Importação de Produtos Registrados pelo Inmetro
Informamos que, em conformidade com os requisitos 6.2.16 do anexo da Portaria Inmetro n° 512/2016 e 6.1.1.4 e 6.1.4.6 do anexo da Portaria Inmetro n° 649/2012, as licenças de importação de produtos classificados em NCM sujeitas ao tratamento de Licenciamento Não-Automático pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e para os quais haja medida regulatória que exija o registro compulsório de objetos somente serão anuídas caso o importador/adquirente seja o detentor do registro do(s) produto(s) a ser(em) importado(s).
Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Retifica a Notícia Siscomex Importação nº 061/2019, informando que, em conformidade com os requisitos 6.1.1.4 e 6.1.4.6 do anexo da Portaria Inmetro nº 649/2012, as Licenças de Importação de produtos classificados em NCM sujeitas ao tratamento de Licenciamento Não-Automático pelo INMETRO e para os quais haja medida regulatória que exija o registro compulsório de objetos vinculado à Declaração de Conformidade do Fornecedor somente serão anuídas caso o importador/adquirente seja o detentor do registro do(s) produto(s) a ser(em) importado(s).
Considerando a
publicação da Notícia Siscomex nº 062/2019,
e diante da necessidade de estabelecer um prazo para adequação das Licenças de
Importação de produtos classificados em NCM sujeitas ao tratamento de
Licenciamento Não-Automático pelo INMETRO e para os quais haja medida
regulatória que exija o registro compulsório de objetos vinculado à Declaração
de Conformidade do Fornecedor comunicamos que aceitaremos o uso de registros de
objetos de terceiros em processos abertos no sistema informatizado do Inmetro
(Orquestra) até 31/12/2019.
O prazo de adequação supramencionado não se aplica às
modalidades de importação por conta e ordem e por encomenda.
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