DOU DE 29/10/2020
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 1.984, de 27/10/2020.
Dispõe sobre
a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e
de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio
exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes
para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias
e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. (Seç.1, págs. 93/96)
Novas regras para atuar no comércio exterior passam a vigorar a
partir de dezembro
Instrução Normativa regulamenta a habilitação para atuar no comércio
exterior prevê menos burocracia
A Receita Federal publicou na edição de hoje do Diário Oficial
da União a Instrução
Normativa RFB nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes de
mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como as regras para
credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do
órgão. Com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de
mercadorias, a habilitação passa a ser concedida via de regra de forma
automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio
Exterior.
Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação
automática por inatividade, que passou de seis meses para 12 meses. Caso a
desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente
através do sistema Habilita. A nova Instrução Normativa passa a vigorar a
partir de 1º de dezembro de 2020.
A IN 1984/2020 também reúne legislação espalhada em atos dispersos e a organiza
de maneira mais simples, definindo de maneira clara os papéis que cabem aos
declarantes, responsáveis que atuam em seu nome perante a Receita Federal e
representantes autorizados. A sistemática de habilitação Expressa, Limitada e
Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas e pessoas
físicas que requerem a habilitação e de sua capacidade financeira. Caso o
responsável queira aumentar o limite de sua habilitação, ele pode fazer o
requerimento de maneira automática pelo sistema Habilita, ou abrir um Dossiê
Digital de Atendimento, nos casos em que seja necessária a inclusão de
documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que não possam ser
acessados automaticamente pelo sistema.
A habilitação automática busca agilizar o processo e trazer simplificação para
o usuário do comércio exterior, mas sem abrir mão do controle aduaneiro e do
combate a fraudes, prevendo regras para a punição de quem agir em desacordo com
as regras previstas, que variam de sanções administrativas como a exclusão da
habilitação até a responsabilidade criminal dos responsáveis. A nova Instrução
Normativa se insere em um contexto de controle aduaneiro que prevê o
gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo as fases
pré-despacho, o despacho em si e as operações posteriores.
Fonte: Receita
Federal
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