Fonte: Editorial Cenofisco
No Diário Oficial de 26/04/2012 foi publicada a Resolução do
Senado Federal nº 13/2012 que estabelece alíquotas do ICMS de 4% nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Vale observar que
o referido procedimento somente entrará em vigor em janeiro de 2013 e aplica-se
as mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação
superior a 40% (quarenta por cento).
O referido ato também estabelece que o Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos
critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de
Conteúdo de Importação (CCI).
Observa-se que a intenção da medida foi acabar com a chama
"guerra dos portos",
assim, reconhecida a consequência da concessão de benefícios fiscais de ICMS
por parte de alguns Estados para atrair a importação de mercadorias por meio de
seus portos.
Além de atrair investimentos à economia local, os referidos
incentivos acabam por reduzir significativamente o ICMS que onera o produto no
Estado de origem (créditos presumidos, alíquotas diferenciadas) com repercussão
direta no respectivo preço de comercialização, facilitando a entrada de
produtos estrangeiros em território nacional em prejuízo dos bens produzidos no
País que não contam com igual tratamento.
Os Estados que conferem o tratamento favorecido aos bens
importados também se beneficiam da arrecadação do ICMS quando as mercadorias
são revendidas para outras unidades da Federação, prejudicando a arrecadação do
Estado destinatário. Isto porque, como regra, as operações de importação são
tributadas pelas alíquotas internas dos Estados (em geral, 17% ou18%). Já em se
tratando de operações interestaduais, a alíquota do ICMS a ser adotada pelos
Estados, inclusive aqueles que concedem os discutidos benefícios, corresponde a
12%, ficando o Estado de destino onde o bem será comercializado ou consumido
com a arrecadação, tão somente, de montante que corresponde a diferença entre a
alíquota interna definida na sua legislação regulamentar do imposto e a
interestadual (ou seja, em geral 5% ou 6%).
Com a nova medida, em que a alíquota interestadual passa a ser
de 4% haverá, naturalmente, uma diminuição no interesse em se adquirir bens
importados de Estados distante do local de consumo, vez que, a diferença entre
a alíquota interna e interestadual a ser arrecadada para o Estado destinatário
se amplia razoavelmente (exemplo 13%, 14% ou 15%).
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