliza recursos próprios, realiza a negociação com o fornecedor estrangeiro e arca com todo custo e risco da operação; e que a importação de mercadorias com a marca de determinada montadora de veículos, observando-se que o importador deve ter a autorização de uso de marca, não caracteriza, por si só, uma importação por encomenda, pois as mercadorias podem ser revendidas a diferentes clientes no Brasil. (Seç.1, pág. 41)

Informa que a habilitação ao Reporto, nos termos da IN RFB nº 1.370/2013, tem como beneficiária a própria pessoa jurídica e não mais cada estabelecimento considerado isoladamente, conforme a regulamentação anterior. Por esse motivo, tal habilitação, formalizada pela emissão de ADE para o nº do CNPJ de seu estabelecimento matriz, implica em possibilidade de gozo do benefício por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada. (Seç.1, pág. 42)

Altera as normas administrativas SECEX

DOU DE 27/01/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 9, de 26/01/2017.
Altera a Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior; a Portaria SECEX nº 39/2011, que dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art.3º da Resolução CAMEX nº 80/2010; a Portaria SECEX nº 38/2015, que dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 33 da Lei nº 12.546/2011; a Portaria SECEX nº 58/2015, que regulamenta o procedimento administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial, amparados pelo Decreto nº 8.058/2013; e revoga o §3º do art. 257 da Portaria SECEX nº 23/2011 e a Portaria SECEX nº 3/2013. (Seç.1, págs. 66/67)


Sol.Consultas: Ressuguros-Pis/Cofins; Valoração Ad temp; Importador Conta e ordem; IPI exportação; RTS

DOU DE 26/01/2017

LEGISLAÇÃO:
Soluções de Consultas COSIT.
Informam: 
nº 62, de 20/01/2017, que a importação de serviço de resseguro por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação calculada mediante aplicação da alíquota de 1,65% e da Cofins-Importação, calculada mediante aplicação da alíquota de 7,6%, sobre a base de cálculo de que trata o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010. O contribuinte é o cedente que contrata o serviço de resseguro do "ressegurador eventual"; 
nº 65, de 20/01/2017, o Método do Valor da Transação (1º método de valoração) não poderá ser utilizado em operações não vinculadas a uma compra e venda. Para determinar o método de valoração aplicável na admissão temporária de bens destinados a pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo e gás natural (REPETRO), é necessário recorrer aos métodos substitutivos de valoração estabelecidos no AVA/GATT, até chegar àquele que possa ser utilizado; 
nº 79, de 24/01/2017, que se entende por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial; e 
nº 80, de 24/01/2017, que os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando: 
i) adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; 
ii) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. (Seç.1, pág. 21)

Informam que o benefício fiscal assegurado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.894/1981, não tem natureza jurídica de crédito tributário, mas de crédito financeiro desvinculado da sistemática do IPI. Assim, não são cabíveis a escrituração e a utilização do referido crédito na forma da legislação do IPI vigente. (Seç.1, pág. 23)

DOU DE 27/01/2017

Informa que o Regime de Tributação Simplificada (RTS) é um regime tributário específico que poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00, destinada a pessoa física ou jurídica, em que há exigência do Imposto de Importação à alíquota de 60%, e isenção do IPI, além de simplificação procedimental. (Seç.1, pág. 25)

Sol. Consulta: Cofins adicional; Siscoserv Sucursal; Entreposto combustiveis

DOU DE 25/01/2017

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam: 
47, de 18/01/2017, que a formulação de combustíveis não se encontra entre as atividades passíveis de serem exercidas em regime especial de entreposto aduaneiro, de que trata a IN SRF nº 241/2002, com alterações posteriores; 
nº 63, de 20/01/2017, que não há registro no Siscoserv se ambos, tomador e prestador do serviço, forem residentes ou domiciliados no Brasil. O mero pagamento a filial, no Brasil, não afasta o dever de registro no Siscoserv quando o serviço for prestado por empresa domiciliada no exterior. Porém, o importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil; 
68, de 20/01/2017, dispõe sobre o adicional de alíquota da Cofins-Importação. (Seç.1, pág. 24)


ACORDO MERCOSUL ACE18

DOU DE 25/01/2017

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 8.976, de 24/01/2017.

