Fonte: Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos
Colaboração:
Domingos de
Torre
16.04.2012
I
Um Breve Comentário sobre o Novo Comércio Exterior
Desde a época do Império,
os despachantes aduaneiros prestam serviços na área aduaneira, tendo sido eles,
desde 1.860, objeto permanente de legislação, na maioria das vezes por razões
que envolvem os sistemas aduaneiros nos quais esses profissionais atuam por
dever de ofício e, em outras tantas vezes, por serem sujeitos dessa própria
legislação específica, ou seja, de leis e outros tipos de diplomas legais que
se referem à profissão que exercem.
É que os despachantes aduaneiros são
legalmente considerados intervenientes nas operações de Comércio Exterior,
exercendo eles, segundo a Doutrina, um verdadeiro munus publico ou uma
atividade de interesse público, embora seja uma pessoa física, um profissional
autônomo.
Esse é o motivo pelo
qual o despachante aduaneiro é citado nominalmente em muitos atos legais, sejam
de natureza substantiva, sejam de ordem adjetiva, como partícipe do Poder
Público no exercício das atividades de interesse público que ambos exercem no
procedimento de despacho aduaneiro de importação ou exportação de mercadorias.
Pode ele, hoje, ser considerado, no sentido figurado, um ente terceirizado da
Administração Pública.
A
legislação que regia a profissão de despachante aduaneiro, desde o tempo do
Império, previa procedimentos rígidos para o exercício da profissão, os quais
se referiam aos padrões da época e ao longo destes últimos anos essa legislação
foi se adaptando às novas tecnologias que foram sendo carreadas ao Comércio
Exterior. A revolução nos meios de transporte ocorrida com a criação do container,
por exemplo, e de outros mecanismos ligados à racionalização e
otimização dos transportes em geral, os processos de consolidação e
desconsolidação de cargas, além do surgimento da figura do transporte
multimodal, provocaram grandes mudanças nos serviços aduaneiros. A criação de
formas e modos para dinamizar o Comércio Exterior é incessante. Muitos
Portos e Aeroportos tiveram de se adaptar a esses meios de transporte e a essas
mudanças, até porque o crescimento vertiginoso das trocas internacionais ocorrido,
aliado a extrema rapidez das informações que se processam em todos os
departamentos da cultura humana deram origem ao fenômeno da globalização, isto
é, da imediata e permanente interação entre os Povos e os Países que compõem o
que hoje chamamos de Aldeia Global, aproximando-os pela imagem e pela voz! E
por isso outros tantos Portos e Aeroportos tiveram de ser criados. A expansão
do comércio, o crescimento dos negócios, a rapidez nos transportes e nas
informações, acabaram forçando a criação de novos regimes e institutos
aduaneiros, assim como a racionalização dos aparelhos fiscais vinculados aos
serviços aduaneiros e à arrecadação dos impostos e outros gravames
correspondentes. Por isso as tarefas aduaneiras foram cada vez mais sofrendo
processo de interiorização e descentralização, daí os chamados Portos Secos e
os Recintos Alfandegados, mudando a concepção antiga de que Porto e Aeroporto
eram locais de simples armazenamento de cargas e não de passagem dinâmica das
mesmas, como se pensa hoje, embora já se evolua para a criação de Portos
Industriais, que é uma situação diferenciada. Aí estão institutos aduaneiros
que cada vez mais se dirigem à racionalização, segurança e eficiência dos
serviços, tais como o SISCOMEX, o RADAR,
o PROJETO HARPIA, o SISCARGA, a CERTIFICAÇÃO DIGITAL, os SISTEMAS DIFERENCIADOS
DE DESPACHOS, (a Linha Azul, o RECOF, o Entreposto, etc.). Estudos de
racionalização, eficiência e rapidez, agregados à logística, proliferam e todos
buscam, desenfreadamente, a redução de custos como forma de melhor competir e
obter maiores lucros.
O Lugar do Despachante Aduaneiro Nesse Contexto
É de se dizer, inicialmente, que o
despachante aduaneiro somente pode atuar no despacho aduaneiro mediante instrumento
de mandato que lhe é outorgado pelo interessado, tomador de seus serviços, no
caso o importador ou o exportador, assim definidos pelo artigo 809, § 2º, do
Decreto nº 6.759, de 05.02.09 (Regulamento Aduaneiro).
Atuam, assim, como representantes daqueles
interessados, com poderes próprios para o mister, este definido basicamente
pelo artigo 808, §§ 1º e 2º, daquele Decreto e por outros atos legais
correlatos, podendo-se assinalar que o despachante aduaneiro é credenciado pelo
interessado no próprio SISCOMEX, em razão do qual recebe uma senha da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN-SRF nº 680, de 2.006), que é
pessoal e intransferível, sob pena de sofrer sanções graves.
Praticam dois tipos de serviços básicos, os
quais podem ser dimensionados assim: a adoção de providências prévias à
formulação dos despachos aduaneiros, tais como:
-
Recepção e análise das
informações e dos documentos necessários ao despacho aduaneiro, pelos
quais passam a conhecer o regime aduaneiro a ser aplicado, a codificação
tarifária e as demais informações imprescindíveis à formulação do despacho,
entre elas a dos órgãos que devem intervir no procedimento;
-
Diligenciamento quanto à
descarga ou carga da mercadoria (local, estado e outros dados relativos
à identificação e integridade dos volumes e das mercadorias
respectivas).
E a formulação do despacho propriamente dito,
que ocorre com o registro da declaração correspondente no órgão aduaneiro de jurisdição
da carga, iniciando-se aqui o procedimento fiscal de despacho aduaneiro de
importação e o de exportação.
Sabendo-se que o despachante aduaneiro tem
como atribuição exatamente dar o impulso ao procedimento fiscal de despacho
aduaneiro, que ocorre oficialmente com o registro da Declaração de Importação
ou do Despacho de Exportação perante o órgão aduaneiro de jurisdição, via
SISCOMEX, é evidente que ele, a partir desse marco, passa a ser o responsável
pelo acompanhamento desse procedimento que é, como se sabe, regrado e por isso
possui começo, meio e fim, assim:
a) Registro do despacho da mercadoria (início);
b) Acompanhamento da verificação da
mercadoria (meio);
c)
Desembaraço aduaneiro da
mercadoria (fim).
Trata-se, pois, de procedimento regido por
normas próprias que envolvem vários ramos do Direito, tais como o
Constitucional, o Aduaneiro, o Tributário, o o Civil, o Comercial, o
Administrativo, entre outros. Esse procedimento, portanto, obedece a um rito
específico, cujas partes intervenientes devem cumpri-lo com rigor. A par dessa
obediência ritual de se preparar e formalizar o despacho aduaneiro, o
profissional é obrigado a conhecer todas as normas existentes a respeito dos
regimes e sistemas aduaneiros, as quais são frequentemente criadas e alteradas.
E por isso a legislação aduaneira é considerada uma das mais complicadas, seja
por ser copiosa, seja por ser lacunosa em outros aspectos, causando constantes
conflitos de interpretação, a par de a legislação ser editada diariamente e por
vários órgãos de diversos Ministérios. Além disso, toda essa matéria está
programada para ser recebida e processada pelo Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, o que equivale a dizer que o Direito em geral que regula a
área aduaneira passou a ficar contido nas necessidades e conveniências da
fiscalização e da arrecadação tributária, vez que esse sistema informatizado
está baseado na rapidez e eficiência fiscal, objetivando a eliminação de
documentos e papéis, tanto quanto possível, mais isto, conquanto louvável e
hoje irreversível, acaba por tolher, muitas vezes, os mais comezinhos direitos
do contribuinte, pois a interação das partes nesse procedimento se perfaz
eletronicamente, ou seja, sem a presença física do contribuinte que assim, muitas
vezes, deixa de dialogar com o servidor público a respeito de certo aspecto de
natureza legal. Um dos grandes princípios do Direito Administrativo, qual seja,
o da motivação dos atos administrativos, por exemplo, tem sido arranhado. Ele é
concebido para fazer aquilo que seus programadores entendem o que seja o
correto sob a ótica da rapidez que deve nortear o procedimento fiscal.
