Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Alteração do Tratamento Administrativo com anuência do IBAMA para a NCM 2903.39.19

26/10/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 118/2015
Com base na Instrução Normativa IBAMA nº 14/2012, informamos que, a partir de 29/10/2015, haverá alteração do tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos a anuência prévia do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
As importações dos produtos classificados na NCM 2903.39.19 passarão a ser classificadas de acordo com os seguintes destaques de importação:
2903.39.19 – Outros derivados fluorados.
Destaque 002 – Hidrofluorclorocarbonetos.
Destaque 003 – Hidrofluorcarbonetos.
Destaque 004 – Hidrofluorolefinas.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Anvisa - Anexação digital de docts -portal única

COMUNICADO ANVISA
Prezados ,

Solicitamos divulgar que o prazo para aceitação exclusiva de documentos em formato eletrônico por meio do sistema Anexação foi ampliado até 30 de novembro de 2015.

Dessa forma, fica permitido o protocolo de documentos tanto pelo Anexação como fisicamente até a data estabelecida, ou seja até 30 de novembro de 2015, posterior a esta data não estaremos protocolando processos(físico) sem estar vinculado a DOSSIÊ/ Anexação (Visão Integrada).

Camex aprova 134 ex-tarifários e quatro renovações que incentivam investimentos de mais de US$ 1,6 bilhão


Reduções são concedidas a bens de capital, bens de informática e telecomunicações

Brasília (27 de outubro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções Camex 100/2015 e 101/2015, que apresentam nova relação de ex-tarifários e prorrogam a vigência de algumas reduções concedidas a Bens de Capital (BK) e a Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

A Resolução Camex n° 100/2015 contém a relação de 15 novos ex-tarifários para Bens de Informática e Telecomunicações. Já a resolução 101/2015 traz  a relação de 123 ex-tarifários para Bens de Capital, sendo 119 novos e 4 renovações. Os investimentos globais vinculados aos 138 ex-tarifários publicados hoje são de US$ 1.432.231.968.

Os principais setores contemplados pelas duas Resoluções Camex, em relação aos investimentos globais, são: Petroquímico (42,07%); Automotivo (31,93%); Farmacêutico/ Químico (10,82%); Alimentício (4,93%); Mineração (1,62%); Bens de Capital (1,60%); Agronegócio (1,38%) e Gráfico (1,33%).

No tocante aos países de origem das importações beneficiadas, destacam-se: Estados Unidos (29,88%); Áustria (12,7%); Itália (10,1%); Alemanha (8,07%); China (6,76%); Israel (6,75%); Japão (5,12%) e Coreia do Sul (3,7%).


Assessoria de Comunicação Social do MDIC


DOU DE 27/10/2015

Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 3)

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 101, de 26/10/2015.

Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 3/9)

Camex aprova redução da alíquota do Imposto de Importação para carros elétricos e movidos à células de combustível


Carros híbridos com tecnologia de recarga externa (plug-in) também foram abrangidos pela medida
Brasília (27 de outubro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial de União, a Resolução Camex n°97/2015 que reduz de 35% para zero a alíquota do Imposto de Importação para carros elétricos e movidos a células de combustível. A alteração foi feita por meio da inclusão do código 8703.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec).
A Camex informa que a decisão foi tomada após amplo debate sobre o tema e que a medida busca inserir o Brasil em novas rotas tecnológicas, disponibilizando ao consumidor veículos com alta eficiência energética, baixo consumo de combustíveis e reduzida emissão de poluentes. Tais medidas estão alinhadas à política de fomento para novas tecnologias de propulsão e atração de novos investimentos para produção nacional desses veículos.
Veículos híbridos
O Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) também decidiu ampliar o escopo da redução tarifária atualmente vigente para mais algumas categorias de carros híbridos (motor de combustão que trabalha com auxílio de sistema de tração elétrica ou pneumática), alterando a descrição dos destaques-tarifários dos códigos 8703.22.10 e 8703.23.10 para contemplar os veículos com tecnologia de recarga externa, conforme as informações abaixo.
• NCM 8703.22.10 – Automóveis híbridos, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³, com capacidade de transporte de até seis pessoas, incluindo o motorista. Redução da alíquota do Imposto de Importação de 35% para 0%, 2%, 4%, 5% e 7%, de acordo com a descrição do destaque-tarifário, dependendo da eficiência energética do veículo e agregação de valor no País.
• NCM 8703.23.10 – Automóveis híbridos, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³, com capacidade de transporte de até seis pessoas, incluindo o motorista. Redução da alíquota Imposto de Importação de 35% para 0%, 2%, 4%, 5% e 7%, de acordo com a descrição do destaque-tarifário, dependendo da eficiência energética do veículo e agregação de valor no País.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC



Carros híbridos com tecnologia de recarga externa (plug-in) também foram abrangidos pela medida
Brasília (27 de outubro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial de União, a Resolução Camex n°97/2015 que reduz de 35% para zero a alíquota do Imposto de Importação para carros elétricos e movidos a células de combustível. A alteração foi feita por meio da inclusão do código 8703.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec).
A Camex informa que a decisão foi tomada após amplo debate sobre o tema e que a medida busca inserir o Brasil em novas rotas tecnológicas, disponibilizando ao consumidor veículos com alta eficiência energética, baixo consumo de combustíveis e reduzida emissão de poluentes. Tais medidas estão alinhadas à política de fomento para novas tecnologias de propulsão e atração de novos investimentos para produção nacional desses veículos.
Veículos híbridos
O Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) também decidiu ampliar o escopo da redução tarifária atualmente vigente para mais algumas categorias de carros híbridos (motor de combustão que trabalha com auxílio de sistema de tração elétrica ou pneumática), alterando a descrição dos destaques-tarifários dos códigos 8703.22.10 e 8703.23.10 para contemplar os veículos com tecnologia de recarga externa, conforme as informações abaixo.
• NCM 8703.22.10 – Automóveis híbridos, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³, com capacidade de transporte de até seis pessoas, incluindo o motorista. Redução da alíquota do Imposto de Importação de 35% para 0%, 2%, 4%, 5% e 7%, de acordo com a descrição do destaque-tarifário, dependendo da eficiência energética do veículo e agregação de valor no País.
• NCM 8703.23.10 – Automóveis híbridos, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³, com capacidade de transporte de até seis pessoas, incluindo o motorista. Redução da alíquota Imposto de Importação de 35% para 0%, 2%, 4%, 5% e 7%, de acordo com a descrição do destaque-tarifário, dependendo da eficiência energética do veículo e agregação de valor no País.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC


DOU DE 27/10/2015

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (Seç.1, págs. 1/3)

Camex prorroga redução de Imposto de Importação do para-xileno



Resolução mantém zerada a alíquota para o produto

Brasília (27 de outubro) – O Diário Oficial da União de hoje traz a Resolução Camex nº 96/2015, que prorroga o prazo de vigência e da quota de importação no âmbito da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) para o produto para-xileno (PX). A redução do Imposto de Importação, que começa a valer no dia 26 de novembro, é de 4% para 0%, para uma quota de 90.000 toneladas, pelo prazo de 180 dias.

O produto “para-xileno (PX)” é a principal matéria-prima utilizada na produção de ácido tereftálico (PTA) que, em conjunto com o produto químico monoetilenoglicol, dá origem à resina PET, amplamente utilizada em embalagens de bebidas e em fibras de poliéster para o setor têxtil.

Vale lembrar que o código 2902.43.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), referente ao “para-xileno (PX)”, consta atualmente na LETEC, com a mesma redução, quota e prazo.  A medida atualmente vigente expira em 25 de novembro de 2015, conforme consta na Resolução Camex nº 50/2015.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC


DOU DE 27/10/2015
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 1)

DOU DE 29/10/2015
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 76, de 28/10/2015.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 96/2015. Altera o inciso X do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 70)

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

CHAPA DE POLIPROPILENO - MUDANÇA DE ALÇADA LI PARA DECEX BRASÍLIA

21/10/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 117/2015

Transferência de alçada do BB para CGIM da NCM 3920.20.19
Comunicamos que, a partir do dia 21/10/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 3920.20.19 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Secex impede importação de objetos de louça da Tailândia com falsa declaração de origem


Para burlar direito antidumping aplicado às importações de louça da China, empresa da Tailândia apresentou falsa declaração de origem e teve licença de importação indeferida

