Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

RADAR - ALTERAÇÃO DE REGRAS - VALIDADE 12 MESES

 DOU DE 29/10/2020

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 1.984, de 27/10/2020.

Dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. (Seç.1, págs. 93/96)

Novas regras para atuar no comércio exterior passam a vigorar a partir de dezembro

 


Instrução Normativa regulamenta a habilitação para atuar no comércio exterior prevê menos burocracia

  

A Receita Federal publicou na edição de hoje do Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão. Com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de mercadorias, a habilitação passa a ser concedida via de regra de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior.

Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente através do sistema Habilita. A nova Instrução Normativa passa a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2020.

A IN 1984/2020 também reúne legislação espalhada em atos dispersos e a organiza de maneira mais simples, definindo de maneira clara os papéis que cabem aos declarantes, responsáveis que atuam em seu nome perante a Receita Federal e representantes autorizados. A sistemática de habilitação Expressa, Limitada e Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas e pessoas físicas que requerem a habilitação e de sua capacidade financeira. Caso o responsável queira aumentar o limite de sua habilitação, ele pode fazer o requerimento de maneira automática pelo sistema Habilita, ou abrir um Dossiê Digital de Atendimento, nos casos em que seja necessária a inclusão de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que não possam ser acessados automaticamente pelo sistema.

A habilitação automática busca agilizar o processo e trazer simplificação para o usuário do comércio exterior, mas sem abrir mão do controle aduaneiro e do combate a fraudes, prevendo regras para a punição de quem agir em desacordo com as regras previstas, que variam de sanções administrativas como a exclusão da habilitação até a responsabilidade criminal dos responsáveis. A nova Instrução Normativa se insere em um contexto de controle aduaneiro que prevê o gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo as fases pré-despacho, o despacho em si e as operações posteriores.

Fonte: Receita Federal             

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

TRATAMENTO ADM EXPORTAÇÃO E LPCO

 

Exportação nº 060/2020.

A SECEX informa que as exigências administrativas vigentes na exportação podem ser consultadas no Simulador de Exportação.

Adicionalmente, destaca que a partir de 08/09/2020 o histórico das mudanças nos produtos abrangidos pelo tratamento administrativo de exportação passou a ser registrado na planilha “Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação” (aba 18), a qual pode ser acessada no siscomex.gov.br, na seção “Informações > Tabelas utilizadas na DU-E”.

O site siscomex.gov.br  é o canal oficial do Governo Brasileiro notificado à OMC para veiculação de informações de normas, exigências e procedimentos relacionados às operações de comércio exterior do Brasil.

 

ALTERAÇÃO DE TRATAMENTO DE LI PARA TECIDOS E CHAPAS DE AL

 

Importação nº 089/2020.

Informa que, a partir de 19/10/2020, os produtos que relaciona nesta notícia estarão dispensados da necessidade de anuência da SUEXT para os tratamentos administrativos indicados em cada caso.

 

Importação nº 088/2020.

Informa que, a partir de 16/10/2020, haverá alteração no texto descritivo do Destaque 001 do subitem 7606.11.90, sujeito à anuência da SUEXT.

 

PUBLICAÇÃO DE CONVÊNIOS ICMS E AJUSTES SINIEF

 DOU DE 16/10/2020

LEGISLAÇÃO: Despacho CONFAZ/ME nº 76, de 15/10/2020.

Publica, entre outros, os: Ajuste SINIEF nº 30, de 14/10/2020, que autoriza a instituição do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, para uso pelos contribuintes do ICMS; Ajuste SINIEF nº 33, de 14/10/2020, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica; Ajuste SINIEF nº 38, de 14/10/2020, que dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul e altera o Ajuste SINIEF 20/18, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas; Convênio ICMS nº 102, de 14/10/2020, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo nas operações internas com carne de frango ou galinha abatidos, não cortado em pedaços; Convênio ICMS nº 114, de 14/10/2020, que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica; Convênio ICMS nº 115, de 14/10/2020, que altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; e Convênio ICMS nº 129, de 14/10/2020, que altera o Convênio ICMS 224/17, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica. (Seç.1, págs. 27/30, 33 e 36)


ZFM

 DOU DE 16/10/2020

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.521, de 15/10/2020.

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387/1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. (Seç.1, págs. 5/9)

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

DUMPING: BORRACHA ELASTOMERICA

 DOU DE 15/10/2020

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 70, de 13/10/2020.

Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 57/2015, aplicada às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificado no subitem 4009.11.00 da NCM, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália, iniciada pela Circular SECEX nº 40/2020 (BELUX 117/2020). (Seç.1, pág. 74)

ACORDOS DE ORIGEM ACE - PREENCHIMENTO DE DI COMO SGPC

 

Importação n° 087/2020

Acordos SGPC - Alteração

Publicado: 13/10/2020 13:52
Última modificação: 13/10/2020 13:52

Retifica e altera a Notícia Siscomex 75, de 01 de setembro de 2020.

 

Onde se lê:

 

PaísAssuntoNome do AcordoAto Legal na DI
ParaguaiSGPCACE-74 – Brasil/Paraguai – AutomotivoAinda não internalizado
UruguaiSGPCACE-02 – Brasil/Uruguai – Zonas FrancasDEC/EXEC 10632/2020

 

Leia-se:

PaísAssuntoNome do AcordoAto Legal na DI
ParaguaiSGPCACE-74 – Brasil/Paraguai – AutomotivoDEC/EXEC 10493/2020
UruguaiSGPCACE-02 – Brasil/Uruguai – Zonas FrancasDEC/EXEC 10362/2020

 

 

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

DUE - INFORMAÇÕES PARA DUE - POSSIBILIDADE DE DECLARANTE POR REPRESENTAÇÃO

 DOU DE 13/10/2020

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 1.982, de 09/10/2020.

Altera a IN RFB nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E). (Seç.1, págs.13/14)

COTA DE EXPORTAÇÃO / ACORDOS DE ORIGEM

 DOU DE 13/10/2020

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 55, de 09/10/2020.

Altera as Portarias SECEX: nº 52/2017, que dispõe sobre o tratamento administrativo das exportações realizadas por meio do Portal Único de Comércio Exterior do SISCOMEX; nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior; e nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do SISCOMEX. (Seç.1, págs.7/9)


Exportação nº 059/2020.

A SECEX informa que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 55/2020, foi incluído em 13/10/2020 no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único de Comércio Exterior, o modelo de LPCO para serem atribuídas as cotas de exportação às empresas participantes. Os LPCO serão emitidos pelo órgão anuente e serão informados aos respectivos pontos focais.

As informações sobre as cotas de exportação estão disponíveis no site Siscomex. As NCM e as demais características do LPCO podem ser verificadas na planilha “Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação”.

 


DUMPING: ACRILATO DE BUTILA

 DOU DE 13/10/2020

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX/SECINT/ME nº 69, de 09/10/2020.

Torna pública a retomada da contagem dos prazos, a partir do dia 09/10/2020, para o fim da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058/2013, considerando o disposto na Circular SECEX nº 49/2020, referentes à revisão de final de período da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 120/2014, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América. (Seç.1, pág.7)

DUMPING: PNEU DE CARGA

DOU DE 13/10/2020

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX/SECINT/ME nº 68, de 09/10/2020. DOU DE 16/10/2020 Retificação – Circular SECEX/SECINT/ME nº 68, de 09/10/2020. 

Prorroga por até 2 meses, a partir de 22/01/2020, o prazo para a conclusão da revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", também denominados "pneus de carga", iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 63/2019. (Seç.1, pág.7)

terça-feira, 20 de outubro de 2020

DUMPING: CADEADOS

 DOU DE 08/10/2020

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 67, de 07/10/2020. DOU DE 13/10/2020 Retificação – Circular SECEX/SECINT/ME nº 67, de 07/10/2020. 

Inicia avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução GECEX nº 9/2019, nas importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no subitem 8301.10.00 da NCM, originárias da China. (Seç.1, págs. 25/27)

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

PREENCHIMENTO DE DI'S - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Importação n° 084/2020

Mudanças no Tratamento Tributário do Siscomex

Publicado: 02/10/2020 15:32
Última modificação: 02/10/2020 15:32

Alertamos aos importadores que, em razão de numerosos erros no preenchimento das declarações de importação, o tratamento tributário do Siscomex vem sendo revisto e novas regras sendo implementadas, de maneira a minimizar a ocorrência desses erros.

 

Muito embora os erros listados abaixo ainda permitam o registro da DI, recomendamos àqueles que por ventura estiverem recebendo alertas do Siscomex com esses códigos de erro revisem seus processos de trabalho e a legislação aplicável, a fim de identificar os motivos e corrigir suas causas, visto que a partir de 19/10/2020 eles serão impeditivos de registro.

