Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Carta de correção eletrônica a partir de 01/07/2012


Prezados, novo prazo para utilização da carta de correção eletrônica é 01/07/2012.

Abaixo transcrevemos parcialmente o texto do Ajuste SINIEF-07/05 com o novo prazo:
Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
...

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e." 


Ressaltamos que para o estado de SP, a Portaria CAT 109/2011, foi alterada pela Portaria CAT 161/2011, onde também considera o prazo final para emissão de carta de correção manual a data de 30/06/2012.
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Prezados, abaixo transmitimos a íntegra da Portaria CAT 109/2011 da SEFAZ-SP que determina a utilização exclusiva da Carta de Correção Eletronica CC-E a partir de 01/01/2012

Imagem removida pelo remetente.

Portaria CAT 109, de 20-07-2011 

(DOE21-07-2011)

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 38-B à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:

“Art. 38-B - o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19.” (NR).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


FONTE: 
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

segunda-feira, 28 de maio de 2012

NOVOS EX TARIFÁRIOS

DOU DE 22/05/2012


Legislação:  Resolução CAMEX nº 33, de 17/05/2012.
Altera para 2%, até 31/12/2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 6)

Altera, até 31/12/2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 6/16)

Fim do Dumping para diisocianato de tolueno (TDI-80/20)

DOU DE 22/05/2012


Legislação: Resolução CAMEX nº 32, de 17/05/2012.
Resumo: Extingue o direito antidumping definitivo e o compromisso de preços, aplicados às importações brasileiras de diisocianato de tolueno (TDI-80/20), originárias dos EUA e da Argentina. (Seç.1, pág. 6)


Alteração de Pis/pasep e Cofins-importação - Produtos para deficientes - entre outros

DOU DE 22/05/2012


Legislação: Lei nº 12.649, de 17/05/2012.
Resumo: Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nºs 10.865/2004, 10.522/2002, 8.989/1995, 5.991/1973, 10.451/2002, e 11.051/2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003  (Seç.1, págs. 2/3)

Dumping - recipientes de aço inoxidável para cocção

DOU DE 20/05/2012


Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 23, de 16/05/2012.
Resumo: Encerra, nos termos do art. 40 do Decreto nº 1.602/1995, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 60/2010, para averiguar a existência de dumping nas exportações de recipientes de aço inoxidável para cocção da República Popular da China ao Brasil, classificados no item 7323.93.00 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, pág. 91)

Cota importação Adiponitrila (1,4- dicianobutano)

DOU DE 20/05/2012


Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 18, de 16/05/2012.
Resumo: Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 23/2012 - produto Adiponitrila (1,4-dicianobutano) . Inclui o inciso XXIX ao art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 91)

Exportação de Açucar para EUA

DOU DE 20/05/2012


Legislação: Instrução Normativa MAPA nº 12, de 16/05/2012.
Resumo: Estabelece que a alocação do adicional da cota preferencial de exportação de açúcar destinada ao Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da America será direcionada às unidades produtoras de açúcar instaladas na Região Norte/Nordeste, nos volumes indicados no Anexo, para exportação no ano-safra 2011-2012

DESPACHANTE ADUANEIRO: UM PROFISSIONAL SOB O QUAL RECAEM GRANDES RESPONSABILIDADES


Fonte: Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos

Colaboração:

Domingos de Torre

16.04.2012

I

Um Breve Comentário sobre o Novo Comércio Exterior



Desde a época do Império, os despachantes aduaneiros prestam serviços na área aduaneira, tendo sido eles, desde 1.860, objeto permanente de legislação, na maioria das vezes por razões que envolvem os sistemas aduaneiros nos quais esses profissionais atuam por dever de ofício e, em outras tantas vezes, por serem sujeitos dessa própria legislação específica, ou seja, de leis e outros tipos de diplomas legais que se referem à profissão que exercem.

É que os despachantes aduaneiros são legalmente considerados intervenientes nas operações de Comércio Exterior, exercendo eles, segundo a Doutrina, um verdadeiro munus publico ou uma atividade de interesse público, embora seja uma pessoa física, um profissional autônomo.

Esse é o motivo pelo qual o despachante aduaneiro é citado nominalmente em muitos atos legais, sejam de natureza substantiva, sejam de ordem adjetiva, como partícipe do Poder Público no exercício das atividades de interesse público que ambos exercem no procedimento de despacho aduaneiro de importação ou exportação de mercadorias. Pode ele, hoje, ser considerado, no sentido figurado, um ente terceirizado da Administração Pública.

A legislação que regia a profissão de despachante aduaneiro, desde o tempo do Império, previa procedimentos rígidos para o exercício da profissão, os quais se referiam aos padrões da época e ao longo destes últimos anos essa legislação foi se adaptando às novas tecnologias que foram sendo carreadas ao Comércio Exterior. A revolução nos meios de transporte ocorrida com a criação do container, por exemplo, e de outros mecanismos ligados à racionalização e otimização dos transportes em geral, os processos de consolidação e desconsolidação de cargas, além do surgimento da figura do transporte multimodal, provocaram grandes mudanças nos serviços aduaneiros. A criação de formas e modos para dinamizar o Comércio Exterior é incessante.  Muitos Portos e Aeroportos tiveram de se adaptar a esses meios de transporte e a essas mudanças, até porque o crescimento vertiginoso das trocas internacionais ocorrido, aliado a extrema rapidez das informações que se processam em todos os departamentos da cultura humana deram origem ao fenômeno da globalização, isto é, da imediata e permanente interação entre os Povos e os Países que compõem o que hoje chamamos de Aldeia Global, aproximando-os pela imagem e pela voz! E por isso outros tantos Portos e Aeroportos tiveram de ser criados. A expansão do comércio, o crescimento dos negócios, a rapidez nos transportes e nas informações, acabaram forçando a criação de novos regimes e institutos aduaneiros, assim como a racionalização dos aparelhos fiscais vinculados aos serviços aduaneiros e à arrecadação dos impostos e outros gravames correspondentes. Por isso as tarefas aduaneiras foram cada vez mais sofrendo processo de interiorização e descentralização, daí os chamados Portos Secos e os Recintos Alfandegados, mudando a concepção antiga de que Porto e Aeroporto eram locais de simples armazenamento de cargas e não de passagem dinâmica das mesmas, como se pensa hoje, embora já se evolua para a criação de Portos Industriais, que é uma situação diferenciada. Aí estão institutos aduaneiros que cada vez mais se dirigem à racionalização, segurança e eficiência dos serviços, tais como o SISCOMEX, o RADAR, o PROJETO HARPIA, o SISCARGA, a CERTIFICAÇÃO DIGITAL, os SISTEMAS DIFERENCIADOS DE DESPACHOS, (a Linha Azul, o RECOF, o Entreposto, etc.). Estudos de racionalização, eficiência e rapidez, agregados à logística, proliferam e todos buscam, desenfreadamente, a redução de custos como forma de melhor competir e obter maiores lucros.

 

O Lugar do Despachante Aduaneiro Nesse Contexto



É de se dizer, inicialmente, que o despachante aduaneiro somente pode atuar no despacho aduaneiro mediante instrumento de mandato que lhe é outorgado pelo interessado, tomador de seus serviços, no caso o importador ou o exportador, assim definidos pelo artigo 809, § 2º, do Decreto nº 6.759, de 05.02.09 (Regulamento Aduaneiro).

Atuam, assim, como representantes daqueles interessados, com poderes próprios para o mister, este definido basicamente pelo artigo 808, §§ 1º e 2º, daquele Decreto e por outros atos legais correlatos, podendo-se assinalar que o despachante aduaneiro é credenciado pelo interessado no próprio SISCOMEX, em razão do qual recebe uma senha da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN-SRF nº 680, de 2.006), que é pessoal e intransferível, sob pena de sofrer sanções graves.
Praticam dois tipos de serviços básicos, os quais podem ser dimensionados assim: a adoção de providências prévias à formulação dos despachos aduaneiros, tais como:

-       Recepção e análise das informações e dos documentos necessários ao despacho aduaneiro, pelos quais  passam a conhecer o regime aduaneiro a ser aplicado, a codificação tarifária e as demais informações imprescindíveis à formulação do despacho, entre elas a dos órgãos que devem intervir no procedimento;

-       Diligenciamento quanto à descarga ou carga da mercadoria (local,  estado e outros dados relativos à  identificação e integridade  dos volumes e das mercadorias respectivas).

E a formulação do despacho propriamente dito, que ocorre com o registro da declaração correspondente no órgão aduaneiro de jurisdição da carga, iniciando-se aqui o procedimento fiscal de despacho aduaneiro de importação e o de exportação.

Sabendo-se que o despachante aduaneiro tem como atribuição exatamente dar o impulso ao procedimento fiscal de despacho aduaneiro, que ocorre oficialmente com o registro da Declaração de Importação ou do Despacho de Exportação perante o órgão aduaneiro de jurisdição, via SISCOMEX, é evidente que ele, a partir desse marco, passa a ser o responsável pelo acompanhamento desse procedimento que é, como se sabe, regrado e por isso possui começo, meio e fim, assim:


a)    Registro do despacho da mercadoria (início);
b)    Acompanhamento da verificação da mercadoria (meio);
c)     Desembaraço aduaneiro da mercadoria (fim).


Trata-se, pois, de procedimento regido por normas próprias que envolvem vários ramos do Direito, tais como o Constitucional, o Aduaneiro, o Tributário, o o Civil, o Comercial, o Administrativo, entre outros. Esse procedimento, portanto, obedece a um rito específico, cujas partes intervenientes devem cumpri-lo com rigor. A par dessa obediência ritual de se preparar e formalizar o despacho aduaneiro, o profissional é obrigado a conhecer todas as normas existentes a respeito dos regimes e sistemas aduaneiros, as quais são frequentemente criadas e alteradas. E por isso a legislação aduaneira é considerada uma das mais complicadas, seja por ser copiosa, seja por ser lacunosa em outros aspectos, causando constantes conflitos de interpretação, a par de a legislação ser editada diariamente e por vários órgãos de diversos Ministérios. Além disso, toda essa matéria está programada para ser recebida e processada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, o que equivale a dizer que o Direito em geral que regula a área aduaneira passou a ficar contido nas necessidades e conveniências da fiscalização e da arrecadação tributária, vez que esse sistema informatizado está baseado na rapidez e eficiência fiscal, objetivando a eliminação de documentos e papéis, tanto quanto possível, mais isto, conquanto louvável e hoje irreversível, acaba por tolher, muitas vezes, os mais comezinhos direitos do contribuinte, pois a interação das partes nesse procedimento se perfaz eletronicamente, ou seja, sem a presença física do contribuinte que assim, muitas vezes, deixa de dialogar com o servidor público a respeito de certo aspecto de natureza legal. Um dos grandes princípios do Direito Administrativo, qual seja, o da motivação dos atos administrativos, por exemplo, tem sido arranhado. Ele é concebido para fazer aquilo que seus programadores entendem o que seja o correto sob a ótica da rapidez que deve nortear o procedimento fiscal.

Vê-se, então, que as posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca de determinado assunto ficam sempre confinadas pela lógica infernal da eletrônica, na qual predomina como verdade aquilo que está prefixado como padrão. O SISCOMEX – guardada as proporções, equivale a uma Súmula Vinculante, pois o contribuinte fica vinculado aos padrões previamente estabelecidos pelo Poder Público.

O profissional, portanto, obriga-se a conciliar essa situação, qual seja, a prestigiar a rapidez e a eficiência como fatores hoje irreversíveis da vida moderna - com a certeza do Direito aplicável e isso nem sempre é fácil.

A legislação dispõe que somente o importador ou o exportador, diretamente ou por seus empregados com vínculo empregatício exclusivo e sem cláusulas excludentes de responsabilidades, ou, então, o despachante aduaneiro, podem realizar os despachos aduaneiros. Estes, como se disse, atuam, por força de lei, mediante poderes que recebem dos importadores e exportadores para representá-los na efetuação dos despachos aduaneiros (procuração). São poderes que dizem respeito ao início e completude do despacho, ou seja, são os necessários ao procedimento fiscal de despacho tendo como finalidade o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas ou a exportar.

Resta claro que entre esses atos incluem-se os citados no item II deste trabalho, considerados básicos, porquanto não se pode indicar cada um deles face à quantidade e diversidade das situações em que o despachante aduaneiro participa, mas é inegável que se insere em seu rol de atuação a permanente diligência quanto à tramitação e busca de eventuais soluções que surgem acerca de determinadas ocorrências e o contato pessoal com todas as pessoas que intervêm no procedimento, cujo leque foi ampliado a partir da obrigatoriedade da interveniência de vários órgãos governamentais no despacho aduaneiro, podendo-se citar, como exemplo, o DECEX, o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, o MINISTÉRIO DA SAÚDE, e tantos outros órgãos governamentais, como a INFRAERO, etc.

Percebe-se que cada órgão que intervém no despacho tem uma legislação específica, o que justifica a ampliação do número de normas legais existentes hoje e, cada vez mais crescente, a despeito da mencionada informatização e é isso que acaba, algumas vezes, gerando intermináveis conflitos.

III

Das Responsabilidades Profissionais do Despachante Aduaneiro



É evidente que as atividades do despachante aduaneiro impõem responsabilidades próprias e específicas inerentes à sua profissão, as quais sempre estiveram descritas nas legislações aduaneiras que ao longo destes anos acompanharam esses profissionais.

É importante frisar que o despachante aduaneiro não emite a fatura comercial, o packing list e o conhecimento de carga, documentos emitidos no exterior, nem pode abrir caixas ou containers, mas tão somente formular as declarações aduaneiras de acordo com as informações constantes daqueles documentos e que são fornecidas pelo tomador de seus serviços, importadores e exportadores.  De acordo com a legislação de regência, assiste à conferência física das mercadorias e pratica os atos inerentes ao bom andamento dos despachos aduaneiros, recebendo intimações, notificações, autos de infração ou expressando ciência em despachos interlocutórios, levando essas ocorrências ao imediato conhecimento de seus mandantes e buscando cumprir as exigências efetuadas pela Fiscalização. Deverá comparecer aos locais designados para a prática dos atos aduaneiros, em dia e hora indicados, a fim de que não prejudique os interesses dos seus mandantes.

Assim agindo, o despachante aduaneiro não estará extrapolando os limites dos poderes que a ele foram outorgados.

Desta forma, o fato de uma mercadoria chegar ao País em quantidade maior que a declarada, ou com preço ou valor divergente, não significa dizer que o despachante aduaneiro cometeu erro, porquanto este, como se disse antes, apenas adota como base para a formulação do despacho aduaneiro, os dados constantes dos documentos que recebe de seu mandante. O despacho, algumas vezes, é designado para fiscalização especial cuja tramitação é demorada, o que faz com que muitos critiquem os despachantes aduaneiros por essa demora e não raro alguns desses profissionais acabam perdendo a representação que detinham, já que os seus mandantes não entendem como pode um despacho demorar tanto para ser ultimado. Essas posições contra os despachantes aduaneiros são injustas e somente podem partir daqueles que não conhecem os reais problemas surgidos com a fiscalização especial de despacho aduaneiro, que ocorre quando há suspeita de irregularidade punível com aplicação de pena de perdimento da mercadoria. E mesmo em outras situações.

O despachante aduaneiro, portanto, somente pode ser responsabilizado quando ficar comprovada, efetivamente, sua participação em ato delituoso, de forma cabal, em que se constata, então, que extrapolou os limites dos poderes outorgados pelo tomador de seus serviços. Na prática, no entanto, o que se vê é o despachante sendo alvo generalizado de qualquer ato irregular que se apure numa importação ou exportação, mesmo que esse ato tenha sido praticado por outras pessoas que atuem paralelamente na área aduaneira, tais como por representantes de empresas prestadoras de serviços e afins, haja vista as últimas notícias veiculadas pela imprensa escrita e televisiva de grande audiência, as quais deram conta de que determinado despachante aduaneiro havia sido preso pela Polícia Federal, ficando, mais tarde, comprovado que essa pessoa nem sequer é despachante aduaneiro. São muitos os casos em que a pessoa objeto da notícia nem mesmo é despachante aduaneiro. Isso tem contribuído para prejudicar a imagem dessa nobre categoria que luta diuturnamente para cumprir suas atividades, de forma honesta e honrosa.


Casos Pontuais
Faturas Comerciais


Como se disse antes, a Fatura Comercial é um documento de instrução obrigatória do despacho aduaneiro de importação e ela instrumenta a operação comercial efetivada entre o vendedor das mercadorias no exterior e o comprador das mesmas no Brasil, no caso o importador. Muitas vezes o Fisco acusa divergência entre esse documento e os dados relativos às mercadorias e ou à importação, notadamente quanto ao preço dos produtos importados. A Fiscalização, em tais casos e dependendo da origem do material e mesmo de seu tipo, costuma determinar a instauração de procedimento especial de fiscalização, com base em legislação própria, o que significa dizer que o despacho pode ficar sob o manto desse procedimento por vários meses. É quando existe fundada suspeita de irregularidade na importação suscetível de aplicação de pena de perdimento da mercadoria correspondente, o que leva  os Srs. Fiscais, algumas vezes, a duvidarem da própria autenticidade da Fatura Comercial, por causa do preço, afirmando que a mesma teria sido formalizada no Brasil e isso traz um grande desconforto para o despachante aduaneiro, que se vê no meio de toda essa situação. E basta que ocorra esse fato para que o mesmo seja anotado na Ficha do Importador, existente no SISCOMEX (Radar), em cujos dados aparece o nome de seu representante, ou seja, do despachante aduaneiro, anotação essa que às vezes é utilizada pela Fiscalização como arma contra esse profissional, como já se citou em vários processos administrativos disciplinares e de outros tipos. Isto é, sobretudo, injusto, até porque ninguém pode ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado de decisão acusatória. Casos há, de natureza mais grave, em que se constata efetivamente a prática de irregularidades por parte do importador em relação a vários aspectos da importação (falsificação dos dados da fatura comercial, endosso de conhecimento internacional de carga, etc.), que acaba prejudicando o despachante aduaneiro, embora este nada tenha praticado de ilegal. É que a legislação penal da profissão assinala que o despachante aduaneiro está sujeito à pena de perda de seu credenciamento nos casos em que utiliza documento falso (no qual se inclui o ideologicamente falso) e basta o fato de instruir o despacho aduaneiro com um desses documentos para que possa sofrer processo. Isto é algo que tem de ser analisado pelo Fisco com muita prudência e muito critério, o que muitas vezes não ocorre. É preciso que se prove a autoria de forma cabal, inconteste, como dizem alguns grandes tratadistas do Direito Administrativo, para fins de aplicação de pena de descredenciamento. Casos recorrentes também são observados nas hipóteses de interposição fraudulenta de terceiros na importação, aspecto que refoge ao conhecimento do despachante aduaneiro que se vê prejudicado em sua atuação profissional.


Outros Documentos


O explicitado no tópico anterior vale também para os demais documentos que instruem as declarações aduaneiras.


Utilização de Senha


Embora os sistemas que vêm sendo implantados pela Receita Federal tendem a melhorar a segurança em geral, em especial agora com a Certificação Digital, o fato é que até esses dias o despachante aduaneiro tem sido vítima de pessoas que se utilizam de sua senha de acesso ao SISCOMEX com o fim específico de prejudicá-lo financeira ou profissionalmente, o que acaba prejudicando, é óbvio, o próprio importador. Todos esses fatos bem demonstram as grandes responsabilidades que recaem sobre os ombros do despachante aduaneiro e a importância de suas atividades, que de certo modo vêm sendo reconhecida pelas autoridades na medida em que passou a ser legalmente considerado um efetivo interveniente no comércio exterior, conforme se vê do artigo 76, § 2º, Lei nº 10.833, de 2.003, que o cita expressamente, regulamentado pelo artigo 735, § 2º daquele Regulamento Aduaneiro.


O despachante aduaneiro, assim como qualquer profissional que atua mediante mandato, fica adstrito aos poderes que lhe foram outorgados, com base na legislação civil (artigos 653 a 692 do Código Civil), sujeitando-se a todas as responsabilidades decorrentes desse tipo de contrato.


Algumas Figuras Penais Previstas pela Legislação Aduaneira
Ligadas ao Despachante Aduaneiro.


O despachante aduaneiro não pode:


(1)            Ser funcionário público ou exercer função pública;

(2)            Ceder sua senha de acesso ao SISCOMEX a terceiros;

(3)            Realizar importações e exportações, a não ser para uso  próprio;

(4)            Deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros;

(5)            Deixar de apresenta à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação em que intervier (multa de R$ 5.000,00);

(6)            Agredir ou desacatar autoridade aduaneira no exercício da função (multa de R$ 10.000,00 em caso de desacato);

(7)            Descumprir obrigações eleitorais;

(8)            Praticar ato doloso, mesmo omissivo, tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação e exportação de mercadorias;

(9)            Ser condenado à pena privativa de liberdade, em decisão transitada em julgado;

(10)        Praticar ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira (multa de R$ 5.000,00);

(11)        Cometer atribuição privativa a terceiro;

(12)        Prestar dolosamente informação falsa ou fazer uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro;

(13)        Cometer ou intermediar vantagem indevida a funcionário público;

(14)        Praticar apropriação indébita;

(15)        Divulgar a terceiros os dados e as informações referentes à operação de importação ou exportação e às declarações aduaneiras correspondentes;

O despachante aduaneiro, portanto, desde que esteja devidamente credenciado pelo tomador de seus serviços (importador e exportador) perante o SISCOMEX e mediante mandato próprio, passa a ser o representante deste para fins de execução dos despachos aduaneiros de seu interesse junto as autoridades que intervêm no procedimento fiscal correspondente, tais como a RFB, a ANVISA, o MAPA, o DECEX, e tantos outros órgãos. Dito profissional passa a ser o responsável técnico pelas declarações aduaneiras que formula com base nas informações e documentos fornecidos pelo importador e exportador, dado que estas declarações obedecem a rito próprio previsto em legislação específica. O procedimento fiscal de despacho aduaneiro exige atenção e conhecimentos específicos sobre as operações de importação e exportação, na área do câmbio, do transporte, do armazenamento, do Incoterm, de toda a legislação aduaneira e seus institutos (fato gerador, contribuintes, base de cálculo, valor aduaneiro, ICMS, AFRMM, PIS, COFINS, isenção e suspensão tributária, drawback, admissão temporária, exportação temporária, entreposto aduaneiro, avaria, classificação tarifária, tratados e acordos internacionais, etc.).

Trata-se, pois, de atividade considerada pelo Governo Federal como de interesse público e de grande importância para o Comércio Exterior, tanto que 95% (noventa e cinco por cento) do mercado importador e exportador brasileiro utilizam os serviços de despachante aduaneiro.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Auditores fiscais devem fazer nova mobilização no dia 30

fonte: Veja - on line

Bens que desembarcarem no país nesta data não serão liberados nos portos, aeroportos e fronteiras; categoria reivindica aumento salarial

Naiara Infante Bertão
Terminal Santos Brasil no Porto de Santos
Porto de Santos, um dos mais importantes do país, é o mais prejudicado pela 'Maré Vermelha' (Germano Luders/Exame)
Os auditores fiscais prometem para o próximo dia 30 uma nova rodada de protesto – será o "Dia da Mobilização de Advertência" nos portos, aeroportos e fronteiras do Brasil – para chamar atenção do governo para um pedido de reajuste salarial. Ayrton Eduardo de Castro Bastos, secretário-geral do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), relatou nesta segunda-feira ao site de VEJA que desde 9 de maio, quando houve aprimeira paralisação parcial, segue o impasse. Houve reunião da entidade com representantes do governo, mas nenhuma proposta foi feita. Se Brasília não mudar tal posição até o fim deste mês, nova mobilização será feita em todo o país, explica o Sindifisco.
Os auditores têm a intenção de fazer, novamente, uma "operação-padrão" - à exemplo da última mobilização, não farão a liberação de mercadorias nos portos, aeroportos e fronteiras. A iniciativa deverá complicar ainda mais a já difícil situação que importadoras vêm enfrentando desde a instalação, em março, da chamada 'Operação Maré Vermelha' da Receita Federal – que consiste na ampliação do escopo de inspeção manual das mercadorias.
O novo 'Dia da Mobilização' afetará todos os negócios de importação realizados por empresas, e também compras de artigos importados realizados por pessoas físicas e jurídicas em portais de comércio eletrônico, como a americana Amazon. Não haverá, nos aeroportos, mudança no padrão de inspeção das malas de passageiros que desembarcam no país.
Maré Vermelha – O anúncio ocorre em um momento em que compras realizadas no exterior encontram maior dificuldade para obter liberação por parte das autoridades em portos e aeroportos nacionais. Com o intuito de combater fraudes, os auditores da Receita realizam há três meses a “Operação Maré Vermelha”. Como o órgão não investiu significativamente em pessoal e em equipamentos para dar conta da atuação ampliada, o resultado tem sido muita demora para legalizar a entrada de produtos no país. Em alguns casos, leva-se o dobro do tempo para realizar essa tarefa. Consumidores e empresários alegam prejuízo com a medida.
Reajuste – O Sindifisco quer negociar com o governo um reajuste de salário, o que não acontece desde o segundo semestre de 2010 (o porcentual ainda será discutido). Reivindica ainda melhores condições de trabalho. “A ideia é abrir um canal de negociação que não prejudique a população nem o empresariado”, diz  Maurício Zamboni, diretor de comunicação do sindicato.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Sem contingente, Maré Vermelha não fiscaliza e só traz prejuízos


Por : Gustavo Machado (colaborou Cristina Carvalho), Jornal “Brasil Econômico” 21/05/2012 


Há três anos sem concursos para fiscais aduaneiros, operação “padrão” apenas testa paciência de importadores 

Operação padrão. É como empresários e pessoas ligadas à Receita Federal estão chamando a operação Maré Vermelha, deflagrada em março deste ano. De acordo com os depoimentos colhidos pela reportagem do BRASILECONÔMICO, existe uma inaptidão técnica e quantitativa nas aduanas brasileiras, ou seja, faltam fiscais, o que traz prejuízos aos importadores.

Desde então, produtos têxteis, ópticos e plásticos, calçados, brinquedos, eletroeletrônicos, máquinas e pneus passam por uma fiscalização mais rigorosa da Receita. Com a obrigatoriedade de passar por conferência física e análise da documentação, as cargas ficam retidas nos portos por mais de um mês. O volume de contêineres redirecionados para o canal vermelho da Receita aumentou em mais de cinco vezes e problemas com a estocagem das mercadorias começam a preocupar os importadores. 

Segundo Moisés Hoyos, diretor do Sindicato dos Funcionários da Receita Federal, o pequeno contingente é o pior dos problemas que a operação evidenciou. Há três anos sem a realização de concursos públicos, a defasagem no número de funcionários já chega a 8 mil. “O que aconteceu foi apenas o aumento da conferência física. Não há uma análise de risco, com histórico das empresas. Se antes já não era possível fiscalizar de maneira minuciosa as possíveis fraudes nas importações, com a operação isso ficou completamente inviável”, declara Hoyos. 

De acordo com o diretor, não há uma avaliação real dos principais crimes no comércio exterior: o subfaturamento e a prática de dumping — a comercialização de produtos por preços inferiores ao seu real valor de mercado. “Cada fiscal faz a conferência à sua maneira. É tudo muito subjetivo. Ambos os crimes são de difícil avaliação.” 

Questionada, a Receita Federal afirma que a escassez de contingente afeta todos os órgãos que trabalham nas fronteiras brasileiras e concorda que a situação foi extremada pela operação. A expectativa é de que a aprovação da proposta do Adicional de Fronteira, que aumenta os salários de funcionários que trabalham nas regiões fronteiriças, melhore a situação das aduanas. “A Receita aguarda decisão do governo”, diz o órgão. 

De acordo com o ex-secretário do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ivan Ramalho, a operação foi uma surpresa. “O sistema sempre foi muito eficiente. A receita tinha alcançado uma redução de tempo no desembaraço, com modernização do processo. Isso atrapalha até mesmo a produção nacional, que depende muito das importações”, afirma Ramalho, que atualmente preside a Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (Abece). 

Desestímulo 

Gustavo Dedivitis, presidente da Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Bens de Consumo (Abcon), diz haver uma tendência do governo em retalhar importadores de produtos populares. “Sou favorável à fiscalização, mas isso é uma operação padrão. São milhões de produtos que estão parados nas aduanas de forma errada, porque eles não sabem fiscalizar. De um dia para outro, 70% dos contêineres passaram a ser encaminhados para o canal vermelho. Isso só beneficia contrabandistas.” 

Os produtos contemplados na Maré Vermelha parecem ter sido escolhidos a dedo pela Receita. Nos últimos três anos, a importação das mercadorias abrangidas pela operação dobrou. “É uma salvaguarda branca, implícita. Isso está fazendo com que importadores de oportunidade saiam do comércio internacional”, avalia Dedivitis. 

Dois meses após deflagrada a Maré Vermelha, a Receita Federal ainda não possui qualquer relatório sobre os resultados da operação.

Custo aumenta em US$ 3 mil por lote, diz empresário 

Importador de ferramentas reclama da retenção de cargas antes consideradas regulares 
“Antes, 90% das minhas mercadorias passavam direto para o canal verde (eram liberadas). Agora, 80% estão retidas pela Maré Vermelha”. A declaração de Pedro Unger, diretor da Importadora Eda, evidencia o pouco critério adotado pela Receita Federal para fiscalizar os produtos contemplados na operação. No caso da Eda, dezenas de contêineres com ferramentas industriais estão à espera da liberação dos fiscais aduaneiros. 

