Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

ALTERAÇÃO NORMA DRAWBACK

FONTE: DECEX
Comunicamos que foi publicada, no Diário Oficial de 05/09/2014, a Portaria nº 32, de 3 de Setembro de 2014, que altera a redação dos artigos  28, 80, 83, 87, 94, 97, 98, 138, 147, 158, 174, 175, 190, 250, 252 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.  Entre as mudanças, destacam-se: permissão de inclusão de enquadramento de drawback em Registro de Exportação já averbado; requisitos do laudo técnico; documentos passíveis de exigência pelo Decex; prorrogação excepcional para bens de capital de longo ciclo de fabricação.

Igualmente, foram publicadas as Notícia Siscomex Exportação nº 24 e 25, de 4 de setembro de 2014, que esclarecem os procedimentos operacionais e comunica que passa a ser de alçada do Banco do Brasil a análise dos pedidos de alteração de Registro de Exportação para inclusão de enquadramento de drawback suspensão em RE averbado.

As notícias completas estão no Portal Siscomex: http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias


sexta-feira, 12 de setembro de 2014

COTA EXPORTAÇÃO AÇUCAR PARA EUA

DOU DE 01/08/2014

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa MAPA nº 26, de 31/07/2014.
Estabelece a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, adicional, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte/Nordeste, nos volumes indicados no Anexo, já descontada a polarização, para exportação no ano-safra 2013/2014, em complementação a contida na IN nº 55/2013. (Seç.1, pág. 11)

REDUÇÃO DE II PARA HERBICIDAS

DOU DE 01/08/2014

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 60, de 31/07/2014.
RESUMO:  Altera a tec reduzindo a aliquota da II para outros herbicidas da NCM 3808.93.29 (Seç.1, pág. 10)

ICMS - MATERIAL AERONÁUTICO

DOU DE 30/07/2014

Legislação: Republicação - Ato COTEPE/ICMS nº 29, de 15/07/2014. 
Por ter saído com incorreção no original, republica o ato supracitado que altera o Ato COTEPE ICMS 8/14, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. (Seç.1, pág. 20)

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

LI PARA FILTROS CERAMICOS, VIDROS PARA ELETRODOMESTICOS E VIDROS PLANOS


18/07/2014  0077  COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011 E NAS RESOLUçõES CAMEX
                          N}  46/2014, 47/2014 E 55/2014, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO
                          DIA 25/07/2014 HAVERá ALTERAçãO NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
                          ATUALMENTE APLICADO àS IMPORTAçõES DOS PRODUTOS
                          CLASSIFICADOS NAS NCM 6903.90.91, 6903.90.99, 7007.19.00 E
                          7005.29.00, COM A CRIAçãO DOS SEGUINTES DESTAQUES
                          ADMINISTRATIVOS:
                         
                          A) 6903.90.91 E 6903.90.99
                          DESTAQUE 001 - FILTROS CERâMICOS REFRATáRIOS
                          DESTAQUE 999 - OUTROS
                         
                          B) 7007.19.00
                          DESTAQUE 001 - PARA USO EM ELETRODOMéSTICOS DA LINHA FRIA,
                          EXCETO VIDROS PARA UTILIZAçãO NAS PORTAS DE REFRIGERADORES
                          COMERCIAIS.
                          DESTAQUE 999 - OUTROS
                         
                          C) 7005.29.00
                          DESTAQUE 001 - VIDROS PLANOS FLOTADOS INCOLORES COM
                          ESPESSURA ENTRE 2 E 19 MM.
                          DESTAQUE 999 - OUTROS
                         
                          OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS DESTAQUES 001 DAS NCM ACIMA
                          PERMANECEM SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NãO
                          AUTOMáTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE NO EXTERIOR.
                         
                          CASO A MERCADORIA A SER IMPORTADA NãO SE REFIRA à SITUAçãO
                          DECEX PERMANECE DELEGADA AO BANCO DO BRASIL. DOR DEVERá APOR
                          O CóDIGO 999 NA LICENçA. OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO
                          DESTAQUE 999 ESTARãO SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO
                          AUTOMáTICO.
                         
                          SALIENTAMOS QUE, EM TODOS OS CASOS, A ANUêNCIA DO DECEX
                          PERMANECE DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
                         

                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

LI NAO AUTOMÁTICO - ELEVADORES E FERRAMENTAS DE ESTAMPAR / EMBUTIR / PUNCIONAR

14/08/2014  0094  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A     
    PARTIR DO DIA 21/08/2014 AS IMPORTAçõES DOS PRODUTOS
    CLASSIFICADOS NA NCM 8428.10.00, SUJEITAS ATUALMENTE AO
    REGIME DE LICENCIAMENTO NãO AUTOMáTICO PREVIAMENTE AO
    EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR, ESTARãO SUJEITAS à VERIFICAçA
    O DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO
    7.096/2010:
   
    8428.10.00 - ELEVADORES E MONTA-CARGAS
   
    LEMBRAMOS QUE A ANUêNCIA DO DECEX PARA O PRODUTO EM QUESTãO
    PERMANECE DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
   
    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR


14/08/2014  0093  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A     
    PARTIR DO DIA 21/08/2014 TERá VIGêNCIA NOVO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTAçõES DOS
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8207.30.00, COM ANUêNCIA DO
    DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO
    DISCRIMINADO:
   
    8207.30.00 - FERRAMENTAS DE EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE
    PUNCIONAR.
   
    OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARãO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NãO
    AUTOMáTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR PARA
    FINS DA VERIFICAçãO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO
    ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
    NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
    DA VIGêNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENçAS DE
    IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE EMBARQUE
    DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
    DA DATA DE INCLUSãO DA ANUêNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
    PARáGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N} 23/2011.
    APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA CONDICIONADA
    A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
    BANCO DO BRASIL.
   
    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR


LI GARRAFAS TERMINAS E SEMELHANTES E OLEOS MINERAIS

01/09/2014  0101  COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A    
    PARTIR DO DIA 08/09/2014 HAVERA ALTERACAO NO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO ATUALMENTE APLICADO AS IMPORTAçõES DOS
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 9617.00.10 E 2710.19.91,
    CONFORME ABAIXO RELACIONADO:
    A) OS PRODUTOS DA NCM 9617.00.10 PASSARAO A SER
    CLASSIFICADOS DE ACORDO COM OS SEGUINTES DESTAQUES
    ADMINISTRATIVOS:
   
    DESTAQUE 001 - GARRAFAS TERMICAS
    DESTAQUE 999 - OUTROS RECIPIENTES ISOTERMICOS, EXCETO
    GARRAFAS TERMICAS.
    OS PRODUTOS ENQUADRADOS NO DESTAQUE 001 PERMANECEM SUJEITOS
    AO REGIME DE LICENCIAMENTO NAO-AUTOMATICO, PREVIAMENTE AO
    EMBARQUE NO EXTERIOR.
    OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO DESTAQUE 999 ESTARãO SUJEITOS
    AO REGIME DE LICENCIAMENTO AUTOMATICO, PARA FINS DE
    MONITORAMENTO ESTATISTICO.
    B) COM RELAçãO A NCM 2710.19.91, OS PRODUTOS CLASSIFICADOS
    NOS DESTAQUES 002 E 003 DEIXARAO DE ESTAR SUJEITOS AO REGIME
    DE LICENCIAMENTO NAO-AUTOMATICO E PASSARAO A ESTAR SUJEITOS
    AO REGIME DE LICENCIAMENTO AUTOMATICO, PARA FINS DE
    MONITORAMENTO ESTATISTICO.
    OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS DESTAQUES 001 E 999 DA NCM
    2710.19.91 PERMANECEM SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO
    AUTOMATICO.
    LEMBRAMOS QUE OS PRODUTOS DA NCM 2710.19.91 DEVEM SER
    CLASSIFICADOS CONFORME ABAIXO ESPECIFICADO:
    DESTAQUE 001 - OLEOS MINERAIS BRANCOS GRAU TECNICO;
    DESTAQUE 002 - OLEOS MINERAIS BRANCOS GRAU USP, DE
    VISCOSIDADE ATE 170 SSU;
    DESTAQUE 003 - OLEOS MINERAIS BRANCOS GRAU USP, DE
    VISCOSIDADE SUPERIOR A 170 SSU;
    DESTAQUE 999 - OUTROS OLEOS MINERAIS BRANCOS.
    SALIENTAMOS QUE, PARA TODOS OS PRODUTOS CITADOS NESTA
    NOTICIA, A ANUENCIA DO DECEX PERMANECE DELEGADA AO BANCO DO
    BRASIL.
    DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

LI PARA FALSO TECIDOS E MUDANÇA DE ALÇADA DO DECEX PARA BB DE LI DE VESTUÁRIOS FEMININOS

NOTICIA SISCOMEX SOBRE O TEMA:


02/09/2014  0103  COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A    
    PARTIR DO DIA 10/09/2014 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 5603.11.10, 5603.12.30,
    5603.13.30, 5603.14.20 E 5603.93.20, COM ANUENCIA DO DECEX
    DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
    5603.11.10 - FALSOS TECIDOS DE FILAMENTOS DE ARAMIDA, PESO
    <=25G/M2.
    5603.12.30 - FALSOS TECIDOS DE POLIESTER - (DE PESO SUPERIOR
    A 25G/M2 MAS NAO SUPERIOR A 70G/M2).
    5603.13.30 - FALSOS TECIDOS DE POLIESTER - (DE PESO SUPERIOR
    A 70G/M2 MAS NAO SUPERIOR A 150G/M2).
    5603.14.20 - FALSOS TECIDOS DE POLIESTER - (DE PESO SUPERIOR
    A 150G/M2).
    5603.93.20 - OUTROS FALSOS TECIDOS DE POLIESTER,
    70G/M2     OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO
    AUTOMATICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR PARA
    FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO
    ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
    NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
    DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENCAS DE
    IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE
    DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
    DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
    PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N} 23/2011.
    APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA
    A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA
    O BANCO DO BRASIL.
    DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR


02/09/2014  0102  COMUNICAMOS AOS OPERADORES DE COMéRCIO EXTERIOR QUE, A     
    PARTIR DO DIA 09/09/2014, A ANáLISE DA ANUêNCIA DO DECEX NAS
    LICENçAS DE IMPORTAçãO REFERENTES AOS PRODUTOS CLASSIFICADOS
    NAS NCM 6204.44.00, 6204.63.00, 6204.69.00, 6209.30.00,
    6210.40.00, 6210.50.00, 6211.11.00, 6211.33.00 E 6214.90.10
    SERá REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO DO BRASIL, EM
    VIRTUDE DO CONVêNIO ESTABELECIDO ENTRE O MDIC E AQUELA
    INSTITUIçãO.
   
