Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 29 de julho de 2010

ERRATA - Regime Automotivo

Publicamos informativo prestado pela RFB a imprensa sobre a MP 497/2010 e regime automotivo, mas percebemos que a RFB se equivocou na informação. Transcrevemos abaixo o texto da MP que trata da redução do regime automotivo:

Art. 5o O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados esemiacabados, e pneumáticos fica reduzido em:

I - quarenta por cento até 31 de julho de 2010;

II - trinta por cento até 30 de outubro de 2010;

III - vinte por cento até 30 de abril de 2011; e

IV - zero por cento a partir de 1o de maio de 2011.

Redução alíquota II - Quota

DOU DE 29/07/2010:

Resumo: Altera, para 2%, conforme quotas descriminadas, por um período de 6 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias descritas nos destaques tarifários (Ex) que relaciona, NCM 7208.51.00 e 7210.90.00. (Seç.1, pág. 8)

MP 497/2010 = ALTERAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

DOU DE 28/07/2010 - RETIFICAÇÃO DOU 29/07/2010

Resumo: Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, e dá outras providências.
DOU DE 24/09/2010 = Ato do Presidente da Mesa CN Nº 31 = PRORROGA A MP POR MAIS 60 DIAS.

Comentário: FONTE RFB

Nota à imprensa: Medida Provisória Nº 497

1. As subvenções governamentais destinadas à pesquisa científica não mais comporão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. Pela metodologia anterior, a empresa tinha a subvenção recebida tributada como receita e compensava-se quando da ocorrência das despesas. Porém quando a entidade não conseguia usar todo o valor recebido durante o ano-calendário, a sobra acabava por compor sua base tributável e impactar seu fluxo de caixa. Com essa medida, esse problema não mais ocorrerá, pois os valores já ingressarão na contabilidade da entidade sem tributação. A estimativa de renúncia desta medida até o final de ano é de R$ 67,62 milhões.

2. Cria-se o REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS DE FUTEBOL (RECOM) através do qual as pessoas jurídicas habilitadas que tenham projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 poderão adquirir ou importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, bem como serviços, com a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação (II). Também estarão com a exigibilidade suspensa desses tributos as pessoas jurídicas co-habilitadas ao regime. A medida vigorará entre 28 de agosto de 2010 e 30 de junho de 2014 e a estimativa de renúncia para 2010 é de R$ 35,07 milhões.

3. Amplia-se também os benefícios do Regime Aduaneiro de Drawback na modalidade Isenção. Por esse regime, quando a empresa exporta produtos em cuja composição haja insumos importados, ela tem o direito de realizar uma segunda importação de insumos, desta vez com a isenção dos tributos incidentes. A presente medida permite que o beneficiário possa optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. Não há renúncia decorrente desta medida, pois o valor dos tributos incidentes, na importação ou no mercado interno, é o mesmo.

4. A MP reduz de forma gradual o Redutor do Imposto de Importação na importação de autopeças que vigorava desde 2001, proporcionando maior competitividade à industria automotiva nacional. O redutor, que hoje é de 40% e continuará vigorando até 31 de julho de 2010, passará a 30% em 30 de outubro de 2010, a 20% em 30 de abril de 2011 e finalmente será totalmente suprimido a partir de 1º de maio de 2011. O acréscimo de receitas tributárias decorrente desta medida será de R$ 132,35 milhões.

5. É implementada uma uniformização de procedimentos para envio das Representações Fiscal para Fins Penais relativas aos crimes contra a ordem tributária e aos de natureza previdenciária. Com essa medida, as representações relativas a crimes previdenciários passarão a ser encaminhadas ao Ministério Público somente após ser proferida a decisão final, na esfera administrativa, o que ocorre com as relativas aos demais tributos federais. Esta medida coaduna-se com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores no sentido de que deve haver a total certeza do fisco quanto ao tributo devido pelo contribuinte antes de encaminhar a representação ao Parquet. Esta medida não importa em renúncia fiscal.

6. É dada competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para estabelecer requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro. Trata-se de medida no sentido de harmonizar o Brasil com relação a diversos acordos internacionais firmados e normas de atuação aduaneira, notadamente as consignadas em documento da Organização Mundial de Aduanas constantes dos documentos intitulados WCO SAFE Framework of Standards eCustoms in the 21st Century. Complementarmente, as normas de controle aduaneiro são atualizadas com objetivo de permitir que a fiscalização aduaneira seja mais eficiente.

