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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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segunda-feira, 28 de maio de 2012

DESPACHANTE ADUANEIRO: UM PROFISSIONAL SOB O QUAL RECAEM GRANDES RESPONSABILIDADES


Fonte: Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos

Colaboração:

Domingos de Torre

16.04.2012

I

Um Breve Comentário sobre o Novo Comércio Exterior



Desde a época do Império, os despachantes aduaneiros prestam serviços na área aduaneira, tendo sido eles, desde 1.860, objeto permanente de legislação, na maioria das vezes por razões que envolvem os sistemas aduaneiros nos quais esses profissionais atuam por dever de ofício e, em outras tantas vezes, por serem sujeitos dessa própria legislação específica, ou seja, de leis e outros tipos de diplomas legais que se referem à profissão que exercem.

É que os despachantes aduaneiros são legalmente considerados intervenientes nas operações de Comércio Exterior, exercendo eles, segundo a Doutrina, um verdadeiro munus publico ou uma atividade de interesse público, embora seja uma pessoa física, um profissional autônomo.

Esse é o motivo pelo qual o despachante aduaneiro é citado nominalmente em muitos atos legais, sejam de natureza substantiva, sejam de ordem adjetiva, como partícipe do Poder Público no exercício das atividades de interesse público que ambos exercem no procedimento de despacho aduaneiro de importação ou exportação de mercadorias. Pode ele, hoje, ser considerado, no sentido figurado, um ente terceirizado da Administração Pública.

A legislação que regia a profissão de despachante aduaneiro, desde o tempo do Império, previa procedimentos rígidos para o exercício da profissão, os quais se referiam aos padrões da época e ao longo destes últimos anos essa legislação foi se adaptando às novas tecnologias que foram sendo carreadas ao Comércio Exterior. A revolução nos meios de transporte ocorrida com a criação do container, por exemplo, e de outros mecanismos ligados à racionalização e otimização dos transportes em geral, os processos de consolidação e desconsolidação de cargas, além do surgimento da figura do transporte multimodal, provocaram grandes mudanças nos serviços aduaneiros. A criação de formas e modos para dinamizar o Comércio Exterior é incessante.  Muitos Portos e Aeroportos tiveram de se adaptar a esses meios de transporte e a essas mudanças, até porque o crescimento vertiginoso das trocas internacionais ocorrido, aliado a extrema rapidez das informações que se processam em todos os departamentos da cultura humana deram origem ao fenômeno da globalização, isto é, da imediata e permanente interação entre os Povos e os Países que compõem o que hoje chamamos de Aldeia Global, aproximando-os pela imagem e pela voz! E por isso outros tantos Portos e Aeroportos tiveram de ser criados. A expansão do comércio, o crescimento dos negócios, a rapidez nos transportes e nas informações, acabaram forçando a criação de novos regimes e institutos aduaneiros, assim como a racionalização dos aparelhos fiscais vinculados aos serviços aduaneiros e à arrecadação dos impostos e outros gravames correspondentes. Por isso as tarefas aduaneiras foram cada vez mais sofrendo processo de interiorização e descentralização, daí os chamados Portos Secos e os Recintos Alfandegados, mudando a concepção antiga de que Porto e Aeroporto eram locais de simples armazenamento de cargas e não de passagem dinâmica das mesmas, como se pensa hoje, embora já se evolua para a criação de Portos Industriais, que é uma situação diferenciada. Aí estão institutos aduaneiros que cada vez mais se dirigem à racionalização, segurança e eficiência dos serviços, tais como o SISCOMEX, o RADAR, o PROJETO HARPIA, o SISCARGA, a CERTIFICAÇÃO DIGITAL, os SISTEMAS DIFERENCIADOS DE DESPACHOS, (a Linha Azul, o RECOF, o Entreposto, etc.). Estudos de racionalização, eficiência e rapidez, agregados à logística, proliferam e todos buscam, desenfreadamente, a redução de custos como forma de melhor competir e obter maiores lucros.