    CONFORME DISPOSTO NO MóDULO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO
    SISCOMEX, OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTãO SUJEITOS AO REGIME
    DE LICENCIAMENTO NãO-AUTOMáTICO,  E O LICENCIAMENTO DEVE SER
    REALIZADO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR, DE
    ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 17 DA PORTARIA SECEX
    N} 23/2011 (LICENCIAMENTO COM RESTRIçãO DE EMBARQUE).
   
    EXCEPCIONALMENTE, NOS CASOS DE MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS
    NCM ACIMA LISTADAS QUE TENHAM EMBARCADO ANTERIORMENTE A
    09/09/2014, AS CORRESPONDENTES LICENçAS DE IMPORTAçãO PODER
    O SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM
    SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS A CONTAR DESTA
    DATA. APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA
    CONDICIONADA A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE
    EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
   
    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR

LI - COTA - REDUCAO DE II POR DESABASTECIMENTO - PRODUTOS LAMINADOS

SEGUE NOTICIA SISCOMEX SOBRE O TEMA:

05/09/2014  0105  EM COMPLEMENTO à NOTíCIA SISCOMEX IMPORTAçãO N} 98/2014, DE
    25/08/2014, INFORMAMOS QUE FOI PUBLICADA HOJE A PORTARIA
    SECEX N} 33, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014. A NORMA ESTABELECE
    OS CRITéRIOS DE DISTRIBUIçãO DA COTA A QUE SE REFERE A
    RESOLUçãO CAMEX N} 74, DE 22/08/2014, QUE REDUZ PARA ZERO,
    ATé 15 DE AGOSTO DE 2015 E PARA UM VOLUME DE 45.000
    TONELADAS, O DIREITO ANTIDUMPING APLICADO PELA RESOLUçãO
    CAMEX N} 49, DE 16/07/2013 PARA AS NCM 7225.19.00 E
    7226.19.00.
    CONFORME DISPOSTO NA REFERIDA PORTARIA, PARA PLEITEAR A
    REFERIDA REDUçãO, O IMPORTADOR DEVERá REGISTRAR PEDIDO DE LI
    NO SISCOMEX UTILIZANDO O DESTAQUE 001 NA FICHA "MERCADORIA"
    E FAZER CONSTAR: I) NO CAMPO "INFORMAçõES COMPLEMENTARES", A
    REDUçãO A ZERO DO DIREITO ANTIDUMPING DE QUE TRATA A
    RESOLUçãO CAMEX N} 74, DE 22 DE AGOSTO DE 2014; II) NO CAMPO
    "ESPECIFICAçãO" DA FICHA "MERCADORIA-DESCRIçãO DETALHADA DA
    MERCADORIA", A DESCRIçãO, CONFORME INDICADA NA PORTARIA
    SECEX N} 33/14. CASO A IMPORTAçãO NãO SE REFIRA à SITUAçãO
    DESCRITA NO DESTAQUE 001, O IMPORTADOR DEVERá UTILIZAR O
    DESTAQUE 999, CONFORME PREVISTO NO 2 DO ART. 14 DA PORTARIA
    SECEX N} 23, DE 14 DE JULHO DE 2013.
    DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR


09/09/2014  0106  RETIFICAMOS ABAIXO A NOTICIA SISCOMEX IMPORTACAO N}        
    105/2014, DE 05/09/2014.
    EM COMPLEMENTO A NOTICIA SISCOMEX IMPORTACAO N} 98/2014, DE
    25/08/2014, INFORMAMOS QUE FOI PUBLICADA HOJE A PORTARIA
    SECEX N} 33, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014. A NORMA ESTABELECE
    OS CRITERIOS DE DISTRIBUICAO DA COTA A QUE SE REFERE A
    RESOLUCAO CAMEX N} 74, DE 22/08/2014, QUE REDUZ PARA ZERO,
    ATé 15 DE AGOSTO DE 2015 E PARA UM VOLUME DE 45.000
    TONELADAS, O DIREITO ANTIDUMPING APLICADO PELA RESOLUCAO
    CAMEX N} 49, DE 16/07/2013 PARA AS NCM 7225.19.00 E
    7226.19.00.
    CONFORME DISPOSTO NA REFERIDA PORTARIA, PARA PLEITEAR A
    REFERIDA REDUCAO, O IMPORTADOR DEVERA REGISTRAR PEDIDO DE LI
    NO SISCOMEX UTILIZANDO O DESTAQUE 001 NA FICHA "MERCADORIA"
    E FAZER CONSTAR: I) NO CAMPO "INFORMACOS COMPLEMENTARES", A
    REDUCAO A ZERO DO DIREITO ANTIDUMPING DE QUE TRATA A
    RESOLUCAO CAMEX N} 74, DE 22 DE AGOSTO DE 2014; II) NO CAMPO
    "ESPECIFICACAO" DA FICHA "MERCADORIA-DESCRICAO DETALHADA DA
    MERCADORIA", A DESCRICAO, CONFORME INDICADA NA PORTARIA
    SECEX N} 33/14. CASO A IMPORTACAO NAO SE REFIRA A SITUACAO
    DESCRITA NO DESTAQUE 001, O IMPORTADOR DEVERA UTILIZAR O
    DESTAQUE 999, CONFORME PREVISTO NO PARAGRAFO UNICO DO ART.
    15 DA PORTARIA SECEX N} 23, DE 14 DE JULHO DE 2013.
    DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR


12/09/2014  0107  RETIFICAMOS ABAIXO A NOTíCIA SISCOMEX IMPORTACAO N}        
    106/2014, DE 09/09/2014.
    EM COMPLEMENTO A NOTICIA SISCOMEX IMPORTACAO N} 98/2014, DE
    25/08/2014, INFORMAMOS QUE FOI PUBLICADA HOJE A PORTARIA
    SECEX N} 33, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014. A NORMA ESTABELECE
    OS CRITERIOS DE DISTRIBUICAO DA COTA A QUE SE REFERE A
    RESOLUCAO CAMEX N} 74, DE 22/08/2014, QUE REDUZ PARA ZERO,
    ATé 15 DE AGOSTO DE 2015 E PARA UM VOLUME DE 45.000
    TONELADAS, O DIREITO ANTIDUMPING APLICADO PELA RESOLUCAO
    CAMEX N} 49, DE 16/07/2013 PARA AS NCM 7225.19.00 E
    7226.19.00.
    CONFORME DISPOSTO NA REFERIDA PORTARIA, PARA PLEITEAR A
    REFERIDA REDUCAO, O IMPORTADOR DEVERá REGISTRAR PEDIDO DE LI
    NO SISCOMEX UTILIZANDO O DESTAQUE 001 NA FICHA "MERCADORIA"
    E FAZER CONSTAR: I) NO CAMPO "INFORMACOES COMPLEMENTARES", A
    REDUCAO A ZERO DO DIREITO ANTIDUMPING DE QUE TRATA A
    RESOLUCAO CAMEX N} 74, DE 22 DE AGOSTO DE 2014; II) NO CAMPO
    "ESPECIFICACAO" DA FICHA "MERCADORIA-DESCRICAO DETALHADA DA
    MERCADORIA", A DESCRICAO, CONFORME INDICADA NA PORTARIA
    SECEX N} 33/14. CASO A IMPORTACAO NAO SE REFIRA A SITUACAO
    DESCRITA NO DESTAQUE 001, O IMPORTADOR DEVERA UTILIZAR O
    DESTAQUE 999, CONFORME PREVISTO NO PARAGRAFO UNICO DO ART.
    15 DA PORTARIA SECEX N} 23, DE 14 DE JULHO DE 2011.
    DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

DRAWBACK - ALTERAÇÃO DE RE'S - ALÇADA

ABAIXO NOTÍCIA SISCOMEX SOBRE O TEMA:

04/09/2014  0025  EM VIRTUDE DA TRANSFERêNCIA DE ALçADA DAS ANáLISES DE      
                    PEDIDOS DE INCLUSãO DE CóDIGO DE ENQUADRAMENTO DE DRAWBACK 
                    SUSPENSãO EM RE AVERBADO PARA O BANCO DO BRASIL,           
                    ESCLARECEMOS:                                              
                                                                               
                    PARA A EFETIVAçãO DAS INCLUSõES REFERENTES àS HIPóTESES    
                    PREVISTAS NOS INCISOS I A III DO PARáGRAFO úNICO DO ART. 147
                    DA PORTARIA SECEX Nº 23/2011, O BENEFICIáRIO DEVERá        
                    JUSTIFICAR A PROPOSTA DE ALTERAçãO APRESENTADA POR MEIO DO 
                    SISCOMEX, INDICANDO, NO CAMPO "JUSTIFICATIVA" (NOVOEX) OU  
                    "OBSERVAçãO/EXPORTADOR" (SISBACEN), SE O CASO SE REFERE A: 
                                                                               
                    A) OCORRêNCIA DE TRANSFERêNCIA DE TITULARIDADE APROVADA PELO
                    DECEX;                                                     
                    B) OPERAçõES CURSADAS EM CONSIGNAçãO; OU                   
                    C) OCORRêNCIA DE PRORROGAçãO EXCEPCIONAL, NOS TERMOS DOS §§
                    4º, 5º OU 6º DO ART. 97 OU  DO ART. 98 DA PORTARIA SECEX Nº
                    23/2014.                                                   
                                                                               
                    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR             
                                                                               
  04/09/2014  0024  INFORMAMOS QUE, EM VIRTUDE DA PUBLICAçãO DA PORTARIA SECEX 
                    Nº 32/2014, QUE ALTEROU O ART. 147 DA PORTARIA SECEX Nº    
                    23/2011, A ANáLISE DOS PEDIDOS DE ALTERAçãO DE REGISTRO DE 
                    EXPORTAçãO PARA INCLUSãO DE ENQUADRAMENTO DE DRAWBACK      
                    SUSPENSãO EM RE AVERBADO PASSARá  A SER DE ALçADA DO BANCO 
                    DO BRASIL, EM FUNçãO DO CONVêNIO ESTABELECIDO ENTRE O MDIC E
                    AQUELA INSTITUIçãO.                          
                    ASSIM, A PARTIR DA DATA DE HOJE, A ANáLISE DE TODAS AS     
                    PROPOSTAS DE ALTERAçãO DE RE AVERBADO PARA INCLUSãO DO C   
                    DIGO DE ENQUADRAMENTO 81101, INCLUSIVE DAQUELAS Já INSERIDAS
                    NO SISTEMA E AINDA PENDENTES DE ANáLISE, DEVE SER SOLICITADA
                    AO BANCO DO BRASIL, VIA GERENCIADOR FINANCEIRO.            
                                                                               
                    NO SITE DO BANCO DO BRASIL (WWW.BB.COM.BR) ENCONTRA-SE O   
                    FORMULáRIO DE PEDIDO DE ALTERAçãO DE RE:                   
                    HTTP://WWW.BB.COM.BR/PORTALBB/FRM/FW0704773_1.JSP          
                                                                               
                    SALIENTAMOS QUE O PEDIDO PELO GERENCIADOR FINANCEIRO DEVERá
                    SER FEITO EM ATé 30 DIAS DA DATA DE REGISTRO DE ALTERAçãO DE
                    RE NO SISCOMEX, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTER
                    ACAO.                                                      
                                                                               
                    PERMANECEM SOB ALçADA EXCLUSIVA DO DECEX AS ALTERAçõES DE RE
                    REFERENTES A:                                              
                     - ALTERAçãO DE DATA LIMITE RE CONSIGNAçãO                 
                    - TODAS AS ALTERAçõES EM RE COM ENQUADRAMENTO 80200, 80300,
                    80113, 81301 E TODOS OS RE COM ENQUADRAMENTO SEM EXPECTATIVA
                    DE RECEBIMENTO (CóDIGOS DE ENQUADRAMENTO INICIADOS POR 9)  
                    - INCLUSãO OU ALTERAçãO DE COMISSãO DE AGENTE ACIMA DOS    
                    SEGUINTES PERCENTUAIS: NCM DOS CAPíTULOS 01 A 24: ACIMA DE 
                    15%; NCM DOS CAPíTULOS 25 A 83: ACIMA DE 20%; NCM DOS      
                    CAPíTULOS 84 A 97: ACIMA DE 25%    
                        
                                                                               
                    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR              

LI VESTUÁRIOS FEMININOS

04/09/2014  0104  COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A    
    PARTIR DO DIA 11/09/2014 HAVERá ALTERAçãO NO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO ATUALMENTE APLICADO àS IMPORTAçõES DOS
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 6206.30.00 CONFORME ABAIXO
    RELACIONADO:
    OS PRODUTOS DA NCM 6206.30.00 - CAMISAS, BLUSAS, BLUSAS
    CHEMISIERS, DE ALGODãO, DE USO FEMININO - PASSARãO A SER
    CLASSIFICADOS DE ACORDO COM OS SEGUINTES DESTAQUES
    ADMINISTRATIVOS:
    DESTAQUE 001 - USO ADULTO
    DESTAQUE 002 - USO INFANTIL
    DESTAQUE 999 - OUTROS
    OS PRODUTOS ENQUADRADOS EM QUALQUER UM DOS DESTAQUES
    PERMANECEM SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO
    NãO-AUTOMáTICO, PREVIAMENTE AO EMBARQUE NO EXTERIOR.
    SALIENTAMOS QUE, PARA TODOS OS PRODUTOS CITADOS NESTA
    NOTíCIA, A ANUêNCIA DO DECEX PERMANECE DELEGADA AO BANCO DO
    BRASIL.
    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

NOTICIA SISCOMEX - ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE RE, INCLUSIVE DRAWBACK

