Legislação: Resolução SF-31/2012
Resumo: Nova metodologia para cálculo do juros de mora do ICMS no Estado de SP.
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Informamos que através da
Resolução SF-31, de 27-04-2012 (DOE 28-04-12), o Secretário da Fazenda do Estado
de São Paulo, definiu novos critérios de apuração e a periodicidade de
divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais,
inclusive do ICMS.
Diante disso, em 03/05/2012, foi
publicado o Comunicado da Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda nº
34, com base na nova metodologia de cálculo, fixando o índice de juros de mora
para o período entre 1º a 31/05/2012, aplicável aos débitos de ICMS, em 0,04%
ao dia, ou 1,24% ao mês.
Segue abaixo texto da Resolução na íntegra. Os critérios para
cálculo do juros de mora constam da próprio Comunicado DA nº34/12, mencionado
no texto do meu comunicado.
Resolução SF-31, de 27-4-2012
(DOE 28-04-2012)
Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de
divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 4º do art. 96 e nos §§
3º e 7º do art. 100 da Lei 6.374-89,
resolve:Artigo 1º - A taxa de juros de mora prevista no § 4º do art. 96 da Lei 6.374-89, será calculada com base na taxa média préfixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - aquisição de bens, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 2º - A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa para operações de aquisição de bens apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo.
§ 1º - A taxa para operações de aquisição de bens, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização composta.
§ 2º - A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada "pro rata die".
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 3º - A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base na taxa para operações de aquisição de bens divulgada para o segundo mês imediatamente anterior, será publicada por meio de Comunicado da Diretoria de Arrecadação até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Parágrafo único - Para o mês de maio de 2012, excepcionalmente, a publicação de que trata este artigo será efetuada até o dia 3 de maio de 2012.
Artigo 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de juros de operações de aquisição de bens, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
Artigo 5º - O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais e o pagamento de parcelas com atraso, a que se referem os §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 6º - Fica revogada a Resolução SF-98, de 13 de outubro de 2010.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2012.
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