“O que me intriga é que a inteligência da Receita deve ter relatórios indicando as empresas fraudadoras. Agora, devido a essa restrição aos importadores, cheguei a ficar três semanas sem qualquer produto para vender para meus clientes. Foram contratos com varejistas e atacadistas que fui obrigado a deixar de cumprir”, reclama Unger. 

O custo com o atraso, diz o empresário, chega a US$ 3 mil por contêiner parado no porto de Santos. “Quem importa já com o frete fechado pelo agente de carga tem um prejuízo ainda maior que o meu”, diz. 

Segundo o consultor de Comércio Exterior, Vivaldo Cardoso Piraino, a operação trouxe preocupação a seus clientes. “O principal problema é a expectativa de liberação das mercadorias. Não é possível prever em quanto tempo as cargas serão liberadas”, avalia. 

Contudo, diz Vivaldo, os empecilhos se restringem à demora na fiscalização pelos fiscais. “A liberação acaba acontecendo. Ainda não tive qualquer problema com retenção de cargas ou multas. Como alguns importadores têm um volume muito grande de carga, a espera para retirar a mercadoria traz complicações maiores. Alguns têm um frete fechado para 15 dias após o navio atracar no porto. Se passar disso, o importador paga a conta.”.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Entra em funcionamento Serviço de Informações ao Cidadão do MDIC fonte: MDIC Serviço está previsto na Lei de Acesso à Informação Brasília (16 de maio) – Teve início hoje o atendimento ao público do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O SIC começa a funcionar no mesmo dia em que entra em vigor a Lei n° 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Através do SIC, qualquer pessoa poderá consultar documentos produzidos pelo MDIC. De acordo com a Lei de Acesso à Informação, as funções do SIC serão atender e orientar o público, protocolizar requerimentos, e informar sobre a tramitação dos pedidos. O serviço fornece informações de interesse público a qualquer pessoa que fizer a solicitação. Para isso, basta preencher um formulário. Existem dois modelos: um para pessoa física e outro para pessoa jurídica. Para fazer o pedido, o solicitante precisa informar seu nome, documento de identificação, (ou, no caso das empresas, razão social e CNPJ), endereços eletrônico (e-mail) e físico, além de especificar o órgão ou entidade de quem deseja obter a informação e a forma preferencial de resposta. Não sendo possível conceder o acesso imediato, a resposta deverá ser dada em até vinte dias, podendo ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa. São consideradas informações de interesse público aquelas não classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas. A Lei n° 12.527 prevê que a classificação dos documentos terá que ser justificada. Também estão previstos no texto legal mecanismos de recurso no caso de negativa de acesso à informação. Ainda segundo a lei, para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível. Sancionada em novembro de 2011, pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei de Acesso à Informação regulamenta a consulta a documentos produzidos pela administração pública, nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tanto no governo federal, como nos estados e nos municípios: “O que era lei de sigilo se torna de lei acesso à informação. E nenhum ato ou documento que atente contra os direitos humanos poderá ser colocado sob sigilo. Essa é uma conexão decisiva com a lei que cria a Comissão da Verdade. Uma não existe sem a outra”, disse a presidenta, na ocasião, fazendo referência à Comissão Nacional da Verdade, que também foi instalada hoje para apurar violações aos direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988, período que inclui a ditadura militar. Segundo a Controladoria Geral da União (CGU), o trabalho de implantação dos SICs envolveu as 140 Ouvidorias existentes no governo federal. O ouvidor do MDIC, Gustavo Gasbarro, explica os detalhes. O que muda no trabalho da Ouvidoria do MDIC com a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação e com a instalação do SIC? Estamos acreditando que ocorrerá um aumento significativo no volume de trabalho da Ouvidoria, já que a lei traz grandes mudanças na maneira de disponibilização das informações. A nova lei implantada exige uma mudança cultural na gestão pública, uma vez que possibilita ao cidadão o acesso a informações que não lhe digam respeito, sem a necessidade de justificativa. Que estrutura foi montada para atender aos pedidos de informação? A Ouvidoria foi totalmente modernizada, seus servidores receberam treinamento específico para atendimento no SIC e houve a criação de um sistema interno de distribuição dos requerimentos de informação que facilitará imensamente o trabalho dos gestores. Como será o atendimento? Será necessário ir pessoalmente ao MDIC para fazer a solicitação? Para garantir ao cidadão a plenitude dos seus direitos estaremos realizando atendimento de todas as formas possíveis, pelo Portal do MDIC: www.mdic.gov.br/acessoainformacao, pelo e-mail: sic@mdic.gov.br, pelos telefones: 2027-7666 / 2027-7646 / 2027-7492, pelo fax: 2027-7333, pessoalmente: Sala T-18 e até mesmo por carta: Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Térreo Sala T-18, CEP 70.053-900. Que encaminhamento será dado aos pedidos? Os pedidos serão recebidos pela Ouvidoria que os encaminhará para os responsáveis pelo repasse das informações, designados pela Portaria nº 103/2012, após análise e disponibilização da informação a mesma volta para Ouvidoria que repassará ao cidadão. Nos casos de Transparência Ativa, a Ouvidoria indicará diretamente ao cidadão o caminho a ser adotado. Que informações serão fornecidas? A regra é que todas as informações são públicas, portando, devemos atender a todos os pedidos, exceto os que contemplem dados pessoais (também de empresas) e as informações classificadas pelas autoridades como sigilosas por prazos determinados: reservadas (5 anos), secretas (15 anos), e ultrassecretas (25 anos renováveis uma única vez por igual período). Saiba mais sobre os pedidos de informação acessando a página da Controladoria Geral da União (CGU) Saiba mais sobre o SIC do MDIC Serviço: Endereço do SIC/MDIC : Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Térreo, Sala T-18, CEP 70.053-900. E-mail: sic@mdic.gov.br Portal do MDIC: www.mdic.gov.br/acessoainformacao Telefones: (61) 2027-7666/ 2027-7646/ 2027-7492 Fax: (61) 2027-7333


Entra em funcionamento Entra em funcionamento Serviço de Informações ao Cidadão do MDIC
fonte: MDIC

Serviço está previsto na Lei de Acesso à Informação
Brasília (16 de maio) – Teve início hoje o atendimento ao público do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O SIC começa a funcionar no mesmo dia em que entra em vigor a Lei n° 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Através do SIC, qualquer pessoa poderá consultar documentos produzidos pelo MDIC. De acordo com a Lei de Acesso à Informação, as funções do SIC serão atender e orientar o público, protocolizar requerimentos, e informar sobre a tramitação dos pedidos.
O serviço fornece informações de interesse público a qualquer pessoa que fizer a solicitaçãoPara isso, basta preencher um formulário. Existem dois modelos: um para pessoa física e outro para pessoa jurídicaPara fazer o pedido, o solicitante precisa informar seu nome, documento de identificação, (ou, no caso das empresas, razão social e CNPJ), endereços eletrônico (e-mail) e físico, além de especificar o órgão ou entidade de quem deseja obter a informação e a forma preferencial de resposta. Não sendo possível conceder o acesso imediato, a resposta deverá ser dada em até vinte dias, podendo ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa.
São consideradas informações de interesse público aquelas não classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas. A Lei n° 12.527 prevê que a classificação dos documentos terá que ser justificada. Também estão previstos no texto legal mecanismos de recurso no caso de negativa de acesso à informação. Ainda segundo a lei, para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível.
Sancionada em novembro de 2011, pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei de Acesso à Informação regulamenta a consulta a documentos produzidos pela administração pública, nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tanto no governo federal, como nos estados e nos municípios:  “O que era lei de sigilo se torna de lei acesso à informação. E nenhum ato ou documento que atente contra os direitos humanos poderá ser colocado sob sigilo. Essa é uma conexão decisiva com a lei que cria a Comissão da Verdade. Uma não existe sem a outra”, disse a presidenta, na ocasião, fazendo referência à Comissão Nacional da Verdade, que também foi instalada hoje para apurar violações aos direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988, período que inclui a ditadura militar. Segundo a Controladoria Geral da União (CGU), o trabalho de implantação dos SICs envolveu as 140 Ouvidorias existentes no governo federal. O ouvidor do MDIC, Gustavo Gasbarro, explica os detalhes.
O que muda no trabalho da Ouvidoria do MDIC com a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação e com a instalação do SIC?
Estamos acreditando que ocorrerá um aumento significativo no volume de trabalho da Ouvidoria, já que a lei traz grandes mudanças na maneira de disponibilização das informações. A nova lei implantada exige uma mudança cultural na gestão pública, uma vez que possibilita ao cidadão o acesso a informações que não lhe digam respeito, sem a necessidade de justificativa.
Que estrutura foi montada para atender aos pedidos de informação?
A Ouvidoria foi totalmente modernizada, seus servidores receberam treinamento específico para atendimento no SIC e houve a criação de um sistema interno de distribuição dos requerimentos de informação que facilitará imensamente o trabalho dos gestores.
Como será o atendimento? Será necessário ir pessoalmente ao MDIC para fazer a solicitação?
Para garantir ao cidadão a plenitude dos seus direitos estaremos realizando atendimento de todas as formas possíveis, pelo Portal do MDIC: www.mdic.gov.br/acessoainformacao, pelo e-mail: sic@mdic.gov.br, pelos telefones: 2027-7666 / 2027-7646 / 2027-7492, pelo fax: 2027-7333, pessoalmente: Sala T-18 e até mesmo por carta: Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Térreo Sala T-18, CEP 70.053-900.
Que encaminhamento será dado aos pedidos?
Os pedidos serão recebidos pela Ouvidoria que os encaminhará para os responsáveis pelo repasse das informações, designados pela Portaria nº 103/2012, após análise e disponibilização da informação a mesma volta para Ouvidoria que repassará ao cidadão. Nos casos de Transparência Ativa, a Ouvidoria indicará diretamente ao cidadão o caminho a ser adotado.
Que informações serão fornecidas?
A regra é que todas as informações são públicas, portando, devemos atender a  todos os pedidos, exceto os que contemplem dados pessoais (também de empresas) e as informações classificadas pelas autoridades como sigilosas por prazos determinados: reservadas (5 anos), secretas (15 anos), e ultrassecretas (25 anos renováveis uma única vez por igual período).