04/09/2014 - Notícia Siscomex Exportação nº 24/2014
Informamos que, em virtude da publicação da Portaria Secex nº 32/2014, que alterou o art. 147 da Portaria Secex nº 23/2011, a análise dos pedidos de alteração de Registro de Exportação para inclusão de enquadramento de drawback suspensão em RE averbado passará  a ser de alçada do Banco do Brasil, em função do Convênio estabelecido entre o MDIC e aquela instituição.
Assim, a partir da data de hoje, a análise de todas as propostas de alteração de RE averbado para inclusão do código de enquadramento 81101, inclusive daquelas já inseridas no sistema e ainda pendentes de análise, deve ser solicitada ao Banco do Brasil, via gerenciador financeiro.  No site do Banco do Brasil (www.bb.com.br) encontra-se o formulário de pedido de alteração de RE: http://www.bb.com.br/portalbb/frm/fw0704773_1.jsp
Salientamos que o pedido pelo Gerenciador Financeiro deverá ser feito em até 30 dias da data de registro de alteração de RE no Siscomex, sob pena de indeferimento do pedido de alteração.
Permanecem sob alçada exclusiva do DECEX as alterações de RE referentes a:
- Alteração de data limite RE consignação
- Todas as alterações em RE com enquadramento 80200, 80300, 80113, 81301 e todos os RE com enquadramento sem expectativa de recebimento (códigos de enquadramento iniciados por 9)
- Inclusão ou alteração de comissão de agente acima dos seguintes percentuais: NCM dos capítulos 01 a 24: acima de 15%; NCM dos capítulos 25 a 83: acima de 20%; NCM dos capítulos 84 a 97: acima de 25%
Departamento de Operações de Comércio Exterior
04/09/2014 - Notícia Siscomex Exportação nº 25/2014
Em virtude da transferência de alçada das análises de pedidos de inclusão de código de enquadramento de drawback suspensão em RE averbado para o Banco do Brasil, esclarecemos:
Para a efetivação das inclusões referentes às hipóteses previstas nos incisos I a III do parágrafo único do Art. 147 da Portaria Secex nº 23/2011, o beneficiário deverá justificar a proposta de alteração apresentada por meio do SISCOMEX, indicando, no campo “Justificativa” (NOVOEX) ou “Observação/Exportador” (SISBACEN), se o caso se refere a:
a)      Ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo Decex;
b)      Operações cursadas em consignação; ou
c)       Ocorrência de prorrogação excepcional, nos termos dos §§ 4º, 5º ou 6º do art. 97 ou  do art. 98 da Portaria Secex nº 23/2014.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Governo simplifica uso do drawback suspensão

Governo simplifica uso do drawback suspensão

03/09/2014
Governo simplifica uso do drawback suspensão
Brasília (3 de setembro) – A partir de agora, as empresas que utilizam a modalidade suspensão do drawback poderão substituir os insumos adquiridos por mercadorias equivalentes compradas sem o benefício para comprovação das exportações vinculadas ao regime. A permissão elimina a obrigação de controles segregados de estoques físicos por parte das empresas beneficiárias e reduz custos de acesso à desoneração.
“Esta medida visa facilitar o uso do drawback sem alterar o controle e a fiscalização do regime. Trata-se do primeiro passo do processo de reforma do drawback, após consulta e intenso diálogo com os usuários e em atendimento ao pleito feito por eles”, explicou o secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Daniel Godinho, que destacou ainda a importância do incentivo. “Para cada dólar importado ao amparo do regime, as empresas brasileiras exportam seis dólares. Este dado por si só mostra a importância do drawback para a agregação de valor e a competitividade exportadora brasileira”, comentou.
Por meio do drawback suspensão, as aquisições de insumos, sejam importados ou nacionais, a serem empregados na industrialização de produtos de exportação se dão com a suspensão de tributos – II, IPI, PIS/COFINS e ICMS (na importação). Com a exportação do produto final, a suspensão se converte em isenção. Por evitar o pagamento de tributos que depois geram direito a créditos, o drawback preserva, desta forma, o caixa das empresas.
Em 2013, o mecanismo apoiou exportações que somam um montante superior a US$ 50 bilhões e, de janeiro a julho deste ano, já se contabiliza mais de US$ 30 bilhões em vendas externas beneficiadas. Aproximadamente 75% dos produtos exportados ao amparo do regime são industrializados. A utilização entre diversos setores manufatureiros também corresponde a mais da metade do volume exportado, como, por exemplo: automóveis (67,24%), produtos químicos inorgânicos (69,46%), veículos de carga (61,77%), pneumáticos e câmaras de ar (59,65%) e tratores (77,80%).
A aplicação da medida, regulamentada pela publicação de hoje no Diário Oficial da União da Portaria Conjunta n° 1.618 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do  MDIC e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), retroage a edição da Medida Provisória nº 497/2010. 
Outra flexibilidade concedida aos usuários foi a possibilidade de vincular as exportações aos atos concessórios do drawback após o embarque das mercadorias. Com essa mudança, simplifica-se o cumprimento de obrigação pelas empresas, sem que isso implique perda do necessário controle governamental sobre o regime.
Há ainda novidade relacionada aos laudos técnicos que descrevem os processos produtivos de exportação e que atestam a relação quantitativa entre insumos e produtos que os compõem. Com objetivo de reduzir os custos para confecção destes documentos e agilizar o exame deles pelo governo, a Secex passou a admitir que um mesmo documento ampare a análise de distintos atos concessórios de uma empresa e que um laudo técnico setorial sirva como base para análise de diferentes beneficiários.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

DOCTS ENVIADOS AO DECEX

Comunicamos a publicação da Notícia SISCOMEX 0023, de 01/09/2014:

01/09/2014  0023  COMUNICAMOS QUE EM CUMPRIMENTO AO ART. 257 DA PORTARIA SECEX
                    Nº 23/2011 TODOS OS DOCUMENTOS ENDERECADOS AO DECEX DEVERAO
                    CONTER A INDICACAO DO ASSUNTO - POR EXEMPLO, LICENCA DE    
                    IMPORTACAO (MENCIONAR SE DE MATERIAL USADO), REGISTRO DE   
                    EXPORTACAO OU ATO CONCESSORIO DE DRAWBACK -, A CLASSIFICACAO
                    NCM/TEC E A COORDENACAO-GERAL OU COORDENACAO RESPONSAVEL   
                    PELO ASSUNTO.                                              
                    OS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS A ESTE DEPARTAMENTO SEM A DEVIDA
                    IDENTIFICACAO SERAO ARQUIVADOS.                            
                    DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR     

Na oportunidade, informamos que as Notícias SISCOMEX podem ser consultadas em http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias.




Descrição: Descrição: Descrição: cid:image001.jpg@01CBD28A.D30F5BB0

Descrição: Descrição: Descrição: cid:image002.jpg@01CBD28A.D30F5BB0
fonte : Coordenação-Geral de Exportação e Drawback - CGEX
Departamento Operações de Comércio Exterior - DECEX
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Receita Federal em Santos divulga Orientações para Descrição de Mercadorias dos Capítulos 28 e 29 e Posições 3204 e 3206

FONTE: SINDICOMIS




Receita Federal em Santos divulga Orientações para Descrição de Mercadorias dos Capítulos 28 e 29 e Posições 3204 e 3206

 
Retransmitimos a seguir íntegra do comunicado da Receita Federal em Santos, para um melhor entendimento a respeito do assunto em questão.

Apesar de tratar-se de comunicado da Receita Federal em Santos, outras Alfândegas/Receitas poderão vir a exigir a descrição detalhada conforme abaixo.

Informamos que Receita Federal em Santos já está aplicando multas por descrição incompleta, correndo-se o risco de necessidade de emissão de  LI substitutiva, caso necessário.

Segue a íntegra do comunicado:

“DEVEM CONSTAR NO CAMPO "DESCRIÇÃO DETALHADA DA MERCADORIA" NAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DO SISCOMEX REFERENTES ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTOS QUÍMICOS CLASSIFICADOS ENTRE OS CAPÍTULOS N° 28 e 29, AS INFORMAÇÕES A SEGUIR RELACIONADAS:

NA HIPÓTESE DE, PARA UMA SUBSTÂNCIA ESPECÍFICA, NÃO EXISTIR ALGUMA DAS INFORMAÇÕES ABAIXO SOLICITADAS. TAL FATO DEVERÁ SER INDICADO NA FORMA "NÃO SE APLICA".
  • Nome comercial;
  • Forma física de apresentação do produto: (por exemplo: líquido, pó. grânulos. Chapas. Etc;
  • Classe (por exemplo: emulsionante. aditivo, inseticida, desinfetante. Estabilizante, conservante, etc);
  • Processo de obtenção;
  • N° CAS - Chemical Abstract Services;
  • DCB- Denominação Comum Brasileira;
  • Fórmula química;
  • Grau de pureza;
  • Acondicionamento: (por exemplo: tambores, sacos plásticos. granel, etc.);
  • Aplicação: (por exemplo: indústria de fertilizantes, indústria alimentícia, etc.);
  • Cor;
  • Código próprio do fabricante (item de referência do fabricante).

NA IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS CLASSIFICADOS SOB OS CÓDIGOS TARIFÁRIOS DAS POSIÇÕES DA NCM 3204 A 3206, O CAMPO “DESCRIÇÃO DETALHADA DA MERCADORIA” DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DEVERÁ CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
  • Nome comercial;
  • Número CAS (Chemical Abstracts Service);
  • Número do Colour Index (Colour Index Constitution Numbers):
  • Nome do Colour Index Genérico (Colour Index Generic Names);
  • Grau de pureza.

Fonte: Alfândega do Porto de Santos



segunda-feira, 1 de setembro de 2014

LI POLICARBONATO - MUDANÇA DE ALÇADA PARA BRASILIA


NOTICIA SISCOMEX ABAIXO:

20/08/2014  0095  ESCLARECEMOS AOS OPERADORES DE COMéRCIO EXTERIOR QUE, DESDE
    O DIA 28/07/2014, A ANáLISE DOS LICENCIAMENTOS DOS PRODUTOS
    CLASSIFICADOS NO SUBITEM 3907.40.90 ESTá SENDO REALIZADA
    EXCLUSIVAMENTE PELA COORDENAçãO-GERAL DE IMPORTAçãO DO DECEX
    EM BRASíLIA, CONFORME NOTíCIA SISCOMEX IMPORTAçãO N}
    82/2014.
   
    SALIENTAMOS QUE, NA OCASIãO, HOUVE ALTERAçãO NO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO "MERCADORIA" APLICáVEL AO PRODUTO, QUE DEIXOU
    DE ESTAR SUJEITO AO REGIME DE LICENCIAMENTO NãO-AUTOMáTICO E
    PASSOU A ESTAR SUJEITO AO REGIME DE LICENCIAMENTO
    AUTOMáTICO, PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATíSTICO.
   
    SENDO ASSIM, ESCLARECEMOS QUE, EMBORA A ALTERAçãO NO MóDULO
    TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX INDICANDO A
    TRANSFERêNCIA DO REGIME DE LICENCIAMENTO TENHA SIDO
    REALIZADA SOMENTE NO DIA 19/08/2014, TODAS AS LICENçAS DE
    IMPORTAçãO REGISTRADAS DESDE O DIA 28/07/2014 TIVERAM A
    ANUêNCIA DO DECEX REFERENTE AO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
    "MERCADORIA" DEFERIDA SEM RESTRIçãO à DATA DE EMBARQUE.
   
    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR


LI botoes

segue notícia siscomex sobre o tema:

20/08/2014  0096  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A     
    PARTIR DO DIA 27/08/2014 TERá VIGêNCIA NOVO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTAçõES DOS
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 9606.22.00, COM ANUêNCIA DO
    DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO
    DISCRIMINADO:
    9606.22.00 - BOTõES DE METAIS COMUNS, NãO RECOBERTOS DE
    MATéRIAS TêXTEIS.
    OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARãO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NãO
    AUTOMáTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR PARA
    FINS DA VERIFICAçãO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO
    ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
    NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
    DA VIGêNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENçAS
    DE IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE
    EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM
    ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSãO DA ANUêNCIA DO DECEX, NA
    FORMA DOS PARáGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N}
    23/2011. APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA
    CONDICIONADA A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE
    EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR

LI Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

SEGUE NOTICIA SISCOMEX SOBRE O TEMA: 

22/08/2014  0097  COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A    
    PARTIR DO DIA 25/08/2014 HAVERá ALTERAçãO NO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO ATUALMENTE APLICADO àS IMPORTAçõES DOS
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8479.60.00, COM A CRIAçãO DOS
    SEGUINTES DESTAQUES ADMINISTRATIVOS:
   
    DESTAQUE 001 - CLIMATIZADOR DE AR PORTáTIL
    DESTAQUE 999 - OUTROS APARELHOS DE EVAPORAçãO PARA
    ARREFECIMENTO DO AR, EXCETO CLIMATIZADOR DE AR PORTáTIL
   
    OS PRODUTOS QUE PASSAREM A SER CLASSIFICADOS NO DESTAQUE 001
    ESTARãO SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO AUTOMáTICO, PARA
    FINS DE MONITORAMENTO ESTATíSTICO.
    OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO DESTAQUE 999 PERMANECEM
    SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NãO AUTOMáTICO
    PREVIAMENTE AO EMBARQUE NO EXTERIOR.
    SALIENTAMOS QUE, EM TODOS OS CASOS, A ANUêNCIA DO DECEX
    PERMANECE DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
    

LI PRODUTOS LAMINADOS PLANOS AÇO/LIGA - MUDANÇA ANUENCIA BB PARA DECEX BRASILIA

LI PRODUTOS LAMINADOS PLANOS AÇO/LIGA - MUDANÇA ANUENCIA  BB PARA DECEX BRASILIA

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
25/08/2014  0098  EM VIRTUDE DA PUBLICAçãO DA RESOLUçãO CAMEX N} 74/2014, DE 
    22 DE AGOSTO DE 2014, COMUNICAMOS QUE, A PARTIR DO DIA
    27/08/2014, AS IMPORTAçõES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS
    NCM 7225.19.00 E 7226.19.00 DEIXARãO DE TER A ANUêNCIA DO
    DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL E PASSARãO A SER
    ANALISADAS EXCLUSIVAMENTE PELA COORDENAçãO-GERAL DE IMPORTAç
    O DO DECEX EM BRASíLIA.
    INFORMAMOS AINDA QUE, CONFORME ART 3} DA MESMA RESOLUçãO, OS
    IMPORTADORES QUE DESEJAREM PLEITEAR A REDUçãO TEMPORáRIA DO
    DIREITO ANTIDUMPING DEVEM AGUARDAR A PUBLICAçãO DA NORMA
    COMPLEMENTAR QUE ESTABELECERá OS CRITéRIOS DE ALOCAçãO DA
    COTA CONCEDIDA.
   
  

LI LOUÇA PORCELANAS PASSARÃO PARA ANUENCIA DO BB PARA DECEX BRASILIA


SEGUE A REFERIDA NOTICIA SISCOMEX SOBRE O TEMA:


26/08/2014  0099  COMUNICAMOS QUE, A PARTIR DO DIA 27/08/2014, AS IMPORTAçõES
    DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 6911.10.10, 6911.10.90,
    6911.90.00 E 6912.00.00 DEIXARãO DE TER A ANUêNCIA DO DECEX
    DELEGADA AO BANCO DO BRASIL E PASSARãO A SER ANALISADAS
    EXCLUSIVAMENTE PELA COORDENAçãO-GERAL DE IMPORTAçãO DO DECEX
    EM BRASíLIA.
   
    DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR