Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Atualização do tratamento administrativo de anuência MAPA


Com fundamento na Instrução Normativa MAPA nº 51 de 04 de novembro de 2011 informamos que, a partir do dia 01 de setembro de 2017, as operações que configurarem importação de material usado de produtos classificados na posição NCM 84.33 - Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 serão submetidas à análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Adicionalmente, o destaque "001 - Usados" dos subitens NCM 8701.90.90, 8701.91.00, 8701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.90 e 8701.95.90 serão excluídos, mantendo-se no entanto a anuência do órgão sobre as importações de material usado da posição NCM 87.01.

A partir do dia 01 de setembro de 2017, portanto, a anuência do MAPA sobre importações de material usado compreenderá as posições NCM 84.32, 84.33 e 87.01.

As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

terça-feira, 29 de agosto de 2017

ALTERAÇÃO NA TEC

DOU DE 03/08/2017

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 57, de 02/08/2017.

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul, incluindo o código NCM 3911.90.29, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016. (Seç.1, pág. 12)

SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO PÚBLICO

DOU DE 18/07/2017

LEGISLAÇÃO: DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário

REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras

DOU DE 28/08/2017

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.148, de 28/08/2017.

Altera o Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra. (Seç.1, pág. 6)

ACORDO PANAMÁ X BRASIL = PTR4

DOU DE 23/08/2017

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.141, de 22/08/2017.
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional que Institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR nº 4), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá. (Seç.1, págs. 6/13)

DUMPING - TUBO DE AÇO CARBONO E ÉSTERES ACÉTICOS

DOU DE 22/08/2017

LEGISLAÇÃO:
Resolução CAMEX nº 66, de 21/08/2017.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 8/19)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da Romênia. (Seç.1, págs. 19/32)

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de ésteres acéticos, comumente classificadas nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM originárias dos Estados Unidos da América e do México. (Seç.1, págs. 33/65)

COMENTÁRIO: Camex aprova direitos antidumping para importações de ésteres acéticos dos EUA e México
Também entraram hoje em vigor prorrogações de direitos antidumping para importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura da China e da Romênia
Brasília (22 de agosto) - A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a aplicação de direitos antidumping definitivos às importações de ésteres acéticos originárias dos EUA e do México. Os ésteres acéticos são insumos industriais muito usados na fabricação de solventes químicos para a indústria de tintas. Durante a investigação, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) concluiu pela existência de dumping e do dano dele decorrente à indústria doméstica.

Ésteres acéticos dos EUA e México
Para as importações brasileiras de ésteres acéticos, produto classificado nos códigos 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),o direito antidumping será recolhido sob a forma de alíquota específica (dólares por tonelada) com valores que variam de US$ 110,88 US$/t a 688,61 US$/t, de acordo com o que foi publicado na Resolução Camex n°68/2017.

Tubos de aço carbono sem costura da China de da Romênia
A Camex também aprovou a prorrogação por mais cinco anos dos direitos antidumping para importações brasileiras de tubos de aço carbono da China e da Romênia. Os processos de revisão conduzidos pela Secex concluíram que, caso os direitos não fossem prorrogados, haveria a retomada dos danos à indústria brasileira.  Os tubos de aço carbono são utilizados em oleodutos e gasodutos.

Para as importações brasileiras da China de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas - produto classificado no código 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) -  o direito antidumping será aplicado sob a forma de alíquota específica de US$ 743 por tonelada para todos os produtores e exportadores. As regras integram a Resolução Camex n°66/2017.

Para as importações do mesmo produto (NCM 7304.19.00) da Romênia, o direito  antidumping será recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, de 14,3% para todos os produtores e exportadores, conforme o que foi publicado na  Resolução Camex nº67/2017.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC 



EX TARIFÁRIO PARA AUTOPEÇAS

DOU DE 22/08/2017

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 65, de 21/08/2017.
Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116/2014. (Seç.1, págs. 7/8)

ACORDO MERCOSUL

DOU DE 21/08/2017

Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (113PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. (Seç.1, págs. 4/5)

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

REPETRO

DOU DE 18/08/2017
Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera a Lei nº 9.481/1997, e a Lei nº 12.973/2014, e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. (Seç.1, págs. 2/4)

Altera o Decreto nº 6.759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO) que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior em assuntos relativos ao REPETRO. (Seç.1, pág. 4)

LISTA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ANVISA - PORTARIA 344- ATUALIZAÇÃO

DOU DE 17/08/2017

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (retificação). (Seç.1, págs. 166/171)

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Permissão importação bens de consumo usado para o PADIS

DOU DE 03/08/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria MDIC nº 1.327-SEI, de 01/08/2017.
Altera a Portaria DECEX nº 8/1991, que dispõe sobre regras na importação de bens usados. (Seç.1, pág. 126)

ACESSO A SISTEMAS DA RFB E RADAR

DOU DE 03/08/2017

Dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar operações no comércio exterior. (Seç.1, págs. 100/101)

ADMISSÃO TEMPORÁRIA CARNÊ ATA

DOU DE 14/08/2017

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa RFB nº 1.727, de 10/08/2017.
Altera a IN RFB nº 1.639/2016, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, de que trata a Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545/2011, e a IN RFB nº 1.657/2016, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA. (Seç.1, págs. 30/31)

ALTERAÇÃO NA TEC

DOU DE 14/08/2017

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 59, de 11/08/2017.
Inclui o código NCM 5503.30.00 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016, por um período de 12 meses. (Seç.1, pág. 4)


Altera para 2%, por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que relaciona. (Seç.1, págs. 4/5)


DOU DE 03/08/2017

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul, incluindo o código NCM 3911.90.29, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016. (Seç.1, pág. 12)

DOU DE 16/08/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 29, de 15/08/2017.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 59/2017. Altera o inciso LXXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 29)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 61/2017. Altera os incisos LIV, LXIV e LXXI, do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 , que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, págs. 29/30)

Certificados de Origem Digital (COD) - entidades autorizadas a emitir

DOU DE 11/08/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 28, de 10/08/2017.
Altera a Portaria SECEX nº 17/2017 , para ampliar o rol de entidades habilitadas a emitir Certificados de Origem Digital (COD) no comércio com a Argentina, no âmbito dos Acordos de Complementação Econômica (ACE) nºs 14 e 18. (Seç.1, págs. 17/18)

Habilitação do operador logístico para exportação por conta e ordem

DOU DE 10/08/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria COANA nº 65, de 07/08/2017.
Disciplina procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016 (retificação). (Seç.1, pág. 40)

DUMPING - MCP, ÁCIDO CÍTRICO E MAGNÉSIO METÁLICO

DOU DE 09/08/2017

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 44, de 08/08/2017.
Encerra a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 71/2011, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 61/2016 , sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da Argentina para o Brasil de fosfato monocálcico mono-hidratado grau alimentício - MCP, classificado no item 2835.26.00 da NCM, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058/2013. (Seç.1, págs. 79/87)


Torna público que de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que menciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente como indica. (Seç.1, pág. 87)


Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping, instituída pela Resolução CAMEX nº 24/2012, aplicada às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no item 8104.11.00 da NCM, originárias da Federação da Rússia. (Seç.1, pág. 87)

INOVAR-AUTO - REGULAMENTAÇÃO

DOU DE 09/08/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria MDIC nº 1.387-SEI, de 08/08/2017.
Altera as Portarias MDIC nº 74/2015, nº 328/2016, e nº 133/2017, que estabelecem regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO. (Seç.1, pág. 78)

SOLUÇÃO DE CONSULTA SISCOSERV FRETES INTL

DOU DE 04/08/2017

LEGISLAÇÃO:  Solução de Consulta COSIT nº 99.089, de 28/07/2017.
Informa que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. (Seç.1, pág. 14)

DOU DE 17/08/2017

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 99.091, de 07/08/2017.
Informa que o agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. (Seç.1, pág. 158)

Adequação TIPI a novas NCMs

DOU DE 04/08/2017

LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 03/08/2017.
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Seç.1, págs. 13/14) 

terça-feira, 22 de agosto de 2017

SOL.CONSULTA PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO

DOU DE 02/08/2017

LEGISLAÇÃO:  Soluções de Consultas da Coordenação de Tributos Sobre a Produção e o Comércio Exterior/COSIT/Subsecretaria de Tributação e Contencioso.
Informam que: 
nº 99.086, de 27/07/2017, os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004; e 
nº 99.090, de 01/08/2017, a redução a zero da alíquota quantificadora da Cofins e PIS/Pasep, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. (Seç.1, pág. 20)

Informa que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág. 21)

DOU DE 03/08/2017

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/1ªRF nº 1.029, de 18/07/2017.
Informa que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág. 101)

DOU  DE 21/08/2017

Informam que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág. 17)

NOVOS EX´S TARIFÁRIOS

DOU DE 22/08/2017
Altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-Tarifários. (Seç.1, págs. 65/78)

            LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 70, de 21/08/2017.
Altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-Tarifários. (Seç. 1, pág. 78)

COMENTÁRIOS: Camex zera alíquotas para importação de 322 máquinas e equipamentos sem produção no Brasil

Medida visa incentivar investimentos produtivos de mais de US$ 3,1 bilhões em diversas regiões do país

Brasília (22 de agosto) – Foram publicadas nesta terça-feira (22/8) duas novas Resoluções Camex com a lista de 322 máquinas e equipamentos industriais com redução temporária de Imposto de Importação. As tarifas originais de até 16% e 14% foram reduzidas a 0% até 30/06/2019.  A Resolução Camex n°69/2017 traz a relação de 316 ex-tarifários para bens de capital - sendo 237 novos e 79 renovações – e a Resolução Camex n°70/2017 tem seis novos ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações. As empresas que solicitaram à Camex o benefício fiscal informaram que pretendem realizar investimentos no valor de US$ 3,169 bilhões, principalmente nas regiões Sudeste e Nordeste do Brasil. Somente em importação de equipamentos serão gastos mais de US$ 453 milhões.

Incentivo ao investimento produtivo

“Precisamos implementar medidas que incentivem a retomada da atividade econômica e reduzir o custo do investimento produtivo é uma das nossas prioridades”, diz o ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira.  Com a diminuição de 2% para 0% na alíquota do ex-tarifário, defendida por Marcos Pereira e aprovada pela Camex, as empresas beneficiadas pelos 322 ex-tarifários que entraram hoje em vigor terão redução do custo do investimento de cerca de R$ 28 milhões.  Os principais setores onde serão feitos os novos investimentos serão os de energia (67,95 %), bebidas (11,85%) bens de capital (6,10 %), alimentício (4,47%), e autopeças (2,54%). 

Entre os projetos que terão custos reduzidos com a medida da Camex estão a construção de uma usina termelétrica para fornecimento às distribuidoras integradas ao Sistema Interligado Nacional (SIN); a produção de geradores de energia eólica; a construção de novo centro de pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de bebidas; a instalação de uma nova linha de produção em uma fábrica de chocolates; e a construção de uma nova fábrica de lentes, faróis e lanternas automotivas. 

Na semana passada, a Camex publicou a medida que zera o Imposto de Importação - pelo regime de ex-tarifário - para máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil.  A proposta apresentada pelo ministro Marcos Pereira na última reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e aprovada por unanimidade pelo Conselho de Ministros,  passou a valer a  partir da última quinta-feira. Assim, 4.903 ex-tarifários que estavam vigentes com alíquotas de 2% (aprovadas em 2016 e 2017), foram ajustados para 0% -  sem efeitos retroativos - visando à isonomia de tratamento com os novos ex-tarifários que forem aprovados. Deste total, 4.552 referem-se à bens de capital e 351 são bens de informática e telecomunicações.  Serão beneficiadas importações de equipamentos para indústrias dos setores médico-hospitalar, autopeças, alimentício, eletroeletrônico e de embalagem, entre outros.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

