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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Soluções de Consulta PIS/Pasep/cofins-importação e Siscoserv

DOU DE 25/07/2017

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT
Informam que: 
nº 303, de 14/06/2017, não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins, na importação de software de prateleira, mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponibilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final; 
nº 336, de 26/06/2017, a redução a zero da alíquota quantificadora da Cofins e do PIS/PASEP, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; 
nº 357, de 14/07/2017,  a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Para fins do Siscoserv, a data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. O agente de vendas, domiciliado no Brasil, beneficiário do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro aplicado a mercadorias importadas sem cobertura cambial, na condição de consignatário das mercadorias entrepostadas, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas à operação de prestação de serviços a residente ou domiciliado no exterior. Nessa hipótese, o valor da operação corresponde à remuneração recebida pelos serviços prestados ao proprietário da mercadoria, residente ou domiciliado no exterior. (Seç.1, págs. 75/76)

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