Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 30 de abril de 2012

ICMS - Produtos importados - Operações interestaduais - Alíquota unificada de 4% - Novas determinações

DOU DE 26/04/2012

Legislação: Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.
Resumo: Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. (Seç.1, pág. 1)
Comentários: APLICA-SE SOMENTE A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS IMPORTADOS.
Comentário: FISCOSoft - Res. SENADO FEDERAL Nº 13


ICMS - Produtos importados - Operações interestaduais - Alíquota unificada de 4% - Novas determinações


Por meio da Resolução nº 13/2012, foi estabelecida a alíquota de ICMS de 4% para as operações interestaduais com bens e mercadorias que tenham sido importados do exterior.


A aplicação da alíquota unificada de 4%, que objetiva por fim ao que tem sido chamada de "A guerra dos portos", está condicionada a que os bens e mercadorias importados, após o seu desembaraço, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, se submetidos, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, salvo nos casos de: a) bens e mercadorias importados que não tenham similar nacional, que devem ser definidos pela Camex; b) bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007.


Por fim, foram excluídas da aplicação da alíquota unificada as operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.


As novas determinações entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.


* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.


quarta-feira, 25 de abril de 2012

Consulta Pública - Alteração Normas Importação e exportação


DOU DE 20/04/2012


Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 16, de 19/04/2012.
Resumo: Abre, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 30 dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração do § 1º do art. 15-A da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre procedimentos envolvidos com operações de comércio exterior, e cuja cópia se encontra disponível para acesso no endereço eletrônico:

Investigação de origem - magnésio metálico em formas brutas

DOU DE 20/04/2012

Resumo: Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Japão para o produto magnésio metálico em formas brutas, comercializado na forma de lingotes, com teor de magnésio inferior a 99,8%, em peso, classificado na NCM 8104.19.00, informado como produzido pela empresa Nippon Magnesium Co., Ltd., e objeto de exportação pela empresa Yamatomi Trading Co., Ltd. (Seç.1, págs. 85/86

Investigação de Origem - Luvas


DOU DE 20/04/2012

Legislação: Ato Declaratório Executivo COANA nº 10, de 17/04/2012.
Resumo: Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem (código NCM 4015.19.00). (Seç.1, pág. 33)

OBS: investigação encerrada com qualificação da origem. Link para acesso do ato no DOU:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=41&data=02/07/2012

Dumping - laminados planos de aço ao silício

DOU DE 19/04/2012


Legislação:  Circular SECEX/MDIC nº 18, de 17/04/2012.
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Coreia, República Popular da China e de Taipé Chinês para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses. (Seç.1, págs. 67/71)

Convênio ICMS - RTU

DOU DE 18/04/2012

Convênio ICMS - RTU
Resumo: Torna público a celebração do Convênio ICMS nº 41, de 16/04/2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU -, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime. (Seç.1, pág. 19)

Recomendações para evitar problemas e multas no desembaraço aduaneiro - Operação Maré Vermelha



Prezados Clientes e colaboradores

Como já é sabido, a operação maré vermelha em curso, tem objetivo de intensificar o controle das importações, principalmente com a seleção para conferência fiscal (parametrização para canal vermelho), um maior número de Declarações de Importação (DI).

Nesse período de aproximadamente 1 mês da operação Maré Vermelha em cusro, percebemos um aumento mínimo de 15% no número de DI parametrizadas para canal vermelho.

Tendo em vista desse aumento de processos que sofrerão conferência documental e física minuciosa, gostaríamos de relembrar os procedimentos vigentes que devem ser observados, sobre a documentação instrutiva do despacho, dentre outros:
- Sobre a documentação:
a) Deverá apresentar a DI munida de fatura comercial ORIGINAL, assinada, com identificação do signatário da fatura (nome e cargo), emitida conforme artigo 557 do RA. A falta da fatura original ensejará em multa de 5% sobre o valor da mercadoria e a falta da assinatura e identificação do signatário, além de poder ensejar nessa mesma multa, pode ensejar instauração de procedimento de controle especial, onde a mercadoria pode ficar retida por até 180 para investigação.
b) deve ser apresentado o packing list original sob pena de multa de R$ 500,00
- sobre a elaboração da DI:
Chamamos atenção principalmente para a descrição COMPLETA da mercadoria conforme a NCM utilizada.

Reforçamos ainda nossa sugestão de remoção das cargas que podem ser potencialmente parametrizadas para canal vermelho, visto que as zonas primárias (Portos e Aeroportos) estão com volume excessivo de cargas para conferência, o que está ocasionando além de congestionamento dos terminais de Zona Primaria, um atraso grande na liberação, bem como custos extras de armazenamento.

Danielle Rodrigues Manzoli.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

MARÉ VERMELHA ATRASA EM 50% LIBERAÇÃO DE CARGAS

Fonte: Valor Econômico


Os importadores, sobretudo os do setor de máquinas e equipamentos para construção, estão sendo afetados pela operação Maré Vermelha. Deflagrada há um mês pela Receita Federal, esse trabalho ampliou a fiscalização de mercadorias "sensíveis ao aumento das importações com indícios de irregularidades". O tempo para liberação das cargas aumentou em 50%, especialmente em portos e aeroportos de São Paulo.

A fiscalização da Receita Federal abrange 41 terminais de carga em aeroportos, 209 terminais portuários, 34 pontos de fronteira, 66 portos secos e sete centros logísticos aduaneiros no interior do país.

"A operação tem acrescentado dois dias úteis aos cinco necessários à liberação do contêiner", disse Wagner Rogê Maricano, analista de importação da Komatsu do Brasil. A multinacional japonesa, com fábrica em Suzano (SP), produz escavadeiras e carregadeiras, entre outros maquinários, a partir de peças importadas pelo porto de Santos (SP). Com os atrasos, Maricano teme impactos na linha de produção. "Hoje em dia as empresas trabalham com estoque mínimo."