7. A legislação referente ao armazenamento e destinação de mercadorias e bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou abandonados e entregues à Fazenda Nacional, que tenham sido objeto de pena de perdimento, está sendo revista. A nova legislação reduz o ônus da RFB com guarda e armazenamento destes bens e mercadorias, bem assim permitir que sejam destinados antes de sua deterioração total ou parcial.

8. A Medida Provisória também afasta divergências interpretativas quanto à aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, através do qual o contribuinte pode apresentar-se ao Fisco espontaneamente e confessar seus débitos sem se sujeitar a penalidades, aplicável às multas impostas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). O RECOF é um dos principais regimes de industrialização voltada à exportação do País. No ano de 2008, as empresas beneficiárias do RECOF exportaram o valor de aproximadamente 13 bilhões de dólares. Em 2009, mesmo com a crise mundial, as exportações do RECOF representaram aproximadamente 8 bilhões de dólares. Dentro desse regime, as empresas podem optar pela Linha Azul, que é um procedimento simplificado que propicia às empresas habilitadas um menor percentual de seleção para os canais de verificação amarelo e vermelho e conferência aduaneira das declarações selecionadas realizada prioritariamente, inclusive com compromisso de tempo máximo para essa conferência estipulado. A expectativa é que com a maior segurança jurídica dessas operações, aumente consideravelmente as adesões ao RECOF e à sua Linha Azul.

9. É alterada também a tributação dos RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. OSuperior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, mantém entendimento de que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Ocorre que este entendimento gera dificuldades intransponíveis à Administração Tributária, visto que é necessário analisar as declarações do imposto de renda entregues pelos contribuintes nos últimos dez, quinze e até vinte anos. Com esta medida, procura-se simplificar o processo ao adotar-se a tabela do imposto de renda atual – mais vantajosa para o contribuinte – e multiplicá-la pelo número de meses objeto da ação judicial. O contribuinte poderá ainda incluir esses rendimentos recebidos acumuladamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e usufruir das deduções normais a que hoje tem direito.

10. A MP também atualiza o conceito das operações day trade para fins tributários. Day trade é uma conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia, dos mesmos ativos, em uma mesma instituição intermediadora (corretora ou distribuidora), cuja liquidação é exclusivamente financeira. Atualmente, mesmo operando em corretoras diferentes, a operação é considerada day trade, isto porque da leitura dos parágrafos do art. 8º da Lei nº9.959, de 27 de janeiro de 2000, chega-se a essa conclusão. A modificação limita este conceito à operações realizadas (iniciadas e encerradas) num mesmo dia, com um mesmo ativo e em uma mesma instituição intermediadora.

11. A medida equipara as pessoas jurídicas comerciais atacadistas aos produtores, para fins da incidência concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Algumas pessoas jurídicas que produzem ou fabricam produtos sujeitos à incidência concentrada destas contribuições vendem sua produção com preços subfaturados para comerciais atacadistas, controladas ou coligadas, ou com as quais tenham alguma outra característica de interdependência, erodindo a base de cálculo das contribuições. O objetivo é reduzir a possibilidade de planejamento tributário elisivo. Esta medida entra em vigor em 90 dias

12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil passará a ter competência para normatizar, cobrar, fiscalizar e controlar a arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor Público Federal. Esta competência era do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desde 2003 e passa para a RFB, pois aquele ministério não dispõe de quadro técnico para efetuar essas fiscalizações.

13. É proposta alteração nos arts. 32 a 34 da Lei nº 12.058, de 2009, que dispõem sobre a apuração de crédito presumido daContribuição para o PIS/PASEP e da Cofins na aquisição de animais (bovinos) para industrialização. A alteração inclui o charque no rol dos subprodutos com direito à apuração deste crédito presumido. Trata-se de revisão da legislação visando equilíbrio do mercado de carne bovina. A medida produz renúncia fiscal estimada em R$ 27,75 milhões até o final de 2011.

14. Será reduzida a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviço de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendidos os trens capazes de desenvolver velocidades iguais ou superiores a 250 km/h (duzentos quilômetros por hora). Esta medida só produzirá impacto tributário a partir de 2015 será de R$ 22 milhões (vinte e dois milhões de reais) para uma receita bruta estimada da concessionária de R$ 605,40 milhões (seiscentos e cinco milhões e quatrocentos mil reais).

15. A Medida Provisória altera o prazo do Regime Especial de Tributação do Programa Minha Casa, Minha Vida de 31 de dezembro de 2013 para 31 de dezembro de 2014, além de aumentar o limite de valor comercial das unidades residenciais de interesse social abrangidas pelo programa de 60 para 75 mil reais. A estimativa de renúncia desta medida, para o ano de 2010, é de R$ 20,25 milhões.

Assessoriação de Comunicação Social - Ascom/RFB


Comentário: FONTE AGÊNCIA ESTADO

MP atualiza regras da alfândega em portos e aeroportos

EDUARDO RODRIGUES Agencia Estado


BRASÍLIA - A Medida Provisória 497, publicada hoje no Diário Oficial da União, atualiza a legislação que regulamenta o alfandegamento em portos, aeroportos internacionais e portos secos. As normas válidas até então para as operações de recebimento, armazenamento e despacho de mercadorias datavam de 1966. As regras também dizem respeito ao controle, por parte da Receita Federal, da chegada e saída de veículos e pessoas do País.

Dentre as alterações, a MP incluiu a obrigatoriedade de vigilância eletrônica e disponibilização de sistemas com acesso remoto pela fiscalização. Também se tornou obrigatório o uso de aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como aparelhos de raios X. Os administradores das alfândegas terão dois anos para realizar as adaptações.

Outro trecho da MP 497 deixou mais claro os casos passíveis de utilização do instrumento da denúncia espontânea, no qual o contribuinte confessa eventuais débitos com o fisco, ficando livre de multas. Segundo o texto, o mecanismo pode ser aplicado às penalidades impostas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), vantajoso para as empresas importadoras e exportadoras.

Segundo o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Fausto Coutinho, a alteração deve permitir a entrada de novas companhias no regime especial, que atualmente conta com 35 empresas, dentre as maiores do país. A expectativa é que esse número possa chegar a 100 companhias.

"Antes de entrar no regime, essas empresas precisam fazer uma auditoria nos dados referentes aos negócios realizados nos últimos cinco anos, descobrindo eventuais erros administrativos, geralmente de classificação de mercadorias que não implicam em tributo a pagar", explicou Coutinho. "Agora está claro que essas incorreções podem ser confessadas à Receita, sem imposição de multa", completou.

Leilão

A MP também modernizou a legislação que trata da destinação de mercadorias e bens abandonados ou apreendidos pela Receita por contrabando ou descaminho. As novas regras simplificam o processo de liberação desses produtos para doação, leilão ou destruição.

Segundo Coutinho, a medida deverá facilitar o leilão de veículos apreendidos nas fronteiras realizando contrabando de mercadorias. Atualmente, a Receita retém uma média de 12 veículos por dia somente em Foz do Iguaçu (PR). "O problema é que levávamos até cinco anos para livrar este carro de eventuais multas e pendências, para enfim poder levá-lo a leilão", disse o subsecretário.

Com a atualização da legislação, um novo registro será emitido para o proprietário que adquirir o veículo por meio de leilão. As multas anteriores serão cobradas dos antigos donos. Os estoques da Receita armazenam atualmente cerca de R$ 2 bilhões em mercadorias e veículos, dos quais R$ 600 milhões apresentam algum tipo de pendência que dificultam sua destinação ou destruição.

Extinção gradual do Regime Automotivo, com efeito para as DIs registradas a partir de 01/ago.

Circular do Sindipeças sobre extinção gradual do Regime Automotivo, com efeito para as DIs registradas a partir de 01/ago.

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São Paulo, 28 de julho de 2010.
(Circular 604/10)


Prezado Associado,


O artigo 10 da
Medida Provisória n° 497, publicada no DOU de hoje, 28 de julho de 2010, promove a extinção gradual da redução do Imposto de Importação incidente sobre autopeças, alterando a redação do artigo 5° da Lei 10182/91.

Até 31 de julho, o percentual de redução permanece em 40% (quarenta porcento), cai para 30% (trinta porcento) até 30 de outubro, depois 20% (vinte porcento) até 30 de abril de 2011 e finalmente extingue-se a partir de 1° de maio de 2011.