 

CódigoDescrição
7026O ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO DECLARADO NÃO CONTEMPLA O PAÍS DE ORIGEM INFORMADO
7027O ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO DECLARADO NÃO CONTEMPLA MERCADORIA PARA O PAÍS DE ORIGEM INFORMADO
7028A ALÍQ. DO II DECLARADA PARA A MERCADORIA DIFERE DA CONSTANTE NO ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO COMERCIAL INFORMADO
7029O CÓDIGO DO ACORDO ALADI DECLARADO NÃO CONTEMPLA O ATO LEGAL INFORMADO
7030O EX DA MERCADORIA INFORMADA NÃO ESTÁ CONTEMPLADO NO ACORDO ALADI E ATO LEGAL INFORMADOS
7031MERCADORIA NÃO CONTEMPLADA NO ACORDO ALADI E ATO LEGAL INFORMADOS
7032A ALÍQUOTA AD VALOREM DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA É INCOMPATÍVEL COM A PREFERÊNCIA PREVISTA NO ACORDO INFORMADO
7033A ALÍQUOTA AD VALOREM DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA É INCOMPATÍVEL COM A ALÍQUOTA PREVISTA NO ACORDO INFORMADO
7034A ALÍQUOTA AD VALOREM DO II DECLARADA PARA A MERCADORIA É INCOMPATÍVEL COM A PREFERÊNCIA PREVISTA NO ACORDO INFORMADO
7035ALÍQ. DO ACORDO II DECLARADA DIFERENTE DA CONSTANTE NO ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO ALADI
7036NÃO EXISTE EX NO ATO LEGAL INFORMADO PARA O ACORDO MERCOSUL.
7037ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO MERCOSUL NÃO CONTEMPLA A MERCADORIA.
7038A ALÍQUOTA DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA DIFERE DAPREVISTA NO ACORDO MERCOSUL
7064O ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO DECLARADO NÃO CONTEMPLA O EX DA MERCADORIA PARA O PAÍS DE ORIGEM INFORMADO
7065A ALÍQ. DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA DIFERE DA CONSTANTE NO ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO COMERCIAL INFORMADO
7117O PAÍS DE ORIGEM OU O PAÍS DE PROCEDÊNCIA OU AMBOS NAO SÃO SIGNATÁRIOS DO ATO LEGAL INFORMADO RELATIVO AO ACORDO ALADI

 

Buscando melhorar as orientações aos importadores, os manuais aduaneiros da RFB, especialmente no que se refere ao preenchimento da aba “tributos”, foram revisados e contêm todas as orientações necessárias para o correto preenchimento da DI, possibilitando evitar a ocorrência dos erros acima, conforme link:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/declaracao-de-importacao/funcionalidades/elaborar-uma-nova-solicitacao-de-di/preenchimento-da-di-1/formularios-de-dados-especificos-da-adicao/aba-tributos-1.

 

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

terça-feira, 13 de outubro de 2020

ACORDO ALADI'S NEGOCIADOS EM NCM - PREENCHIMENTO DE DI

 

Importação nº 085/2020.

Informa que na elaboração de LI para as importações amparadas por Acordos SGPC relativos a países da Aladi, conforme prevê a Notícia Siscomex nº 075/2020, nas quais o Siscomex-LI exige o preenchimento do número da NALADI, o referido campo deve ser preenchido com 9999.99.99.

NOTICIA SISCOMEX 075/2020:

Importação n° 075/2020

Acordos SGPC

Publicado: 01/09/2020 13:37
Última modificação: 09/10/2020 13:14

Tendo em vista a Notícia nº 71, de 31 de agosto de 2020, que trata da mudança no tratamento tributário da DI, informa-se que os acordos negociados em NCM devem ser informados como “SGPC”, conforme tabela a seguir:

 

PaísAssuntoNome do AcordoAto Legal na DI
ArgentinaSGPCACE-14 – Brasil/Argentina – AutomotivoDEC/EXEC 6500/2008
EgitoSGPCAcordo Mercosul/EgitoDEC/EXEC 9229/2017
ÍndiaSGPCAcordo Mercosul/ÍndiaDEC/EXEC 6864/2009
IsraelSGPCAcordo Mercosul/IsraelDEC/EXEC 7159/2010
ParaguaiSGPCACE-74 – Brasil/Paraguai – AutomotivoAinda não internalizado
SACUSGPCAcordo Mercosul/SACUDEC/EXEC 8703/2016
SGPCSGPCAcordo SGPCDEC/EXEC 5106/2004
SurinameSGPCAAP-41 – Brasil/SurinameDEC/EXEC 5565/2006
UruguaiSGPCACE-02 – Brasil/Uruguai – AutomotivoDEC/EXEC 8655/2016
UruguaiSGPCACE-02 – Brasil/Uruguai – Zonas FrancasDEC/EXEC 10632/2020

 

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira