Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 28 de julho de 2011

SGP

DOU DE 18/07/2011

Resumo: Divulga que a Decisão nº 36/2010 da Comunidade Econômica da Eurásia, formada pela República de Belarus, República do Cazaquistão e Federação da Rússia, tornou público o seu novo esquema do Sistema Geral de Preferências (SGP), em vigor desde 1º de julho de 2010, no endereço eletrônico:

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=523&refr=407

Revogar a Circular SECEX nº 59/2008 . (Seç.1, pág. 107)

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 37, de 14/07/2011.

ResumoÇ Informa que se encontram disponíveis no site do MDIC, no endereço eletrônico:

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=529&refr=407

as regras de origem e demais exigências que devem ser observadas nas exportações ao amparo do Sistema Geral de Preferências (SGP) do Japão. (Seç.1, pág. 107)

Dumping - empresa Argentina Rigolleau

DOU DE 18/07/2011

Resumo: Altera a forma de aplicação do direito antidumping definitivo, no âmbito da Resolução CAMEX nº 8/2011, em relação à empresa argentina Rigolleau S.A., de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. (Seç.1, pág. 10)

EX TARIFÁRIO - Nova publicação

DOU DE 18/07/2011

Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2012, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário, que menciona. (Seç.1, pág. 9)

Legislação: Resolução CAMEX nº 51, de 15/07/2011.

Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Extarifários, que menciona. Altera ex-tarifários constantes das Resoluções CAMEX nºs: 27/2010;34/2010 ; 53/2010 ; 78/2010 ; 90/2010 ; 4/2011 ; 12/2011; 23/2011; 36/2011; e altera o sistema integrado - SI-840, constante da Resolução CAMEX nº 29/2011. (Seç.1, págs. 9/10)

Incoterms 2010 - vigência em 2011 - Suspensão da Res. Camex que adota os novos termos

DOU DE 15/07/2011

Resumo: Suspende, pelo prazo de 60 dias, a partir de 17/07/2011, a vigência da Resolução CAMEX nº 21/2011, que estabelece que nas exportações e importações brasileiras, serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional. (Seç.1, pág. 1)

Dumping - diisocianato de tolueno (TDI-80/20)

DOU DE 13/07/2011

Resumo: Prorroga por até seis meses, a partir de 26/07/2011, o prazo para conclusão da investigação de dumping nas exportações dos EUA e da Argentina para o Brasil de diisocianato de tolueno (TDI-80/20), comumente classificado no item 2929.10.21 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, de que trata a Circular SECEX nº 32/2010 (Seç.1, pág. 70)

quarta-feira, 27 de julho de 2011

LI - NOVOS TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA DIVERSOS PRODUTOS

Prezados Clientes e Colaboradores,

Abaixo transcrevo notícias siscomex que determinam novo tratamento administrativo e necessidade de LI para vários produtos.

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO - LI PARA CALÇADOS:

20/07/2011 0025 COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A

PARTIR DO DIA 21/07/2011 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO

ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS

PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 6402.19.00, 6402.91.10,

6402.91.90, 6402.99.10, 6402.99.90, 6403.19.00, 6403.40.00,

6403.51.10, 6403.51.90, 6403.59.10, 6403.59.90, 6403.91.10,

6403.91.90, 6403.99.10, 6403.99.90, 6404.11.00, 6404.19.00,

6404.20.00, 6405.10.10, 6405.10.20, 6405.10.90, 6405.20.00,

6405.90.00.

OS PRODUTOS OBJETO DA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL APLICADA

PELA RESOLUCAO CAMEX N. 14/2010, E QUE NAO SEJAM

CONFECCIONADOS A PARTIR DE COURO DE ANIMAIS SILVESTRES,

DEVERAO SER CLASSIFICADOS NO DESTAQUE 999 E ESTARAO SUJEITOS

AO REGIME DE LICENCIAMENTO NAO AUTOMÁTICO, PREVIO AO

EMBARQUE NO EXTERIOR, COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO

BANCO DO BRASIL.

CASO AS MERCADORIAS TRATADAS ACIMA NAO SEJAM ORIGINARIAS DA

CHINA, DEVERA SER ENCAMINHADO AS AGENCIAS DO BANCO DO BRASIL

CERTIFICADO DE ORIGEM OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, NA FORMA DO

PARAGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 15 DA PORTARIA SECEX N.

23/2011.

NA HIPOTESE DOS PRODUTOS A IMPORTAR SE ENQUADRAREM NAS

EXCECOES PREVISTAS NOS INCISO I A X DO PARÁGRAFO ÚNICO DO

ARTIGO 1 DA RESOLUCAO CAMEX N. 14/2010, ESSA CONDICAO DEVERA

SER INFORMADA NO CAMPO DESCRICAO DA MERCADORIA, CONSTANTE NO

LICENCIAMENTO.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO - LI PARA LÁPIS

19/07/2011 0024 NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO APLICADO PARA AS IMPORTACOES

DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 9609.10.00.

COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A

PARTIR DO DIA 25/07/2011 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO

ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS

PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 9609.10.00, CONFORME

DISCRIMINADO ABAIXO:

DESTAQUE 001 - LAPIS, DE MADEIRA, COM BRINQUEDO OU QUALQUER

OBJETO DE FUNCAO LUDICA DESTACAVEL;

DESTAQUE 002 - LAPIS, DE MADEIRA, SEM BRINQUEDO OU QUALQUER

OBJETO DE FUNCAO LUDICA DESTACAVEL;

DESTAQUE 003 - LAPIS, DE RESINA, COM BRINQUEDO OU QUALQUER

OBJETO DE FUNCAO LUDICA DESTACAVEL;

DESTAQUE 004 - LAPIS, DE RESINA, SEM BRINQUEDO OU QUALQUER

OBJETO DE FUNCAO LUDICA DESTACAVEL;

DESTAQUE 005 - LAPIS, DE OUTRAS MATERIAS DIFERENTES DE

MADEIRA OU RESINA, COM BRINQUEDO OU QUALQUER OBJETO DE

FUNCAO LUDICA DESTAVEL;

DESTAQUE 999 - LAPIS, DE OUTRAS MATERIAS DIFERENTES DE

MADEIRA OU RESINA, SEM BRINQUEDO OU QUALQUER OBJETO DE

FUNCAO LUDICA DESTACAVEL.

OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS DESTAQUES 001 E 002 ESTAO

SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO EM RAZAO

DA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL IMPOSTA PELA RESOLUCAO CAMEX

N.02/2009.

OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS DESTAQUES 001, 003 E 005 ESTAO

SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS

DE CERTIFICACAO DE CONFORMIDADE REALIZADA POR ORGANISMOS

CREDENCIADOS PELO INMETRO.

OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO DESTAQUE 999 ESTAO SUJEITOS AO

REGIME DE LICENCIAMENTO AUTOMATICO PARA FINS DE

MONITORAMENTO ESTATISCO DAS OPERACOES.

EM TODOS OS CASOS, AS LICENCAS CORRESPONDENTES SERAO

ANALISADAS PELO BANCO DO BRASIL POR DELEGACAO DO DECEX E DE-

VERAO SER APROVADAS PREVIAMENTE AO EMBARQUE DAS MERCADORIAS

NO EXTERIOR.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR


TRATAMENTO ADMINISTRATIVO - LI PARA LADRILHOS E PLACAS DE CERAMICA, E SEMELHANTES

18/07/2011 0023 NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO PARA PRODUTOS CLASSIFICADOS

NA NCM 6907.90.00.

COM BASE NA PORTARIA SECEX N.10/2010, INFORMAMOS QUE A PAR-

TIR DO DIA 25/07/2011 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINIS-

TRATIVO SISCOMEX PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFI-

CADOS NA NCM 6907.90.00, OS QUAIS ESTARAO SUJEITOS A LICEN-

CIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO ESTATIS-

TICO, PREVIO AO EMBARQUE NO EXTERIOR, COM ANUENCIA DECEX DE-

LEGADA AO BANCO DO BRASIL.

NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO

DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS LICENCAS DE IMPORTACAO PO-

DERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE TE-

NHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA DE

INCLUSAO DO PRODUTO NO REGIME DE LICENCIAMENTO. APOS ESSE

PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRE-

SENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE AS AGENCIAS

DO BANCO DO BRASIL.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Dumping - Garrafas Termicas

DOU DE 12/07/2011

Resumo: Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 10/13)

Dumping - Importação de diisocianato de tolueno (TDI-80/20)

DOU DE 12/07/2011

Resumo: Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de diisocianato de tolueno (TDI-80/20), originárias da República Argentina e dos Estados Unidos da América. (Seç.1, págs. 3/10)

Solução de Consulta - Peso líquido Medicamentos

DOU DE 11/07/2011

Resumo: Dispõe sobre o peso liquido dos medicamentos classificados na posição 3004 que devem constar nas faturas, para fins de despachos aduaneiros.