A multinacional não está só. A Stanley Black&Decker, que fabrica produtos como ferramentas e eletrodomésticos, tem registrado maior volume de contêineres que caem no chamado canal vermelho da alfândega, demandando conferência física. Mas como as vistorias ocorrem em um porto seco - unidade alfandegada no interior -, o impacto não é tão grande como em portos marítimos ou aeroportos. "No porto seco é relativamente mais ágil pois o universo de mercadorias conferidas é menor", diz Marcos Azevedo, gerente da cadeia de suprimentos da empresa.

A unidade da Stanley Black&Decker no Brasil fica em Uberaba (MG), assim como o porto seco em que os cerca de 80 contêineres que importa por mês são desembaraçados. Segundo Azevedo, a Maré Vermelha ainda não impactou sua linha de produção. "Medidas como restrições às licenças automáticas de importação são piores".

O presidente da Magplast, Marcelo Rolemberg, acredita que os importadores que usam os portos e aeroportos paulistas são os mais afetados, uma vez que o Estado é a principal porta de entrada de cargas em contêineres do país. "Temos ouvido relatos de aumento no tempo de verificação de até mais de 50%. Parte-se da premissa de que todo importador trabalha errado", diz. Como a Magplast concentra a operação no Estado do Paraná, não tem sentido muita diferença. "Os volumes são menores e cada unidade da alfândega tem um perfil diferente de trabalho."

A proximidade do pico da temporada de embarques, a partir de junho, já causa estresse no porto de Santos. "As deficiências que já existiam estão se agravando com a Maré Vermelha. Os tempos de permanência dos contêineres na Baixada Santista, que já eram elevados, estão subindo", diz o coordenador do Comitê de Usuários dos Portos e Aeroportos do Estado de São Paulo - Comus da Associação Comercial de São Paulo, José Cândido Senna. Em 2011, contêineres de importação chegaram a ficar 17 dias parados no porto.

Com a lentidão, os estoques começam a bater no limite da capacidade estática, tanto das instalações marítimas como dos portos secos. A perspectiva de aumento do volume de contêiner operado por atracação (as consignações) tende a piorar o cenário. "Estamos experimentando em Santos a chegada de navios de maior porte, que tendem a aumentar as consignações médias", diz Senna. De 2001 a 2011, a consignação média passou de 390 Teus (contêiner de 20 pés) para 800 Teus. A estimativa é que, com a dragagem de aprofundamento concluída, esses números subam pelo menos 50%, passando de 1.200 Teus por escala de navio.

No anúncio da operação Maré Vermelha, a Receita destacou que estatísticas do comércio exterior apontam "surtos" de importação em vários setores. E justificou que isso "pode ser acompanhado pelo crescimento de ocorrências de ilícitos e irregularidades". Como exemplo, nos últimos 10 anos finalizados em 2011 as importações brasileiras aumentaram 24% em valor, para US$ 226,2 bilhões. Em 2001, a média de produtos diferentes por declaração de importação era de 4,3 tipos. Em 2011, subiu para 11,9, segundo a Receita.

Para o presidente do Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras - CECIEx, Roberto Ticoulat, a Maré Vermelha é uma barreira não tarifária cujo ônus é pago pelo comércio exterior brasileiro. Num primeiro momento, prejudica o importador e, em seguida, o exportador, especialmente aquele que depende de componentes de fora para fabricar o produto.

"Sabemos da preocupação do governo e partilhamos dela, mas não concordamos com a forma. O modelo ideal é fazer reformas. Os exportadores não conseguem recuperar créditos nem federais nem estaduais, o câmbio está fora do eixo". A Receita não definiu prazo para o fim da operação e não quis comentar o balanço do primeiro mês de operação.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 18 de abril de 2012

WORKSHOP COMEX 2012 - modal marítimo

Prezados,
Divulgamos Workshop que será realizado no CIESP-Campinas em 23/4.
Convidamos a todos para participação:

Organização - Departamento de Comércio Exterior do CIESP - Campinas

WORKSHOP COMEX 2012

MODAL MARÍTIMO

O objetivo deste encontro é apresentar vivências de profissionais da área de forma prática, aplicáveis no cotidiano das empresas motivando os participantes a rever seus procedimentos e com isso agregar valor e benefícios a seus processos.

DATA: 23/04/2012 – 8h30 às 12h40

(8h30 às 8h40) Abertura

Diretoria de Comércio Exterior – Anselmo Riso e Carmem Pavin

  1. (8h40 às 9h20) “Premissas de Qualidade para o Processo - Modelo de Embarque para o Brasil”.

Por: José Américo Nobile – Gerente de Comércio Exterior & Transporte da empresa Caterpillar Brasil S.A., Coordenação de Divisão do Depto de Comércio Exterior - CIESP

  1. (9h20 às 10h00) Modalidade de Operação - Carga Consolidada:
  • Consolidação de Volumes: Aprenda a otimizar suas operações

Por: Thaís Moraes R. Coelho – Supervisora de Importação e Planejamento de Materiais da empresa KSPG Automotive Brazil Ltda.

  1. (10h00 às 10h40) Coffee Break

  1. (10h40 às 11h40) Porto de Santos
  • “Entendendo as Operações no Porto de Santos”

Por: Sra. Eliane Assis, Consultora sobre trâmites de logística portuária da empresa Santos Brasil S.A.

  1. (11h40 às 12h00) Remoção

Por: Danielle Manzoli, Consultora da empresa Brasiliense Comissária de Despachos Ltda.

  1. (12h00 às 12h35) Siscarga / Mapa / Sunaman

Por: Isabel Matos, Diretora de Soluções a Clientes e Eliane Inácio – Gerente de Desembaraço Brasil da empresa UTI do Brasil Ltda.

  1. (12h35 às 12h40) Mapeamento das operações Marítimas

Apresentação do trabalho elaborado pelo Grupo de prestadores de Serviços – Comitê Marítimo do Comex – CIESP Campinas e empresas associadas convidadas.

Por: Carmem Pavin – Gerente de Logística Brasil da empresa Hewlett-Packard Brasil Ltda. e Diretora Adjunta do Departamento.

Participe!

Inscrições até 20/03/2012 – via E-mail: grazielle@ciespcampinas.org.br – com Grazielle.

Greve- Possível paralisação RFB

Comunicamos possível paralisação dos fiscais da RFB nos dias 19/04 e 03/05 e também greve a partir do dia 30/05.
Informação recebida da CSAV através do SINDAMAR.

terça-feira, 17 de abril de 2012

O STF E A GUERRA FISCAL – VALOR ECONÔMICO

fonte:

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Supremo estuda edição de súmula sobre guerra fiscal

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, ainda que indiretamente, sanar parte da guerra fiscal entre Estados. A Corte superior estuda a edição de uma súmula vinculante sobre o tema. A proposta, do ministro Gilmar Mendes, já foi encaminhada ao presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso. O texto proposto determina ser inconstitucional “qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia autorização em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)”.
“A questão da guerra fiscal demanda um posicionamento. Os Estados continuam a dar subsídios e incentivos mesmo com a decisão do Supremo”, justificou Gilmar Mendes ao Valor.
Se aprovada, a súmula, além de coibir a edição de leis estaduais sobre benefícios de ICMS e atingir inúmeros processos judiciais em tramitação, poderá, segundo tributaristas, levar a uma discussão sobre o aspecto criminal da guerra fiscal e evitar que, no futuro, empresários respondam a inquéritos e ações penais em razão de disputas existentes entre os Estados.
A advogada Heloisa Estellita, do escritório Toron, Torihara e Szafira, acredita que a edição de uma súmula deverá reproduzir o entendimento de que a guerra fiscal é uma briga entre Estados, e não um ato de má-fé do contribuinte. Atualmente, ela defende sócios de uma empresa mineira que respondem a uma ação por crime contra a ordem tributária. A empresa utilizou benefícios fiscais, previstos em lei, mas que não foram aprovados pelo Confaz. Segundo a advogada, o enunciado pode abrir espaço para essa discussão. “A súmula pode pressionar em sentido favorável aos contribuintes”, diz.
O Supremo já recebeu cerca de 120 ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) contra a guerra fiscal, segundo estimativa da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. “Uma súmula [sobre guerra fiscal] irá conferir racionalidade e segurança ao sistema jurídico. Melhora o processo, mas as ações penais e os autos de infração contra os contribuintes precisarão depois ser analisados pelo Judiciário, porque a súmula não alcança a questão penal”, avalia o coordenador-adjunto da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda paulista, Osvaldo de Carvalho.
Para o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, inicialmente, a empresa já autuada terá que continuar individualmente a se defender. “Mas esse tipo de problema não voltará a acontecer, pois a súmula permite que incentivos sejam fulminados de imediato”, afirma.
O tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, aponta que a possível aprovação de uma súmula vinculante teria impacto imediato sobre novas proposições legislativas. “É nítido o efeito sobre Assembleias Legislativas. Se editarem normas em sentido contrário à súmula, podem em tese ser responsabilizadas por crime de desobediência à Constituição”, diz.
Segundo Oliveira, todos os processos em andamento vão ficar “contaminados” pelo conteúdo da súmula. “Os juízes, desembargadores e até ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estariam vinculados e não teriam para onde correr. Se eventualmente derem uma decisão discrepante, imediatamente caberá uma reclamação ao Supremo”, afirma.
Em junho do ano passado, o Plenário do Supremo considerou inconstitucionais 14 leis e decretos de Estados e do Distrito Federal que concediam incentivos de ICMS a empresas localizadas em seus territórios. A decisão foi tomada, na época, de forma unânime entre os ministros e levou em conta a Lei Complementar nº 24, de 1975, segundo a qual só são válidos os benefícios autorizados por convênios do Confaz.

Despacho de Exportação

DOU DE 16/04/2012

Resumo: Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27/04/1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação, principalmente alterando as regras sobre a guarda dos documentos instrutivos do despacho pelo exportador e meios de verificação da mercadoria, que pode se por utilização de câmeras (Seç.1, pág. 34)

Financiamento a exportação - PROEX


DOU DE 16/04/2012

Resumo: Altera e consolida as normas aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex). Revoga a Resolução nº 3.219/2004. (Seç.1, pág. 31)



DOU DE 17/04/2012 
Altera a alínea "a" do inciso I do art. 6º do ato supracitado, que altera e consolida as normas aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex). (Seç.1, pág. 29)

MAPA - SIGVIG - Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários

DOU 16/04/2012

Resumo: Institui o Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. (Seç.1, págs. 2/3)

Alteração na TEC - Redução de II por desabastecimento

DOU DE 05/04/2012

Resumo: Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC
Produtos:
NCM Descrição Quota
2917.36.00 -- Ácido tereftálico e seus sais 75.000 toneladas

NCM Descrição Quota
7208.51.00 -- De espessura superior a 10 mm 145.000 toneladas
Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente,
com espessuras variando de 29mm a 33mm, largura de
1.800mm a 1.825mm e comprimento de 12.250mm
a 12.450mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010
e grau 450 SFD , com requisitos para atender a t estes de
resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM
0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da
norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen -
Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE
– TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking).