Serviço:
Endereço do SIC/MDIC : Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Térreo, Sala T-18, CEP 70.053-900.
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Telefones: (61) 2027-7666/ 2027-7646/ 2027-7492
Fax: (61) 2027-7333
fonte: MDIC

Serviço está previsto na Lei de Acesso à Informação
Brasília (16 de maio) – Teve início hoje o atendimento ao público do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O SIC começa a funcionar no mesmo dia em que entra em vigor a Lei n° 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Através do SIC, qualquer pessoa poderá consultar documentos produzidos pelo MDIC. De acordo com a Lei de Acesso à Informação, as funções do SIC serão atender e orientar o público, protocolizar requerimentos, e informar sobre a tramitação dos pedidos.
O serviço fornece informações de interesse público a qualquer pessoa que fizer a solicitaçãoPara isso, basta preencher um formulário. Existem dois modelos: um para pessoa física e outro para pessoa jurídicaPara fazer o pedido, o solicitante precisa informar seu nome, documento de identificação, (ou, no caso das empresas, razão social e CNPJ), endereços eletrônico (e-mail) e físico, além de especificar o órgão ou entidade de quem deseja obter a informação e a forma preferencial de resposta. Não sendo possível conceder o acesso imediato, a resposta deverá ser dada em até vinte dias, podendo ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa.
São consideradas informações de interesse público aquelas não classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas. A Lei n° 12.527 prevê que a classificação dos documentos terá que ser justificada. Também estão previstos no texto legal mecanismos de recurso no caso de negativa de acesso à informação. Ainda segundo a lei, para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível.
Sancionada em novembro de 2011, pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei de Acesso à Informação regulamenta a consulta a documentos produzidos pela administração pública, nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tanto no governo federal, como nos estados e nos municípios:  “O que era lei de sigilo se torna de lei acesso à informação. E nenhum ato ou documento que atente contra os direitos humanos poderá ser colocado sob sigilo. Essa é uma conexão decisiva com a lei que cria a Comissão da Verdade. Uma não existe sem a outra”, disse a presidenta, na ocasião, fazendo referência à Comissão Nacional da Verdade, que também foi instalada hoje para apurar violações aos direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988, período que inclui a ditadura militar. Segundo a Controladoria Geral da União (CGU), o trabalho de implantação dos SICs envolveu as 140 Ouvidorias existentes no governo federal. O ouvidor do MDIC, Gustavo Gasbarro, explica os detalhes.
O que muda no trabalho da Ouvidoria do MDIC com a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação e com a instalação do SIC?
Estamos acreditando que ocorrerá um aumento significativo no volume de trabalho da Ouvidoria, já que a lei traz grandes mudanças na maneira de disponibilização das informações. A nova lei implantada exige uma mudança cultural na gestão pública, uma vez que possibilita ao cidadão o acesso a informações que não lhe digam respeito, sem a necessidade de justificativa.
Que estrutura foi montada para atender aos pedidos de informação?
A Ouvidoria foi totalmente modernizada, seus servidores receberam treinamento específico para atendimento no SIC e houve a criação de um sistema interno de distribuição dos requerimentos de informação que facilitará imensamente o trabalho dos gestores.
Como será o atendimento? Será necessário ir pessoalmente ao MDIC para fazer a solicitação?
Para garantir ao cidadão a plenitude dos seus direitos estaremos realizando atendimento de todas as formas possíveis, pelo Portal do MDIC: www.mdic.gov.br/acessoainformacao, pelo e-mail: sic@mdic.gov.br, pelos telefones: 2027-7666 / 2027-7646 / 2027-7492, pelo fax: 2027-7333, pessoalmente: Sala T-18 e até mesmo por carta: Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Térreo Sala T-18, CEP 70.053-900.
Que encaminhamento será dado aos pedidos?
Os pedidos serão recebidos pela Ouvidoria que os encaminhará para os responsáveis pelo repasse das informações, designados pela Portaria nº 103/2012, após análise e disponibilização da informação a mesma volta para Ouvidoria que repassará ao cidadão. Nos casos de Transparência Ativa, a Ouvidoria indicará diretamente ao cidadão o caminho a ser adotado.
Que informações serão fornecidas?
A regra é que todas as informações são públicas, portando, devemos atender a  todos os pedidos, exceto os que contemplem dados pessoais (também de empresas) e as informações classificadas pelas autoridades como sigilosas por prazos determinados: reservadas (5 anos), secretas (15 anos), e ultrassecretas (25 anos renováveis uma única vez por igual período).




Serviço:
Endereço do SIC/MDIC : Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Térreo, Sala T-18, CEP 70.053-900.
E-mailsic@mdic.gov.br
Telefones: (61) 2027-7666/ 2027-7646/ 2027-7492
Fax: (61) 2027-7333

O ICMS NA IMPORTAÇÃO


ICMS NA IMPORTAÇÃO

por: HAROLDO GUEIROS - gueirosh@terra.com.br

I N D I C E

1. LEGISLAÇÃO BÁSICA
1.1 – A Constituição Federal
1.2 – A Lei Complementar 87/96
1.3 – Os Regulamentos Estaduais
2. O FATO GERADOR DO ICMS/IMPORTAÇÃO
2.1 – Noção de mercadoria para o ICMS
2.2 – Incidência sobre bens destinados ao consumo e ativo fixo
2.3 – A Regra atriz de Incidência
2.3.1 – Crítério Temporal
2.3.2 – Critério Espacial
2.3.3 – Critério Material
2.3.4 – Critério Pessoal
2.3.4.1 -Sujeito Ativo
2.3.4.2 – Sujeito Passiuvo
2.3.5 – Critério Quantitativo
2.3.5.1 – Base de Cálculo
2.3.5.1.1 – Demais despesas aduaneiras
2.3.5.2 – Alíquota
3. A PARTICIPAÇÃO DA RECEITA FEDERAL
4. O LANÇAMENTO DO ICMS/IMPORTAÇÃO
5. PAGAMENTO DO ICMS/IMPORTAÇÃO
5.1 – De forma eletrônica
5.2 – Na Admissão Temporária
5.3- No RECOF
5.4 – Exoneração do pagamento
IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA E ASSOCIAÇÕES CIVIS
7. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO QUANDO DA IMPORTAÇÃO PARA ATIVO PERMANENTE
8. GUERRA FISCAL
8.1 – Histórico – Entrada Ficta
8.2 – A Guerra Fiscal e o FUNDAP
9. O ICMS/IMPORTAÇÃO E O CANAL VERDE
10. A NOTA FISCAL DE ENTRADA
11. JURISPRUDÊNCIA
……………………………………………………………………………………..

1, LEGISLAÇÃO BÁSICA

1.1 – A Constituição Federal

A Constituição Federal delega aos Estados Federativos a competência para criar o ICMS, conforme se vê no art. 155:
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I – impostos sobre:
a) …………..
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

1.2 – A Lei Complementar 87/96  

Em seguida podemos elencar o Código Tributário Nacional, que no tocante ao ICMS hoje é regido pela Lei Complementar n. 87/96, cujo texto pode ser conhecidoclicando AQUI. Tratando-se de tributo de competência dos Estados, cada um deles edita sua própria lei e regulamento para serem aplicados nas respectivas jurisdições.
A Lei Complementar à Constituição Federal n. 87/96 assim dispõe quanto à incidência desta exação:
Art. 2° O imposto incide sobre:
I a V – “omissis”
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade(Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

1.3 – Os Regulamentos Estaduais

Como cada Estado da Federação tem seu próprio regulamento do ICMS, vamos dar, como parâmetro, apenas o do Estado de São Paulo. CLIQUE AQUI

2. O FATO GERADOR DO ICMS NA IMPORTAÇÃO

Como vimos acima, o fato gerador dc ICMS na importação tem seu átimo descrito na Lei Complementar 87/96 e é a ENTRADA DA MERCADORIA no país.
Importa, pois, verificarmos qual a noção de mercadoria para efeito de tributação do ICMS.

2.1 – Noção de mercadoria para o ICMS

Para tanto vamos nos socorrer de Roque Antônio Carrazza, a fls. 38/39 de seu livro O ICMS NA CONSTITUIÇÃO (Malheiros Editores) sobre o conceito de mercadoria adotado pelo ICMS.
“É o caso de rememorarmos que mercadoria , nos patamares do Direito, é o bem móvel, sujeito a mercancia. É, se preferirmos, o objeto da atividade mrcantil, que obedece, por isso mesmo, ao regime jurídico comercial.
Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria.”
Esta nuance tem pequeno valor na área aduaneira, pois a grande maioria dos bens móveis por ela alcançados “… se destina à prática de operações mercantis“. Não podemos deixar de mencioná-la uma vez que, se o bem importado não preencher este requisito, não estará abrangido pelo ICMS/IMPORTÇÃO.

2.2 – Incidência sobre bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo

É indiferente seja o bem importado destinado a consumo ou ativo fixo do importador para que ocorra a incidência do ICMS/IMPORTAÇÃO. A este respeito Roque Antonio Carrazza ( ICMS – Editora Malheiros – pag. 55) nos ensina:
Observe-se que os bens destinados a consumo ou ao ativo fixo não são mercadorias. No entanto, a Constituição autoriza expressamente (art. 155 § 2º, IX) venham a ser tribtados mediante ICMS. É que a mercadoria é considerada pelo ângulo de quem promove a operação, e não do adquirente-importador.”

2.3 – A Regra Matriz de Incidência

Sabemos que do ponto de vista doutrinário cinco são os critérios que identificam o fato gerador de qualquer tributo. Vamos usá-los para o ICMS/importação.

2.3.1 – Critério Temporal

O fato gerador do ICMS/importação é identificado, quanto ao seu critério temporal, pelo  momento (átimo) do “desembaraço aduaneiro” da mercadoria. É o que diz o art. 12, IX, da Lei Complementar 87/96:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I a VIII – “omissis”
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Desta forma o pagamento do ICMS na importação é feito antes de seu fato gerador, uma vez que é feito com o registro da D.I. e o desembaraço ocorre depois, em tempo imprevisível. Esta antecipação pode ocasionar futuro pedido de devolução do valor pago, que ocorrerá na hipótese de o desembaraço não ocorrer. Isto não é incomum nos armazéns aduaneiros, uma vez que pode haver exigência que o importador não deseja cumprir, indo a mercadoria a perdimento. Neste caso não haverá desembaraço e “ipso facto” não haverá circulação da mercadoria. Uma futura venda em leilão será momento jurídico diverso, sem vinculação com o pretenso importador que figura no despacho. Pode ocarrer falta ou extravio e, assim, não ocorrer o desembaraço aduaneiro desses bens. Outra hipótese é a do extravio ou avaria, que pode impedir o desembaraço ou ocasionar base de cálculo menor do que a fixada na D.I., com reflexo no ICMS.

2.3.2 – Critério Espacial

Identifica-se o critério espacial do fato gerador do ICMS/Importação com o  local onde se encontra a mercadoria após a descarga em seu destino final, no Brasil, qual seja,  o armazém alfandegado  jurisdicionado pela repartição aduaneiro de despacho  da mercadoria.
O RICMS-SP fala sobre o local da operação:
Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos12 e23, este na redação da Lei10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89):
I – tratando-se de mercadoria ou bem:     a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;
……………………………………………………………………
f) o da situação do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados;
No passado o fato gerador do ICMS  importação era a entrada física da mercadoria no estabelecimento do importador. Porém, com a alteração constitucional passando este momento para o desembaraço aduaneiro entendemos que o local a ser levado em consideração para identificação do aspecto espacial do ICMS/Importação é onde se encontra a mercadoria aguardando o despacho, pois nessa situação é que ocorrerá o fato gerador.

2.3.3 – Critério Material

critério material do fato gerador do ICMS/importação é identificado na própria mercadoria importada, em seu aspecto material, físico, pois se ela for extraviada ou não constar do volume, não ocorre o fato gerador do ICMS exatamente pela impossibildiade de identificar o critério material, fundamental para a ocorrência do fato gerador.
2.3.4 – Critério Pessoal
Pelo critério pessoal identificamos quais são os sujeitos da obrigação tributária, qual seja, sujeito ativo (que fiscalização e arrecada o tributo) e o sujeito passivo (que deve cumprir as obrigações acessórias e promover o despacho).

2.3.4.1 – Sujeito Ativo

Por sujeito ativo devemos entender a entidade tributante, o Fisco Estadual da jurisdição.

2.3.4.2 – Sujeito Passivo

O sujeito passivo da obrigação tributária na importação é o  importador ou resposável solidário.

2.3.5 – Critério Quantitativo

O critério quantitativo é composto pela base de cálculo e a alíquota.

2.3.5.1 -Base de Cálculo

A base de cálculo do ICMS/Importação está previsto no art. 37, IV, da LC 87/96:
Artigo 37 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89,art. 24, na redação da Lei10.619/00, art. 1º, XIII):
I – …
IV – quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei 6.374/89,art. 24, IV, na redação da Lei11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso IV pelo inciso V do art. 1º do Decreto46.529de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)
O par. único do art. 14 desta lei diz que o valor da mercadoria a ser utilizado na base de cálculo será sempre o fixado pela autoridade aduaneira para tributar a importação, isto é, o preço aceito pela autoridade aduaneira substitui qualquer outro. Em suma, a base de cálculo será o valor aduaneiro da mercadoria, mais o I.I., mais o IPI, o PIs e a COFINS e mais “todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente”.

2.3.5.1.1 – Despesas aduaneiras

A LC 87/96 trocou “despesas aduaneiras” por “todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente”. Sempre houve dificuldade na interpretação deste texto, muito vago a se referir a“todas as despesas” a serem debitadas ao importador pela importação, porque há despesas que só podem ser conhecidas após o desembaraço aduaneiro, as quais, portanto, não constaram na base de cálculo.
O valor dos serviços do despachante aduaneiro só será conhecido após a chegada da merdadoria no estabelecimento do importador, muito depois, portanto, do momento em que é exigido o pagamento do ICMS.
Durante muito tempo conjvivemos com a celêuma sobre se as “demais despesas”incluiria as despesas a serem conhecidas após o fato gerador, tais como capatazia, armazenagem, honorários de despachante etc. seriam incluídas. Esta celêuma teve reflexo na área federal dando azo à Solução de Consulta abaixo transcrita:
6. Solução de Consulta DISIT/SRRFB/6ªRF nº 196, de 14/11/2008.
Têm por objeto a não integração da base de cálculo da Cofins, do Pis/Pasep, do I.I. e do IPI, as despesas com a prestação de serviço de despachante aduaneiro na importação de mercadorias; a não permissão em postergar o pagamento, sem multa e juros de mora, de eventual diferença do valor da Cofins-Importação e do Pis/Pasep-Importação incidente sobre o valor de despesas desconhecido no momento da ocorrência do fato gerador dessa contribuição. (Seç.1, págs. 102/103)
No entantotto, sendomatéria da órbita estadual,  cada Estado em seu RIMS dá sua interpretação. No Estado de São Paulo seu regulamento/2000 assim trata a matéria:
Artigo 37 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
…………………………………………………………………………………………………….
IV – quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor contante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos § § 5º e 6º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso IV V do art. 1º do Decreto 45.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)
…………………………………………………………………………………………………….
§ 5º – Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:
1- o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;
2- não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.
§ 6º – Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. 
Por fim, temos Resposta a Consulta do Estado de S.Paulo, de 2002, que manda cobrar tudo e mais alguma coisa. Confira CLIQUE AQUI.

2.3.5.2 – Alíquota

Antonio Roque Carazza assim define alíquota (pag. 64, ICMS – Malheiros Editoes):
Alíquota é o critério legal, normalmente expresso em percentagem (%), que, conjuntado à base de cálculo, permite discernir o “quantum debeatur” (quantia devida a título de tributo)
Diversas são as alíquotas do ICMS/IMPORTAÇÃO, dependendo das circunstância da operação, sendo em média de 18% para movimentação num mesmo Estado e de 12% se o destino final da operação for outro Estado. Para que o usuário tenha uma idéia da diversidade de alíquotas remetemos a um trabalho da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco no qual arrola as inúmeras alíquotas e circunstâncias da operação por aquele Estado (CLIQUE AQUI). Idem quanto ao Estado de São Paulo (CLIQUE AQUI).
2.3.5.2.1 – Alíquota no FUNDAP
Segundo lemos no artigo de Wilian Sarandy (CLIQUE AQUI) a alíquota do ICMS/Importação no FUNDAP é de 12%.
“Desde 1º/04/2003 a alíquota do ICMS é de 12%, nas operações sob o Sistema FUNDAP, beneficiadas pelo diferimento exposto no subitem 1.1, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista ou para consumidor final, localizados no Estado do Espírito Santo.”

3. A PARTICIPAÇÃO DA RECEITA FEDERAL

Embora estejamos diante de tributo da competência dos Estados da Federação, trata-se de tributo que incide em razão da importação, que implica em participação, ainda que circunstancial e secundária, da Receita Federal, Não tendo competência para examinar os aspectos tributários dessa imposição a Receita tem, entretanto, por força de convênio, atribuições para só autorizar o depositário a entregar a mercadoria se lhe for exibido um comprovante de pagamento ou exoneração. É o que diz o par. 2.o do art. 12 da LC 87/96:
“… após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável por seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.”
IN SRF 680/2006 no tocante ao pagamento do ICMS/importação diz o seguinte:
Art. 53. Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o art. 52.
Repetindo, o mencionado artigo 52 dispõe:
Art. 52. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.
§ 1o A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador.
§ 2o Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na declaração.
§ 3o Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2o, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na respectiva legislação estadual.
§ 4o Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo importador, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal.

4. O LANÇAMENTO DO ICMS/IMPORTAÇÃO

Há tributos que para serem cobrados, dependem de ato da administração pública, denominado lançamento. Outros, porém, prescindem desse ato. É o que vamos analisar no caso do ICMS/IMPORTAÇÃO.
O ICMS é um tipo de imposto em que o contriubuinte paga sem lançamento e em que o fisco estadual posteriormente homologa. O importador, tendo em mãos os dados do fato imponível (fato gerador) deve (obrigação acessória) proceder ao pagamento, antes de qualquer ação do Fisco. A este respeito é bantante esclarecedora a manifestação do professor Roque Antônio Carrazza em se livro ICMS (Malheiros Editores – pag. 406):
Normalmente, a eficácia do tributo fica suspensa até a autoridade administrativa reconhecer e quantificar o fato impunível, declarando sua subsunção à hipótese de incidência tributária. Por vezes, (grifo nosso) no entanto, o ordenamento jurídico dispõe que certos tributos sejam de logo exigíveis, assim que nascem (em razão da ocorrência, é claro, do fato imponível). São os tributos sem lançamento, aos quais aludem Paulo de Barros Carvalho e Alberto Xavier.
Tais exações nascem em grau eficacial médio e, deste modo, o contribuinte, de imedito, tem condições para saber quanto, quando, como e onde e a quem pagar, a título de tributo.
O nascimento e a vida desses tributos é bastante simples: ocorrido o fato imponível, o contribuinte deve – de imediato ou com a maior brevidade possível – extinguir a obrigação tributária. Entre a ocorrência do fato imponível e a “solucio” (pagamento) da obrigação tributária, não se coloca de permeio nenhum lançamento da Administração Púlica.
Estes tributos prescindem, pois, da celebração de ato administrativo para se tornarem exigíveis. Neles, o próprio sujeito passivo – pelo menos em circunstâncias normais – realiza as operações necessárias e suficienes à formalização do cxrédito tributário. Nestes casos, a autoridade fazendária apenas confere a regularidade formal do recolhimento, o que faz por meio da homologação, ato distinto do lançamento.
O lançamento do ICMS é um tributo deste mesmo tipo. É, pois, um tributo sem lançamento, já que a Fazenda Pública pode exigí-lo desde o instante de seu nascimento, sem necessidade de celebrar um ato jurídico administrativo para apurar o “quanto debeatur“. Como ensina Paulo de Barros Carvalho “… o lançamento não é da essência sistêmica do imposto, que pode, perfeitamente, nascecer, existir e desaparecer sem ele.”