Atenciosamente,


Paulo Roberto Rodrigues Butori
Presidente

Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM

DOU DE 28/07/2010

Resumo: Resolve que o registro das operações previstas no inciso I do art.1º do Decreto nº 6.761/2009 , referentes à pesquisa de mercado ou promoção de produtos e serviços brasileiros no exterior, deverá ser processado por meio do Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM, disponível na página eletrônica do MDIC:

www.sisprom.mdic.gov.br.Revoga a Portaria SECEX nº 89/2009 . (Seç.1, pág. 157)

Salvaguarda - Importação de Coco seco

DOU DE 28/07/2010

Resumo: Encerra a revisão de medida de salvaguarda, na forma de restrição quantitativa, sobre as importações de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado no item 0801.11.10 da NCM, com sua prorrogação por 2 anos, nos termos do disposto no art. 9º do Decreto nº 1.488, de 11/05/1995. (Seç.1, pág. 8)

Importação já alcança exportação na indústria

Fonte: Valor Econômico

Por: João Villaverde, de São Paulo

Conjuntura: Influenciado por preço, peso do valor importado na produção fabril recua entre 2009 e 2010


Depois de ser 66% maior há cinco anos, o valor das exportações da indústria se igualou ao valor importado pelo setor no primeiro semestre deste ano, em dados compilados pela UFRJ que desconsideram o comércio exterior de petróleo. De janeiro a junho deste ano, as exportações superam as importações em apenas 0,4%. O tombo de 66 pontos percentuais em cinco anos indica que o país está comprando bens mais caros do exterior e vendendo produtos mais baratos, além de representar uma queda no volume embarcado para outros países.

O desempenho da indústria, especialmente a que produz bens de maior conteúdo tecnológico, influencia o derretimento do saldo comercial brasileiro, que alcançou superávit de US$ 46,5 bilhões, em 2006, e hoje, conforme estimativa do governo, deve ficar abaixo de US$ 20 bilhões. O tombo nos valores exportados pela indústria tradicional foi ainda mais forte: 87 pontos percentuais em cinco anos.

Parte do aumento das importações, no entanto, serve à indústria como modernização, uma vez que alguns insumos adquiridos do exterior não contam com equivalentes nacionais. A derrocada do saldo conta também com uma parcela da fatia produzida que deixa de ser embarcada ao exterior para ser vendida no mercado doméstico, que aumentou de tamanho nos últimos cinco anos.

Segundo estudo que está sendo realizado pelo grupo de indústria da UFRJ, a perda de dinamismo da indústria no comércio exterior é generalizado, atingindo desde segmentos tradicionais do parque industrial até setores mais avançados, que viram seu diferencial de preço em relação às importações cair pela metade de 2005 para cá. "Já passamos pela fase em que as exportações da indústria cresciam muito além das importações", diz David Kupfer, economista da UFRJ e coordenador do estudo. "No começo da década a situação foi ótima para exportar, agora, vivemos fase de devolução. As importações crescem muito mais", diz Kupfer.

No entanto, os números preliminares do estudo indicam que houve recuo nos valores importados pela indústria entre 2009 e 2010. Excetuando petróleo, o valor das importações teve peso de 21,7% no total produzido pelas fábricas entre janeiro e maio do ano passado, período em que o país sofria os efeitos da crise mundial. Já em 2010, o peso das importações diminuiu - representou 20,2% do total produzido nos primeiros cinco meses do ano.

O economista levantou os valores das exportações e importações e dividiu pelos valores da produção, a fim de obter os coeficientes de venda e compra internacionais. Enquanto as exportações de commodities industriais mantiveram constante sua parcela exportada nos últimos cinco anos, em torno de 32%, o restante da indústria assistiu a uma forte queda de valores. Nos setores produtores de bens tradicionais, o valor exportado correspondia a 13% do total produzido entre janeiro e maio de 2005 - nos primeiros cinco meses de 2010, o mesmo coeficiente foi de apenas 9,1%. Um tombo maior ocorreu entre os fabricantes de bens com maior valor agregado, cujo valores de exportação caíram de 24% para 14,8% da produção em igual período.

Para Edgard Pereira, economista da Unicamp e especialista em indústria, os números deixam claro "que o país fez uma opção de crescimento econômico" nos últimos anos, tendo como principal instrumento a taxa de câmbio. "Optamos por uma taxa de câmbio mais valorizada, que amplia salários e o poder de compra. Consequentemente, ficou mais caro produzir internamente, porque aumentou o custo da mão de obra, e estimulou o consumo", raciocina. O aumento das importações, advoga Pereira, é "inevitável".

Segundo o levantamento dos economistas da UFRJ, todos os segmentos - commodities, indústria tradicional e produtores de bens com maior valor agregado - viram seu coeficiente de importação saltar nos últimos cinco anos.

O valor importado dos bens de maior conteúdo tecnológico saltou dez pontos percentuais do valor produzido, atingindo 35,7% na média do período janeiro a maio deste ano. Na indústria tradicional, a elevação do coeficiente de importação foi um pouco mais sensível, passando de 7,5% entre janeiro e maio de 2005 a 10,5% nos primeiros cinco meses de 2010. No total, a indústria, excluindo o setor do petróleo, viu o valor de suas exportações cair de 24,5% a 19,9% relativamente ao que foi produzido nos últimos cinco anos, enquanto os valores das importações subiram de 14,8% para 20,2%.

O aumento das importações, em quantidade e em valores, não é de todo prejudicial à indústria. Parte do que é adquirido do exterior são máquinas e equipamentos que não têm equivalente nacional, representando absorção de tecnologia ao parque industrial brasileiro. "Não podemos deixar que esses números nos levem a um falso dilema", diz Kupfer, para quem não se pode separar com clareza setores que exportam dos que importam, além dos que direcionam sua produção ao mercado doméstico. "O Brasil está mais complexo que isso. Há fábricas que importam insumos e vendem parte da produção para o mercado interno e parte para o exterior", diz Kupfer.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

DRAWBACK - Solução de consulta

DOU DE 27/07/2010:

Resumo: Tem por objeto a aquisição ou importação com suspensão do I.I., do I.P.I., da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, apenas por pessoa jurídica habilitada pela Secex, no caso de Drawback Suspensão ou intermediário. (Seç.1, pág. 19)

Dumping importação de diisocianato de tolueno (TDI-80/20)

DOU DE 26/07/2010:

Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América e da República Argentina para o Brasil de diisocianato de tolueno (TDI-80/20), comumente classificados no item 2929.10.21 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, pág. 55)


Solução de consulta - Isenção II - reparo aeronaves

DOU DE 26/07/2010:

Resumo: Tem por objeto a não isenção de II na importação de peças e componentes para oficina especializada utilizar na prestação de serviços de reparo e manutenção de aeronave em futuro incerto e indeterminado, ou para formar estoque para uso em situações imprevistas e emergenciais, a pessoa jurídica que industrializa aeronaves classificadas na posição NCM 88.02; e a necessidade da oficina especializada em reparo e manutenção dessas aeronaves obtenha autorização prévia da autoridade aduaneira para empregar os produtos importados na execução de serviços de reparo e manutenção de aeronave relativos a contrato diferente daquele que motivou a concessão de isenção. (Seç.1, pág. 10)

SGP

DOU DE 21/07/2010

Resumo: Torna público que por intermédio de Edital publicado no Federal Register em 15/07/2010 (pp. 41.274 a 41.276, Vol. 75, No. 135 / Notices), sob o título "Generalized System of Preferences (GSP): Notice Announcing the Initiation of the 2010 Annual GSP Product Review and Deadlines for Filing Petitions", as autoridades norte-americanas tornaram público o início do processo da Revisão Anual de 2010 do Sistema Geral de Preferências (SGP) norte-americano. A cópia do referido Edital pode ser obtida no seguinte endereço eletrônico:

http://edocket.access.gpo.gov/2010/201017221.htm. (Seç.1, pág. 136)


DOU DE 22/07/2010:


Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 31, de 21/07/2010.

Resumo: Disponibiliza em seu sítio eletrônico da internet, no endereço:

http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=534&refr=408, todas as listas de ofertas entregues ao Comitê Negociador do SGPC, no formato original apresentado por cada país. (Seç.1, pág. 59)

Exportação de Açúcar para EUA - COTA

DOU DE 21/07/2010:

Resumo: Resolve que a alocação do adicional da cota preferencial de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América, será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte/Nordeste, para exportação no ano-safra 2009/2010 e observará a participação de cada unidade produtora na distribuição objeto da Portaria MAPA nº 928/2009. (Seç.1, pág. 66)

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Adesão do Brasil à Convenção de Viena

Fonte: Valor Econômico

Opinião Jurídica

Nunca as especulações acerca da adesão do Brasil à Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), sigla em inglês, e o esforço para que tal aconteça, foram tão evidentes quanto agora. Ao que tudo indica, não há qualquer impedimento por parte da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e do governo para a adesão, que tem sido extremamente recomendada por especialistas.

Enquanto crescem as especulações acerca da adesão, paira no ar uma questão: "o que muda na prática?". A resposta imediata a essa pergunta é "muita coisa".

Haverá uma especialização no regime de obrigações, complementando o atual regime do Código Civil; a inserção de novos conceitos legais e a existência de um corpo normativo criado especialmente para se adaptar à realidade do comércio internacional.

Podemos abordar, ainda que brevemente, algumas das novidades abarcadas pela convenção.