Brasília (23 de outubro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Portarias 73 e 74 de 2015, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que encerram e comprovam a falsa declaração de origem da empresa Raja Porcelain Co., Ltd., da Tailândia. A empresa não comprovou que possui processo de fabricação compatível com as normas de origem não preferenciais brasileiras (previstas na Lei no 12.546, de 2011) e teve as licenças de importação indeferidas. Já a empresa Farr Ceramics Ltd., também investigada pela Secex, comprovou que cumpre com as condições estabelecidas pela legislação para que os seus produtos sejam considerados originários de Bangladesh.
As investigações para apurar a origem nas importações de objetos de louça para mesa realizadas pela Secex têm por finalidade identificar as empresas que tentam exportar para o Brasil com falsa declaração de origem para burlar o direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de objetos de louça para mesa fabricados na China. O direito, aplicado pela Resolução Camex n°3/2014, varia de US$ 1,84 a US$ 5,14 por quilo.

Com os processos encerrados hoje, a Secex já contabiliza 35 procedimentos de investigação de origem contra empresas fabricantes de objetos de louça, em 2015. Dos 35 processos, em 26 ficou comprovada a falsa declaração de origem, segundo as normas brasileiras.
Desde outubro de 2014, tendo como base uma denúncia do setor privado, a Secex passou a fazer análise de risco dos pedidos de licenciamento de importação para objetos de louça para mesa, classificados nas posições 69.11 ou 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), com a finalidade de identificar falsas declarações de origem para burlar o direito antidumping vigente.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

EXPEDIENTE - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO

Prezados

Devido ao dia do servidor público 28/10, no dia 30/10/2015, não haverá expediente na maioria das alfândegas.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

NFE COMPLEMENTAR DE IMPORTAÇÃO - SP

Atenção!
As disposições contidas neste Comunicado somente são aplicáveis aos contribuintes (importadores) estabelecidos no Estado de São Paulo.

Comunicamos que, conforme disposto na Decisão Normativa CAT nº 06, de 11/09/15 (DOE-SP de 12/09/15) e no Comunicado CAT nº 15, de 07/10/15 (DOE-SP de 08/10/15), o Sr. Coordenador da Administração Tributária apresenta esclarecimentos sobre o procedimento para regularização nas hipóteses de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação.

Através dos dispositivos legais supracitados, o Sr. Coordenador esclarece que somente devem constar das NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação, os custos que efetivamente compõem a base de cálculo do ICMS – Importação, conforme previsto no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo, observando-se que o valor do ICMS também deve integrar a sua própria base de cálculo, nos termos do disposto pelo artigo 49 do RICMS/SP.

A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local de desembaraço.

Não devem ser incluídos na NF-e de Importação ou sua NF-e Complementar de importação, eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como: 
a)      Seguro nacional;
b)      Frete nacional;
c)       Capatazia;
d)      Armazenagem e remoção de mercadorias;
e)      Comissões de despachante aduaneiro, inclusive o valor da taxa de sindicato; e
f)       Corretagem de câmbio.

Os contribuintes que tenham, até a data de publicação do referido Comunicado (08/10/15), emitido NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação com os valores referentes aos custos citados acima, portanto em desacordo com essa nova determinação, deverão adotar os procedimentos para regularização das operações, conforme determinado nos itens 2, 3 e 4 do Comunicado CAT nº 15/15, inclusive observando atentamente os prazos estabelecidos para regularização, conforme constam do item 3, alíneas “a” e “b” do mesmo Comunicado já mencionado acima.

Importante enfatizar que, de acordo com o disposto no item 4 da Decisão CAT nº 06/15, foram revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Para uma melhor análise sobre o assunto em questão, principalmente no que diz respeito às providências a serem tomadas para fins de regularização das NF-e de Importação e NF-e Complementares de Importação, emitidas em desacordo com o procedimento descrito acima, recomendamos fortemente a leitura, na íntegra, dos referidos dispositivos legais, os quais por si só são autoexplicativos. Seguem os links para acesso aos textos de ambos dispositivos legais:


http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

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ÍNTEGRA:
Comunicado CAT nº 15, de 07.10.2015 - DOE SP de 08.10.2015
Esclarece sobre o procedimento para regularização nas hipóteses de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação.
O Coordenador da Administração Tributária,

Considerando que dúvidas acerca da composição e hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação, prevista no artigo 37, IV, do RICMS, ocasionaram a emissão incorreta de documentos fiscais de importação, esclarece que:

1. Conforme o subitem 3.2 da Decisão Normativa CAT 06/2015 , não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como:

a) seguro nacional;

b) frete nacional;

c) capatazia;

d) armazenagem e remoção de mercadorias;

e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e

f) corretagem de câmbio.