Dispõe sobre a execução do Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (124PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. (Seç.1, pág. 17)

Sol. Consulta IR comissão exportador e Reporto

DOU DE 23/01/2017

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.

Informam: 
nº 51, de 19/01/2017, que ocorre a hipótese de incidência do imposto de renda na fonte sobre as comissões devidas por exportadores brasileiros a seus agentes no exterior, independentemente da sua forma de pagamento, entretanto, a alíquota encontra-se reduzida a zero quando o beneficiário for residente em país não considerado como de tributação favorecida; e que o pagamento de comissões devidas por exportadores brasileiros a seus agentes no exterior constitui fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, uma vez que se configura a importação de serviços; 
nº 64, de 20/01/2017,  que a habilitação ao Reporto, nos termos da IN RFB nº 1.370/2013, tem como beneficiária a própria pessoa jurídica e não mais cada estabelecimento considerado isoladamente, conforme a regulamentação anterior. Por esse motivo, tal habilitação, formalizada pela emissão de ADE para o nº do CNPJ de seu estabelecimento matriz, implica em possibilidade de gozo do benefício por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada. (Seç.1, págs. 20/21)

REDUÇÃO DE II POR DESABASTECIMENTO

DOU DE 23/01/2017

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 1, de 19/01/2017.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul. (Seç.1, págs. 1/2)

SOL.CONSULTA REPETRO - ENVIO PARA REPARO

DOU DE 19/01/2014

LEGISLAÇÃO:  Solução de Consulta COSIT nº 44, de 17/01/2017.
Informa que é possível a remessa ao exterior para manutenção ou reparo de bens amparados pelo Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO), disciplinado pela IN RFB nº 1.415/2013. (Seç.1, pág. 22)

DUMPING: ésteres acéticos, louça, malhas de viscose

DOU DE 18/01/2017

LEGISLAÇÃO:
Circular SECEX nº 3, de 17/01/2017.
Torna pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos, comumente classificadas nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México. (Seç.1, págs. 33/48)

Torna público o preço CIF para o ano de 2017 a ser observado nas exportações de objetos de louça para mesa para o Brasil, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fabricados pelas empresas associadas à Associação Industrial de Cerâmica da China - CCIA e exportado para o Brasil, diretamente ou por intermédio de suas respectivas trading companies. (Seç.1, pág. 48)

Prorroga por até dois meses, a partir de 07/02/2017, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito dumping aplicado às exportações para o Brasil de malhas de viscose, comumente classificadas nos códigos 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 20/2016. (Seç.1, pág. 48)

Registro Produto animal MAPA

DOU DE 18/01/2017

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa SDA/MAPA nº 1, de 11/01/2017.
Estabelece procedimentos para registro, renovação, alteração, auditoria e cancelamento de registro de produtos de origem animal produzidos por estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal - SIF, e por estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o país. (Seç.1, pág. 1)


Dumping Laminados planos baixo carbono

DOU DE 16/01/2017

LEGISLAÇÃO:   Circular SECEX nº 1, de 13/01/2017.
Prorroga por até três meses, a partir de 10/02/2017, o prazo para conclusão da revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visem frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, instituída pela Resolução CAMEX nº 77/2013, aplicada às importações brasileiras de laminados planos, de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo (chapas grossas), comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 52/2016. (Seç.1, pág. 46)


RADAR - dolar para estimativa de capacidade

DOU DE 13/01/2016

LEGISLAÇÃO: Portaria COANA nº 2, de 12/01/2017.

