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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA SISCOSERV FRETES INTL

DOU DE 04/08/2017

LEGISLAÇÃO:  Solução de Consulta COSIT nº 99.089, de 28/07/2017.
Informa que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. (Seç.1, pág. 14)

DOU DE 17/08/2017

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 99.091, de 07/08/2017.
Informa que o agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. (Seç.1, pág. 158)

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