LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam
que:
nº 306, de 14/06/2017, a receita decorrente de operação "back
to back", isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada
no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite
fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação
e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para
o PIS/Pasep e Cofins, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637/2002;
nº 341, de 26/06/2017, a suspensão da incidência da Cofins e do PIS/Pasep
sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004,
não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a
execução dos serviços de transporte; e
nº 1.025, de 28/06/2017, os
valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e
distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço
prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação e do
PIS/Pasep-Importação. (Seç.1, pág. 113)
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