Tomamos, como exemplo, o prazo para exercer os direitos advindos dos vícios da mercadoria. O Código Civil, ao facultar ao comprador a rejeição dos bens ou o abatimento do preço em caso de vício da mercadoria, determina que tais direitos, com relação aos bens móveis, decaiam em 30 dias a partir da entrega, ou da descoberta do defeito nos primeiros 180 dias da posse do bem nos casos de vícios ocultos.

A CISG, por sua vez, estabelece que o comprador deve examinar os bens ou fazer com que terceiros o examinem, no período de tempo mais breve possível, de acordo com as circunstâncias. Se após esse exame, o comprador detectar, ou deveria em condições normais ter detectado, qualquer defeito na mercadoria, deverá ele notificar imediatamente, e de forma clara, o vendedor do defeito encontrado, permitindo, assim, que ele tome as medidas necessárias para contrapor-se à reclamação e, eventualmente, remediar sua performance. Se o comprador negligenciar na obrigação de notificar o vendedor, o seu direito de exercer as faculdades previstas na CISG, com relação aos vícios do bem, decai imediatamente. O dever de pronto exame dos bens e informação sobre os defeitos, inexistente no regime atual, vem atender à dinâmica do comércio internacional.

A decisão da Cour d ' Appel de Paris, em janeiro de 2001, é exemplo da aplicação do regime decadencial da CISG. No caso, um fornecedor de materiais para a companhia que efetuava a manutenção da Torre Eiffel concluiu, com uma empresa alemã, a compra de cabos de sustentação para os elevadores da torre. Ao receber a mercadoria, o fornecedor observou que os cabos estavam enrolados em carretéis maiores do que o devido, rearranjando os cabos em carretéis menores. No entanto, não houve notificação ao vendedor alemão. Posteriormente, os cabos foram considerados não conformes com o contrato pela companhia de manutenção. Sendo assim, o fornecedor francês respondeu por perdas e danos sem direito de acionar a vendedora alemã, uma vez que falhou no dever de notificação, operando a decadência.

Outra novidade, ainda com relação às falhas de performance contratual, é o fato da CISG oferecer diversos remédios ao inadimplemento, como o aumento do prazo para performance, transação substituta ou diminuição no preço, estabelecendo o afastamento do contrato como o último recurso. A intenção da convenção é a preservação dos contratos e das relações comerciais internacionais, uma vez que tais relações são complexas e, em geral, não se resumem somente à compra e venda, como seria em um contrato civil, mas também a uma busca, por conquista do mercado, geração de negócios e formação de parcerias. O afastamento total do contrato, com o restabelecimento do status quo ante só é permitido em situações extremas.

Uma das poucas ocasiões na qual é possível o afastamento das obrigações contratuais é na ocorrência de uma violação essencial, ou em inglês "fundamental breach". Inexistente no direito brasileiro, mas presente em ordenamentos nacionais como o holandês e o alemão, bem como em diplomas internacionais como os princípios Unidroit em contratos comerciais e os princípios do direito contratual europeu, a violação essencial é o parâmetro para determinar se a inadimplência é grave o suficiente para levar à ruptura da relação contratual, que tem como cerne o interesse das partes no contrato. Por exemplo, se um comprador adquire fogos para a festa de Réveillon e os bens são entregues atrasados, chegando somente no dia 1º de janeiro, sua expectativa no contrato, usar os fogos na celebração, é frustrada, o que permite, a priori, que o comprador devolva os bens, exija o reembolso do preço pago, e demande perdas e danos, se for o caso, pois há aqui uma violação essencial das obrigações. Uma opção é determinar contratualmente em quais situações ocorreria a referida violação essencial, preenchendo a lacuna da lei.

Como vemos, a adesão trará uma modernização no regime jurídico brasileiro da compra e venda internacional, podendo beneficiar o setor privado. Cabe lembrar que não obstante a CISG contribuir para um avanço nas relações internacionais, a sua incidência e aplicação sujeita-se à vontade das partes contratantes, pois prevê seu afastamento desde que expressamente contratado.

A atenção às possíveis mudanças será fator decisivo no momento de definir quais participantes do comércio internacional sairão na frente. Familiarizar-se com a matéria desde já é, portanto, essencial.

Cláudio Mattos é advogado do Demarest e Almeida Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Dumping - importações Garrafas Térmicas da China

DOU DE 19/07/2010:

Resumo: Inicia revisão do direito antidumping aplicado às importações de garrafas térmicas, comumente classificadas no item 9617.00.10 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 71/72)

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Valor do seguro na declaração de importação

Fonte: Sem Fronteiras, Aduaneiras.

1. É obrigatória a colocação do valor do seguro na DI – Declaração de Importação?
A DI tem o quadro para a colocação do valor do seguro e ele não poderá deixar de ser mencionado se de fato existir. Na importação CIF ou CIP, obviamente ele existe e terá de ser mencionado. Se a importação for feita em algum Incoterm que não inclua o seguro, como, por exemplo, o FOB, ele poderá existir ou não, dependendo da contratação, ou não, pela empresa importadora . Se for contratado, da mesma forma terá de ser mencionado na DI.

2. Por que o valor do seguro deve ser mencionado?
Porque ele deve fazer parte do valor aduaneiro da mercadoria, aquele sobre o qual serão calculados os impostos relativos à importação.

3. Se deixarmos de colocar o valor do seguro ou colocarmos um valor diferente do exatamente pago, o que poderá acontecer?
Qualquer uma das duas situações configurará uma falsidade ideológica, visto que será declarado um valor errado, ou será omitido. No caso da colocação de um valor menor, ou de sua omissão, o resultado poderá ser também sonegação de impostos, punível pela fiscalização.

4. E se o valor pago de seguro não for conhecido na hora do preenchimento da DI?
Essa é uma hipótese absolutamente fora de cogitação, visto que o valor do prêmio de seguro é sabido no momento da contratação deste. Bem como o valor a ser segurado já é conhecido e servirá de base ao cálculo do seguro. Ninguém contrata um seguro sem o ajuste da taxa deste a ser paga e seu conseqüente valor de prêmio, que é facilmente calculável a partir do valor a ser segurado e da taxa de seguro. O valor do prêmio deverá estar na apólice de seguro, ou no certificado de seguro, ou poderá ser solicitado à seguradora, ou mesmo ao importador, se a DI estiver sendo preenchida pelo seu despachante ou prestador de serviço.

5. Muita gente costuma lançar 0,5% do valor da mercadoria. Isso pode dar problema?
Sem dúvida, já que entra no caso citado na pergunta e resposta 3, de falsa declaração. Ainda que ele possa ser maior que o valor real do prêmio e que possa, eventualmente, resultar em valor de imposto maior, estará errado e será considerado uma falsa declaração, perfeitamente punível pela autoridade alfandegária.

6. E por qual razão é costume calcular-se 0,5% e lançá-lo na DI, em vez do valor correto?
Há várias razões para que isso aconteça. Provavelmente uma delas pode ser a falta do valor na apólice ou certificado. Outra é que quem está preenchendo a DI poderá não ter qualquer desses documentos à mão. Ainda, o despachante pode não saber se houve ou não a contratação do seguro e, por via das dúvidas, calcular 0,5%, acreditando que, se não colocar valor algum, poderá ser contestado pela autoridade aduaneira.


NF-e: emissão será obrigatória para quem realizar operação no exterior

fonte: InfoMoney - Karla Santana Mamona

SÃO PAULO – A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (14) duas alterações relacionadas à emissão da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).


A primeira estabelece a obrigatoriedade de emissão da NF-e em substituição da nota fiscal em papel, a partir de 1º de dezembro de 2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizarem operações de comércio exterior.


“Todos os contribuintes que realizarem operações de importação e exportação terão de emitir a nota fiscal eletrônica", explica a
consultorade Tributos da FISCOSoft, Renata Ferrari.


De acordo com a especialista, esta é a segunda etapa da obrigatoriedade. A primeira começou em abril deste ano e a terceira terá início em outubro.


Operações interestaduais

Já a segunda dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da NF-e para asempresas que realizarem operações interestaduais a partir de 1º de dezembro de 2010. A medida não se aplica ao estabelecimentoexclusivamentevarejista em operações com determinados CFOPs (Código Fiscal de Operações e Prestação).


A consultora explica que também há dispensa da emissão da nota eletrônica para contribuintes que não se enquadram em nenhuma categoria da CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) já obrigadas, anteriormente, a emitir a NF-e.


“O protocolo afirma que o estado pode desobrigar um contribuinte à emissão da NF-e. Na prática, eu acho difícil que isso aconteça, pois o objetivo é abranger o máximo possível de contribuintes”, afirma Renata.