ENQUADRAMENTO EXPORTAÇÃO SEM PAGAMENTO PARA REGULARIZAÇAO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

DOU DE 31/07/2017

LEGISLAÇÃO:   Portaria SECEX nº 27, de 28/07/2017.
Altera o art. 202, § 3º, inciso IV da Portaria SECEX nº 23/2011 que dispõe sobre operações de comércio exterior, tratando do enquadramento de exportação para regularização de exportação temporária. (Seç.1, pág. 308)



DUMPING: PAPEL CUCHÊ, N-BUTANOL E BATATAS CONGELADAS

DOU DE 27/07/2017

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 41, de 26/07/2017.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 25/2012, aplicada às importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia. (Seç.1, pág. 132)


Prorroga por até dois meses, a partir de 06/08/2017, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, usualmente classificadas no item 2905.13.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 60/2016. (Seç.1, pág. 132)

DOU DE 31/07/2017:
Torna público que de acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017, que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V., o ajuste do preço a ser praticado deve ser realizado com base na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, aplicada ao preço de revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices - Overall Index) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste, o que resultar no preço reajustado mais elevado. (Seç.1, pág. 308)



SOLUÇÃO DE CONSULTA: PIS/PASEP-COFINS: BACK TO BACK, ROYALTIES E LICENÇAS E RECEITAS DE FRETES

DOU DE 27/07/2017

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam que: 
nº 306, de 14/06/2017, a receita decorrente de operação "back to back", isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637/2002
nº 341, de 26/06/2017, a suspensão da incidência da Cofins e do PIS/Pasep sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte; e 
nº 1.025, de 28/06/2017, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação. (Seç.1, pág. 113)

DOU  DE 21/08/2017
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas nºs: 99.093, de 11/08/2017; e 99.096, de 14/08/2017, da Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior – COTEX.
Informam que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág. 17)

SOLUÇÕES DE CONSULTA PIS/PASEP-COFINS: BACK TO BACK, ROYALTIES E RECEITAS DE FRETE

DOU DE 27/07/2017

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam que: 
nº 306, de 14/06/2017, a receita decorrente de operação "back to back", isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637/2002
nº 341, de 26/06/2017, a suspensão da incidência da Cofins e do PIS/Pasep sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte; e 
nº 1.025, de 28/06/2017, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação. (Seç.1, pág. 113)

Dumping - investigações / prazos

DOU DE 27/7/2017

LEGISLAÇÃO:  Decreto nº 9.107, de 26/07/2017.
Dispõe sobre os prazos e os requisitos aplicáveis às indústrias fragmentadas no âmbito de investigações de defesa comercial. (Seç.1, pág. 4)

