LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas da Coordenação de Tributos Sobre a Produção e o Comércio Exterior/COSIT/Subsecretaria de Tributação e Contencioso.
Informam
que:
nº 99.086, de 27/07/2017, os dispêndios da pessoa jurídica
importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o
local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional
(transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, e,
consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004;
e
nº 99.090, de 01/08/2017, a redução a zero da alíquota quantificadora
da Cofins e PIS/Pasep, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008,
é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno
e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição
3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e
consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder
público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas. (Seç.1, pág. 20)
Informa
que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte
(frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto
alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte
internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso
I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003,
e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004,
desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág.
21)
DOU DE 03/08/2017
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/1ªRF nº 1.029, de 18/07/2017.
DOU DE 03/08/2017
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/1ªRF nº 1.029, de 18/07/2017.
Informa que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços
de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto
ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte
internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme
inciso I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem
compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração
do referido crédito na operação. (Seç.1, pág. 101)
DOU DE 21/08/2017
Informam que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág. 17)
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