Cota de importação

DOU DE 11/04/2012

Resumo: Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 19/2012 (DOU 67/2012). Altera os incisos XI e XIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, págs. 63/64)

Dumping - laminados planos de aço

DOU DE 13/04/2012

Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da África do Sul, da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República da Coreia, dos Estados Unidos da América, da República da Finlândia, de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã para o Brasil de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, comumente classificados nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses. (Seç.1, págs. 60/63)

Consulta Pública alteração da Portaria Secex 23/11

DOU DE 11/4/2012

Resumo: Institui consulta pública tendo por objeto a edição de Portaria da Secretaria de Comércio Exterior destinada a regulamentar o tratamento administrativo das importações e exportações e a concessão dos regimes de drawback. (Seç.1, pág. 141)

Alteração do Regulamento de Câmbio - Câmbio Exportaçãp

DOU DE 10/04/2012

Resumo: Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005. (Seç.1, pág. 18)

Verificação de origem - Dumping


DOU DE 06/04/2012

Comentários: Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Japão para o produto outros (magnésio em formas brutas) classificado no subitem 8104.19.00 da NCM, informado como produzido pela empresa Nippon Magnesium Co., Ltd., e objeto de exportação pela empresa Yamatomi Trading Co., Ltd. (Seç.1, pág. 113)


DOU DE 20/04/2012

Por ter saído com incorreção no original, republica o ato supracitado que encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Japão para o produto magnésio metálico em formas brutas, com teor de magnésio inferior a 99,8% em peso, classificado no subitem 8104.19.00 da NCM, informado nas licenças de importação como produzido pela empresa Nippon Magnesium Co., Ltd. (Seç.1, pág. 85

Convênios ICMS

DOU DE 09/04/2012

Resumo: Torna pública a celebração dos Convênios ICMS nºs:
- 9, de 30/03/2012, que disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL;
- 12, de 30/03/2012, que altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
- 13, de 30/03/2012, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da refinaria de petróleo no Estado do Ceará. (Seç.1, págs. 17/19)

Setor Automotivo - regulamentação de regime especial.

DOU DE 05/04/2012

Resumo: Regulamenta a Medida Provisória nº 563/2012, na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Seç.1, pág. 1)

Certificado de Origem para exportação - entidades autorizadas para emissão e outros

DOU DE 05/04/2012

Resumo: Dispõe sobre certificados de origem na Exportação e outros. Acresce as Entidades que menciona ao Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23/2011, alterado pela Portaria SECEX nº 45/2011 e pela Portaria SECEX nº 2/2012. (Seç.1, pág. 87)

Financiamento a exportação - PROEX

DOU DE 05/04/2012

Resumo: Dispõe sobre as garantias aceitas pelo Banco do Brasil S. A. para a concessão de financiamentos no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. (Seç.1, pág. 11)

Seguro de Crédito à Exportação

DOU DE 05/04/2012

Resumo: Fixa diretrizes para a utilização do Seguro de Crédito à Exportação, nas operações de Micro, Pequenas e Médias Empresas, com garantia da União, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação. (Seç.1, pág. 10)
Comentário: Fonte - Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Camex amplia acesso a seguro de crédito para empresas exportadoras

Também foi publicada hoje flexibilização de garantias para financiamento à exportação

Brasília (5 de abril) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução Camex n° 20 e a Resolução Camex n° 21, que facilitam o acesso ao seguro de crédito à exportação e flexibilizam a apresentação de garantias para micro, pequenas e médias empresas exportadoras brasileiras - medidas anunciadas esta semana pelo Governo Federal como parte do Programa Brasil Maior.

A Resolução Camex n° 20 eleva o limite de faturamento bruto anual da empresa beneficiária do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) de R$ 60 milhões para R$ 90 milhões, com o objetivo de expandir a obtenção dessa garantia e preencher uma lacuna do mercado privado. Serão contempladas as micro, pequenas e médias empresas exportadoras de bens ou de serviços que possuam, concomitantemente, faturamento bruto anual dentro do novo limite estabelecido e exportações de até US$ 1 milhão por ano. Os valores devem ser relativos ao exercício anterior ao da apresentação da proposta pela empresa. A Resolução Camex n° 20 também estabelece que a garantia da União poderá ser concedida para operações na fase pré-embarque (produção) encadeadas com operações na fase pós-embarque (comercialização).

O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra riscos comerciais (situações de insolvência do devedor), políticos e extraordinários (moratórias, guerras, revoluções, catástrofes naturais, entre outros).

Flexibilização de garantias

Já a Resolução Camex n° 21 permite que o próprio exportador apresente garantias para o valor financiado, eliminando a necessidade de obter uma carta de crédito bancário para operações de até US$ 50 mil feitas por micro e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Serão aceitas garantias fidejussórias (fiança ou caução) ou garantias reais (bens móveis ou imóveis), desde que elas sejam suficientes para honrar o valor integral dos financiamentos concedidos e dos respectivos juros.

Leia também: Financiamento à exportação é ampliado


Novos Ex´s tarifários BIT

DOU DE 05/04/2012

Resumo: Altera para 2%, até 30/06/2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, que menciona. (Seç.1, pág. 10)

EX Tarifários - Alteração na Legislação de concessão de EX´s

DOU DE 05/04/2012

Resumo: Dispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital e bens de informática e de telecomunicações sem produção nacional equivalente e sobre o Comitê de Análise de Ex-tarifários - CAEx.9/10. (Seç.1, pág. 9)
Comentários: Fonte - Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex aperfeiçoa regras para concessão de Ex-tarifários

Mudanças fazem parte do Plano Brasil Maior e visam estimular indústria nacional de máquinas e equipamentos

Brasília (5 de abril) – Uma das diretrizes do Plano Brasil Maior é fortalecer a indústria nacional de bens de capital e de bens de informática e telecomunicação. Um passo importante para atingir este objetivo é a revisão do regime de Ex-tarifários - que consiste na redução temporária do Imposto de Importação (II) para máquinas e equipamentos sem produção no Brasil. As alterações entraram hoje em vigor com a publicação da Resolução Camex n° 17 no Diário Oficial da União (DOU).

Uma das principais mudanças é a vedação da redução do imposto para os Sistemas Integrados (agrupamentos de equipamentos destinados a exercer uma função determinada e com controle de processo centralizado). Pelas novas regras, caberá ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx) verificar qual percentual de alíquota será aplicada para as Combinações de Máquinas (configuração semelhante aos sistemas integrados, mas prevista no Sistema Harmonizado de Nomenclatura-SHN) que tenham componentes nacionais. Assim, na análise técnica dos pleitos da indústria, será levada em conta a eventual quantidade de itens fabricada no Brasil para conceder a redução tarifária que, por esse critério, pode ser maior que 2% (alíquota normalmente aplicada à maioria das concessões).

Além disso, a Resolução Camex n° 17 veda a concessão da redução de alíquotas para bens usados, remanufaturados, recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma. Esses bens poderão ser importados, mas não terão direito a usufruir da redução de imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Outra medida importante foi a inclusão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no Comitê de Análise de Ex-tarifários, alteração feita no final de 2011 e incorporada à Resolução Camex n° 17, publicada hoje. A participação do BNDES reforça o estudo de medidas de apoio ao desenvolvimento da produção nacional de bens de capital e de informática e telecomunicação, e a utilização do regime de Ex-tarifário como um instrumento de política industrial. Além do BNDES, integram o CaEx a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex)e a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

A Resolução Camex n°17 também especifica os critérios que serão utilizados pelo CaEx para verificar a inexistência de produção nacional. Para isso, podem ser feitas consultas públicas e/ou consultas aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até quinze dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional. Nesta fase, também será utilizado o banco de dados do BNDES sobre a produção nacional do bem.

A Resolução Camex publicada hoje traz ainda o novo modelo de formulário que deverá ser preenchido pelos pleiteantes à redução temporária de imposto para máquinas e equipamentos. Os pleitos deverão ser enviados à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e apresentados em duas vias ao Protocolo Geral do Ministério (situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília (DF), CEP 70.053-900) e, por meio eletrônico, em PDF, no endereço sdp.extarifário@mdic.gov.br. Todos os critérios que devem ser atendidos pelo pleiteante estão especificados na Resolução Camex n° 17.

O objetivo da revisão de regras é estabelecer um olhar mais atento à análise de mérito dos pedidos. Além de verificar se existe ou não produção nacional, o CaEx analisará os objetivos dos projetos industriais e que eventuais contrapartidas podem ser dadas em favor da indústria nacional

O regime de Ex-tarifário representa um estímulo aos investimentos produtivos no País, possibilitando aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, garantindo um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que a redução tributária só é concedida para bens que não possuem produção nacional, e produzindo um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.


segunda-feira, 16 de abril de 2012

Novo Tratamento Administrativo - LI para Válvula Solenoide


Prezados,

Segue abaixo noticia siscomex que determina necessidade de LI Prévia para Valvula Solenoide (NCM 8481.80.92 ) a partir de 17/02/12:


Notícia Siscomex 0071


COM BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 17/02/2012 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8481.80.92 – Vávulas Solenóides, OS QUAIS ESTARAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO ESTATISTICO, PREVIO AO EMBARQUE NO EXTERIOR, COM ANUENCIA DECEX REALIZADA PELA COORDENACAO-GERAL DE LICENCAS DE IMPORTACAO - CGLI. NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011. APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA A CGLI/DECEX.


DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Convênio da Receita com o Inmetro intensifica o rigor contra importação irregular

Convênio da Receita com o Inmetro intensifica o rigor contra importação irregular
Medida fortalece a defesa comercial

Convênio assinado semana passada entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro estabelece a cooperação técnica entre as entidades. "A intenção é aprimorar o controle sobre as mercadorias importadas, verificando se estão em conformidade com a norma técnica brasileira", declara o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

A assinatura do convênio faz parte do conjunto de medidas de defesa comercial anunciadas pelo Governo Federal no Plano Brasil Maior, para garantir a concorrência leal com o produto da indústria nacional e a proteção do mercado consumidor brasileiro.

Segundo o texto do convênio, o Inmetro ficará a disposição da RFB para verificar, durante o processo de desembaraço das mercadorias, sua conformidade com os regulamentos técnicos do Brasil. O Inmetro também poderá indicar à Receita casos que julgar suspeitos de importação de mercadoria não conforme, detectados em suas atividades de rotina.

Além disso, o Instituto também irá colaborar com a capacitação dos servidores da Receita para a identificação de mercadorias objeto de regulamentação técnica e disponibilizará informações sobre tais normas.

Já à RFB caberá submeter à conferência física, conforme análise de risco, as mercadorias sujeitas à normas técnicas e a controle administrativo na importação. A retirada das amostras deverá seguir as orientações do Inmetro e do Conselho Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Conmetro. A RFB também irá disponibilizar ao Inmetro suas estatísticas sobre o comércio internacional, sempre observando o sigilo fiscal.

A implantação do convênio será progressiva. De comum acordo serão estabelecidas as mercadorias objeto de seleção e retirada de amostras ou as unidades de desembaraço prioritárias.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social RFB

quinta-feira, 5 de abril de 2012

ICMS - BASE DE CÁLCULO - AFRMM

FONTE: SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS

ICMS - BASE DE CÁLCULO - AFRMM

Colaboração: Domingos de Torre

29.03.2012

Lembro-me que em abril de 2002, ou seja, há praticamente um decênio, atrevi-me a escrever pequeno trabalho que foi divulgado por alguns sindicatos de despachantes aduaneiros, tecendo considerações que levavam à ideia de que o AFRMM poderia ser entendido como uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de que trata o artigo 149 da Constituição Federal.

Dizia isto em razão de não se existir, à época, uma definição quanto à integração ou não desse Adicional na base de cálculo do ICMS e cada qual agia de acordo com suas interpretações pessoais.

Levei em conta o fato de o STF ter decidido que o AFRMM é uma contribuição social de intervenção no domínio econômico (RE nº 18.2272-RJ, RE nº 138.284-CE e RE 138.013-SP) e da existência de uma Resposta à Consulta nº 047, de 2002, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a qual assinalava que entre as Contribuições a que faz referência o inciso IV do artigo 24 da Lei SP nº 6.374, de 01.03.89, inseriam-se as “sociais de intervenção no domínio econômico”.

Esse atrevimento rendeu-me algumas críticas.

Essa posição foi corroborada pela Resposta à Consulta nº 398, de 30.07.02, do mesmo órgão consultor, que propiciou um outro trabalho que foi igualmente divulgado por alguns sindicatos de despachantes aduaneiros, inclusive via site.

Essa Resposta àquela Consulta nº 398, de 2002, citou a Cide como sendo uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, e, como tal, deveria integrar a base de cálculo do ICMS, sem mencionar o ARFMM, já que em relação a este gravame havia muita discussão e interpretações díspares quanto à sua natureza jurídica.

Segue na íntegra o último trabalho que faz referência ao primeiro.

Em dezembro do mesmo ano de 2002, manifestou-se o estudioso da matéria, autor de excelentes obras ligadas ao ICMS e ex-Consultor da Consultoria Tributária da Fazenda, o qual, em artigo publicado pela Sem Fronteiras nº 210, teceu judiciosas considerações acerca do tema e reconheceu que se deveria ter uma posição oficial sobre o mesmo tendo em vista as várias correntes que se posicionavam a respeito.

Meu querido e não menos estudioso das questões referentes ao ICMS, Dr. Hamilton de Oliveira Marques, que presta excelentes serviços de consultoria na área aduaneira atrelada a esse imposto, também se posicionou a respeito da matéria, reconhecendo – assim como todos nós, que se estava diante de uma situação que reclamava uma posição das autoridades, visto que a expressão “quaisquer outros impostos, taxas e contribuições e despesas aduaneiras” é muito abrangente.

O Dr. Hamilton lança agora uma Circular aos que militam no segmento aduaneiro, pela qual lembra – e muito bem lembrado diga-se, que a Lei Federal nº 12.599, de 23.03.2012, ao alterar a de nº 10.893, de 13.07.04, acabou caracterizando o AFRMM como tributo, no gênero e, na espécie, como contribuição, inserindo-se, assim, no texto do inciso IV do artigo, do artigo 37, do RICM-SP, que se refere a “quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras,.....”. (Grifou-se).

De fato, o § 1º do artigo 3º de tal Lei, que altera a de nº 10.893, de 13.07.2004, ao passar para a Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas á cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM, dispõe que este Adicional “sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1966”. (Grifo posterior).

Conquanto essa norma veio alicerçar ainda mais a corrente dos que esposavam a tese da integração desse Adicional à base de cálculo do ICMS, - entre os quais sempre me filiei, é bom lembrar que o § 1º, do artigo 10, da citada Lei nº 10.893, de 2004, já trazia – como ainda traz, em seu bojo, uma estreita conotação dessa contribuição com o sistema tributário nacional, quando assinala que “O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”. (Grifos recentes).

A ideia antiga de que o AFRMM configura um tributo, no gênero, decorreu de sua própria natureza jurídica, qual seja, a de que se constitui numa Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico, conforme decidiu o STF.

As Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico estão previstas no artigo 149 da Constituição Federal, conforme foi dito naquele trabalho.

Valem estas considerações como forma de contribuir com mais algumas informações sobre o assunto, robustecendo o contido na Circular emitida pelo Dr. Hamilton de Oliveira Marques.

É oportuno dizer, finalizando, que não existe uma posição oficial das autoridades afirmando de forma peremptória a inclusão, mas apenas entendimentos de muitas pessoas que atuam na área e que tentam, assim, ajudar na formação de um juízo sobre o assunto, já que cabe a cada empresa a responsabilidade da inclusão.

Domingos de Torre

29.03.2012.

AUMENTO NA COFINS-IMPORTAÇÃO A PARTIR DE 01/08/2012

Prezados,
Abaixo relaciono os códigos NCM's sujeitos a aumento de 1,0% na COFINS-Importação, a partir de 01/08/2012, por força da MP 563/2012 publicada no DOU de ontem (04/04/2012), que alterou a Lei 10.865/04 e Lei 12.546/11.
Ressaltamos que a MP 563/2012 deverá ser convertida em Lei e poderá sofrer vetos, porém, por enquanto, isso está previsto para ocorrer em 01/08/2012 o que impactará as importações.

ANTEÇÃO. ESSA LISTA FOI ALTERADA CONFORME RETIFICAÇÃO DA MP 563/2012 PUBLICADA NO DOU DE 23/04/2012


ANEXO
(Retificado no Dou de 23/04/2012, Seção 1, pág. 563)
(Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

NCM
3005.90.90
3815.12.10
3819.00.00
39.15
39.16
39.17
39.18
39.19
39.20
39.21
39.22
39.23
39.24
39.25
39.26
4009.11.00
4009.12.10
4009.12.90
4009.31.00
4009.32.10
4009.32.90
4009.42.10
4009.42.90
4010.31.00
4010.32.00
4010.33.00
4010.34.00
4010.35.00
4010.36.00
4010.39.00
40.15
4016.10.10
4016.91.00
4016.93.00
4016.99.90
41.04
41.05
41.06
41.07
41.14
4202.11.00
4202.12.20
4202.21.00
4202.22.20
4202.31.00
4202.32.00
4202.91.00
4202.92.00
42.03
4205.00.00
43.03
4421.90.00
4504.90.00
4818.50.00
5004.00.00
5005.00.00
5006.00.00
50.07
5104.00.00
51.05
51.06
51.07
51.08
51.09
5110.00.00
51.11
51.12
5113.00
5203.00.00
52.04
52.05
52.06
52.07
52.08
52.09
52.10
52.11
52.12
53.06
53.07
53.08
53.09
53.10
5311.00.00
Capítulo 54
Capítulo 55
Capítulo 56
Capítulo 57
Capítulo 58
Capítulo 59
Capítulo 60
Capítulo 61
Capítulo 62
Capítulo 63
Capítulo 64
Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)
6807.90.00
6812.80.00
6812.90.10
6812.91.00
6812.99.10
6813.10.10
6813.10.90
6813.20.00
6813.81.10
6813.81.90
6813.89.10
6813.89.90
6813.90.10
6813.90.90
6909.19.30
7007.11.00
7007.21.00
7009.10.00
7303.00.00
7308.10.00
7308.20.00
7308.40.00
7309.00.10
7309.00.90
7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90
7311.00.00
7315.11.00
7315.12.10
7315.12.90
7315.19.00
7315.20.00
7315.81.00
7315.82.00
7315.89.00
7315.90.00
7316.00.00
7320.10.00
7320.20.10
7320.20.90
7320.90.00
7326.90.90
7419.99.90
7612.90.90
8205.40.00
8207.30.00
8301.20.00
8302.30.00
8308.10.00
8308.20.00
8310.00.00
8401.10.00
8401.20.00
8401.40.00
84.02
84.03
84.04
84.05
84.06
84.07
84.08
84.09 (exceto código 8409.10.00)
84.10
84.11
84.12
84.13
8414.10.00
8414.20.00
8414.30.11
8414.30.19
8414.30.91
8414.30.99
8414.40.10
8414.40.20
8414.40.90
8414.59.10
8414.59.90
8414.80.11
8414.80.12
8414.80.13
8414.80.19
8414.80.21
8414.80.22
8414.80.29
8414.80.31
8414.80.32
8414.80.33
8414.80.38
8414.80.39
8414.80.90
8414.90.10
8414.90.20
8414.90.31
8414.90.32
8414.90.33
8414.90.34
8414.90.39
8415.10.90
8415.20.10
8415.20.90
8415.81.10
8415.81.90
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8415.90.00
84.16
84.17
8418.50.10
8418.50.90
8418.61.00
8418.69.10
8418.69.20
8418.69.31
8418.69.32
8418.69.40
8418.69.91
8418.69.99
8418.99.00
84.19
84.20
8421.11.10
8421.11.90
8421.12.90
8421.19.10
8421.19.90
8421.21.00
8421.22.00
8421.23.00
8421.29.20
8421.29.30
8421.29.90
8421.31.00
8421.39.10
8421.39.20
8421.39.30
8421.39.90
8421.91.91
8421.91.99
8421.99.10
8421.99.20
8421.99.91
8421.99.99
84.22 (exceto código 8422.11.10)
84.23 (exceto código 8423.10.00)
84.24
84.25
84.26
84.27
84.28
84.29
84.30
84.31
84.32
84.33
84.34
84.35
84.36
84.37
84.38
84.39
84.40
84.41
84.42
8443.11.10
8443.11.90
8443.12.00
8443.13.10
8443.13.21
8443.13.29
8443.13.90
8443.14.00
8443.15.00
8443.16.00
8443.17.10
8443.17.90
8443.19.10
8443.19.90
8443.39.10
8443.39.21
8443.39.28
8443.39.29
8443.39.30
8443.39.90
8443.91.10
8443.91.91
8443.91.92
8443.91.99
84.44
84.45
84.46
84.47
84.48
84.49
84.50.20
84.51 (exceto código 8451.21.00)
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00)
84.53
84.54
84.55
84.56
84.57
84.58
84.59
84.60
84.61
84.62
84.63
84.64
84.65
84.66
8467.11.10
8467.11.90
8467.19.00
8467.29.91
8467.29.93
8467.81.00
8467.89.00
8467.91.00
8467.92.00
8467.99.00
8468.10.00
8468.20.00
8468.80.10
8468.80.90
8468.90.10
8468.90.20
8468.90.90
8469.00.10
8470.90.10
8470.90.90
8471.80.00
8471.90.19
8471.90.90
8472.10.00
8472.30.90
8472.90.10
8472.90.29
8472.90.30
8472.90.40
8472.90.91
8472.90.99
8473.10.10
84.74
84.75
84.76
84.77
8478.10.10
8478.10.90
8478.90.00
84.79
84.80
8481.10.00
8481.20.10
8481.20.11
8481.20.19
8481.20.90
8481.30.00
8481.40.00
8481.80.21
8481.80.29
8481.80.39
8481.80.92
8481.80.93
8481.80.94
8481.80.95
8481.80.96
8481.80.97
8481.80.99
8481.90.90
8482.30.00
8482.50.90
8482.80.00
8482.91.20
8482.91.30
8482.91.90
8482.99.11
8482.99.19
84.83
8483.10.1
84.84
84.86
84.87
85.01
85.02
8503.00.10
8503.00.90
8504.21.00
8504.22.00
8504.23.00
8504.31.11
8504.31.19
8504.32.11
8504.32.19
8504.32.21
8504.33.00
8504.34.00
8504.40.22
8504.40.30
8504.40.50
8504.40.90
8505.19.10
8505.20.90
8505.90.10
8505.90.80
8505.90.90
8507.10.00
8507.10.10
8507.10.90
8507.20.10
8507.90.10
8507.20.90
8507.90.90
8508.60.00
8508.70.00
85.11 (exceto código 8511.50.90)
85.12 (exceto código 8512.10.00)
85.13
8514.10.10
8514.10.90
8514.20.11
8514.20.19
8514.20.20
8514.30.11
8514.30.19
8514.30.21
8514.30.29
8514.30.90
8514.40.00
8514.90.00
8515.11.00
8515.19.00
8515.21.00
8515.29.00
8515.31.10
8515.31.90
8515.39.00
8515.80.10
8515.80.90
8515.90.00
8516.10.00
8516.71.00
8516.79.20
8516.79.90
8516.80.10
8516.90.00
8517.18.91
8517.18.99
8517.61.30
8517.62.12
8517.62.21
8517.62.22
8517.62.23
8517.62.24
8517.62.29
8517.62.32
8517.62.39
8517.62.41
8517.62.48
8517.62.51
8517.62.54
8517.62.55
8517.62.59
8517.62.62
8517.62.72
8517.62.77
8517.62.78
8517.62.79
8517.62.94
8517.62.99
8517.69.00
8517.70.10
8518.21.00
8518.22.00
8518.29.90
8526.92.00
8527.21.10
8527.21.90
8527.29.00
8527.29.90
8528.71.11
8529.90.20
8531.10.90
8532.10.00
8532.29.90
8535.21.00
8535.30.17
8535.30.18
8535.30.27
8535.30.28
8536.10.00
8536.20.00
8536.30.00
8536.41.00
8536.49.00
8536.50.90
8536.61.00
8536.69.10
8536.69.90
8536.90.10
8536.90.40
8536.90.90
8537.10.20
8537.10.90
8537.20.90
8538.10.00
8538.90.90
8539.29.10
8539.29.90
8540.89.90
85.41
8543.10.00
8543.20.00
8543.30.00
8543.70.13
8543.70.39
8543.70.40
8543.70.99
8543.90.90
8544.30.00
8544.42.00
8544.49.00
85.46 (exceto código 8546.10.00)
85.47 (exceto código 8547.2010)
8548.90.90
8601.10.00
8607.19.19
8701.10.00
8701.20.00
8701.30.00
8701.90.10
8701.90.90
87.02 (exceto código 8702.90.10)
8703.22.90
8703.23.90
8704.10.10
8704.10.90
8705.10.10
8705.10.90
8705.20.00
8705.30.00
8705.40.00
8705.90.10
8705.90.90
8706.00.20
87.07
8707.10.00
8707.90.10
8707.90.90
8708.10.00
8708.21.00
8708.29.11
8708.29.12
8708.29.13
8708.29.14
8708.29.19
8708.29.91
8708.29.92
8708.29.93
8708.29.94
8708.29.95
8708.29.96
8708.29.99
8708.30.11
8708.30.19
8708.30.90
8708.31.10
8708.31.90
8708.39.00
8708.40.11
8708.40.19
8708.40.80
8708.40.90
8708.50.11
8708.50.12
8708.50.19
8708.50.80
8708.50.90
8708.50.91
8708.50.99
8708.60.10
8708.60.90
8708.70.10
8708.70.90
8708.80.00
8708.91.00
8708.92.00
8708.93.00
8708.94.11
8708.94.12
8708.94.13
8708.94.81
8708.94.82
8708.94.83
8708.94.90
8708.94.91
8708.9492
8708.94.93
8708.95.10
8708.95.21
8708.95.22
8708.95.29
8708.99.10
8708.99.90
8709.11.00
8709.19.00
8709.90.00
8710.00.00
8714.10.00
8714.19.00
8714.94.90
8714.99.90
8716.20.00
8716.31.00
8716.39.00
88.02
88.03
8804.00.00
Capítulo 89
9005.80.00
9005.90.90
9006.10.10
9006.10.90
9007.20.90
9007.20.91
9007.20.99
9007.92.00
9008.50.00
9008.90.00
9010.10.10
9010.10.20
9010.10.90
9010.90.10
9011.10.00
9011.80.10
9011.80.90
9011.90.90
9013.10.90
9015.10.00
9015.20.10
9015.20.90
9015.30.00
9015.40.00
9015.80.10
9015.80.90
9015.90.10
9015.90.90
9016.00.10
9016.00.90
9017.10.10
9017.10.90
9017.30.10
9017.30.20
9017.30.90
9017.90.10
9017.90.90
9018.90.91
9019.10.00
9022.19.10
9022.19.91
9022.19.99
9022.29.10
9022.29.90
9024.10.10
9024.10.20
9024.10.90
9024.80.11
9024.80.19
9024.80.21
9024.80.29
9024.80.90
9024.90.00
9025.11.90
9025.19.10
9025.19.90
9025.80.00
9025.90.10
9025.90.90
9026.10.19
9026.10.21
9026.10.29
9026.20.10
9026.20.90
9026.80.00
9026.90.10
9026.90.20
9026.90.90
9027.10.00
9027.20.11
9027.20.12
9027.20.19
9027.20.21
9027.20.29
9027.30.11
9027.30.19
9027.30.20
9027.50.10
9027.50.20
9027.50.30
9027.50.40
9027.50.50
9027.50.90
9027.80.11
9027.80.12
9027.80.13
9027.80.14
9027.80.20
9027.80.30
9027.80.91
9027.80.99
9027.90.10
9027.90.91
9027.90.93
9027.90.99
9028.30.11
9028.30.19
9028.30.21
9028.30.29
9028.30.31
9028.30.39
9028.30.90
9028.90.10
9028.90.90
9028.10.11
9028.10.19
9028.10.90
9028.20.10
9028.20.20
9028.90.90
9029.10.10
9029.20.10
9029.90.10
9030.33.21
9030.39.21
9030.39.90
9030.40.30
9030.40.90
9030.84.90
9030.89.90
9030.90.90
9031.10.00
9031.2010
9031.20.90
9031.41.00
9031.49.10
9031.49.20
9031.49.90
9031.80.11
9031.80.12
9031.80.20
9031.80.30
9031.80.40
9031.80.50
9031.80.60
9031.80.91
9031.80.99
9031.90.10
9031.90.90
9032.10.10
9032.10.90
9032.20.00
9032.81.00
9032.89.11
9032.89.2
9032.89.8
9032.90.10
9032.90.99
9033.00.00
9104.00.00
9107.00.10
9109.10.00
9401.20.00
9401.30
9401.40
9401.5
9401.6
9401.7
9401.80.00
9401.90
94.02
94.03
9404.2
9404.90.00
9405.10.93
9405.10.99
9405.20.00
9405.91.00
9406.00.10
9406.00.92
95.06.62.00
9506.91.00
96.06
96.07
9613.80.00