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

MUDANÇA LI ANVISA- ANUÊNCIA PARA NOVOS ITENS INCLUSIVE PARTES E PEÇAS

17/08/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 70/2017Alteração no tratamento administrativo de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA  
Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999, na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 25/08/2017 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme detalhamento abaixo.
Inclusão de tratamento destaque de mercadoria com anuência da ANVISA:
Posição 3003 - Destaque 003: 'Contendo substâncias das listas A, B e D da Port. MS 344/98 e suas atualiz.'
Posição 3003 - Destaque 004: 'Contendo substâncias das listas C da Port. MS 344/98 e suas atualizações'
Posição 3003 - Destaque 005: 'Contendo substâncias da lista F da Port. MS 344/98 e suas atualizações'
Posição 3003 - Destaque 006: 'Para uso humano exceto os citados na Portaria MS 344/98 e suas atualizações'
Posição 3004 - Destaque 003: 'Contendo substâncias das listas A, B e D da Port. MS 344/98 e suas atualiz.'
Posição 3004 - Destaque 004: 'Contendo substâncias das listas C da Port. MS 344/98 e suas atualizações'
Posição 3004 - Destaque 005: 'Contendo substâncias da lista F da Port. MS 344/98 e suas atualizações'
Posição 3004 - Destaque 006: 'Para uso humano exceto os citados na Portaria MS 344/98 e suas atualizações'
1211.20.00 - Destaque 002: 'Insumos utilizados na produção de medicamentos'
1511.90.00 - Destaque 001: 'Para uso em indústria alimentícia.'
2804.10.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2804.21.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2804.29.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2804.29.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2804.30.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2804.50.00 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2804.80.00 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2804.90.00 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2904.20.90 - Destaque 001: 'Nitrato de isobutila, seus sais e isômeros.'
2907.15.90 - Destaque 001: 'Dinitrofenol, seus sais e isômeros.'
2918.99.99 - Destaque 004: 'Adapaleno e seus sais.'
2922.50.31 - Destaque 001: 'Insumos utilizados na produção de medicamentos.'
2922.50.32 - Destaque 001: 'Insumos utilizados na produção de medicamentos.'
2924.29.62 - Destaque 001: 'Insumos utilizados na produção de medicamentos.'
2925.29.11 - Destaque 001: 'Insumos utilizados na produção de medicamentos.'
2932.99.13 - Destaque 001: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.'
2932.99.99 - Destaque 002: 'Isossorbida para uso em indústria farmacêutica humana.'
2933.11.11 - Destaque 002: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.'
2933.39.19 - Destaque 001: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.'
2933.59.19 - Destaque 001: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.'
2933.59.19 - Destaque 002: 'Vortioxetina, seus sais e isômeros.'
2933.59.29 - Destaque 001: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.'
2933.59.99 - Destaque 002: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.'
2933.69.99 - Destaque 001: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.'
2933.92.00 - Destaque 001: 'Para uso domissanitário.'
2933.99.99 - Destaque 001: 'Fenazepam, seus sais e isômeros.'
2933.99.99 - Destaque 002: 'Rufinamida, seus sais e isômeros.'
2935.90.96 - Destaque 001: 'Para uso farmacêutico humano'
2936.21.11 - Destaque 001: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética'
3406.00.00 - Destaque 001: 'Odorizantes de ambiente para uso doméstico.'
3502.20.00 - Destaque 001: 'Destinado a consumo humano direto.'
3808.91.11 - Destaque 001: 'Para uso domissanitário.'
3905.91.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3905.91.90 - Destaque 002: 'Destinadas a acondicionar diretamente alimentos para consumo humano.'
3913.90.60 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3917.32.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3917.32.30 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3917.32.40 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3917.32.59 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3917.32.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3917.32.90 - Destaque 002: 'Destinadas a acondicionar diretamente alimentos para consumo humano.'
3919.10.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3919.10.20 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3919.10.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3919.90.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3919.90.20 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3919.90.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3923.30.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3923.30.00 - Destaque 002: 'Destinadas a acondicionar diretamente alimentos para consumo humano.'
3923.90.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3923.90.00 - Destaque 002: 'Destinadas a acondicionar diretamente alimentos para consumo humano.'
3924.90.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
4016.95.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
4016.99.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
7325.99.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
7326.90.90 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8421.39.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8428.90.90 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8431.39.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8479.89.99 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8479.90.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8525.80.29 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.42.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.42.20 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.49.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.49.21 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.49.29 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.52.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.52.20 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.59.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.59.20 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8529.90.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8539.41.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8544.19.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8544.20.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8544.30.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9002.90.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9018.90.91 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9018.90.92 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9022.21.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9025.19.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9027.50.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9027.50.30 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9027.50.40 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9027.90.99 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

Inclusão de tratamento mercadoria com anuência da ANVISA:
Posição 5302 – Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).
2903.12.00 – Diclorometano (cloreto de metileno)
3822.00.10 – Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprios para uso direto

Exclusão de tratamento mercadoria com anuência da ANVISA para os códigos NCM:
Posição 3003 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
Posição 3004 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.
Posição 3822 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.
1211.20.00 - Raízes de ginseng
2933.11.11 - Dipirona
2935.90.14 - Veraliprida
2935.90.96 - Sulfaguanidina
2936.21.11 - Vitamina A1 álcool (retinol)
3004.10.19 - Outros
3004.10.20 - Que contenham estreptomicinas ou seus derivados
3004.90.28 - Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódi
3004.90.48 - Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxa
3808.91.11 - Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
9018.90.40 - Rins artificiais
9018.90.91 - Incubadoras para bebês
9018.90.92 - Aparelhos para medida da pressão arterial
9018.90.93 - Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados
Exclusão de tratamento destaque de mercadoria com anuência ANVISA:
1211.90.90 - Destaque 036: 'Insumos utilizados na producao de medicamentos fitoterapicos'
2933.39.19 - Destaque 030: 'Trifluperidol e seus sais e isomeros, desde que seja possivel a sua existen'
2933.39.19 - Destaque 031: 'Sais e isomeros de droperidol, desde que seja possivel a sua existencia'
2933.39.19 - Destaque 032: 'Sais e isomeros de haloperidol desde que seja possivel a sua existencia'
2933.39.19 - Destaque 033: 'Cisaprida e seus sais, eter, esteres, isomeros e respectivos sais'
2933.59.99 - Destaque 001: 'Metotrexato (insumo farmaceutico)'
2933.59.99 - Destaque 030: 'Hidroclorbezetilamina e seus sais, eter, esteres, isomeros e seus sais'
2933.59.99 - Destaque 032: 'Trazodona e seus sais, eter, esteres, isomeros e sais destes'
2933.59.99 - Destaque 039: 'Etravirina e seus sais, eter, esteres, isomeros e respectivos sais'
2933.59.99 - Destaque 040: 'Paliperidona e seus sais, eter, esteres, isomeros e respectivos sais'
2933.59.99 - Destaque 041: 'Risperidona e seus sais, eter, esteres, isomeros e respectivos sais'
2936.21.90 - Destaque 032: 'Adapaleno e seus sais e isomeros desde que seja possivel sua existencia'
3004.90.99 - Destaque 001: 'Solucao oftalmologica para uso em cirurgia ocular'

Alteração da descrição dos destaques de mercadoria:
Posição 3504 – Destaque 004
Descrição atual: ‘Peptona E2-caseína;peptona de carne;peptona’
Nova descrição: ‘Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/ cosmética humana’

2930.90.99 – Destaque 001
Descrição atual: ‘Penicilamina’
Nova descrição: ‘Penicilamina e seus sais.’

2932.19.90 – Destaque 003
Descrição atual: ‘Salvinorina a e seus sais e isomeros’
Nova descrição: ‘Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/ cosmética humana.’

2933.59.19 – Destaque 006
Descrição atual: ‘Ciprofloxacino (insumo farmacêutico)’
Nova descrição: ‘Ciprofloxacino e seus sais.’

2935.90.14 – Destaque 001
Descrição atual: ‘Para uso humano em industria farmaceutica/alimenticia/cosmetica humana.’
Nova descrição: ‘Para uso farmacêutico humano’

7017.10.00 - Destaque 030
Descrição atual: 'Seringas'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

7017.20.00 - Destaque 030
Descrição atual: 'Seringas'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

7017.90.00 - Destaque 030
Descrição atual: 'Seringas'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

8479.89.91 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

8543.90.10 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

8544.42.00 - Destaque 005
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

8544.49.00 - Destaque 003
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

8544.60.00 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

9018.11.00 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar humano.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

9018.31.11 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar humano.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

9018.31.19 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar humano.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

9018.49.19 - Destaque 030
Descrição atual: 'Para uso medico-odonto-hospitalar humano'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

9018.90.21 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar humano.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

9018.90.40 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar humano.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

9018.90.93 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar humano.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'

9031.80.99 - Destaque 005
Descrição atual: 'Estetoscópio.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'


As anuências de outros órgãos ficam inalteradas.
Departamento de Operações de Comércio Exterior