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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quarta-feira, 20 de setembro de 2017

SOLUÇÕES DE CONSULTA: REPORTO, REPETRO-EXTRAVIO, REINTEGRA E SISCOSERV-EMPRESTIMOS

DOU DE 12/09/2017

Informam que: 
nº 376, de 21/08/2017 – é permitida a transferência de bens adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do Reporto por um estabelecimento habilitado a esse Regime a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, desde que o bem seja utilizado na mesma finalidade que motivou a suspensão de que trata o caput do artigo 14 da Lei nº 11.033/2004
nº 386, de 31/08/2017 – no caso de exportação direta, considera-se receita de exportação, para fins de cálculo de crédito no âmbito do Reintegra, o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, assim entendida aquela que tenha sido averbada no Sistema Integrado de comércio Exterior - Siscomex, nos termos da legislação; 
nº 404, de 05/09/2017 – o extravio de bem ao qual foi aplicado o regime aduaneiro especial do REPETRO não enseja ao beneficiário a prerrogativa de apresentar laudo pericial à autoridade fiscal competente com vistas à extinção da aplicação do regime, à redução da base de cálculo dos tributos devidos e a baixa do termo de responsabilidade e liberação da garantia, por falta de previsão legal; 
nº 414, de 08/09/2017 – nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito) realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor do principal e dos juros. (Seç.1, págs. 15/17)

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