Estabelece a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2012 a 2016, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex. (Seç.1, pág. 25)

Alocação de cotas de importação

DOU DE 11/01/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 2, de 10/01/2017.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 137/2016. Altera o inciso LXXXV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispões sobre operações de comércio exterior. Revoga a Portaria SECEX nº 48/2016. (Seç.1, pág. 56)


DOU DE 25/01/2017

LEGISLAÇÃO: Portarias SECEX nºs: 5 a 8, de 24/01/2017.
Estabelecem critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 1/2017. Alteram incisos do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, págs. 42/43)


sol Consulta. Pis/Cofins-importação despesas reembolso

legislação: Informa que a Cofins-Importação e a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, incidem sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 50/2016. (Seç.1, pág. 24)
ver inteiro teor em: 
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79526 

Sol.Consulta Pis/Cofins-importação despesas

legislação: Informa que a Cofins-Importação e a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, incidem sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 50/2016. (Seç.1, pág. 24)
ver inteiro teor em: 
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79526 

Adequação das cotas tarifarias em virtude de alteração do SH

DOU DE 02/01/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 55, de 30/12/2016.
Promove adequações das cotas tarifárias de importação às Resoluções CAMEX nº 125/2016, nº 132/2016, e nº 138/2016. Altera a Portaria SECEX nº 23/2011 , que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 24)

LI camaras de borracha


Informamos que, a partir do dia 07/02/2017, as importações dos produtos classificados no destaque 999 da NCM 4013.90.00 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático. 

sexta-feira, 10 de março de 2017

LI Pneus e redes

24/02/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 18/2017

Informamos que, a partir do dia 03/03/2017, haverá alteração no tratamento administrativo das NCM 4011.10.00; 4011.20.90 e 5608.11.00, conforme abaixo:
a)     4011.10.00 – Os destaques 001; 002; 003; 005; 006; 009; 010; 011; 012; 013 e 014 passarão a estar sujeitos a licenciamento automático.
b)    4011.20.90 – Os destaques 002; 004; 006 e 007 passarão a estar sujeitos a licenciamento automático.
c)     5608.11.00 – A NCM passará a estar sujeita a licenciamento não automático, tratamento igualmente aplicável aos seus destaques (001; 002; 003; 004 e 999)
Departamento de Operações de Comércio Exterior

ALTERAÇÃO ANUÊNCIA ANVISA - VÁRIOS ITENS/NCMS


08/03/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 21/2017
Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999, na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 13/03/2017 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Exclusão do capítulo NCM 21 da anuência da ANVISA.

Exclusão das posições NCM 2102, 2937, 2941 da anuência da ANVISA.

Exclusão dos seguintes subitens NCM da anuência da ANVISA:
2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00, 2101.20.10,  2106.90.10, 2918.21.10, 2918.21.20, 2918.22.11, 2918.22.12, 2918.29.22, 2918.29.23, 2922.31.11, 2922.31.12, 2922.31.20, 2922.31.30, 2922.39.29, 2922.41.10, 2922.41.90, 2922.43.00, 2922.44.10, 2922.44.20, 2922.49.10, 2922.49.61, 2922.49.62, 2922.49.63, 2922.49.64, 2923.10.00, 2923.20.00, 2923.90.10, 2923.90.20, 2924.11.00, 2930.40.10, 2930.90.12, 2930.90.36, 2930.90.71, 2932.19.10, 2932.19.20, 2932.19.30, 2933.29.12, 2933.29.21, 2933.29.22, 2933.29.23, 2933.29.24, 2933.29.25, 2933.29.30, 2933.29.92, 2933.39.43, 2933.39.44, 2933.39.46, 2933.59.12, 2933.59.13, 2933.59.14, 2933.59.15, 2933.59.16, 2933.59.99, 2933.99.51, 2933.99.52, 2933.99.53, 2933.99.54, 2933.99.55, 2933.99.56, 2934.99.31, 2934.99.53, 2934.99.54, 2935.90.11, 2935.90.12, 2935.90.13, 2935.90.14, 2935.90.15, 2935.90.21, 2935.90.22, 2935.90.23, 2935.90.24, 2935.90.25, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.25.20, 2936.26.10, 2936.26.20, 2936.26.30, 2936.27.10, 2936.28.11, 2936.28.12, 2936.28.19, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.40, 2936.29.52,  2937.12.00, 2937.29.50, 2939.69.29, 2941.90.59, 3401.11.10, 3401.11.90.