Íntegra:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE DE JULHO DE 2011
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
EMENTA: INFORMAÇÃO DO PESO LÍQUIDO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS IMPORTADOS.
No caso de importação de medicamentos classificados na
posição 30.04 da NCM, seus itens e subitens, a fatura comercial
utilizada no desembaraço deve conter a indicação do peso líquido
desses produtos, assim considerado o da mercadoria livre de todo e
qualquer envoltório. Excluindo-se, portanto, o peso das embalagens
que constam no registro junto à ANVISA (embalagem primária e
secundária) e o peso da bula.
Essa regra deve ser aplicada, da mesma forma, na importação de:
a) medicamentos compostos por mais de uma fase ou componentes, uma sólida e outra líquida, sendo apresentados na forma de
kit ou conjunto (por exemplo: um pó e um diluente), bem como de
produtos compostos por dois medicamentos diferentes (um injetável e
um comprimido); neste caso também deverá ser indicado, na forma
estabelecida pela legislação citada, o peso líquido do conjunto ou do
composto, assim considerado a soma dos pesos de cada fase ou
componente ou produto, excluindo-se os das respectivas embalagens
de acondicionamento;
b) medicamentos injetáveis acondicionados em seringas; neste caso, o peso da seringa não deve ser considerado no peso líquido
do produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.360, de 23 de setembro
de 1976, Resolução da Diretoria Colegiada RDC-ANVISA/MS nº 81,
de 5 de novembro de 2008, Lei nº 556, de 25 de junto de 1850 e
Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta

Cota exportação açúcar - Brasil x EUA

DOU DE 05/07/2011

Resumo: Estabelece que a alocação do volume adicional da cota preferencial de exportação de açúcar destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte e Nordeste, nos volumes indicados no Anexo, já descontada a polarização, para exportação no ano-safra 2010/2011, e observará a participação de cada Unidade da Federação nos rateios realizados em anos anteriores e a ponderação de cada unidade industrial de acordo com sua produção de derivados da cana-de-açúcar na safra 2009/2010. (Seç.1, pág. 2)

Destinação de mercadorias abandonadas / pena de perdimento

DOU DE 06/07/2011

Resumo: Estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento; altera a Portaria RFB nº 2.206/2010 (DOU-1, de 12/11/2010), que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda para pessoas jurídicas de mercadorias apreendidas ou abandonadas; e dá outras providências. (Seç.1, págs. 67/70)

Regulamento de Câmbio - alterações

DOU DE 05/07/2011

Resumo: Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280/2005; e dá outras providências. (Seç.1, págs. 19/29)

Regulamento de Câmbio - alterações

DOU DE 05/07/2011

Resumo: Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280/2005; e dá outras providências. (Seç.1, págs. 19/29)

Consulta pública para exame de similaridade para fins de Pleito de Ex Tarifários

DOU DE 04/07/2011

Legislação: Comunicado SDP/MDIC.
Resumo: Comunica a todos os interessados que a partir da publicação deste Comunicado, serão realizadas Consultas Públicas visando à verificação de inexistência de produção nacional de bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), no âmbito do Regime de Ex-tarifário, veiculadas no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, endereço: www.mdic.gov.br. (Seç.3, pág. 116)

Cota - Importação de Linear alquilbenzen

DOU DE 04/07/2011

Resumo: Acresce os incisos XXIX e XXX ao Anexo "B" da Portaria SECEX nº 10/2010, estabelecendo critérios para alocação de cotas para importação de Misturas de alquilbenzenos - Ex 001 - Linear alquilbenzen, estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 41/2011 e pela Resolução CAMEX nº 43/2011. (Seç.1, pág. 162)

Regulamento Importação - Anvisa - Alterações

DOU DE 30/06/2011

Resumo: Altera dispositivos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81/2008, que aprovou o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária. (SEç.1, pág. 39)
Comentários: Altera especialmente dispositivo sobre a importação por pessoa física e importação de medicamentos com MP sem eficácia comprovada.

Procedimento Especial de Controle Aduaneiro

DOU DE 30/06/2011

Resumo: Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. (Seç.1, pág. 12)

Habilitação RECOF, DE, LINHA AZUL - procedimentos na IRF SP

DOU DE 29/06/2011

Resumo:Dispõe sobre procedimentos relativos ao RECOF, DE, Linha Azul e auditorias de sistemas. (Seç.1, pág. 23)

Pagamentos Brasil x Argentina - Regulamento

DOU DE 29/06/2011

Resumo: Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.406/2008, que dispõe sobre o Sistema de Pagamentos em Moeda Local entre o Banco Central do Brasil e o Banco Central da República Argentina. (Seç.1, pág. 32)

Pagamentos Brasil x Argentina - Regulamento

DOU DE 29/06/2011

Resumo: Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.406/2008, que dispõe sobre o Sistema de Pagamentos em Moeda Local entre o Banco Central do Brasil e o Banco Central da República Argentina. (Seç.1, pág. 32)

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Secex lança cartilha sobre drawback integrado

fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC


Secex lança cartilha sobre drawback integrado

Regime concede desoneração tributária às empresas exportadoras brasileiras

Brasília (21 de julho) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) lança hoje uma Cartilha sobre o Drawback Integrado, com o propósito de apresentar o regime às empresas exportadoras brasileiras e assim promover a melhoria da competitividade de seus produtos no comércio internacional. O regime concede benefícios fiscais aos exportadores na compra de insumos importados e provenientes do mercado interno.

O drawback prevê a desoneração na cobrança do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Em relação aos insumos importados, também há suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O uso do drawback pode implicar em redução de até 71% sobre o valor da operação de importação e de 36% sobre a aquisição no mercado interno, descontado o valor do ICMS em ambos os casos. As exportações feitas em regime de drawback integrado suspensão representaram 27% do total vendido pelo país ao mercado externo nos últimos cinco anos, sendo que, em 2010, foram exportados por esse regime mais de US$ 45 bilhões. Atualmente, há duas modalidades de drawback integrado: suspensão e isenção.

Suspensão

A modalidade suspensão é um regime aduaneiro especial de apoio à exportação que tem por base a suspensão dos tributos incidentes, tanto nas importações quanto nas aquisições no mercado interno, sobre insumos utilizados na industrialização de produto a ser exportado.

Esse regime não discrimina segmentos econômicos, não faz distinção da qualificação do beneficiário e nem restrição quanto à destinação do produto final. No entanto, há exigência para que os produtos adquiridos sejam submetidos a, pelo menos, um processo de industrialização antes da exportação dos produtos finais.

Isenção

O drawback integrado isenção, regulamentado em 2011, permite a reposição de estoques dos insumos importados e adquiridos no mercado interno, que são utilizados na industrialização de produto final já exportado. O prazo de validade do ato concessório deste drawback é de um ano.

Esse prazo é concedido para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, com a finalidade de reposição de estoque e poderá ser prorrogado, por uma única vez, desde que justificado e examinado as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de dois anos a partir da emissão do ato concessório.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

EX TARIFÁRIO - Nova publicação

DOU DE 12/07/2011

Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação e sobre os Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç. 1, pág. 13)

Legislação: Resolução CAMEX nº 48, de 11/07/2011

Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários; e altera ex-tarifários constantes das Resoluções CAMEX nºs 34/2010 ; 53/2010 ; 77/2010 ; 90/2010 ; 4/2011 ; 12/2011; 23/2011; 29/2011; e 36/2011; e altera, para 0%, as alíquotas ad valoremdo I.I. incidentes sobre os componentes do Sistema Integrado (SI-844), constante da Resolução CAMEX nº 36/2011. (Seç. 1, págs. 13/22)

NECESSIDADE DE LI PRÉVIA AO EMBARQUE - PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DO INMETRO

Prezados,

Divulgamos nova notícia Siscomex nr. 0022 acerca da necessidade de LI prévia para itens que precisam de certificação compulsória do Inmetro. Pelo que notamos, o governo abrirá exceção até 06/08/2011 para deferimento de LI's sem restrição de embarque e sem cumprimento da exigência de apresentação de certificado ou declaração de dispensa de certificado do Inmetro. A Lista de NCM's sujeitas ao tratamento de LI e exigência de certificação compulsória por entidade credenciada pelo Inmetro foi mantida, porém a notícia esclarece que a exigência tem base na Portaria Inmetro 371/2009. Tal portaria trata do exigência de certificação compulsória para aparelhos eletrodomésticos e similares. Porém, notamos que nem todas as ncm's incluídas na Lista de exigência de LI, tratam exclusivamente de aparelhos eletrodomésticos. Sendo assim, para os produtos que não se enquadram na Portaria 371/2009, para deferimento da LI, entendemos que será dispensada a certificação compulsória e assim, necessária a declaração de isenção do Inmetro para deferimento da LI.
Acreditamos que esse prazo de mais um mês concedido pelo governo para vigência da exigência de certificação o deferimento de LI desses NCM's, foi concedido para os importadores adaptarem-se ao novo procedimento e solicitarem as certificações junto as entidades credenciadas pelo Inmetro.
Abaixo retransmitimos o link onde pode ser encontradas as entidades certificadoras, bem como transcrevemos a íntegra da notícia siscomex nr. 22 com essa nova diretriz para o deferimento das LI's

14/07/2011 0022 RETIFICAMOS NOTÍCIA SISCOMEX N. 20, A QUAL TRATA DE

LICENCIAMENTO APLICADO A PRODUTOS SUJEITOS A CERTIFICAÇÃO

COMPULSÓRIA POR ENTIDADE CREDENCIADA PELO INMETRO.

EM TEMPO, INFORMAMOS QUE AS LI REGISTRADAS ENTRE 06/07/2011

A 06/08/2011 SERAO DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE E SEM

A SOLICITAÇÃO DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE E DO ATESTADO DE

CONFORMIDADE EMITIDO POR ORGANISMO ACREDITADO PELO INMETRO.

FINDO O PRAZO MENCIONADO, AS LI SO SERAO DEFERIDAS DESDE QUE

INSTRUIDAS COM CERTIFICACAO NA FORMA ESTABELECIDA PELA

PORTARIA INMETRO N. 371/2009.

REITERAMOS QUE A ANUENCIA DESSES LICENCIAMENTOS ESTA

DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

LISTA DE NCM'S QUE TRATA ESSA NOTÍCIA:

6301.10.00, 8214.90.10, 8214.90.90,

8413.60.11, 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.10, 8413.70.80,

8413.70.90, 8413.81.00, 8413.82.00, 8414.30.11, 8414.30.19,

8414.30.91, 8414.30.99, 8414.51.90, 8414.80.11, 8414.80.12,

8414.80.13, 8414.80.19, 8415.10.11, 8415.10.19, 8415.10.90,

8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.83.00,

8415.90.00, 8417.20.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,

8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.61.00,

8418.69.31, 8418.69.32, 8418.69.91, 8418.69.99, 8419.39.00,

8419.50.10, 8419.81.90, 8419.89.19, 8419.89.20, 8419.89.30,

8419.89.40, 8419.89.91, 8419.89.99, 8421.12.10, 8421.12.90,

8421.19.90, 8421.21.00, 8422.11.00, 8422.19.00, 8433.11.00,

8433.19.00, 8434.10.00, 8435.10.00, 8437.80.10, 8437.80.90,

8437.90.00, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90,

8438.50.00, 8451.10.00, 8451.21.00, 8451.29.10, 8451.29.90,

8451.30.10, 8451.30.91, 8451.30.99, 8452.10.00, 8452.21.10,

8452.21.20, 8452.21.90, 8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24,

8476.21.00, 8476.29.00, 8476.81.00, 8476.89.10, 8476.89.90,

8509.40.10, 8509.40.20, 8509.40.30, 8509.40.40, 8509.40.50,

8509.40.90, 8509.80.10, 8509.80.90, 8510.10.00, 8510.20.00,

8510.30.00, 8516.10.00, 8516.21.00, 8516.29.00, 8516.31.00,

8516.32.00, 8516.33.00, 8516.40.00, 8516.60.00, 8516.71.00,

8516.72.00, 8516.79.10, 8516.79.20, 8516.79.90, 8526.10.00,

8526.91.00, 8526.92.00, 8527.19.10, 8527.19.90, 8531.10.90,

8543.70.20, 8543.70.92, 9007.20.10, 9007.20.91, 9007.20.99,

9008.20.10, 9008.20.90, 9008.30.00 E 9106.10.00.

Para melhor elucidar a exigência de certificação compulsória para Aparelhos Eletrodomésticos e similares, no link abaixo encontra-se noticia divulgada pela ABINEE sobre a Portaria 371/2009, sendo que a íntegra dessa Portaria, também encontra-se nessa postagem.

Notícia ABINEE: http://www.abinee.org.br/noticias/com82.htm

Portaria 371/2009: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001519.pdf

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Dumping - vidros planos flotados incolores

DOU 24/06/2011

Resumo: Prorroga, por até seis meses, a partir de 08/07/2011, o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificados no item 7005.29.00 da NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, iniciada por meio da Circular SECEX nº 27/2010(Seç.1, pág. 99)

Projeto Porto Sem Papel

DOU DE 24/06/2011

Resumo: Dispõe sobre o uso do Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel para as autorizações de atracação, operação e desatracação de embarcações, no porto organizado do Rio de Janeiro. (Seç.1, pág. 1)

CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA INMETRO - EQUIPAMENTOS ANVISA

DOU DE 22/06/2011

Resumo: Dispõe sobre os procedimentos para certificação compulsória dos equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária. Revoga a Resolução ANVISA nº 32/2007 (Seç.1, pág. 86)

resumo: Estabelece a lista das normas técnicas cujas prescrições devem ser atendidas para certificação de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), dos equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária, nos termos da Resolução RDC ANVISA nº 27/2011. (Seç.1, pág. 87)

Ex cota tarifária - LI - solução de consulta

DOU DE 22/06/2011

Resumo: Informa que as mercadorias objeto de quota tarifária estão sujeitas a Licenciamento Não Automático, a ser requerido pelo importador e efetivado pelo órgão anuente antes do seu embarque no exterior, sendo o atendimento prévio desta exigência condição para a fruição da alíquota do imposto de importação reduzida (intra quota) fixada em ato específico da Camex”. (Seç.1, pag. 36)

EX TARIFÁRIO - por quota

DOU DE 22/06/2011

Resumo: Altera, para 2%, por 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do I.I. (código NCM 2823.00.10 - óxido de titânio tipo anatase). (Seç.1, pág. 3)

Dumping - n-Butanol

DOU DE 20/06/2011

Resumo: Prorroga, por até seis meses, a partir de 14/07/2011, o prazo de encerramento da investigação de dumping nas exportações de n-Butanol dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 28/2010 (Seç.1, pág. 150)

Protocolo de docts Anvisa

DOU 20/06/2011

Resumo: Dispõe sobre os procedimentos gerais para utilização dos serviços de protocolo de documentos no âmbito da Anvisa. (Seç.1, págs. 104/105)

quarta-feira, 13 de julho de 2011

CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA INMETRO - LI PARA EMBARQUE

Prezados Clientes e Colaboradores.

Devido a recente exigência de LI para diversos produtos que dependem de certificação compulsória do Inmetro para importação, temos recebido alguns questionamentos, os quais trascrecemos abaixo para esclarecimento de todos:

1) Referente a certificado emitido por empresa credenciada pelo Inmetro ou a dispensa dele, como o INMETRO analisa essa questão?

Respostas: Em alguns casos o Inmetro dispensa o certificado. Como por exemplo: Importação para uso próprio, importação de amostras e amostras para certificação e outras questões técnicas que excluem eventualmente o produto da certificação. Para pedido de declaração de isenção de certificação para deferimento da LI, veja instruções na notícia abaixo publicada no Blog e entre no link abaixo para fazer o pedido de declaração. O Inmetro demora em média 30 dias para analisar e dar o parecer.

http://comex-brasil.blogspot.com/2011/05/li-inmetro-declaracao-para-liberacao-da.html

http://www.inmetro.gov.br/qualidade/decProdutos.asp

2) Como faço para conseguir um certificado por uma entidade credenciada pelo Inmetro?

Resp: Contatar uma entidade acreditada pelo Inmetro para homologação de determinado produto. Consulte o link abaixo no site do Inmetro e poderá verificar as entidades por produto.

http://www.inmetro.gov.br/organismos/resultado_consulta.asp?sel_tipo_relacionamento=5


NECESSIDADE DE LI PRÉVIA AO EMBARQUE - PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DO INMETRO

Prezados Clientes e Colaboradores,

Conforme divulgamos em informativo de 08/07, percebemos a inclusão no tratamento administrativo do Siscomex, de várias NCM's que passaram a exigir LI para embarque.
Na data de 12/07/2011 foi divulgada no SISCOMEX a notícia abaixo alertando sobre tal fato, relacionando as NCM's que tiveram o tratamento alterado. Notem que a análise e deferimento dessas LI's será feito pelo DECEX/BB por exigência de CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA do Inmetro para os produtos daquela NCM. Dessa forma, para a LI ser aprovada, será necessária a apresentação do certificado Inmetro ou declaração do Inmetro de dispensa de certificação.
Ressaltamos o já informado por nós em 08/07 sobre a retirada de restrição de embarque na LI para produtos embarcados antes de 06/07, onde será necessária a apresentação ao anuente, de cópia do conhecimento de embarque comprovando o embarque anterior a exigência da LI, evitando assim multa no desembaraço.
Abaixo transcrevemos a íntegra da notícia siscomex:

12/07/2011 0020 RETIFICAMOS A NOTICIA SISCOMEX N. 18 E, COM BASE NA PORTARIA

SECEX 10/2010, INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

SISCOMEX PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO

COMPULSÓRIA POR ENTIDADE CREDENCIADA PELO INMETRO,

CLASSIFICADOS NAS NCM 6301.10.00, 8214.90.10, 8214.90.90,

8413.60.11, 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.10, 8413.70.80,

8413.70.90, 8413.81.00, 8413.82.00, 8414.30.11, 8414.30.19,

8414.30.91, 8414.30.99, 8414.51.90, 8414.80.11, 8414.80.12,

8414.80.13, 8414.80.19, 8415.10.11, 8415.10.19, 8415.10.90,

8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.83.00,

8415.90.00, 8417.20.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,

8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.61.00,

8418.69.31, 8418.69.32, 8418.69.91, 8418.69.99, 8419.39.00,

8419.50.10, 8419.81.90, 8419.89.19, 8419.89.20, 8419.89.30,

8419.89.40, 8419.89.91, 8419.89.99, 8421.12.10, 8421.12.90,

8421.19.90, 8421.21.00, 8422.11.00, 8422.19.00, 8433.11.00,

8433.19.00, 8434.10.00, 8435.10.00, 8437.80.10, 8437.80.90,

8437.90.00, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90,

8438.50.00, 8451.10.00, 8451.21.00, 8451.29.10, 8451.29.90,

8451.30.10, 8451.30.91, 8451.30.99, 8452.10.00, 8452.21.10,

8452.21.20, 8452.21.90, 8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24,

8476.21.00, 8476.29.00, 8476.81.00, 8476.89.10, 8476.89.90,

8509.40.10, 8509.40.20, 8509.40.30, 8509.40.40, 8509.40.50,

8509.40.90, 8509.80.10, 8509.80.90, 8510.10.00, 8510.20.00,

8510.30.00, 8516.10.00, 8516.21.00, 8516.29.00, 8516.31.00,

8516.32.00, 8516.33.00, 8516.40.00, 8516.60.00, 8516.71.00,

8516.72.00, 8516.79.10, 8516.79.20, 8516.79.90, 8526.10.00,

8526.91.00, 8526.92.00, 8527.19.10, 8527.19.90, 8531.10.90,

8543.70.20, 8543.70.92, 9007.20.10, 9007.20.91, 9007.20.99,

9008.20.10, 9008.20.90, 9008.30.00 E 9106.10.00, OS QUAIS

ESTARAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO, PREVIO AO

EMBARQUE NO EXTERIOR, COM ANUENCIA DECEX DELEGADA AO BANCO

DO BRASIL.

NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO

DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, A ANALISE DAS LICENCAS DE

IMPORTACAO, PARA EFEITO DE LIBERACAO DA RESTRICAO DE

EMBARQUE, DEPENDERA DA APRESENTACAO AO BANCO DO BRASIL DO

RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR


terça-feira, 12 de julho de 2011

Dumping - Lápis

DOU DE 17/06/2011

Resumo: Decide não iniciar investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 9609.10.00 da NCM/SH. (Seç.1, págs. 129/130)

Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX)

DOU 17/06/2011

Resumo: Cria o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX) para o combate a práticas desleais e ilegais de comércio exterior e dá outras providências. (Seç.1, pág. 128)
Comentários: Secex e Receita Federal explicam funcionamento de Grupo de Inteligência
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Órgãos anunciaram ainda repasse de dados para investigações de triangulação

Brasília (30 de junho) – Em entrevista coletiva hoje, a secretária de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, e o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, Ernani Checcucci, explicaram o funcionamento do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX), formado pelos dois órgãos e criado por meio daPortaria Interministerial Nº 149, de 16 de junho de 2011.

Hoje foi realizada a primeira reunião entre os integrantes do GI-CEX para deliberar sobre o plano de trabalho e a agenda de reuniões. As autoridades destacaram que a criação do novo grupo será importante para identificar os instrumentos administrativos de cada órgão no combate às práticas desleais e ilegais no comércio exterior.

“A reunião destes dois órgãos será útil para que possamos nos antecipar aos movimentos realizados, muitas vezes, em conjunto, pelo exportador no exterior e pelo importador no Brasil. A Secex, com um olho no exportador fora, a Receita, com um olho no importador no Brasil. A reunião destas informações irá permitir que nos antecipemos para combater estas práticas”, explicou Tatiana.

Caso o grupo encontre indícios dessas práticas, poderá recomendar medidas de licenciamento mais rígidas, para verificar se os termos da transação são fidedignos, ou sugerir, por exemplo, que os produtos sejam incluídos em um canal de conferência física e documental mais rigorosa no desembaraço de mercadorias (canais conhecidos como vermelho e cinza). Comprovadas as irregularidades, os respectivos órgãos poderão aplicar as penalidades previstas em sua área de atuação.

Projeto Porto Sem Papel

DOU DE 15/06/2011

Resumo: Dispõe sobre o uso do Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel para as autorizações de atracação, operação e desatracação de embarcações, no porto organizado de Santos. (Seç.1, pág. 22)

Ex Tarifário x Mercosul

DOU DE 15/06/2011

Resumo: Institui, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, o Grupo Técnico de Acompanhamento da Resolução GMC nº 08/08 - GTAR-08, com o objetivo de examinar propostas de redução temporária da TEC, em caráter excepcional, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos no MERCOSUL. Revoga as Resoluções CAMEX nº 9/2002; nº 30/2004; nº 38/2006; e nº 10/2011. (Seç.1, págs. 20/22)

EX TARIFÁRIO - por quota

DOU 15/06/2011

Resumo: Altera, para 2% e para uma quota de 3.000 toneladas e por um período de 3 meses, a alíquota ad valorem do I.I. do Ex 001 ( Linear alquilbenzeno) classificado no código da 3817.00.10 da NCM. (Seç.1, pág. 20)

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Dumping - Talheres de aço

DOU DE 13/06/2011

Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de talheres de aço inoxidável de categoria superior ou luxo, comumente classificadas nos itens 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da NCM/SH, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 71/74)

Destinação de mercadorias abandonadas

DOU DE 13/06/2011

Resumo: Estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 24/25)

NECESSIDADE DE LI PARA IMPORTAÇÃO

Prezados Clientes e Colaboradores,

Detectamos no Siscomex, via consulta ao tratamento administrativo do sistema, que vários produtos classificados em diversas NCM's passaram a necessitar de Licenciamento de Importação prévio ao embarque, a partir de 06/07/2011.

Dessa forma, reforçamos nossa antiga instrução de CONSULTAREM o tratamento administrativo antes do embarque, a fim de verificar novas exigências para LI no sistema.

Outrossim, relembramos que a exigência de LI para mercadorias, independe de legislação que determine isso previamente, conforme previsto na Portaria Secex 10/10, artigo 8o e 9o.

Por fim, recomendamos a consulta de todos os processos já embarcados, mesmo aqueles embarcados antes de 06/07/2011, imediatamente, a fim de se verificar se houve alteração no tratamento administrativo onde a LI passou a ser exigida, para que essa seja providenciada imediatamente, sendo que para cargas embarcadas antes da exigência de LI no sistema, a LI deve ser feita de qualquer modo, ainda que a restrição na LI para embarque, bem como a multa por LI pós embarque, possa ser dispensada.

Abaixo, relacionamos alguns códigos NCM's que detectamos mudança no tratamento onde passou a ser necessário o LI.

Capitulo 8413 – Bombas para líquidos , mesmo com dispositivo medidor; elevador líquidos.

NCM 8413.60.11
NCM 8413.60.19
NCM 8413.60.90
NCM 8413.70.10
NCM 8413.70.80
NCM 8413.70.90
NCM 8413.81.00
NCM 8413.82.00

Capitulo 8414 – Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

NCM 8414.30.19
NCM 8414.30.91
NCM 8414.30.99
NCM 8414.51.90
NCM 8414.80.11
NCM 8414.80.12
NCM 8414.80.13
NCM 8414.80.19

Capitulo 8415 – Máquinas e aparelhos de Ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos, próprios para modificar a temperatura e a unidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que umidade não seja regulável separadamente.

NCM 8415.10.19
NCM 8415.10.90
NCM 8415.81.10
NCM 8415.81.90
NCM 8415.82.90
NCM 8415.90.00