Vê-se, então, que as posições doutrinárias e
jurisprudenciais acerca de determinado assunto ficam sempre confinadas pela lógica
infernal da eletrônica, na qual predomina como verdade aquilo que está
prefixado como padrão. O SISCOMEX – guardada as proporções, equivale a uma
Súmula Vinculante, pois o contribuinte fica vinculado aos padrões previamente
estabelecidos pelo Poder Público.
O profissional, portanto, obriga-se a
conciliar essa situação, qual seja, a prestigiar a rapidez e a eficiência como
fatores hoje irreversíveis da vida moderna - com a certeza do Direito aplicável
e isso nem sempre é fácil.
A legislação dispõe que somente o importador
ou o exportador, diretamente ou por seus empregados com vínculo empregatício
exclusivo e sem cláusulas excludentes de responsabilidades, ou, então, o
despachante aduaneiro, podem realizar os despachos aduaneiros. Estes, como se
disse, atuam, por força de lei, mediante poderes que recebem dos importadores e
exportadores para representá-los na efetuação dos despachos aduaneiros
(procuração). São poderes que dizem respeito ao início e completude do
despacho, ou seja, são os necessários ao procedimento fiscal de despacho tendo
como finalidade o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas ou a
exportar.
Resta claro que entre esses atos incluem-se
os citados no item II deste trabalho, considerados básicos,
porquanto não se pode indicar cada um deles face à quantidade e diversidade das
situações em que o despachante aduaneiro participa, mas é inegável que se
insere em seu rol de atuação a permanente diligência quanto à tramitação e
busca de eventuais soluções que surgem acerca de determinadas ocorrências e o
contato pessoal com todas as pessoas que intervêm no procedimento, cujo leque
foi ampliado a partir da obrigatoriedade da interveniência de vários órgãos
governamentais no despacho aduaneiro, podendo-se citar, como exemplo, o DECEX, o
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, o MINISTÉRIO DA SAÚDE, e tantos outros órgãos
governamentais, como a INFRAERO, etc.
Percebe-se que cada órgão que intervém no
despacho tem uma legislação específica, o que justifica a ampliação do número
de normas legais existentes hoje e, cada vez mais crescente, a despeito da
mencionada informatização e é isso que acaba, algumas vezes, gerando
intermináveis conflitos.
III
Das
Responsabilidades Profissionais do Despachante Aduaneiro
É evidente que as
atividades do despachante aduaneiro impõem responsabilidades próprias e
específicas inerentes à sua profissão, as quais sempre estiveram descritas nas
legislações aduaneiras que ao longo destes anos acompanharam esses
profissionais.
É importante frisar
que o despachante aduaneiro não emite a fatura comercial, o packing list
e o conhecimento de carga, documentos emitidos no exterior, nem pode abrir
caixas ou containers, mas tão somente formular as declarações aduaneiras
de acordo com as informações constantes daqueles documentos e que são
fornecidas pelo tomador de seus serviços, importadores e exportadores. De
acordo com a legislação de regência, assiste à conferência física das
mercadorias e pratica os atos inerentes ao bom andamento dos despachos
aduaneiros, recebendo intimações, notificações, autos de infração ou
expressando ciência em despachos interlocutórios, levando essas ocorrências ao
imediato conhecimento de seus mandantes e buscando cumprir as exigências
efetuadas pela Fiscalização. Deverá comparecer aos locais designados para a
prática dos atos aduaneiros, em dia e hora indicados, a fim de que não
prejudique os interesses dos seus mandantes.
Assim agindo, o
despachante aduaneiro não estará extrapolando os limites dos poderes que a ele
foram outorgados.
Desta forma, o fato
de uma mercadoria chegar ao País em quantidade maior que a declarada, ou com
preço ou valor divergente, não significa dizer que o despachante aduaneiro
cometeu erro, porquanto este, como se disse antes, apenas adota como base para
a formulação do despacho aduaneiro, os dados constantes dos documentos que
recebe de seu mandante. O despacho, algumas vezes, é designado para
fiscalização especial cuja tramitação é demorada, o que faz com que muitos
critiquem os despachantes aduaneiros por essa demora e não raro alguns desses
profissionais acabam perdendo a representação que detinham, já que os seus
mandantes não entendem como pode um despacho demorar tanto para ser ultimado.