ACORDO DE COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE O MERCOSUL E O ESTADO DE ISRAEL

NOTICIA SISCOMEX 0013:

Informamos que as preferências tarifárias concedidas pelo Brasil aos bens originários de Israel, previstas no acordo de comércio preferencial entre o MERCOSUL e o estado de Israel, internalizado no país por força do decreto 7.159/2010, deverão ser informadas na adição da declaração de importação (DI) da seguinte maneira:

- no campo "tipo" de acordo tarifário, da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser selecionado o acordo tarifário "sgpc" (trata-se de medida paliativa, que vigorará enquanto o siscomex não for ajustado para prever novos tipos de acordo tarifário);

- no campo "ato legal", da subficha "ii", da ficha "tributos", deverá ser informado o decreto executivo 7.159/2010;

- no campo "acordo (%)", da subficha "ii", da ficha "tributos", deverá ser informada a alíquota de imposto de importação resultante da aplicação da margem de preferência.

Adicionalmente, deverá ser informado no campo de "informações complementares" da DI que o acordo comercial com Israel foi declarado em conformidade com orientação da coana e deverá ser citado o número e ano desta notícia siscomex. Comunicamos ainda que esta orientação não dispensa a prestação na declaração de outras informações relevantes para a análise do benefício fiscal, tais como o número de identificação do certificado de origem da mercadoria, no campo "documentos de instrução do despacho", da ficha "básicas" da DI.

Atenciosamente,

COANA - coordenação-geral de administração aduaneira


Dumping na importação dos EUA de n-Butanol

DOU DE 14/07/2010

Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América para o Brasil de n-Butanol, comumente classificado no item 2905.13.00 da NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, pág. 903)

ICMS - EXPORTAÇÃO

DOU DE 14/07/2010

Resumo: Torna público a celebração dos Protocolos ICMS nºs 89, de 09/07/2010 – quedispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Protocolo ICMS 28/08, que dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinando o trânsito do chassi e da carroçaria; e 94, de 09/07/2010 – que altera item do Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia e Minas Gerais com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção. (Seç.1, págs. 845/846)

Câmbio Exportação

DOU de 13/07/2010

Resumo: Divulga orientação a respeito do enquadramento normativo de operações de adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e de recebimento antecipado de exportação, em vista do disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, e no art. 17 da Lei nº 7.492, de 16/06/1986. (Seç.1, pág. 41)

Importação de Biodiesel

DOU 13/07/2010

Resumo: Dispõe sobre o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores e os importadores de biodiesel, e dá outras providências. Revoga a IN SRF nº 516/2005. (Seç.1, pág. 36)

Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares

DOU 13/07/2010

Resumo: Torna público que foram celebrados diversos convênios, inclusive o Convênio ICMS nº 90, de 09/07/2010, que altera o Convênio ICMS 104/89, de 24/10/1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares. (Seç.1, pág. 23)

Dumping importações de glifosato (n-fosfonometil glicina)

DOU 13/07/2010

Resumo: No art. 1º, do ato supracitado, que altera a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações de glifosato (n-fosfonometil glicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, destinado, exclusivamente, à fabricação de herbicida, quando originárias da China, onde se lê: "(...) classificado nos itens (...), 2931.00.39, (...), da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM", leia-se: " classificado nos itens (...), 2931.00.79, (...) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.". (Seç.1, pág. 4)

Alteração Regulamento Aduaneiro - RA

DOU de 13/07/2010

Resumo: Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 4)

comentário: Em breve faremos um resumo das alterações

Normas Importação - DECEX - Alteração Portaria 10/10

DOU DE 12/07/2010

Resumo: Altera o Anexo “B” da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, especialmente sobre cota tarifária para importação de Ácido tereftálico e seus sais e procedimentos especiais na importaçao de cocos secos. (Seç.1, págs. 84/85)

Dumping importações da China e do México, de vidros planos flotados incolores

DOU DE 08/07/2010:

Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e do México, para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificados no item 7005.29.00 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, págs. 69/70)

SGP

DOU DE 08/07/2010

Resumo: Tornar público que a Revisão Anual 2009 do SGP norte-americano, iniciada conforme Circular SECEX nº 28/2009, foi finalizada por meio da Proclamação Presidencial de 29/06/2010 (The President Proclamation 8539 - To Modify Duty-Free Treatment Under the Generalized System of Preferences). (Seç.1, pág. 69)

Pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC,

DOU 08/07/2010

Resumo: Torna público o recebimento, pelo DEINT/SECEX, de pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC, referente aos produtos que relaciona. (Seç.1, pág. 68)

Dumping importação de Polipropileno (PP), originárias dos Estados Unidos da América e da Índia

DOU DE 07/07/2010

Resumo: Prorroga, por até seis meses, a partir de 23/07/2010, o prazo de encerramento da investigação de dumping nas exportações de Polipropileno (PP) para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por meio da Circular SECEX nº 41/2009 . (Seç.1, pág. 74)