Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 29 de novembro de 2019

DTA - TRANSITO SIMPLIFICADO EM VCP E SEUS RECINTOS

DOU DE 25/09/2019

LEGISLACAO:  Portaria nº 97, de 20/09/2019, da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos – Campinas (SP).
Estabelece procedimentos simplificados, baseados em gestão de riscos, para concessão e controle do regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro. (Seç.1, pág. 35)

CERTIFICADO DIGITAL COD



Comunica aos importadores que, em razão de alterações no Siscomex, retifica-se o item 3 do fluxo para apresentação de COD para a RFB, informado nas Notícias Siscomex Importação nº 35/2017, nº 36/2017, nº 28/2018 e nº 29/2018. No novo fluxo, o importador deverá informar, na subficha “básicas”, disponível nos dados gerais da DI, na seção “Documento de Instrução do Despacho” o número de identificação do COD, assinalando a opção “Certificado de Origem”, disponível no campo “denominação”. Esse novo fluxo começa a viger a partir de 1/10/2019.



REGIME AUTOMOTIVO - ROTA 2030

DOU DE 20/09/2019

LEGISLACAO:  Portaria SEPEC/ME nº 2.519, de 18/09/2019.
Dispõe sobre o credenciamento de programas prioritários para os fins de que trata a Lei nº 13.755/2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera diversas Leis.  (Seç.1, pág. 29)

DUMPING FENOL

DOU DE 19/09/2019

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX/SECINT/ME nº 56, de 17/09/2019.
Inicia revisão do direito antidumping, instituído pela Resolução CAMEX nº 82/2014, aplicado às importações brasileiras de Fenol, de grau industrial, comumente classificadas no item 2907.11.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia. (Seç.1, págs. 34/44)

BOAS PRÁTICAS - MEDICAMENTOS

DOU DE 18/09/2019

LEGISLAÇÃO:  Resolução-RDC ANVISA nº 304, de 17/09/2019.
Dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos. (Seç.1, págs. 64/66)

ANUÊNCIA EXPORTAÇÃO POLÍCIA FEDERAL

Altera tratamentos administrativos de produtos sujeitos à anuência da Polícia Federal
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Tendo em vista o disposto na Portaria 240/2019-MJSP, em 02/09/19 foram alterados os tratamentos administrativos dos produtos sujeitos à anuência da Polícia Federal (PF):
1)      O modelo de “Licença Restritiva (Bolívia, Colômbia, Peru)” passou a ser denominado de “Licença Não-Restritiva Lista VII”, o qual passou a ser emitido para contemplar mais de uma operação;
2)      Foi criado novo modelo denominado Licença Não-Restritiva, também válido para mais de uma operação;
3)      Foram criados novos atributos para detalhar as substâncias sob anuência da Polícia Federal (PF);
4)      Foram adicionados novo valores em atributos existentes de forma a melhor caracterizar os produtos sob anuência da Polícia Federal (PF);
5)      Foi criado o atributo denominado “Exceto Seção III Cap V Port. 240/19-MJSP”. O exportador deverá escolher entre:
– 01: Medicamentos e correlatos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene, artigos de perfumaria e outras exceções previstas na Seção III do Capítulo V (artigo 57) da Portaria MJSP 240/19;
– 99: Não previstos nas exceções do artigo 57 da Portaria MJSP 240/19 ou outros que necessitem de parecer técnico privativo da Polícia Federal:
6)      Nos casos em que a NCM já estava vinculada a algum atributo, foi acrescentado o valor 98, com a descrição “Medicamentos e correlatos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene, artigos de perfumaria e outras exceções previstas na Seção III do Capítulo V (artigo 57) da Portaria MJSP 240/19”;
7)      43 produtos deixaram de ter anuência: NCM excluídas
As características dos modelos estão contidas em www.mdic.gov.br > COMÉRCIO EXTERIOR > EXPORTAÇÃO > TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE EXPORTAÇÃO, planilha “LPCO: modelos”.
A lista das NCM pode ser encontrada em www.mdic.gov.br > COMÉRCIO EXTERIOR > EXPORTAÇÃO > TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE EXPORTAÇÃO, planilha “Tratamento administrativo na DU-E (LPCO)”.
A lista completa dos campos requeridos nos respectivos formulários de LPCO e dos produtos sujeitos à anuência da Polícia Federal (PF) pode ser encontrada, respectivamente, nos Anexos I e II da Portaria Secex nº 19/19.
Secretaria de Comércio Exterior

ENQUADRAMENTO DU-E


A SECEX e a SERFB informam a exclusão de códigos de enquadramento.

A SECEX e a SERFB informam que os códigos de enquadramento de operação informados nos itens das Declarações Únicas de Exportação (DU-E) instruídas com notas fiscais são de escolha dos exportadores, mas devem observar as principais definições e características para melhor adequação das operações, de forma a evitar distorções nos dados das exportações brasileiras. Por definição, quando o código começa com “8” há expectativa de recebimento de divisas e quando começa com “9” não há expectativa de recebimento de divisas.

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - PROCEDIMENTO EM GRU

DOU DE 16/09/2019

LEGISLAÇÃO:  Portaria nº 121, de 12/09/2019, da ALF/Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos (SP).
Define procedimentos de devolução ao exterior de mercadorias e bens estrangeiros importados. (Seç.1, pág. 54)

NOVOS EX TARIFÁRIOS

DOU DE 16/09/2019

LEGISLAÇÃO:
Altera para zero por cento, até 31/12/2020, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, que relaciona. (Seç.1, págs. 12/13)

Altera para zero por cento, até 31/12/2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, que relaciona. (Seç.1, págs. 14/36)

REDUÇÃO DE II POR DESABASTECIMENTO: LENTES DE CONTATO, MEDIDOR DE PRESSÃO E OUTROS

DOU DE 16/09/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 1.683, de 11/09/2019.
Altera para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação de mercadorias classificadas nos códigos NCM, pelo prazo de 12 meses, conforme quotas que relaciona. (Seç.1, pág. 12)

DOU DE 20/9/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 35, de 17/09/2019.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT nº 1.683/2019 . Altera a Portaria SECEX nº 23/2011 . (Seç.1, págs. 19/20)

DUMPING PNEUS

DOU DE 13/09/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 55, de 12/09/2019.
Prorroga por até dois meses, a partir de 16/11/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no código 4011.10.00 da NCM, originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia, do Taipé Chinês e da Ucrânia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 1/2019 e torna públicos os novos prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058/2013. (Seç.1, pág. 12)

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

LI MAPA FARINHA DE TRIGO

28/11/2019 - Notícia Siscomex Importação nº 066/2019

Informamos que, a partir do dia 02/12/2019, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA:

1) Criação de destaque de mercadoria para a seguinte NCM:

1101.00.10 – Farinhas de trigo

Destaque 001 – Exceto adicionada de fermento, aditivos alimentares ou coadjuvante de tecnol

Regime: Licenciamento não- automático

Órgão anuente: MAPA

Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR28/11/2019 - Notícia Siscomex Importação nº 066/2019

Informamos que, a partir do dia 02/12/2019, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA:

1) Criação de destaque de mercadoria para a seguinte NCM:

1101.00.10 – Farinhas de trigo

Destaque 001 – Exceto adicionada de fermento, aditivos alimentares ou coadjuvante de tecnol

Regime: Licenciamento não- automático

Órgão anuente: MAPA

Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

NOTA PARA FORMAÇÃO DE LOTE - MERCADORIA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Notícia Siscomex Exportação nº 072/2019
 
Informamos que, conforme determina o Convênio ICMS 83/06, no caso de remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, a nota fiscal de saída para o exterior deve referenciar, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada” (refNFe), apenas a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, não devendo, portanto, ser informadas notas fiscais de devolução simbólica ou qualquer outra nota fiscal. Da mesma forma, as notas fiscais de remessa para formação de lote não devem referenciar notas fiscais de remessa com fim específico de exportação ou qualquer outra nota fiscal.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Fonte: Portal Siscomex

18/11/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 073/2019
 
Em complemento à Notícia Siscomex Exportação nº 72/2019, no caso de formação de lote com mercadorias anteriormente recebidas com fim específico de exportação, a nota fiscal de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501 – vide Notícia Siscomex Exportação nº 69/2019), além das notas fiscais de remessa para formação de lote, deve referenciar, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada” (refNFe), também as correspondentes notas fiscais de remessa com fim específico de exportação, a fim de que estas possam receber o evento eletrônico de averbação da exportação.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Fonte:
Portal Siscomex

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

LI IMNETRO - REGISTRO SOMENTE PARA O IMPORTADOR/ADQUIRENTE

Importação de Produtos Registrados pelo Inmetro
Informamos que, em conformidade com os requisitos 6.2.16 do anexo da Portaria Inmetro n° 512/2016 e 6.1.1.4 e 6.1.4.6 do anexo da Portaria Inmetro n° 649/2012, as licenças de importação de produtos classificados em NCM sujeitas ao tratamento de Licenciamento Não-Automático pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e para os quais haja medida regulatória que exija o registro compulsório de objetos somente serão anuídas caso o importador/adquirente seja o detentor do registro do(s) produto(s) a ser(em) importado(s).
Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Retifica a Notícia Siscomex Importação nº 061/2019, informando  que, em conformidade com os requisitos 6.1.1.4 e 6.1.4.6 do anexo da Portaria Inmetro nº 649/2012, as Licenças de Importação de produtos classificados em NCM sujeitas ao tratamento de Licenciamento Não-Automático pelo INMETRO e para os quais haja medida regulatória que exija o registro compulsório de objetos vinculado à Declaração de Conformidade do Fornecedor somente serão anuídas caso o importador/adquirente seja o detentor do registro do(s) produto(s) a ser(em) importado(s).


Considerando a publicação da Notícia Siscomex nº 062/2019, e diante da necessidade de estabelecer um prazo para adequação das Licenças de Importação de produtos classificados em NCM sujeitas ao tratamento de Licenciamento Não-Automático pelo INMETRO e para os quais haja medida regulatória que exija o registro compulsório de objetos vinculado à Declaração de Conformidade do Fornecedor comunicamos que aceitaremos o uso de registros de objetos de terceiros em processos abertos no sistema informatizado do Inmetro (Orquestra) até 31/12/2019.
O prazo de adequação supramencionado não se aplica às modalidades de importação por conta e ordem e por encomenda.

DISPENSA LI ANUÊNCIA EXÉRCITO

Importação n° 060/2019

Altera tratamento administrativo de NCM sob anuência da DFPC
Tendo em vista a publicação da Portaria n° 118 – COLOG, de 4 de outubro de 2019, que estabeleceu nova relação de produtos controlados pelo Exército, informamos que, a partir de 06/11/2019, as importações dos produtos abaixo relacionados estarão dispensadas da anuência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC):
NCM 8708.21.00
Exclusão do Destaque 008 – Cinto de segurança com detonador, espoleta ou cartucho.
NCM 8708.29.19
Exclusão do Destaque 001 – Sistema pré-tensor com gerados de gás para cinto de segurança.
NCM 8708.29.93
Exclusão do Destaque 008 – Porta com proteção balística.
NCM 8708.29.95
Exclusão do tratamento mercadoria
NCM 8708.29.99
Exclusão do Destaque 001 – Sistema pré-tensor com gerados de gás para cinto de segurança.
Exclusão do Destaque 009 – Partes de veículos com proteção balística.
NCM 87089411
Exclusão do Destaque 003 – Volante provido de módulo “Air Bag” com dispositivo inflador.
NCM 8708.94.81
Exclusão do Destaque 001 – Volante provido de módulo “Air Bag” com dispositivo inflador.
NCM 8708.95.10
Exclusão do tratamento mercadoria
NCM 8708.95.22
Exclusão do tratamento mercadoria
NCM 9401.20.00
Exclusão do Destaque 003 – Assento provido de módulo “Air Bag” com dispositivo inflador.

Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

DUMPING: ESCOVAS DE CABELO

DOU DE 05/09/2019

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX/SECINT/ME nº 54, de 04/09/2019.
Prorroga, por até dois meses, a partir de 23/09/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de escovas para cabelo, usualmente classificadas no item 9603.29.00 da NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 58/2018 e torna público o prazo que servirá de parâmetro para o restante da revisão. (Seç.1, pág. 37)

COTA AÇÚCAR

DOU DE 05/09/2019

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa MAPA nº 34, de 04/09/2019.
Estabelece a alocação às unidades produtoras de açúcar da Região Norte e Nordeste da cota preferencial de açúcar, destinada ao Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América, para o ano safra 2019/2020, já descontado o fator de polarização que indica. Revoga a IN nº 33/2019 ). (Seç.1, pág. 3)