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Danielle Manzoli

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quarta-feira, 30 de maio de 2012

Carta de correção eletrônica a partir de 01/07/2012


Prezados, novo prazo para utilização da carta de correção eletrônica é 01/07/2012.

Abaixo transcrevemos parcialmente o texto do Ajuste SINIEF-07/05 com o novo prazo:
Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
...

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e." 


Ressaltamos que para o estado de SP, a Portaria CAT 109/2011, foi alterada pela Portaria CAT 161/2011, onde também considera o prazo final para emissão de carta de correção manual a data de 30/06/2012.
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Prezados, abaixo transmitimos a íntegra da Portaria CAT 109/2011 da SEFAZ-SP que determina a utilização exclusiva da Carta de Correção Eletronica CC-E a partir de 01/01/2012

Imagem removida pelo remetente.

Portaria CAT 109, de 20-07-2011 

(DOE21-07-2011)

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 38-B à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:

“Art. 38-B - o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19.” (NR).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


FONTE: 
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

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