2. Contribuintes que tenham equivocadamente, até a data da publicação deste Comunicado, emitido NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação com referidos valores, deverão:

a) proceder à substituição da Guia de Informação e Apuração (GIA) do respectivo período, lançando no CFOP 3.949 os valores que erroneamente constaram da NF-e de Importação ou da NF-e Complementar de Importação, originalmente computados sob os CFOPs 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.205, 3.206, 3.207, 3.211, 3.251, 3.301, 3.351, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.503, 3.651, 3.652, 3.653, na ficha de Lançamento de CFOP;

b) lavrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, sob o título "Operações realizadas nos termos do Comunicado CAT XX/2015" e listando os números dos documentos fiscais cujos CFOPs foram modificados na GIA.

3. Os procedimentos para regularização deverão ser efetuados até:

a) em relação aos exercícios de 2014 a 2015: 30.10.2015;

b) em relação aos exercícios de 2010 a 2013: 31.05.2016.

4. Os contribuintes que adotarem o procedimento previsto no item 2 dentro do prazo ficam dispensados de regularizar:

a) as NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, eventualmente emitidas;


b) os respectivos registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD

NOVOS EX'S TARIFÁRIOS

Camex aprova 161 ex-tarifários que incentivam investimentos de US$ 624 milhões
25/09/2015
Camex aprova 161 ex-tarifários que incentivam investimentos de US$ 624 milhões
Brasília (25 de setembro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções Camex 88/2015 e 89/2015, novas reduções e prorrogações das diminuições de tarifas de importação para bens de capital e bens de informática e telecomunicações.

A Resolução Camex n° 88/2015 contém a relação de 152 ex-tarifários para Bens de Capital, sendo 145 novos e 7 renovações. Já a resolução 89/2015 traz  a relação de nove novos ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações. Os investimentos globais vinculados aos 161 ex-tarifários publicados hoje são de US$ 624 milhões.

Os principais setores contemplados pelas duas Resoluções Camex, em relação aos investimentos globais, são: alimentício (50,17%); energia (geração, transmissão e distribuição) (15,79%); farmacêutico/químico (5,06%); bens de capital (4,91%); e eletroeletrônico (2,88%).

Clique aqui e confira a lista completa de ex-tarifários.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

DOU DE 25/09/2015

Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 4/5)


Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 5/12)

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

DICAS SECEX

SEGUE LINK DO SITE DO MDIC COM DICAS DO ÓRGÃO, ESPECIALMENTE DA SECEX, SOBRE LI'S, DRAWBACK E OUTROS.
OS TEMAS ABORDADOS TAMBÉM PODEM SER ACESSADOS NOS LINKS ABAIXO, CONSTANTES DO LINK.

http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=4260&refr=252#031


ÍNDICE
1. Como proceder para realizar uma importação?
2. Para importar um produto, sempre há necessidade de licenciamento?
3. Como verificar se determinada importação requer ou não licenciamento?
4. Existe alguma operação em que não há necessidade de licenciamento independentemente do produto importado?
5. Qual é a diferença entre licenciamento automático e licenciamento não automático?
6. Quais são os produtos e operações sujeitos a licenciamento automático?
7. Quais são os produtos e operações sujeitos a licenciamento não automático?
8. É permitido o embarque da mercadoria antes do deferimento da LI, no caso de importação sujeita a licenciamento automático?
9. É necessário LI para importar um produto que normalmente não requer licenciamento, cuja operação pretendida esteja vinculada a Drawback?
10. É necessário o deferimento da LI antes do embarque da mercadoria no exterior, no caso de licenciamento não automático?
11. Em caso de mercadoria embarcada no exterior antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX para o produto, como proceder para que não haja multa por restrição de embarque no despacho aduaneiro, ou seja, multa por ter realizado o embarque anterior ao deferimento da LI?
12. Como obter informações sobre o andamento de determinado licenciamento?
13. A que se refere a data de validade que consta na LI?
14. Como ocorre o cancelamento de uma LI?
15. Como proceder para fazer alteração em uma LI?
16. Quais são as consequências do cancelamento de uma LI substitutiva?
17. Como se processam as importações de empresas autorizadas a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)?
18. Como proceder para obter a anuência de LI cujo órgão anuente é o DECEX?
19. Como verificar se a análise da LI de determinado produto/operação está delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil?
20. Como entrar em contato com o Banco do Brasil para tratar de licenciamento de importação cuja alçada de análise foi delegada pelo DECEX?
21. Como é feita a comunicação com o DECEX?
22. Como o DECEX se manifesta sobre assuntos relacionados a licenciamento de importação de sua competência?
23. Qual o prazo para a análise da LI pelo DECEX?
24. Como proceder para prorrogar a data de validade de licenciamento de alçada do DECEX?
25. O que significa uma LI substitutiva em exigência por descaracterização? 
26. Como proceder para solicitar reanálise de LI substitutiva, em caso de exigência relativa a descaracterização do licenciamento originalmente deferido?
27. Como proceder para enviar documentos para o DECEX?
28. Como proceder em caso de exigência consignada pelo DECEX em uma LI?
29. Como proceder para solicitar ao DECEX a retificação de uma DI amparada por uma LI, após o desembaraço?
30. Por que em determinados casos o DECEX não aceita na LI a declaração de que o fabricante é desconhecido?
31. Uma LI com múltiplas anuências foi deferida pelo DECEX antes do embarque da mercadoria no exterior, mas colocada em exigência por outro órgão anuente (MAPA, ANVISA ou ANP) após o embarque. Em caso de LI substitutiva, como proceder para que não haja problema em relação à restrição de embarque?
32. Como proceder para solicitar agendamento de reunião com o DECEX sobre licenciamento de importação?
33. Como proceder em caso de substituição de mercadoria importada com defeito (Portaria MF 150/82)?
34. De que trata o "Destaque de NCM" presente em alguns produtos no módulo "Tratamento Administrativo" do SISCOMEX?

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

DISPENSA LI PARA LAPIS. E EXIGENCIA DE LI PARA FILME DE POLIPROPILENO

09/10/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 110/2015

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 13/10/2015, as importações dos 
 produtos classificados na NCM 9609.10.00 (lapis)  estarão dispensadas do licenciamento com 
anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil. As anuências dos demais órgãos permanecem sem 
alteração.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

09/10/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 111/2015

Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 19/10/2015 terá vigência 
novo tratamento administrativo SISCOMEX aplicado para as importações dos produtos classificados 
na NCM 3920.20.19, as quais estarão sujeitas a licenciamento automático, para fins de 
monitoramento estatístico, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo 
discriminado:
3920.20.19 – Filmes de Polipropileno Biorientados – BOPP

Destaque 001 – Filme de polipropileno biaxialmente orientado – TRANSPARENTE NÃO IMPRESSO
Destaque 002 – Filme de polipropileno biaxialmente orientado – OPACO NÃO IMPRESSO
Destaque 003 – Filme de polipropileno biaxialmente orientado – METALIZADO NÃO IMPRESSO
Destaque 999 – Outros


Departamento de Operações de Comercio Exterior

LI CORDOALHA DE AÇO


16/10/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 116/2015

Retifica a Notícia Siscomex nº 114/2015, que inclui a NCM 7312.10.90 em licenciamento automático 

Retificando a Notícia Siscomex nº 114/2015, informamos que, com base na Portaria SECEX nº 23/2011, a partir do dia 19/10/2015 terá vigência novo tratamento administrativo SISCOMEX aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 7312.10.90, as quais estarão sujeitas a licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:
7312.10.90 – Outros - cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
Destaque 002 – Cordoalha de aço de sete fios, nua ou sem revestimento
Destaque 003 – Cordoalha de aço de sete fios, revestida ou engraxada
Destaque 999 – Outros
Departamento de Operações de Comércio Exterior


LI FIOS DE POLIESTERES

09/10/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 113/2015
 
Inclusão em regime de licenciamento não automático dos produtos classificados nas NCM 5402.47.10, 5402.47.20 e 5402.47.90
Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 19/10/2015 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 5402.47.10, 5402.47.20 e 5402.47.90, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:
5402.47.10 - Fios lisos de poliésteres
5402.47.20 - Fios lisos de poliésteres tintos
5402.47.90 - Outros Fios lisos de poliésteres
Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins de monitoramento estatístico.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
 
Departamento de Operações de Comércio Exterior