LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam:
nº 51, de 19/01/2017, que ocorre a hipótese de incidência do imposto de
renda na fonte sobre as comissões devidas por exportadores brasileiros a seus
agentes no exterior, independentemente da sua forma de pagamento, entretanto, a
alíquota encontra-se reduzida a zero quando o beneficiário for residente em
país não considerado como de tributação favorecida; e que o pagamento de
comissões devidas por exportadores brasileiros a seus agentes no exterior
constitui fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, uma vez que
se configura a importação de serviços;
nº 64, de 20/01/2017, que a
habilitação ao Reporto, nos termos da IN RFB nº 1.370/2013,
tem como beneficiária a própria pessoa jurídica e não mais cada estabelecimento
considerado isoladamente, conforme a regulamentação anterior. Por esse motivo,
tal habilitação, formalizada pela emissão de ADE para o nº do CNPJ de seu
estabelecimento matriz, implica em possibilidade de gozo do benefício por todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada. (Seç.1, págs. 20/21)
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