Legislação: Solução de Consulta nº 3, de 01/07/2011, da COSIT/Subsecretaria de Tributação e Contencioso.
Resumo: Dispõe sobre o peso liquido dos medicamentos classificados na posição 3004 que devem constar nas faturas, para fins de despachos aduaneiros.
Íntegra:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE DE JULHO DE 2011
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
EMENTA: INFORMAÇÃO DO PESO LÍQUIDO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS IMPORTADOS.
No caso de importação de medicamentos classificados na
posição 30.04 da NCM, seus itens e subitens, a fatura comercial
utilizada no desembaraço deve conter a indicação do peso líquido
desses produtos, assim considerado o da mercadoria livre de todo e
qualquer envoltório. Excluindo-se, portanto, o peso das embalagens
que constam no registro junto à ANVISA (embalagem primária e
secundária) e o peso da bula.
Essa regra deve ser aplicada, da mesma forma, na importação de:
a) medicamentos compostos por mais de uma fase ou componentes, uma sólida e outra líquida, sendo apresentados na forma de
kit ou conjunto (por exemplo: um pó e um diluente), bem como de
produtos compostos por dois medicamentos diferentes (um injetável e
um comprimido); neste caso também deverá ser indicado, na forma
estabelecida pela legislação citada, o peso líquido do conjunto ou do
composto, assim considerado a soma dos pesos de cada fase ou
componente ou produto, excluindo-se os das respectivas embalagens
de acondicionamento;
b) medicamentos injetáveis acondicionados em seringas; neste caso, o peso da seringa não deve ser considerado no peso líquido
do produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.360, de 23 de setembro
de 1976, Resolução da Diretoria Colegiada RDC-ANVISA/MS nº 81,
de 5 de novembro de 2008, Lei nº 556, de 25 de junto de 1850 e
Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
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