12/07/2011 0020 RETIFICAMOS A NOTICIA SISCOMEX N. 18 E, COM BASE NA PORTARIA
SECEX 10/2010, INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
SISCOMEX PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO
COMPULSÓRIA POR ENTIDADE CREDENCIADA PELO INMETRO,
CLASSIFICADOS NAS NCM 6301.10.00, 8214.90.10, 8214.90.90,
8413.60.11, 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.10, 8413.70.80,
8413.70.90, 8413.81.00, 8413.82.00, 8414.30.11, 8414.30.19,
8414.30.91, 8414.30.99, 8414.51.90, 8414.80.11, 8414.80.12,
8414.80.13, 8414.80.19, 8415.10.11, 8415.10.19, 8415.10.90,
8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.83.00,
8415.90.00, 8417.20.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,
8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.61.00,
8418.69.31, 8418.69.32, 8418.69.91, 8418.69.99, 8419.39.00,
8419.50.10, 8419.81.90, 8419.89.19, 8419.89.20, 8419.89.30,
8419.89.40, 8419.89.91, 8419.89.99, 8421.12.10, 8421.12.90,
8421.19.90, 8421.21.00, 8422.11.00, 8422.19.00, 8433.11.00,
8433.19.00, 8434.10.00, 8435.10.00, 8437.80.10, 8437.80.90,
8437.90.00, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90,
8438.50.00, 8451.10.00, 8451.21.00, 8451.29.10, 8451.29.90,
8451.30.10, 8451.30.91, 8451.30.99, 8452.10.00, 8452.21.10,
8452.21.20, 8452.21.90, 8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24,
8476.21.00, 8476.29.00, 8476.81.00, 8476.89.10, 8476.89.90,
8509.40.10, 8509.40.20, 8509.40.30, 8509.40.40, 8509.40.50,
8509.40.90, 8509.80.10, 8509.80.90, 8510.10.00, 8510.20.00,
8510.30.00, 8516.10.00, 8516.21.00, 8516.29.00, 8516.31.00,
8516.32.00, 8516.33.00, 8516.40.00, 8516.60.00, 8516.71.00,
8516.72.00, 8516.79.10, 8516.79.20, 8516.79.90, 8526.10.00,
8526.91.00, 8526.92.00, 8527.19.10, 8527.19.90, 8531.10.90,
8543.70.20, 8543.70.92, 9007.20.10, 9007.20.91, 9007.20.99,
9008.20.10, 9008.20.90, 9008.30.00 E 9106.10.00, OS QUAIS
ESTARAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO, PREVIO AO
EMBARQUE NO EXTERIOR, COM ANUENCIA DECEX DELEGADA AO BANCO
DO BRASIL.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, A ANALISE DAS LICENCAS DE
IMPORTACAO, PARA EFEITO DE LIBERACAO DA RESTRICAO DE
EMBARQUE, DEPENDERA DA APRESENTACAO AO BANCO DO BRASIL DO
RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
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