Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 26 de setembro de 2017

CONSULTA PUBLICA NOVO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO - DUIMP

DOU DE 21/09/2017

LEGISLAÇÃO: Edital de Consulta Pública Conjunta RFB/SECEX nº 1, de 20/09/2017.
Propõe a Revisão do Processo Geral de Importação no âmbito do Programa Portal Único de Comércio Exterior. (Seç.3, pág. 78)
COMENTÁRIOS: http://portal.siscomex.gov.br/destaque/consulta-publica-novo-processo-de-importacao
PRAZO DE 30 DIAS PARA PROPOR SUGESTÕES, A PARTIR DE 21/09/2017

VALOR ADUANEIRO SOFTWARE JOGO DE VIDEO GAME - SOL. DE CONSULTA

DOU DE 21/09/2017

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 446, de 18/09/2017.
Informa que o valor aduaneiro dos jogos de vídeo destinados ao uso em consoles e máquinas de jogos de vídeo da posição 95.04 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias compreende o custo ou valor total da transação, incluídos o valor do software e do suporte físico. Portando, não se aplica aos referidos jogos a regra de exceção estabelecida para valoração aduaneira de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados. (Seç.1, pág. 60)

SISCOSERV - ROYALTIES SOFTWARE

DOU DE 20/09/2017

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 449, de 19/09/2017.
Informa que as importâncias remetidas por pessoa jurídica domiciliada no País a residente ou domiciliado no exterior, sob qualquer forma, como remuneração pelo direito de distribuir ou comercializar programa de computador (software), enquadram-se no conceito de royalties. Tais operações, por envolverem o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) dos direitos de propriedade intelectual se enquadram no conceito de intangíveis, devendo ser registradas no Siscoserv. (Seç.1, pág. 20)

ALTERAÇÃO SH

DOU DE 20/09/2017

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa RFB nº 1.738, de 18/09/2017.
Aprova alteração da VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela IN RFB nº 1.666/2016  (Seç.1, págs. 17/19)
COMENTÁRIOS: Destacamos que as mudanças publicadas foram de ordem gramatical, alterando as descrições das notas de Seções, Capítulos e Posições. (FONTE: ICEX)

COTA EXPORTAÇÃO AÇÚCAR EUA

DOU DE 20/09/2017

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa nº 2, de 18/09/2017, da Secretaria de Política Agrícola/MAPA.
Estabelece que a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América, para o ano safra 2017/2018, será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte e Nordeste, nos volumes que indica, já descontada a polarização, observando a participação de cada Unidade da Federação no total da cota. (Seç.1, pág. 2)

Camex reduz Imposto de Importação de fios de viscose por desabastecimento

DOU DE 20/09/2017

LEGISLAÇÃO:  Resolução CAMEX nº 75, de 19/09/2017.
Altera para 2%, por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM 5403.31.00. (Seç.1, pág. 2)
COMENTÁRIOS:  FONTE: Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

Brasília (20 de setembro) - A Câmara de Comércio Exterior (Camex) reduziu de 18% para 2%, por um período de 12 meses, a alíquota do Imposto de Importação para o produto “fio de raiom viscose”, classificado no código 5403.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a seguinte especificação técnica: sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro.  A medida entrou hoje em vigor com a publicação da Resolução Camex nº 75/2017, no Diário Oficial da União (DOU). A compra externa com redução de imposto está limitada a uma cota de 1.249 toneladas.

O produto é o insumo inicial a ser submetido a processos de acabamento, retorção e tingimento. A matéria prima, obtida por meio do tratamento químico da celulose, é utilizada na indústria têxtil para produção de linhas de costura e de bordado, tecidos planos ou malhas.

Cabe à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), editar norma complementar para estabelecer os critérios de alocação da cota estabelecida.

A medida tem por base a Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, que permite redução tarifária temporária nos países do bloco, de forma unilateral e com limites quantitativos, em casos de problemas ocasionados por desequilíbrios de oferta e de demanda.

DOU DE 22/09/2017
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 75/2017. Altera o inciso LXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 43)





Anvisa - atualização da lista de subs. entorpecentes

DOU DE 19/09/2017

LEGISLAÇÃO: Resolução – RDC ANVISA nº 175, de 15/09/2017.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998. (Seç.1, págs. 33/39)

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

OEA - alteração

DOU DE 14/09/2017

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.736, de 12/09/2017.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. (Seç.1, págs. 29/31)
COMENTÁRIOS:
Principais alterações:
- Inclui REDEX para possível OEA;
- Antes só Importadores e Exportadores operando por conta própria poderiam ser OEA. IN alterou para importadores/exportadores que operarem 90% das operações por conta própria. Os importadores que operarem como adquirentes ou encomendantes, podem ser OEA mas os processos nessas condições não terão os benefícios OEA;
- transportadoras OEA terão acesso prioritários aos recintos;
- armazenamento prioritário da mercadoria importada por empresa OEA "carga nao destinada a armazenamento no Mantra por 24hs";
- registro de DI "maritmo" antecipada com parametrização imediata;
_ DI de admissão temporaria com possibilidade de canal verde;

CONSULTA PÚBLICA MDIC / DECOM (DEFESA COMERCIAL)

DOU DE 12/09/2017

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 48, de 11/09/2017.
Torna público que está aberto o prazo de 30 dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração das Portarias que, respectivamente, disporão sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas à revisão de restituição prevista na Subseção III da Seção III do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058/2013 e sobre os procedimentos relativos à elaboração de petições de redeterminação, conforme o art. 155 do Decreto nº 8.058/2013. As Portarias se encontram disponíveis para acesso no site do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (www.mdic.gov.br) na seção "Comércio Exterior", link "Defesa Comercial" opção "Consultas Públicas". (Seç.1, pág. 24)

Torna público que está aberto o prazo de 30 dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração da Portaria que disporá sobre as informações necessárias para habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada para fins de defesa comercial, conforme o Decreto nº 9.107/2017. A Portaria se encontra disponível para acesso no endereço eletrônico:

http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decom/Consulta_pública/Ind_Fragmentada/Minuta_Portaria_de_habilitação_ID_Fragmentada.pdf ou por meio do site do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (www.mdic.gov.br) na seção "Comércio Exterior", link "Defesa Comercial" opção "Consultas Públicas". (Seç.1, pág. 24)

PROCEDIMENTOS ANVISA IMP/EXP PESQUISA CIENTÍFICA E PESQUISA CLÍNICA

DOU DE 12/09/2017

Dispõe sobre os procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 28/30)

SOLUÇÕES DE CONSULTA: REPORTO, REPETRO-EXTRAVIO, REINTEGRA E SISCOSERV-EMPRESTIMOS

DOU DE 12/09/2017

Informam que: 
nº 376, de 21/08/2017 – é permitida a transferência de bens adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do Reporto por um estabelecimento habilitado a esse Regime a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, desde que o bem seja utilizado na mesma finalidade que motivou a suspensão de que trata o caput do artigo 14 da Lei nº 11.033/2004
nº 386, de 31/08/2017 – no caso de exportação direta, considera-se receita de exportação, para fins de cálculo de crédito no âmbito do Reintegra, o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, assim entendida aquela que tenha sido averbada no Sistema Integrado de comércio Exterior - Siscomex, nos termos da legislação; 
nº 404, de 05/09/2017 – o extravio de bem ao qual foi aplicado o regime aduaneiro especial do REPETRO não enseja ao beneficiário a prerrogativa de apresentar laudo pericial à autoridade fiscal competente com vistas à extinção da aplicação do regime, à redução da base de cálculo dos tributos devidos e a baixa do termo de responsabilidade e liberação da garantia, por falta de previsão legal; 
nº 414, de 08/09/2017 – nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito) realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor do principal e dos juros. (Seç.1, págs. 15/17)

DUMPING N-BUTANOL, ÁCIDO CÍTRICO E SAL GROSSO

DOU DE 01/10/2017

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 71, de 31/08/2017.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos Estados Unidos da América. (Seç.1, págs. 4/27)


Instaura processo de avaliação de interesse público, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, referente à prorrogação de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de sal grosso não destinado a consumo animal, inclusive humano, originárias da República do Chile. (Seç.1, pág. 27)


Homologa compromisso de preço e prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de sal grosso não destinado a consumo animal, inclusive humano, originárias da República do Chile. (Seç.1, págs. 28/57)

DOU DE 08/09/2017

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 47, de 06/09/2017.
Prorroga por até dois meses, a partir de 28/09/2017, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 71/2016. (Seç.1, pág. 689)

ALTERAÇÃO DA TEC (REDUÇÃO DE II) PARA ÁLCOOL ETÍLICO.