 

O Lugar do Despachante Aduaneiro Nesse Contexto



É de se dizer, inicialmente, que o despachante aduaneiro somente pode atuar no despacho aduaneiro mediante instrumento de mandato que lhe é outorgado pelo interessado, tomador de seus serviços, no caso o importador ou o exportador, assim definidos pelo artigo 809, § 2º, do Decreto nº 6.759, de 05.02.09 (Regulamento Aduaneiro).

Atuam, assim, como representantes daqueles interessados, com poderes próprios para o mister, este definido basicamente pelo artigo 808, §§ 1º e 2º, daquele Decreto e por outros atos legais correlatos, podendo-se assinalar que o despachante aduaneiro é credenciado pelo interessado no próprio SISCOMEX, em razão do qual recebe uma senha da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN-SRF nº 680, de 2.006), que é pessoal e intransferível, sob pena de sofrer sanções graves.
Praticam dois tipos de serviços básicos, os quais podem ser dimensionados assim: a adoção de providências prévias à formulação dos despachos aduaneiros, tais como:

-       Recepção e análise das informações e dos documentos necessários ao despacho aduaneiro, pelos quais  passam a conhecer o regime aduaneiro a ser aplicado, a codificação tarifária e as demais informações imprescindíveis à formulação do despacho, entre elas a dos órgãos que devem intervir no procedimento;

-       Diligenciamento quanto à descarga ou carga da mercadoria (local,  estado e outros dados relativos à  identificação e integridade  dos volumes e das mercadorias respectivas).

E a formulação do despacho propriamente dito, que ocorre com o registro da declaração correspondente no órgão aduaneiro de jurisdição da carga, iniciando-se aqui o procedimento fiscal de despacho aduaneiro de importação e o de exportação.

Sabendo-se que o despachante aduaneiro tem como atribuição exatamente dar o impulso ao procedimento fiscal de despacho aduaneiro, que ocorre oficialmente com o registro da Declaração de Importação ou do Despacho de Exportação perante o órgão aduaneiro de jurisdição, via SISCOMEX, é evidente que ele, a partir desse marco, passa a ser o responsável pelo acompanhamento desse procedimento que é, como se sabe, regrado e por isso possui começo, meio e fim, assim:


a)    Registro do despacho da mercadoria (início);
b)    Acompanhamento da verificação da mercadoria (meio);
c)     Desembaraço aduaneiro da mercadoria (fim).


Trata-se, pois, de procedimento regido por normas próprias que envolvem vários ramos do Direito, tais como o Constitucional, o Aduaneiro, o Tributário, o o Civil, o Comercial, o Administrativo, entre outros. Esse procedimento, portanto, obedece a um rito específico, cujas partes intervenientes devem cumpri-lo com rigor. A par dessa obediência ritual de se preparar e formalizar o despacho aduaneiro, o profissional é obrigado a conhecer todas as normas existentes a respeito dos regimes e sistemas aduaneiros, as quais são frequentemente criadas e alteradas. E por isso a legislação aduaneira é considerada uma das mais complicadas, seja por ser copiosa, seja por ser lacunosa em outros aspectos, causando constantes conflitos de interpretação, a par de a legislação ser editada diariamente e por vários órgãos de diversos Ministérios. Além disso, toda essa matéria está programada para ser recebida e processada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, o que equivale a dizer que o Direito em geral que regula a área aduaneira passou a ficar contido nas necessidades e conveniências da fiscalização e da arrecadação tributária, vez que esse sistema informatizado está baseado na rapidez e eficiência fiscal, objetivando a eliminação de documentos e papéis, tanto quanto possível, mais isto, conquanto louvável e hoje irreversível, acaba por tolher, muitas vezes, os mais comezinhos direitos do contribuinte, pois a interação das partes nesse procedimento se perfaz eletronicamente, ou seja, sem a presença física do contribuinte que assim, muitas vezes, deixa de dialogar com o servidor público a respeito de certo aspecto de natureza legal. Um dos grandes princípios do Direito Administrativo, qual seja, o da motivação dos atos administrativos, por exemplo, tem sido arranhado. Ele é concebido para fazer aquilo que seus programadores entendem o que seja o correto sob a ótica da rapidez que deve nortear o procedimento fiscal.

Vê-se, então, que as posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca de determinado assunto ficam sempre confinadas pela lógica infernal da eletrônica, na qual predomina como verdade aquilo que está prefixado como padrão. O SISCOMEX – guardada as proporções, equivale a uma Súmula Vinculante, pois o contribuinte fica vinculado aos padrões previamente estabelecidos pelo Poder Público.

O profissional, portanto, obriga-se a conciliar essa situação, qual seja, a prestigiar a rapidez e a eficiência como fatores hoje irreversíveis da vida moderna - com a certeza do Direito aplicável e isso nem sempre é fácil.

A legislação dispõe que somente o importador ou o exportador, diretamente ou por seus empregados com vínculo empregatício exclusivo e sem cláusulas excludentes de responsabilidades, ou, então, o despachante aduaneiro, podem realizar os despachos aduaneiros. Estes, como se disse, atuam, por força de lei, mediante poderes que recebem dos importadores e exportadores para representá-los na efetuação dos despachos aduaneiros (procuração). São poderes que dizem respeito ao início e completude do despacho, ou seja, são os necessários ao procedimento fiscal de despacho tendo como finalidade o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas ou a exportar.

Resta claro que entre esses atos incluem-se os citados no item II deste trabalho, considerados básicos, porquanto não se pode indicar cada um deles face à quantidade e diversidade das situações em que o despachante aduaneiro participa, mas é inegável que se insere em seu rol de atuação a permanente diligência quanto à tramitação e busca de eventuais soluções que surgem acerca de determinadas ocorrências e o contato pessoal com todas as pessoas que intervêm no procedimento, cujo leque foi ampliado a partir da obrigatoriedade da interveniência de vários órgãos governamentais no despacho aduaneiro, podendo-se citar, como exemplo, o DECEX, o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, o MINISTÉRIO DA SAÚDE, e tantos outros órgãos governamentais, como a INFRAERO, etc.

Percebe-se que cada órgão que intervém no despacho tem uma legislação específica, o que justifica a ampliação do número de normas legais existentes hoje e, cada vez mais crescente, a despeito da mencionada informatização e é isso que acaba, algumas vezes, gerando intermináveis conflitos.

III

Das Responsabilidades Profissionais do Despachante Aduaneiro



É evidente que as atividades do despachante aduaneiro impõem responsabilidades próprias e específicas inerentes à sua profissão, as quais sempre estiveram descritas nas legislações aduaneiras que ao longo destes anos acompanharam esses profissionais.

É importante frisar que o despachante aduaneiro não emite a fatura comercial, o packing list e o conhecimento de carga, documentos emitidos no exterior, nem pode abrir caixas ou containers, mas tão somente formular as declarações aduaneiras de acordo com as informações constantes daqueles documentos e que são fornecidas pelo tomador de seus serviços, importadores e exportadores.  De acordo com a legislação de regência, assiste à conferência física das mercadorias e pratica os atos inerentes ao bom andamento dos despachos aduaneiros, recebendo intimações, notificações, autos de infração ou expressando ciência em despachos interlocutórios, levando essas ocorrências ao imediato conhecimento de seus mandantes e buscando cumprir as exigências efetuadas pela Fiscalização. Deverá comparecer aos locais designados para a prática dos atos aduaneiros, em dia e hora indicados, a fim de que não prejudique os interesses dos seus mandantes.

Assim agindo, o despachante aduaneiro não estará extrapolando os limites dos poderes que a ele foram outorgados.

Desta forma, o fato de uma mercadoria chegar ao País em quantidade maior que a declarada, ou com preço ou valor divergente, não significa dizer que o despachante aduaneiro cometeu erro, porquanto este, como se disse antes, apenas adota como base para a formulação do despacho aduaneiro, os dados constantes dos documentos que recebe de seu mandante. O despacho, algumas vezes, é designado para fiscalização especial cuja tramitação é demorada, o que faz com que muitos critiquem os despachantes aduaneiros por essa demora e não raro alguns desses profissionais acabam perdendo a representação que detinham, já que os seus mandantes não entendem como pode um despacho demorar tanto para ser ultimado. Essas posições contra os despachantes aduaneiros são injustas e somente podem partir daqueles que não conhecem os reais problemas surgidos com a fiscalização especial de despacho aduaneiro, que ocorre quando há suspeita de irregularidade punível com aplicação de pena de perdimento da mercadoria. E mesmo em outras situações.

O despachante aduaneiro, portanto, somente pode ser responsabilizado quando ficar comprovada, efetivamente, sua participação em ato delituoso, de forma cabal, em que se constata, então, que extrapolou os limites dos poderes outorgados pelo tomador de seus serviços. Na prática, no entanto, o que se vê é o despachante sendo alvo generalizado de qualquer ato irregular que se apure numa importação ou exportação, mesmo que esse ato tenha sido praticado por outras pessoas que atuem paralelamente na área aduaneira, tais como por representantes de empresas prestadoras de serviços e afins, haja vista as últimas notícias veiculadas pela imprensa escrita e televisiva de grande audiência, as quais deram conta de que determinado despachante aduaneiro havia sido preso pela Polícia Federal, ficando, mais tarde, comprovado que essa pessoa nem sequer é despachante aduaneiro. São muitos os casos em que a pessoa objeto da notícia nem mesmo é despachante aduaneiro. Isso tem contribuído para prejudicar a imagem dessa nobre categoria que luta diuturnamente para cumprir suas atividades, de forma honesta e honrosa.


Casos Pontuais
Faturas Comerciais


Como se disse antes, a Fatura Comercial é um documento de instrução obrigatória do despacho aduaneiro de importação e ela instrumenta a operação comercial efetivada entre o vendedor das mercadorias no exterior e o comprador das mesmas no Brasil, no caso o importador. Muitas vezes o Fisco acusa divergência entre esse documento e os dados relativos às mercadorias e ou à importação, notadamente quanto ao preço dos produtos importados. A Fiscalização, em tais casos e dependendo da origem do material e mesmo de seu tipo, costuma determinar a instauração de procedimento especial de fiscalização, com base em legislação própria, o que significa dizer que o despacho pode ficar sob o manto desse procedimento por vários meses. É quando existe fundada suspeita de irregularidade na importação suscetível de aplicação de pena de perdimento da mercadoria correspondente, o que leva  os Srs. Fiscais, algumas vezes, a duvidarem da própria autenticidade da Fatura Comercial, por causa do preço, afirmando que a mesma teria sido formalizada no Brasil e isso traz um grande desconforto para o despachante aduaneiro, que se vê no meio de toda essa situação. E basta que ocorra esse fato para que o mesmo seja anotado na Ficha do Importador, existente no SISCOMEX (Radar), em cujos dados aparece o nome de seu representante, ou seja, do despachante aduaneiro, anotação essa que às vezes é utilizada pela Fiscalização como arma contra esse profissional, como já se citou em vários processos administrativos disciplinares e de outros tipos. Isto é, sobretudo, injusto, até porque ninguém pode ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado de decisão acusatória. Casos há, de natureza mais grave, em que se constata efetivamente a prática de irregularidades por parte do importador em relação a vários aspectos da importação (falsificação dos dados da fatura comercial, endosso de conhecimento internacional de carga, etc.), que acaba prejudicando o despachante aduaneiro, embora este nada tenha praticado de ilegal. É que a legislação penal da profissão assinala que o despachante aduaneiro está sujeito à pena de perda de seu credenciamento nos casos em que utiliza documento falso (no qual se inclui o ideologicamente falso) e basta o fato de instruir o despacho aduaneiro com um desses documentos para que possa sofrer processo. Isto é algo que tem de ser analisado pelo Fisco com muita prudência e muito critério, o que muitas vezes não ocorre. É preciso que se prove a autoria de forma cabal, inconteste, como dizem alguns grandes tratadistas do Direito Administrativo, para fins de aplicação de pena de descredenciamento. Casos recorrentes também são observados nas hipóteses de interposição fraudulenta de terceiros na importação, aspecto que refoge ao conhecimento do despachante aduaneiro que se vê prejudicado em sua atuação profissional.


Outros Documentos


O explicitado no tópico anterior vale também para os demais documentos que instruem as declarações aduaneiras.


Utilização de Senha


Embora os sistemas que vêm sendo implantados pela Receita Federal tendem a melhorar a segurança em geral, em especial agora com a Certificação Digital, o fato é que até esses dias o despachante aduaneiro tem sido vítima de pessoas que se utilizam de sua senha de acesso ao SISCOMEX com o fim específico de prejudicá-lo financeira ou profissionalmente, o que acaba prejudicando, é óbvio, o próprio importador. Todos esses fatos bem demonstram as grandes responsabilidades que recaem sobre os ombros do despachante aduaneiro e a importância de suas atividades, que de certo modo vêm sendo reconhecida pelas autoridades na medida em que passou a ser legalmente considerado um efetivo interveniente no comércio exterior, conforme se vê do artigo 76, § 2º, Lei nº 10.833, de 2.003, que o cita expressamente, regulamentado pelo artigo 735, § 2º daquele Regulamento Aduaneiro.


O despachante aduaneiro, assim como qualquer profissional que atua mediante mandato, fica adstrito aos poderes que lhe foram outorgados, com base na legislação civil (artigos 653 a 692 do Código Civil), sujeitando-se a todas as responsabilidades decorrentes desse tipo de contrato.


Algumas Figuras Penais Previstas pela Legislação Aduaneira
Ligadas ao Despachante Aduaneiro.


O despachante aduaneiro não pode:


(1)            Ser funcionário público ou exercer função pública;

(2)            Ceder sua senha de acesso ao SISCOMEX a terceiros;

(3)            Realizar importações e exportações, a não ser para uso  próprio;

(4)            Deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros;

(5)            Deixar de apresenta à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação em que intervier (multa de R$ 5.000,00);

(6)            Agredir ou desacatar autoridade aduaneira no exercício da função (multa de R$ 10.000,00 em caso de desacato);

(7)            Descumprir obrigações eleitorais;

(8)            Praticar ato doloso, mesmo omissivo, tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação e exportação de mercadorias;

(9)            Ser condenado à pena privativa de liberdade, em decisão transitada em julgado;

(10)        Praticar ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira (multa de R$ 5.000,00);

(11)        Cometer atribuição privativa a terceiro;

(12)        Prestar dolosamente informação falsa ou fazer uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro;

(13)        Cometer ou intermediar vantagem indevida a funcionário público;

(14)        Praticar apropriação indébita;

(15)        Divulgar a terceiros os dados e as informações referentes à operação de importação ou exportação e às declarações aduaneiras correspondentes;

O despachante aduaneiro, portanto, desde que esteja devidamente credenciado pelo tomador de seus serviços (importador e exportador) perante o SISCOMEX e mediante mandato próprio, passa a ser o representante deste para fins de execução dos despachos aduaneiros de seu interesse junto as autoridades que intervêm no procedimento fiscal correspondente, tais como a RFB, a ANVISA, o MAPA, o DECEX, e tantos outros órgãos. Dito profissional passa a ser o responsável técnico pelas declarações aduaneiras que formula com base nas informações e documentos fornecidos pelo importador e exportador, dado que estas declarações obedecem a rito próprio previsto em legislação específica. O procedimento fiscal de despacho aduaneiro exige atenção e conhecimentos específicos sobre as operações de importação e exportação, na área do câmbio, do transporte, do armazenamento, do Incoterm, de toda a legislação aduaneira e seus institutos (fato gerador, contribuintes, base de cálculo, valor aduaneiro, ICMS, AFRMM, PIS, COFINS, isenção e suspensão tributária, drawback, admissão temporária, exportação temporária, entreposto aduaneiro, avaria, classificação tarifária, tratados e acordos internacionais, etc.).

Trata-se, pois, de atividade considerada pelo Governo Federal como de interesse público e de grande importância para o Comércio Exterior, tanto que 95% (noventa e cinco por cento) do mercado importador e exportador brasileiro utilizam os serviços de despachante aduaneiro.

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