LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT
Informam
que:
nº 303, de 14/06/2017, não incide a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e Cofins, na importação de software de prateleira,
mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na
hipótese de este ser disponibilizado por download ao licenciado ou
sublicenciado usuário final;
nº 336, de 26/06/2017, a redução a zero da
alíquota quantificadora da Cofins e do PIS/PASEP, tal como prevista no art. 1º,
III, do Decreto nº 6.426/2008,
é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno
e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição
3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e
consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder
público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas;
nº 357, de 14/07/2017, a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar
o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado
por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro
desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas
representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado
no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e
serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele
o registro desses serviços no Siscoserv. Para fins do Siscoserv, a data de
início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias
importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte,
documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador
(transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço
de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da
prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou
domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada
ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador
do serviço de transporte. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o
agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica
tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço,
residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora
atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio
nome. O agente de vendas, domiciliado no Brasil, beneficiário do Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro aplicado a mercadorias importadas
sem cobertura cambial, na condição de consignatário das mercadorias
entrepostadas, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas à
operação de prestação de serviços a residente ou domiciliado no exterior. Nessa
hipótese, o valor da operação corresponde à remuneração recebida pelos serviços
prestados ao proprietário da mercadoria, residente ou domiciliado no exterior.
(Seç.1, págs. 75/76)
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