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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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sexta-feira, 16 de outubro de 2015

NFE COMPLEMENTAR DE IMPORTAÇÃO - SP

Atenção!
As disposições contidas neste Comunicado somente são aplicáveis aos contribuintes (importadores) estabelecidos no Estado de São Paulo.

Comunicamos que, conforme disposto na Decisão Normativa CAT nº 06, de 11/09/15 (DOE-SP de 12/09/15) e no Comunicado CAT nº 15, de 07/10/15 (DOE-SP de 08/10/15), o Sr. Coordenador da Administração Tributária apresenta esclarecimentos sobre o procedimento para regularização nas hipóteses de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação.

Através dos dispositivos legais supracitados, o Sr. Coordenador esclarece que somente devem constar das NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação, os custos que efetivamente compõem a base de cálculo do ICMS – Importação, conforme previsto no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo, observando-se que o valor do ICMS também deve integrar a sua própria base de cálculo, nos termos do disposto pelo artigo 49 do RICMS/SP.

A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local de desembaraço.

Não devem ser incluídos na NF-e de Importação ou sua NF-e Complementar de importação, eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como: 
a)      Seguro nacional;
b)      Frete nacional;
c)       Capatazia;
d)      Armazenagem e remoção de mercadorias;
e)      Comissões de despachante aduaneiro, inclusive o valor da taxa de sindicato; e
f)       Corretagem de câmbio.

Os contribuintes que tenham, até a data de publicação do referido Comunicado (08/10/15), emitido NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação com os valores referentes aos custos citados acima, portanto em desacordo com essa nova determinação, deverão adotar os procedimentos para regularização das operações, conforme determinado nos itens 2, 3 e 4 do Comunicado CAT nº 15/15, inclusive observando atentamente os prazos estabelecidos para regularização, conforme constam do item 3, alíneas “a” e “b” do mesmo Comunicado já mencionado acima.

Importante enfatizar que, de acordo com o disposto no item 4 da Decisão CAT nº 06/15, foram revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Para uma melhor análise sobre o assunto em questão, principalmente no que diz respeito às providências a serem tomadas para fins de regularização das NF-e de Importação e NF-e Complementares de Importação, emitidas em desacordo com o procedimento descrito acima, recomendamos fortemente a leitura, na íntegra, dos referidos dispositivos legais, os quais por si só são autoexplicativos. Seguem os links para acesso aos textos de ambos dispositivos legais:


http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

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ÍNTEGRA:
Comunicado CAT nº 15, de 07.10.2015 - DOE SP de 08.10.2015
Esclarece sobre o procedimento para regularização nas hipóteses de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação.
O Coordenador da Administração Tributária,

Considerando que dúvidas acerca da composição e hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação, prevista no artigo 37, IV, do RICMS, ocasionaram a emissão incorreta de documentos fiscais de importação, esclarece que:

1. Conforme o subitem 3.2 da Decisão Normativa CAT 06/2015 , não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como:

a) seguro nacional;

b) frete nacional;

c) capatazia;

d) armazenagem e remoção de mercadorias;

e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e

f) corretagem de câmbio.

2. Contribuintes que tenham equivocadamente, até a data da publicação deste Comunicado, emitido NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação com referidos valores, deverão:

a) proceder à substituição da Guia de Informação e Apuração (GIA) do respectivo período, lançando no CFOP 3.949 os valores que erroneamente constaram da NF-e de Importação ou da NF-e Complementar de Importação, originalmente computados sob os CFOPs 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.205, 3.206, 3.207, 3.211, 3.251, 3.301, 3.351, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.503, 3.651, 3.652, 3.653, na ficha de Lançamento de CFOP;

b) lavrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, sob o título "Operações realizadas nos termos do Comunicado CAT XX/2015" e listando os números dos documentos fiscais cujos CFOPs foram modificados na GIA.

3. Os procedimentos para regularização deverão ser efetuados até:

a) em relação aos exercícios de 2014 a 2015: 30.10.2015;

b) em relação aos exercícios de 2010 a 2013: 31.05.2016.

4. Os contribuintes que adotarem o procedimento previsto no item 2 dentro do prazo ficam dispensados de regularizar:

a) as NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, eventualmente emitidas;


b) os respectivos registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD

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