LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam que:
nº 306, de 14/06/2017, a receita decorrente de operação "back to back", isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637/2002;
nº 341, de 26/06/2017, a suspensão da incidência da Cofins e do PIS/Pasep sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte; e
nº 1.025, de 28/06/2017, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação. (Seç.1, pág. 113)
DOU DE 21/08/2017
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas nºs: 99.093, de 11/08/2017; e 99.096, de 14/08/2017, da Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior – COTEX.
DOU DE 21/08/2017
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas nºs: 99.093, de 11/08/2017; e 99.096, de 14/08/2017, da Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior – COTEX.
Informam
que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte
(frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto
alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional)
estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º
da IN SRF nº 327/2003,
e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004,
desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág.
17)
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