DOU DE 01/09/2017

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 72, de 31/08/2017.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul referente aos produtos "Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (Álcool Etílico)". (Seç.1, pág. 27)

DOU DE 04/09/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 32, de 01/09/2017.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 72/2017. Inclui o inciso CXII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações com comércio exterior. (Seç.1, pág. 29)

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Legislação sobre cobrança de hora parada dos veículos de

Fonte: FETCESP. 
Com a publicação da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, o valor da hora parada previsto na Lei nº 11.442/07, passou a ser reajustada anualmente, pelo INPC/IBGE a partir de 17 de abril de 2015.

 A assessora jurídica Gildete Meneses, explica que todos os contratos de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga devem prever o reajuste, anualmente pelo INPC/IBGE, a fim de garantir o ressarcimento das horas paradas para carga e descarga dos veículos de transporte. “Vale ressaltar que a carga e descarga devem ocorrer dentro das cinco primeiras horas em que o veículo chegar no local, a partir da qual, faz jus ao pagamento das horas paradas, cujo cálculo do valor levará em conta a capacidade total de transporte do veículo”, explica Gildete.

Aplicando o percentual de 3,99%, que é o resultado da variação anual (abril/16 a abril/17) do INPC/IBGE, o valor da hora parada passa de R$ 1,52 para R$ 1,58 por tonelada ou fração. Para o cálculo do valor da hora parada deverá ser considerada a capacidade total de transporte do veículo. Veja tabela como referencia.



BASE LEGAL

LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.
.....
....

Art. 11.  O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
...

§ 5º  O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

§ 6°  A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

§ 7°  Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

§ 8°  Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

§ 9º  O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  
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COMENTÁRIOS:
Conforme § 9º da lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, detalhado no artigo 32 da Resolução ANTT 4799 de 27/07/2015, o embarcador deve fornecer ao transportador documento hábil a comprovar os horários de chegada e saída da carga, com outras informações obrigatórias que devem constar nesse documento.
As infrações estão prevista no art. 36 da Resolução ANTT 4799 de 27/07/2015:
- “III- o embarcador ou destinatário deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informações em desacordo com o art. 32: multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$ 10.500,00”.

- “IV-O embarcador ou destinatário emitir o documento obrigatório definido no art. 32 desta Resolução para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00”.
Em uma palestra recente no Sindicamp foi reforçado que a ANTT começará a fiscalizar o cumprimento dessa obrigação dos embarcadores (clientes) via transportador, e autuar quando não cumprido.

Alteração de Tratamento adm - Anuências de LI

Inclusão de destaque nas NCM 2102.10.10 e 2102.10.90 com anuência do MAPA
Retificação da Notícia Siscomex Importação nº 78/2017
Inclusão de destaque na NCM 1510.00.00 com anuência do MAPA
Exclui Tratamento Administrativo da NCM 2932.14.00 de anuência do MCTI
Alteração no tratamento administrativo - NCM 2935.90.11

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

ANVISA GRU - INFORMAÇÃO SOBRE AS ANUÊNCIAS

ABAIXO COMUNICADO SINDUSFARMA SOBRE REUNIÃO COM ANVISA E GRU AIRPORT:
Nesta manhã o Sindusfarma foi convidado pela Gru Airport para uma apresentação em Guarulhos. Na ocasião apresentamos dados do mercado farmacêutico e os trabalhos desenvolvidos pelo GT COMEX Sindusfarma.
Compartilhamos abaixo informações recebidas durante este encontro que contou com a presença da Anvisa ( Dra. Elisa e Dra. Sirley).
A Dra. Elisa apresentou informações relacionadas as atividades da CVPAF Guarulhos e as alterações que estão em curso neste momento.
Inicialmente explicou a importância de seguir o procedimento anexo na importação de produtos controlados, sob risco de autuação.
Fez comentários sobre Orientação de Serviço n° 34/17 e como funciona o processo de distribuição de processos da CVSPAF GRU para análise remota em 6 outras CVPAF.
Alguns procedimentos não podem ser distribuídos, como os controlados, embora existe estudos para no futuro distribuir os processos referentes ao procedimento 3.
Todos os referentes ao procedimento 5.3 são distribuídos e os referentes ao procedimento 5.5 foram para Goiânia.
Informou que na semana que vem irá à Goiânia e fará um treinamento com os servidores especificamente sobre este procedimento.
A proposta futura, após a parametrização, é canalizar em uma caixa única e enviar posteriormente para todos as CVPAF do Brasil.
Pediu a compreensão e colaboração de todos nesta fase de transição e que trabalham fortemente para solucionar problemas relacionados à informática ou capacitação para alcançar a meta de liberação em 7 dias úteis a partir do protocolo, no menor tempo possível.
Lembramos que, procedimentos instruídos sem documentos claramente expressos na regulamentação ou com códigos de petição errados são passiveis de indeferimento , não apenas exigência.
Destacou que para indeferimentos indevidos existe a possibilidade de reverter.
Para contribuir com o cumprimento do prazo estabelecido destacou as ações referentes à pesquisa clínica na Reunião da DICOL de ontem, conforme enviamos.
Este ponto foi destacado pela Dra. Sirley em razão de não haver histórico de determinadas empresas em todas as PAFs.
Destacou que existe um passivo referente a processos protocolados anteriormente ao dia  14/08 e que para estes há uma força tarefa de análise remota em andamento.
Em 04 de setembro possuía cerca de 650 processos para análise e liberação. A expectativa é  manter 650 a 800 processos o que seria o valor considerado plausível para análise e liberação pela equipe no prazo estabelecido.
Hoje foram distribuídos processos do dia 16 a 20 de agosto.
O quadro com os prazos de análise em Guarulhos refere-se aos processos que estão neste posto, não são considerados os que foram distribuídos.
Sobre as priorizações: destacou que não existe normativa especifica com critérios ou classes de priorizáveis e que sempre dependeu do gestor da PAF.
No novo modelo, as mesmas tendem a diminuir porque os processos terão avaliação em prazos menores e também porque, algumas condições que obrigavam a análise célere por riscos na armazenagem tem sido solucionadas com câmaras específicas, exemplificou com a existência de câmaras – 18°C .
Informou que não justifica também solicitar priorização se o processo ainda não tenha sido distribuído.
Biologicos faziam liberação em 24 hs anteriormente  porque havia risco de problemas na armazenagem.
A tendência com a distribuição automática é de não haver mais prioridade.
Outro comentário importante refere-se a disponibilização do formulário eletrônico que no seu preenchimento haverá campo especifico para produtos com prazo de validade inferior a 30 dias, ou seja, passíveis de priorização.
Hoje foram distribuídos os processos de biológicos dos dias 28 e 29 de agosto.
Sobre a fila disponível no site da Anvisa informa que ainda está em fase de melhorias ( já foi informada à área responsável) e portanto, recomenda que seja consultado pelo número do expediente e consulta à posição.
Disponibilizou um e-mail especifico para consultas referentes a estes assuntos: anuência.guarulhos@anvisa.gov.br

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Notícias siscomex referente a LI - alteração de tratamento adm de LI





IMPORTAÇÃO
05/09/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 79/2017
Ajuste no tratamento administrativo de anuência da ANVISA
IMPORTAÇÃO
04/09/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 78/2017
Alteração no tratamento administrativo - NCM 3921.13.90, 5603.14.90 e 5903.20.00

14/09/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 83/2017
Retificação da Notícia Siscomex Importação nº 78/2017
02/10/2017 – Notícia Siscomex Importação nº 096/2017
Complementação à Notícia Siscomex Importação nº 78/2017
IMPORTAÇÃO
01/09/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 77/2017
Retifica Notícia Siscomex Importação nº 76/2017
IMPORTAÇÃO
01/09/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 76/2017
Atualização do tratamento administrativo de anuência MAPA
IMPORTAÇÃO
01/09/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 75/2017
Revoga Notícia Siscomex Importação nº 72/2017
IMPORTAÇÃO
30/08/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 74/2017
Retifica Notícia Siscomex Importação nº 73/2017
IMPORTAÇÃO
29/08/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 73/2017
Alteração do tratamento administrativo aplicado à NCM 6140.53.00
IMPORTAÇÃO
25/08/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 72/2017
Atualização do tratamento administrativo de anuência MAPA
IMPORTAÇÃO
17/08/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 70/2017
Alteração no tratamento administrativo de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA