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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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terça-feira, 22 de agosto de 2017

SOL.CONSULTA PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO

DOU DE 02/08/2017

LEGISLAÇÃO:  Soluções de Consultas da Coordenação de Tributos Sobre a Produção e o Comércio Exterior/COSIT/Subsecretaria de Tributação e Contencioso.
Informam que: 
nº 99.086, de 27/07/2017, os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004; e 
nº 99.090, de 01/08/2017, a redução a zero da alíquota quantificadora da Cofins e PIS/Pasep, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. (Seç.1, pág. 20)

Informa que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág. 21)

DOU DE 03/08/2017

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/1ªRF nº 1.029, de 18/07/2017.
Informa que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág. 101)

DOU  DE 21/08/2017

Informam que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág. 17)

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