5. O PAGAMENTO DO ICMS

A IN SRF 680/2006 no tocante ao pagamento do ICMS/importação diz o seguinte:
Art. 53. Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o art. 52.
5.1 – Por emissão eletrônica
O Convênio (CONFAZ) ICMS N. 160, de 13.12.2002, autoriza os Estados a exigirem que o pagamento do ICMS relativo a mercadorias importadas seja feito eletronicamente.
5.2 – Na Admissão Temporária
O ICMS, da mesma forma que o II e IPI, fica suspenso durante a vigência do regime de admissão temporária. Porém, quando a importação nesse regime for para fins econômicos sujeita a pagamento proporcional desses dois tributos, a mesma proporcionalidade incide sobre o ICMS, conforme Convênio ICMS (CONFAZ) N. 58, de 22.10.99 (DOU de 28.10.99).
5.3 – No RECOF
A Secretaria da Fazenda do Estasdo de Minas Gerais respondeu dúvida havida por consulente quanto ao pagamento do ICMS/Importação quando a mercadoria é destinada a RECOF. Para conhecer o teor dessa resposta CLIQUE AQUI.
5.4 – A exoneração do pagamento
A IN 680/06 assim cuida deste assunto:
§ 2o Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na declaração.
§ 3o Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2o, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na respectiva legislação estadual.
O Convênio ICMS 18/95 (DOU de 04.04.95, pag. 4931) estabelece isenção do pagamento deste tributo para as operaçòes que arrola. O Convênio 20/95 refere-se à isenção no caso de doação. A ratificação ocorreu pelo Ato Cotepe/ICMS n. 01/95 (DOU de 27/04). .
A revista “Sem Fronteiras”, em seu n. 180, publica a seguinte “DICAS” sobre a matéria:
“Exoneração do ICMS nas importações -
  1. A LC N. 87/86, artigo 12, § 2°, estatui que o responsável pelo desembaraço da mercadoria só o autorizará mediante exibição do comprovante do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário.
  2. A “Disposição em Contrário”, evidentemente, se aplica aos casos nos quais o tributo deixa de ser exigido.
  3. Quais são estes casos? A “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS”, de que trata o artigo 137, § 1° do RICMS, enumera os seguintes tratamentos tributários que implicam seu uso:
1.Drawback;
2.Regime Especial ;
3.Diferimento;
4.Isenção;
5.Não-incidência;
6.Outros.
  1. Drawback: indicar o número do Convênio ICMS que concedeu o beneficio fiscal e o dispositivo da Legislação da Unidade da Federação do importador em que esta previsto o benéficio.
  2. Regime Especial: indicar o número do processo que o concedeu.
  3. Diferimento: indicar o dispositivo da Legislação do Estado do importador em que está previsto o benefício. (Obs.: O diferimento é uma transferência de responsabilidade, pois joga para situação futura a ocasião do pagamento pelo responsável/ substituto)
  4. Isenção: indicar o número do Convênio ICMS (e alterações posteriores) que concedeu o beneficio fiscal e o dispositivo da Legislação estadual do importador.
  5. Não-Incidência: indicar o dispositivo constitucional ou da Lei Complementar e o dispositivo da Legislação do Estado do importador em que está prevista a imunidade.
  6. Outros: damos como exemplos: parcelamento do ICMS devido na importação, reimportação sem valor acrescido de mercadoria exportada temporariamente e decisão judicial, indicando o número do processo e a Vara da Fazenda Pública.
È interessante observar que deve haver visto prévio do Fisco da Unidade Federada do importador quando o desembaraço ocorrer em outra UF. Mas tal visto é dispensado quando o tratamento tributário se referir a 1. Drawback, 4. Isenção e 5. Não-incidência.

6. IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA E ASSOCIAÇÕES CIVIS

O ICMS tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, não cabendo a sua incidência quando o importador não for contribuinte do tributo, consoante precedentes da Suprema Corte (TJDF e dos Territórios) (– 3a T. Cível. REO e AC N. 2001.01.1.057686-8 –Brasília – Rel. Des. Vasquez Cruxen. J. 12/4/2004; v.u.)
As sociedade civis (como as empresas prestadoras de serviços) têm ganho ações judiciais para não pagarem este imposto nas suas importações, em decisões do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento é o de que na importação realizada por sociedades civis e pessoas físicas e empresas que não são contribuintes do ICMS viola o princípio da não-cumulatividade, segundo o qual o tributo pago numa operação pode ser compensado em outras.

7. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NA IMPORTAÇÃO PARA ATIVO PERMANENTE

De acordo com as novas regras estabelecidas pela Lei Complementar n. 102, os créditos do ICMS decorrente da aquisição de máquinas para o ativo permanente podem ser utilizados, de acordo com as normas estabelecidas pelos Estados. O Estado de S.Paulo já teria regulado, para vigência a partir de 2001, permitindo o crédio de 1/48 ao mês (parcelamento de 4 anos). Há afirmações de que no Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Espírito Santos o aproveitamento já pode ser feito a partir de agosto de 2000.
A Enciclopedia Aduaneira ?????????????

8. A “GUERRA FISCAL”

8.1 – ICMS com duas naturezas jurídicas

Para entendermos o que seja a guerra fiscal miser se faz uma rápida análise da competência territorial para a cobrança deste imposto. Em seguida o destaque de que o ICMS/IMPORTAÇÃO é difente, sob muitos aspectos, do ICMS incidentes sobre bens em circulação legal no país. Esta é a razão pela qual neste trabalho sempre colocamos a expressão ICMS/IMPORTAÇÃO. Esse destaque se faz importante porque a Guerra Fiscal se estriba principalmente no ICMS/IMPORTAÇÃO. Esta diferença levou Roque Antonio Carrazza, no citado livro, a fls. 54, a afirmar:
 É, um suma, um verdadeiro adicional do imposto de importação, que a Lei Magna rotulou de ICMS e que, por isso mesmo, deve obedecer aos princípios próprios desse imposto, como o da “não cumulatividade”.
Interessante, a propósito, a observação feitas pelo jovem e talentoso jurista Marcelo Viana Salomão:
Apesar do critério científico e constitucional de identificação da espécie tributária dispensar qualquer outro, para sermos justos com o constituinte de 1988 temos que citar que de alguma forma ele percebeu que o imposto que desenhou na citada letra “a” do inciso IX, do § 2º, do art. 155 nao era o mesmo que ele desenhou no inciso II do mesmo dispositivo. Afere-se isto pela utilização da expressão “incidirá também”. Ora, se se tratasse de algo realmente diferente do que está descrito no “caput” daquele dispositivo, aquela menção seria absolutamente inócua, pois já estaria contemplada pela regra desse imposto. De outro modo, peloa menos indistintiamente o constituinte percebeu que se tratava de impostos de naturezas diversas.”
Mas é o mesmo doutrinador que, após afirmar que “importar não é adquirir algo do exterior, mas trazê-lo de lá” acrescenta, corretamente, que:
“… a importação é um momento posterior a uma operação mercantil ocorrida no exterior”, motivo pelo qual ” não é necessário que haja tal operação para que possa haver importação tributável por meio do ICMS. O fundamental é que o bem ingresse na circulação econômica, já que o tributo não incide sobre a mera entrada, no País, do produto estrangeiro.”

8.2 – A competência territorial para cobrança do ICMS / IMPORTAÇÃO

Ingresssando a mercadoria por um Estado e após desembaraço enviad para outro, qual deles é competente para exigir o ICMS? A famigerada Guerra Fiscal se situa neste campo. Aparentemente seria questão de fácil solução, pois quando estudamos o ASPECTO ESPACIAL do fato gerador do ICMS/IMPORTAÇÃO verificamos que a LC 87/96 diz que o local do imposto é aquele onde “ ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados”.No entanto, há várias interpretações sobre esta afirmativa, tanto que Antonio roque Carrazza, no citado livros, a fls. 56, assim se manifesta:
Já vimos que o tributo é devido, nestes casos, à pessoa política (Estado e Distrito Federal) onde estiver localizado o destinatário do bem. Nenhuma entredúvida pode surgir quando o destinatário do bem está localizado no próprio Estado onde se deu o desembaraço aduaneiro. Dúvidas, porém, emergem quando o importador encontra-se estabelecido em Estado diverso daquele onde se deu o desembaraço aduaneiro. A situação ainda mais se complica quando a destinação final dos bens importados for um terceiro Estado.
Nesta dúvida está a gênese da guerra fiscal.
Todos conhecem a história da guerra fiscal que os Estados brasileiros travam entre si para atrair investimentos e empresas. Consiste em conceder vantagens ao contribuinte, a fim de que dêem preferência a pagar o ICMS em seus Estados. A competência territorial, no caso em exame, cuida estudar qual Estado da Federação tem a competência legal para cobrar esse imposto. Como os Estados têm legislações diferentes, a questão ganha importância e é ela que deu azo à chamada “Guerra Fiscal”, onde Estados concedem benefícios maiores que os outros, atraindo,  porém os outros Estados, onde a mercadoria vai ser consumida, não aceitam o crédito decorrente desse pagamento.

8.3 – Pequeno histórico sobre FUNDAP e entrada ficta

Como vimos acima, considerando principalmente o FUNDAP, empresas sediadas em São Paulo abriam filial em Vitória (em geral constituida por uma mesa e um telefone), importavam suas mercadorias por aquela filial e o desembaraço era feito no porto de Santos ou em Congonhas (na época alfandegado), com entrada ficta na filial de Vitória (eram eviados apenas documentos). porém com entregada mercadoria do porto ou aeroporto na empresa sediada em São Paulo. Posteriormente, houve alteração nas regras do FUNDAP, por meio da qual o benefício só poderia ser auferido se o despacho aduaneiro ocorressse naquele Estado. A estratégia  da entrada ficta acabou e as importações passaram todas a serem feitas por Vitória, restando a celeuma aida existente sobre da validade do pagamento do ICMS para aquele Estado. No caso de importação por conta e ordem o Estado de São Paulo não reconhece o crédito dele decorrente.

8.4 – A atual Gerra Fiscal e o FUNDAP

O CONFAZ (órgão que pretendem disciplinar a cobrança do ICMS nos Estados) impede a diminuição de alíquota se por ele não for autorizada, em votação unânime. A estratégia usada pelo FUNDAP é a da exigência  do pagamento do valor integral do ICMS devido, porém dias após o importador é autorizada a fazer um empréstimo no banco de fomento daquele Estado, sem juros, sem correção monetária, com prazo de pagamento acima de 20 anos.. Quem não quer um negócio destes? Com isto o FUNDAP não deixa de cumprir a lei, ao exigirr imposto integral e o benefício que dá posteriormente não é tributário e, sim, financeiro.
Por isso o o FUNDAP, organizado pelo Governo do Espírito Santo, foi e continua sendo um sucesso. Houve época em toda importação de carros novos foi desviada para o Porto de Vitória.
O professor Carlos Araujo, em seu trabalho assinala um novo risco para o Fundap e congêneres no tocante ao ICMS incidente na importação de mercadorias:
Mas como nem tudo são flores, um novo posicionamento federal tem oferecido riscos aos estados de menor expressão. Diferentemente do que clama a sociedade por simplificação do processo tributário, a equipe econômica do governo quer deixar os tributos federais do jeito que está e quer mexer no ICMS, que é um tributo administrado pelo Estado.
O governo federal, em conjunto com outros estados mais fortes, não desiste da ideia de administrar o tributo estadual, ao invés de reduzir o Custo Brasil. Afinal, é muito mais fácil fazer reformas na casa dos outros.
E uma nova variável que surge nesta nova (velha) discussão da reforma tributária: se os Estados não querem acabar com os incentivos financeiros e fiscais, será preciso eliminar o ICMS interestadual para os produtos importados. Só assim, argumenta os opositores, será possível resolver o problema da desarmonia nas concessões de vantagens do ICMS nas importações pelos Estados.
E se realmente existe esse descompasso, até quando o Fundap, o Pró-Emprego e tantos outros mais benefícios sobreviverão com este novo posicionamento que tramita no Senado?
Esta Blog tem um espaço em que trata exclusivamente desta GUERRA FISCAL. Se tiver interesse em conhecê-lo CLIQUE AQUI.

9. O ICMS/IMPORTAÇÃO E O CANAL VERDE

Se, como vimos, o fato gerador do ICMS ocorre no instante do desembaraçoaduaneiro, resta uma pergunta: no caso de Canal verde não há desembaraço formal, ante a ausência da conferência aduaneira. Não havendo desembaraço em que momento ocorre o fato gerador?
O Estado de S.Paulo, respondendo a consulta (Consulta n. 481/99) esclareceu que na hipótese de Canal Verde, em que o desembaraço é automático e o Regulamento manda pagar o tributo até o desembaraço, o Fisco Aduaneiro pode entregar a mercadoria sem o comprovante do pagamento do ICMS, porém não pode emitir o C.I. No dia útil seguinte o importador vai ao Banco, paga o imposto e com o comprovante obtém o Certificado. Nesta caso não haverá mora.
Na prática, não tem havido problema, pois a Receita entende que a entrega da mercadoria configura desembaraço aduaneiro tácito, sem conferência.

10. NOTA FISCAL DE ENTRADA

A legislação que cuida da Nota Fiscal exige que seja emita a Nota Fiscal paa o produto importado. O Ajuste SINIEF 03/94 disciplina, na Seção IV, a emissão desse documento. O art. 54 cuida da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Entrada “sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente… V – importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leil_o ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público.” Já o art. 55 manda observar que “… I – o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez ou por ocasião da primeira remessa II – cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o “caput” do artigo anterior.” Porém, o inciso III diz que, a critério do Fisco Estadual, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens independentemente de se tratar de remessa parcelada.
O Protocolo CONFAZ ICMS 12/95 (DOU de 13.04.95) aprova o Manual de Orientação para escrituração e emissão dos documentos fiscais por meios magnéticos.
A revista “Sem Fronteiras” n. 194 publica o seguinte sobre esta matéria:
“ Quais os cuidados que um contribuinte do ICMS deve ter ao emitir uma Nota Fiscal de Entrada de mercadorias importadas? Quais os demais documentos que devem acompanhá-la no trajeto entre o local do desembaraço e o estabelecimento do importador? Há possibilidade de o despachante aduaneiro emitir a Nota Fiscal de Entrada, substituindo o contribuinte? Existe necessidade de emissão da Nota Fiscal de Entrada Complementar para os valores pagos após o desembaraço? Há incidência de ICMS sobre o valor desta nota fiscal de complemento?
Dúvida muito freqüente aos contribuintes de ICMS que lidam com importação de mercadorias é a referente à emissão da Nota Fiscal de Entrada, que é uma espécie de documento fiscal, utilizado para registrar a entrada dos bens estrangeiros em estabelecimento de contribuinte, no caso do importador.
Tendo em vista as divergências encontradas nas legislações dos Estados, apesar da existência de Ajustes Sinief sobre obrigações acessórias, analisaremos os principais aspectos da Nota Fiscal de Entrada de mercadorias importadas, tomando como parâmetro a legislação do Estado de São Paulo. Os demais contribuintes deverão consultar a legislação de seus Estados, a fim de verificar possíveis variantes dos procedimentos aqui descritos.
Como é de conhecimento geral, o ICMS deverá ser pago até o momento do desembaraço aduaneiro, conforme as regras estipuladas na legislação de cada Estado.
Após calculado e pago o ICMS referente à operação de importação (obrigação tributária principal), nasce outra obrigação, considerada acessória em relação àquela, relacionada com a mesma operação: a emissão de Nota Fiscal de Entrada dessas mercadorias.
O Decreto nº 45.490/00 (RICMS-SP), em seu art. 136, traz as hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Entrada. Uma dessas hipóteses é a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento do importador, de mercadorias ou bens oriundos do exterior.
O § 1º do referido artigo exige que esse documento fiscal acompanhe o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente. O trânsito das mercadorias importadas, entre o local do desembaraço (ex.: porto ou aeroporto) e o estabelecimento do importador, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal de Entrada, acompanhada do respectivo documento de desembaraço e da Guia de Recolhimento do ICMS (Gare ou GNRE) ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira.
Caso a operação de importação esteja desonerada do ICMS em virtude de isenção ou não-incidência, bem como nos casos de diferimento, suspensão ou qualquer outro motivo para o não-recolhimento do imposto no desembaraço (ex.: regime especial ou liminar judicial), o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal de Entrada e do documento de desembaraço, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, nos termos do art. 137, § 1º, do RICMS.
Essa Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, antiga Declaração de Exoneração de ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Deicmeme), encontra-se atualmente regulamentada pela Portaria CAT nº 54/99.
Visando à otimização do procedimento de emissão dessa Nota Fiscal de Entrada, o art. 137, § 2º, do RICMS permite que seja mantido um talão de Notas Fiscais em poder de terceiro, nomeado como preposto (geralmente um despachante aduaneiro), a fim de que este emita a Nota Fiscal de Entrada, em nome do estabelecimento importador.
Após conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado na Nota Fiscal de Entrada original, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Entrada Complementar (art. 137, IV, do RICMS). Nesse documento fiscal, deverão constar todos os elementos componentes do custo, fazendo referência aos dados da Nota Fiscal de Entrada original.
Essa complementação visa apenas adequar os valores fiscais aos registros contábeis, referindo-se a valores como frete nacional, AFRMM, comissão do despachante aduaneiro e taxas referentes à importação que não devam entrar na base de cálculo do ICMS (por isso não constam na Nota Fiscal de Entrada original).
Portanto, a Nota Fiscal de Entrada Complementar não deverá gerar pagamento adicional ou complementar de ICMS, pois esses valores não serão incluídos na base de cálculo do ICMS, de acordo com o art. 37, IV, do RICMS. Apenas no caso de recolhimento de ICMS em valor menor que o devido (ex.: por erro na aplicação da alíquota), haverá recolhimento complementar do imposto.
Esperando ter contribuído para dirimir algumas das dúvidas mais freqüentes de nossos assinantes, contribuintes do ICMS e importadores de mercadorias, reafirmamos a necessidade da consulta da legislação estadual, no tocante às particularidades dessa importante obrigação acessória. “

11. JURISPRUDÊNCIA

11.1 – Judicial

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – PESSOA FÍSICA – IMPORTAÇÃO DE BEM – EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO – IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se trata de bem importado por pessoa física.
 2. Princípio da não-cumulatividade do ICMs. Pessoa física. Importação de bem. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Não sendo comerciante e, como tal, não estabelecida, a pessoa física não pratica atos que envolvam circulação de mercadoria. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – Sessão Plenária, RE n. 203.075-9-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão. J. 5/8/98, maioria de votos; RSTF 256/167).