Informa que
na elaboração de LI para as importações amparadas por Acordos SGPC relativos a
países da Aladi, conforme prevê a Notícia Siscomex nº 075/2020,
nas quais o Siscomex-LI exige o preenchimento do
número da NALADI, o referido campo deve ser preenchido com 9999.99.99.
NOTICIA SISCOMEX 075/2020:
Importação n° 075/2020
Acordos SGPC
Tendo em vista a Notícia nº 71, de 31 de agosto de 2020, que trata da mudança no tratamento tributário da DI, informa-se que os acordos negociados em NCM devem ser informados como “SGPC”, conforme tabela a seguir:
País | Assunto | Nome do Acordo | Ato Legal na DI |
Argentina | SGPC | ACE-14 – Brasil/Argentina – Automotivo | DEC/EXEC 6500/2008 |
Egito | SGPC | Acordo Mercosul/Egito | DEC/EXEC 9229/2017 |
Índia | SGPC | Acordo Mercosul/Índia | DEC/EXEC 6864/2009 |
Israel | SGPC | Acordo Mercosul/Israel | DEC/EXEC 7159/2010 |
Paraguai | SGPC | ACE-74 – Brasil/Paraguai – Automotivo | Ainda não internalizado |
SACU | SGPC | Acordo Mercosul/SACU | DEC/EXEC 8703/2016 |
SGPC | SGPC | Acordo SGPC | DEC/EXEC 5106/2004 |
Suriname | SGPC | AAP-41 – Brasil/Suriname | DEC/EXEC 5565/2006 |
Uruguai | SGPC | ACE-02 – Brasil/Uruguai – Automotivo | DEC/EXEC 8655/2016 |
Uruguai | SGPC | ACE-02 – Brasil/Uruguai – Zonas Francas | DEC/EXEC 10632/2020 |
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
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