Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 13 de julho de 2011

NECESSIDADE DE LI PRÉVIA AO EMBARQUE - PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DO INMETRO

Prezados Clientes e Colaboradores,

Conforme divulgamos em informativo de 08/07, percebemos a inclusão no tratamento administrativo do Siscomex, de várias NCM's que passaram a exigir LI para embarque.
Na data de 12/07/2011 foi divulgada no SISCOMEX a notícia abaixo alertando sobre tal fato, relacionando as NCM's que tiveram o tratamento alterado. Notem que a análise e deferimento dessas LI's será feito pelo DECEX/BB por exigência de CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA do Inmetro para os produtos daquela NCM. Dessa forma, para a LI ser aprovada, será necessária a apresentação do certificado Inmetro ou declaração do Inmetro de dispensa de certificação.
Ressaltamos o já informado por nós em 08/07 sobre a retirada de restrição de embarque na LI para produtos embarcados antes de 06/07, onde será necessária a apresentação ao anuente, de cópia do conhecimento de embarque comprovando o embarque anterior a exigência da LI, evitando assim multa no desembaraço.
Abaixo transcrevemos a íntegra da notícia siscomex:

12/07/2011 0020 RETIFICAMOS A NOTICIA SISCOMEX N. 18 E, COM BASE NA PORTARIA

SECEX 10/2010, INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

SISCOMEX PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO

COMPULSÓRIA POR ENTIDADE CREDENCIADA PELO INMETRO,

CLASSIFICADOS NAS NCM 6301.10.00, 8214.90.10, 8214.90.90,

8413.60.11, 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.10, 8413.70.80,

8413.70.90, 8413.81.00, 8413.82.00, 8414.30.11, 8414.30.19,

8414.30.91, 8414.30.99, 8414.51.90, 8414.80.11, 8414.80.12,

8414.80.13, 8414.80.19, 8415.10.11, 8415.10.19, 8415.10.90,

8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.83.00,

8415.90.00, 8417.20.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,

8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.61.00,

8418.69.31, 8418.69.32, 8418.69.91, 8418.69.99, 8419.39.00,

8419.50.10, 8419.81.90, 8419.89.19, 8419.89.20, 8419.89.30,

8419.89.40, 8419.89.91, 8419.89.99, 8421.12.10, 8421.12.90,

8421.19.90, 8421.21.00, 8422.11.00, 8422.19.00, 8433.11.00,

8433.19.00, 8434.10.00, 8435.10.00, 8437.80.10, 8437.80.90,

8437.90.00, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90,

8438.50.00, 8451.10.00, 8451.21.00, 8451.29.10, 8451.29.90,

8451.30.10, 8451.30.91, 8451.30.99, 8452.10.00, 8452.21.10,

8452.21.20, 8452.21.90, 8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24,

8476.21.00, 8476.29.00, 8476.81.00, 8476.89.10, 8476.89.90,

8509.40.10, 8509.40.20, 8509.40.30, 8509.40.40, 8509.40.50,

8509.40.90, 8509.80.10, 8509.80.90, 8510.10.00, 8510.20.00,

8510.30.00, 8516.10.00, 8516.21.00, 8516.29.00, 8516.31.00,

8516.32.00, 8516.33.00, 8516.40.00, 8516.60.00, 8516.71.00,

8516.72.00, 8516.79.10, 8516.79.20, 8516.79.90, 8526.10.00,

8526.91.00, 8526.92.00, 8527.19.10, 8527.19.90, 8531.10.90,

8543.70.20, 8543.70.92, 9007.20.10, 9007.20.91, 9007.20.99,

9008.20.10, 9008.20.90, 9008.30.00 E 9106.10.00, OS QUAIS

ESTARAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO, PREVIO AO

EMBARQUE NO EXTERIOR, COM ANUENCIA DECEX DELEGADA AO BANCO

DO BRASIL.

NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO

DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, A ANALISE DAS LICENCAS DE

IMPORTACAO, PARA EFEITO DE LIBERACAO DA RESTRICAO DE

EMBARQUE, DEPENDERA DA APRESENTACAO AO BANCO DO BRASIL DO

RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR


Nenhum comentário:

Postar um comentário