Exclusão do seguinte destaque da anuência da ANVISA
2933.99.39 - Destaque 004: OLANZAPINA E SEUS SAIS E ISOMEROS, DESDE QUE SEJA POSSIVEL A SUA EXISTENCIA

Inclusão dos seguintes subitens NCM no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
2937.11.00 - Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais
2937.29.40 - Mesterolona e seus derivados

Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
1207.99.10 - Destaque 001: “Sementes de Coca e Sementes de Cânhamo”
1207.99.90 - Destaque 001: “Sementes de Coca e Sementes de Cânhamo”
1302.19.99 - Destaque 019: “Suco ou Extrato de CANNABIS SATIVA”
2101.11.10 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2101.11.90 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2101.20.10 - Destaque 002: “Para consumo humano ou uso em ind. alimentícia, exceto prep. líq. p/chá”
2101.20.20 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2101.30.00 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2102.10.10 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2102.10.90 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2102.20.00 - Destaque 002: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2102.30.00 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.10.10 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.10.90 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.20.10 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.20.90 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.30.10 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.30.21 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.30.29 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.90.11 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.90.19 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.90.21 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.90.29 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.90.91 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.90.99 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2104.10.11 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2104.10.19 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2104.10.21 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2104.10.29 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2104.20.00 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2105.00.10 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2105.00.90 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2106.10.00 - Destaque 002: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2106.90.10 - Destaque 002: “P/ consumo humano /ind. Alimentícia, exceto bebidas de competência do MAPA”
2106.90.21 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2106.90.29 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2106.90.30 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2106.90.40 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2106.90.50 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2106.90.60 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2106.90.90 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2918.21.10 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2918.21.20 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2918.22.11 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2918.22.12 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2918.29.22 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2918.29.23 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.31.11 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.31.12 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.31.20 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.31.30 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.39.29 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.41.10 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.41.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.43.00 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.44.10 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.44.20 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.49.10 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.49.61 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.49.62 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.49.63 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.49.64 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2923.10.00 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2923.20.00 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2923.90.10 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2923.90.20 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2924.11.00 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2924.19.99 - Destaque 002: “Sais, éteres, ésteres e isômeros do MEPROBAMATO”
2930.40.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2930.90.12 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2930.90.36 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2930.90.71 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2932.19.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2932.19.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2932.19.30 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.12 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.21 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.22 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.23 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.24 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.25 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.30 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.92 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.39.43 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.39.44 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.39.46 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.39.49 - Destaque 002: “Sais de Omeprazol, Nifedipina ou Nitrendipina”
2933.39.89 - Destaque 003: “Substâncias Entorpecentes da Lista F1 do Anexo I Port. SVS/MS 244/98”
2933.59.12 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.59.13 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.59.14 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.59.15 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.59.16 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.99.51 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.99.52 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.99.53 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.99.54 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.99.55 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.99.56 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2934.10.90 - Destaque 001: “Sais da DIMETACRINA”
2934.99.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2934.99.53 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2934.99.54 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2934.99.69 - Destaque 001: “OLANZAPINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes.”
2935.90.11 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética de humanos”
2935.90.12 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.13 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.14 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.15 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.21 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.22 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.23 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.24 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.25 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.29 - Destaque 003: “VALDECOXIBE e seus sais, éter, ésteres, isômeros e respectivos sais”
2936.22.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.22.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.23.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.25.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.26.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.26.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.26.30 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.27.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.28.11 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.28.12 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.28.19 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.29.11 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.29.21 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.29.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.29.40 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.29.52 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.12.00 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.19.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.19.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.19.30 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.19.40 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.19.50 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.19.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.21.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.21.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.21.30 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.21.40 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.22.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.22.21 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.22.29 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.22.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.22.39 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.22.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.21 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.22 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.29 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.39 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.41 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.42 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.49 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.51 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.59 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.60 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.70 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.91 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.92 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.99 - Destaque 002: “Etilestrenol e seus sais.”
2937.29.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.29.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.29.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.29.39 - Destaque 003: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.29.50 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.29.60 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.29.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.50.00 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.90.10 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.90.30 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.90.40 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2939.19.00 - Destaque 003: “METILNALTREXONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e respectivos sais”
2939.69.19 - Destaque 001: “Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da ERGOMETRINA”
2939.69.29 - Destaque 001: “Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da ERGOTAMINA”
2941.10.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.39 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.41 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.42 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.43 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.49 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.90 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.20.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.20.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.30.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.30.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.30.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.30.32 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.30.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.40.11 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.40.19 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.40.20 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.40.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.50.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.50.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.50.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.11 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.12 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.13 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.19 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.21 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.22 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.29 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.32 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.33 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.34 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.35 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.36 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.37 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.41 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.42 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.43 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.49 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.51 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.59 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.61 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.62 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.69 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.71 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.72 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.73 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.79 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.81 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.82 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.83 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.89 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.91 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.92 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.99 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
3401.11.10 - Destaque 001: “Para uso humano.”
3401.11.90 - Destaque 001: “Para uso humano.”
3401.19.00 - Destaque 001: “Para uso humano.”
3501.10.00 - Destaque 001: “Para consumo humano direto.”
3501.90.11 - Destaque 002: “Para consumo humano direto.”
3501.90.19 - Destaque 002: “Para consumo humano direto.”
8479.89.91 - Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar.”
8544.42.00 - Destaque 005: “Para uso médico-odonto-hospitalar.”
8544.49.00 - Destaque 003: “Para uso médico-odonto-hospitalar.”
8544.60.00 - Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar.”
9103.10.00 - Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar.”
9103.90.00 - Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar.”

Alteração da redação dos seguintes destaques de NCM da anuência da ANVISA:
2921.30.90 – Destaque 032: de "PROPILEXEDRINA, SAIS ETER E ISOMEROS DESDE QUE POSSIVEL A SUA EXISTENCIA" para "Sais, éter, ésteres, isômeros e seus sais da PROPILEXEDRINA"
2924.29.49 – Destaque 030: de "MEFEXAMIDA E SEUS SAIS EISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA" para "MEFEXAMIDA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e respectivos sais"
2924.29.69 – Destaque 030: de "BECLAMIDA E SEUS SAIS EISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA" para "BECLAMIDA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e respectivos sais"
2924.29.99 – Destaque 032: de "OXIFENAMATO E SEUS SAIS EISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA" para "OXIFENAMATO e seus sais, éter, ésteres, isômeros e respectivos sais"
2924.29.99 – Destaque 034: de "MINACIPRANO E SEUS SAIS EISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENC." para "MILNACIPRANA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e respectivos sais"
2924.29.99 – Destaque 035: de "SAIS, ETER, ETERES, ISOMEROS E SEUS SAIS DE ETINAMATO DESDE QUE POSSIVEL" para "Sais, éteres, ésteres e isômeros do ETINAMATO"
2925.19.90 – Destaque 030: de "ETOSSUXINIMIDA E SEUS SAIS E ISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENC." para "ETOSSUXINIMIDA e seus sais, éter, ésteres isômeros e respectivos sais"
2933.99.39 – Destaque 034: de "CARBAMAZEPINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES" para "Éter, ésteres, isômeros e seus sais da CARBAMAZEPINA"
2933.99.49 – Destaque 032: de "ÉTERES, ISÔMEROS E SAIS DE ÉTER, ÉSTERES E ISÔ– MEROS DO SULTOPRIDA" para "Sais, éter, ésteres, isômeros e seus sais da SULTOPRIDA"
2933.99.99 – Destaque 046: de "DIMETACRINA E SEUS SAIS E ISOMEROS, DESDE QUE SEJA POSSIVEL A EXISTÊNCIA" para "DIMETACRINA"
2941.90.39 – Destaque 030: de “Cefixina” para “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana”
3002.12.29 – Destaque 002: de “Para uso médico–odonto–hospitalar humano” para “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
3002.13.00 – Destaque: 002 de “Para uso médico–odonto–hospitalar humano” para “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
3002.19.00 – Destaque: 002 de “Para uso médico–odonto–hospitalar humano” para “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
9019.10.00 – Destaque 030: de “APARELHOS DE MASSAGEM ALIMENTADOS POR REDE ELETRICA” para “Para uso médico–odonto–hospitalar humano”


As anuências dos outros órgãos permanecem se alterações
Departamento de operações de Comércio Exterior