Essas posições contra os despachantes aduaneiros são injustas e somente podem partir
daqueles que não conhecem os reais problemas surgidos com a fiscalização
especial de despacho aduaneiro, que ocorre quando há suspeita de irregularidade
punível com aplicação de pena de perdimento da mercadoria. E mesmo em outras
situações.
O despachante
aduaneiro, portanto, somente pode ser responsabilizado quando ficar comprovada,
efetivamente, sua participação em ato delituoso, de forma cabal, em que se
constata, então, que extrapolou os limites dos poderes outorgados pelo tomador
de seus serviços. Na prática, no entanto, o que se vê é o despachante sendo
alvo generalizado de qualquer ato irregular que se apure numa importação ou
exportação, mesmo que esse ato tenha sido praticado por outras pessoas que
atuem paralelamente na área aduaneira, tais como por representantes de empresas
prestadoras de serviços e afins, haja vista as últimas notícias veiculadas pela
imprensa escrita e televisiva de grande audiência, as quais deram conta de que
determinado despachante aduaneiro havia sido preso pela Polícia Federal,
ficando, mais tarde, comprovado que essa pessoa nem sequer é despachante
aduaneiro. São muitos os casos em que a pessoa objeto da notícia nem mesmo é
despachante aduaneiro. Isso tem contribuído para prejudicar a imagem dessa
nobre categoria que luta diuturnamente para cumprir suas atividades, de forma
honesta e honrosa.
Casos
Pontuais
Faturas
Comerciais
Como se disse antes,
a Fatura Comercial é um documento de instrução obrigatória do despacho aduaneiro
de importação e ela instrumenta a operação comercial efetivada entre o vendedor
das mercadorias no exterior e o comprador das mesmas no Brasil, no caso o
importador. Muitas vezes o Fisco acusa divergência entre esse documento e os
dados relativos às mercadorias e ou à importação, notadamente quanto ao preço
dos produtos importados. A Fiscalização, em tais casos e dependendo da origem
do material e mesmo de seu tipo, costuma determinar a instauração de
procedimento especial de fiscalização, com base em legislação própria, o que
significa dizer que o despacho pode ficar sob o manto desse procedimento por
vários meses. É quando existe fundada suspeita de irregularidade na importação
suscetível de aplicação de pena de perdimento da mercadoria correspondente, o
que leva os Srs. Fiscais, algumas vezes, a duvidarem da própria
autenticidade da Fatura Comercial, por causa do preço, afirmando que a mesma
teria sido formalizada no Brasil e isso traz um grande desconforto para o
despachante aduaneiro, que se vê no meio de toda essa situação. E basta que
ocorra esse fato para que o mesmo seja anotado na Ficha do Importador,
existente no SISCOMEX (Radar), em cujos dados aparece o nome de seu
representante, ou seja, do despachante aduaneiro, anotação essa que às vezes é
utilizada pela Fiscalização como arma contra esse profissional, como já se
citou em vários processos administrativos disciplinares e de outros tipos. Isto
é, sobretudo, injusto, até porque ninguém pode ser considerado culpado senão
após o trânsito em julgado de decisão acusatória. Casos há, de natureza mais
grave, em que se constata efetivamente a prática de irregularidades por parte
do importador em relação a vários aspectos da importação (falsificação dos
dados da fatura comercial, endosso de conhecimento internacional de carga,
etc.), que acaba prejudicando o despachante aduaneiro, embora este nada tenha
praticado de ilegal. É que a legislação penal da profissão assinala que o
despachante aduaneiro está sujeito à pena de perda de seu credenciamento nos
casos em que utiliza documento falso (no qual se inclui o ideologicamente
falso) e basta o fato de instruir o despacho aduaneiro com um desses documentos
para que possa sofrer processo. Isto é algo que tem de ser analisado pelo Fisco
com muita prudência e muito critério, o que muitas vezes não ocorre. É preciso
que se prove a autoria de forma cabal, inconteste, como dizem alguns grandes
tratadistas do Direito Administrativo, para fins de aplicação de pena de
descredenciamento. Casos recorrentes também são observados nas hipóteses de
interposição fraudulenta de terceiros na importação, aspecto que refoge ao
conhecimento do despachante aduaneiro que se vê prejudicado em sua atuação
profissional.
Outros
Documentos
O explicitado no tópico
anterior vale também para os demais documentos que instruem as declarações
aduaneiras.
Utilização
de Senha
Embora os sistemas
que vêm sendo implantados pela Receita Federal tendem a melhorar a segurança em
geral, em especial agora com a Certificação Digital, o fato é que até esses
dias o despachante aduaneiro tem sido vítima de pessoas que se utilizam de sua
senha de acesso ao SISCOMEX com o fim específico de prejudicá-lo financeira ou
profissionalmente, o que acaba prejudicando, é óbvio, o próprio importador.
Todos esses fatos bem demonstram as grandes responsabilidades que recaem sobre
os ombros do despachante aduaneiro e a importância de suas atividades, que de
certo modo vêm sendo reconhecida pelas autoridades na medida em que passou a
ser legalmente considerado um efetivo interveniente no comércio exterior,
conforme se vê do artigo 76, § 2º, Lei nº 10.833, de 2.003, que o cita
expressamente, regulamentado pelo artigo 735, § 2º daquele Regulamento
Aduaneiro.
O despachante
aduaneiro, assim como qualquer profissional que atua mediante mandato, fica
adstrito aos poderes que lhe foram outorgados, com base na legislação civil
(artigos 653 a 692 do Código Civil), sujeitando-se a todas as responsabilidades
decorrentes desse tipo de contrato.
Algumas Figuras Penais Previstas pela
Legislação Aduaneira
Ligadas ao
Despachante Aduaneiro.
O despachante
aduaneiro não pode:
(1)
Ser funcionário público
ou exercer função pública;
(2)
Ceder sua senha de acesso
ao SISCOMEX a terceiros;
(3)
Realizar importações e
exportações, a não ser para uso próprio;
(4)
Deixar de comunicar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações
prestadas para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros;
(5)
Deixar de apresenta à
fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação em que intervier
(multa de R$ 5.000,00);
(6)
Agredir ou desacatar
autoridade aduaneira no exercício da função (multa de R$ 10.000,00 em caso de
desacato);
(7)
Descumprir obrigações
eleitorais;
(8)
Praticar ato doloso,
mesmo omissivo, tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a
importação e exportação de mercadorias;
(9)
Ser condenado à pena
privativa de liberdade, em decisão transitada em julgado;
(10) Praticar ato que embarace, dificulte
ou impeça a ação da fiscalização aduaneira (multa de R$ 5.000,00);
(11) Cometer atribuição privativa a
terceiro;
(12) Prestar dolosamente informação falsa
ou fazer uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas ao despacho
aduaneiro;
(13) Cometer ou intermediar vantagem
indevida a funcionário público;
(14) Praticar apropriação indébita;
(15) Divulgar a terceiros os dados e as
informações referentes à operação de importação ou exportação e às declarações
aduaneiras correspondentes;
O despachante
aduaneiro, portanto, desde que esteja devidamente credenciado pelo tomador de
seus serviços (importador e exportador) perante o SISCOMEX e mediante mandato
próprio, passa a ser o representante deste para fins de execução dos despachos
aduaneiros de seu interesse junto as autoridades que intervêm no procedimento
fiscal correspondente, tais como a RFB, a ANVISA, o MAPA, o DECEX, e tantos
outros órgãos. Dito profissional passa a ser o responsável técnico pelas
declarações aduaneiras que formula com base nas informações e documentos
fornecidos pelo importador e exportador, dado que estas declarações obedecem a
rito próprio previsto em legislação específica. O procedimento fiscal de
despacho aduaneiro exige atenção e conhecimentos específicos sobre as operações
de importação e exportação, na área do câmbio, do transporte, do armazenamento,
do Incoterm, de toda a legislação aduaneira e seus institutos (fato gerador,
contribuintes, base de cálculo, valor aduaneiro, ICMS, AFRMM, PIS, COFINS,
isenção e suspensão tributária, drawback, admissão temporária, exportação
temporária, entreposto aduaneiro, avaria, classificação tarifária, tratados e
acordos internacionais, etc.).
Trata-se, pois, de
atividade considerada pelo Governo Federal como de interesse público e de
grande importância para o Comércio Exterior, tanto que 95% (noventa e cinco por
cento) do mercado importador e exportador brasileiro utilizam os serviços de
despachante aduaneiro.
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