Fonte: FETCESP.
Com a publicação da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, o valor da hora parada previsto na Lei nº 11.442/07, passou a ser reajustada anualmente, pelo INPC/IBGE a partir de 17 de abril de 2015.
A assessora jurídica Gildete Meneses, explica que todos os contratos de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga devem prever o reajuste, anualmente pelo INPC/IBGE, a fim de garantir o ressarcimento das horas paradas para carga e descarga dos veículos de transporte. “Vale ressaltar que a carga e descarga devem ocorrer dentro das cinco primeiras horas em que o veículo chegar no local, a partir da qual, faz jus ao pagamento das horas paradas, cujo cálculo do valor levará em conta a capacidade total de transporte do veículo”, explica Gildete.
Aplicando o percentual de 3,99%, que é o resultado da variação anual (abril/16 a abril/17) do INPC/IBGE, o valor da hora parada passa de R$ 1,52 para R$ 1,58 por tonelada ou fração. Para o cálculo do valor da hora parada deverá ser considerada a capacidade total de transporte do veículo. Veja tabela como referencia.
BASE LEGAL
LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.
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Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
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§ 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6° A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7° Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8° Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
A assessora jurídica Gildete Meneses, explica que todos os contratos de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga devem prever o reajuste, anualmente pelo INPC/IBGE, a fim de garantir o ressarcimento das horas paradas para carga e descarga dos veículos de transporte. “Vale ressaltar que a carga e descarga devem ocorrer dentro das cinco primeiras horas em que o veículo chegar no local, a partir da qual, faz jus ao pagamento das horas paradas, cujo cálculo do valor levará em conta a capacidade total de transporte do veículo”, explica Gildete.
Aplicando o percentual de 3,99%, que é o resultado da variação anual (abril/16 a abril/17) do INPC/IBGE, o valor da hora parada passa de R$ 1,52 para R$ 1,58 por tonelada ou fração. Para o cálculo do valor da hora parada deverá ser considerada a capacidade total de transporte do veículo. Veja tabela como referencia.
BASE LEGAL
LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.
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Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
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§ 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6° A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7° Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8° Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
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COMENTÁRIOS:
Conforme § 9º da lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, detalhado no artigo 32 da Resolução ANTT 4799 de 27/07/2015, o embarcador deve fornecer ao transportador documento hábil a comprovar os horários de chegada e saída da carga, com outras informações obrigatórias que devem constar nesse documento.
As infrações estão prevista no art. 36 da Resolução ANTT 4799 de 27/07/2015:
- “III- o embarcador ou destinatário deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informações em desacordo com o art. 32: multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$ 10.500,00”.
- “IV-O embarcador ou destinatário emitir o documento obrigatório definido no art. 32 desta Resolução para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00”.
Em uma palestra recente no Sindicamp foi reforçado que a ANTT começará a fiscalizar o cumprimento dessa obrigação dos embarcadores (clientes) via transportador, e autuar quando não cumprido.
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