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Danielle Manzoli

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terça-feira, 5 de julho de 2011

Procedimento Especial de Controle Aduaneiro

DOU DE 30/06/2011

Resumo: Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. (Seç.1, pág. 12)



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Fonte: Blog direito aduaneiro - Rogerio Zarattini Chebabi - Direito Aduaneiro e Comércio Exterior - BLOG E-mail: rogerio@chebabi.net - Skype: rzchebabi Msn: rogerio@chebabi.net Twitter: rzarattini

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Caros Drs.:

A edição da IN/RFB 1.169, em 29 de junho de 2.011 revogou a IN/SRF 206/02, utilizada frequentemente pela Receita Federal em suas sedes aduaneiras.

São pontos a destacar:

1. Aplicação imediata e aos procedimentos especiais já em curso.

2. A nova IN repete o objeto da anterior, determinando que o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro tenha vez em qualquer operação de Comércio Exterior que apresente irregularidade punível com a penalidade de perdimento.

3. Sua instauração dar-se-á antes, durante o despacho, e após o desembaraço. Cada marco temporal delimitará a autoridade competente para o Procedimento:

a. Poderá ser autoridade com jurisdição sobre a unidade de despacho e de trânsito aduaneiro.
b. Poderá ser a autoridade com jurisdição sobre o estabelecimento do importador, em casos de desembaraço (revisão aduaneira).
c. Sem prejuízo, procedimento poderá se iniciar por ordem emanada pela Coana (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira).

4. O Procedimento Especial poderá ocorrer durante o trânsito aduaneiro, mesmo antes de iniciado o despacho.

5. O “ilegal” perdimento aplicado em caso de subfaturamento foi preservado, pois a falsidade ideológica de qualquer documento apresentado em despacho acarretará o perdimento (Fatura Comercial e Declaração de Importação), em contraposição ao DL 37/66, o art. 88 da MP 2.158-35/01, e a jurisprudência.

6. No que tange ao valor aduaneiro (constante da fatura ou da DI) como aspecto ensejador do procedimento especial, sem imputação de fraude, caracteriza ou não a sub-avaliação da base de cálculo com vistas ao menor pagamento de tributos (falsidade ideológica e descaminho), este aspecto infracional foi mantido.

7. Sobre a errônea classificação fiscal, esta também continuará como fato danoso ao despacho e iniciador da investigação, pois o erro de classificação fiscal acarreta multa de 1% (art. 84, da MP 2158-35/2.001, e art. 711, I, do Dec. 6.759/09) e de 75% pela diferença de tributos (art. 725, I, do Dec. 6.759/09).

8. A questão do prazo do Procedimento Especial é outro ponto de conflito. A nova IN disciplinou a suspensão e contagem. No entanto se os estimados 180 dias não durarão até um ano, ou mais.

9. No aspecto “possibilidade de garantia para liberação da mercadoria”, em existindo divergência quanto ao valor aduaneiro e não verificada a fraude, foi abolida. Quem entendem necessária a prestação de garantia em tal situação, o fará em juízo.

10. Permanece a afronta à metodologia do AVA-GATT (Acordo de Valoração Aduaneira), pois o procedimento especial cria situação de inversão do ônus probatório pela simples dúvida da fiscalização.

11. Ainda, a nova IN regula bem a questão da interposição de pessoas. O procedimento especial pode determinar a instauração de outro, o da IN/SRF 228/02, que poderá ser iniciado pelo que ali vier a ser apurado, com previsão de representação à autoridade competente para fins de constatação de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa.

12. Mais um aspecto que merece destaque é a possibilidade de o procedimento especial da IN culminar em fiscalização de irregularidade dos tributos internos, objeto de competente representação, a fim de se apurar se foram omitidos.

13. No que tange ao endosso do conhecimento de carga (BL ou AWB) e à fatura comercial, há o risco de presunção de infração relativa à interposição de pessoas). Há a absurda restrição à possibilidade de endosso e portabilidade do BL/AWB, com previsão de situações apenadas com multa.

14. Finalmente, a questão mais controversa é a quebra de sigilo fiscal, cujo pedido de extratos bancários já era comum na IN 206. Com a nova IN, surge a possibilidade de a autoridade aduaneira exigir a competente Requisição de Movimentação Financeira (RMF). Note-se que essa questão pende de decisão definitiva e vinculante no STF (RE nº 389.808-PR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15-12-2010 e AC 33 MC/PR). Assim, a todos é dado o direito de não se incriminarem, sem que isso se caracterize o embaraço à fiscalização do art. 11 e parágrafos.

Se analisaremos mais profundamente a nova IN, concluímos que a Receita Federal, na esfera aduaneira, ganhou mais força e, evidentemente, será mais truculenta e injusta para com os importadores.

Esta característica inquisitiva da nova IN abrirá novos trabalhos aos Advogados para discussão das ilegalidades que agora serão praticadas pela Receita Federal, cabendo, quiçá, advertir cada qual a cada um dos clientes para os riscos advindos da nova sistemática fiscalizatória.

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