NOTICIA SISCOMEX SOBRE O TEMA:
02/09/2014 0103 COM BASE NA PORTARIA
SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A
PARTIR DO DIA 10/09/2014 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 5603.11.10, 5603.12.30,
5603.13.30, 5603.14.20 E 5603.93.20, COM ANUENCIA DO DECEX
DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
5603.11.10 - FALSOS TECIDOS DE FILAMENTOS DE ARAMIDA, PESO
<=25G/M2.
5603.12.30 - FALSOS TECIDOS DE POLIESTER - (DE PESO SUPERIOR
A 25G/M2 MAS NAO SUPERIOR A 70G/M2).
5603.13.30 - FALSOS TECIDOS DE POLIESTER - (DE PESO SUPERIOR
A 70G/M2 MAS NAO SUPERIOR A 150G/M2).
5603.14.20 - FALSOS TECIDOS DE POLIESTER - (DE PESO SUPERIOR
A 150G/M2).
5603.93.20 - OUTROS FALSOS TECIDOS DE POLIESTER,
70G/M2
OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO
AUTOMATICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR PARA
FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO
ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENCAS DE
IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE
DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N} 23/2011.
APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA
A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA
O BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
PARTIR DO DIA 10/09/2014 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 5603.11.10, 5603.12.30,
5603.13.30, 5603.14.20 E 5603.93.20, COM ANUENCIA DO DECEX
DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
5603.11.10 - FALSOS TECIDOS DE FILAMENTOS DE ARAMIDA, PESO
<=25G/M2.
5603.12.30 - FALSOS TECIDOS DE POLIESTER - (DE PESO SUPERIOR
A 25G/M2 MAS NAO SUPERIOR A 70G/M2).
5603.13.30 - FALSOS TECIDOS DE POLIESTER - (DE PESO SUPERIOR
A 70G/M2 MAS NAO SUPERIOR A 150G/M2).
5603.14.20 - FALSOS TECIDOS DE POLIESTER - (DE PESO SUPERIOR
A 150G/M2).
5603.93.20 - OUTROS FALSOS TECIDOS DE POLIESTER,
70G/M2
AUTOMATICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR PARA
FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO
ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENCAS DE
IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE
DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N} 23/2011.
APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA
A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA
O BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
02/09/2014 0102 COMUNICAMOS AOS
OPERADORES DE COMéRCIO EXTERIOR QUE, A
PARTIR DO DIA 09/09/2014, A ANáLISE DA ANUêNCIA DO DECEX NAS
LICENçAS DE IMPORTAçãO REFERENTES AOS PRODUTOS CLASSIFICADOS
NAS NCM 6204.44.00, 6204.63.00, 6204.69.00, 6209.30.00,
6210.40.00, 6210.50.00, 6211.11.00, 6211.33.00 E 6214.90.10
SERá REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO DO BRASIL, EM
VIRTUDE DO CONVêNIO ESTABELECIDO ENTRE O MDIC E AQUELA
INSTITUIçãO.
CONFORME DISPOSTO NO MóDULO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO
SISCOMEX, OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTãO SUJEITOS AO REGIME
DE LICENCIAMENTO NãO-AUTOMáTICO, E O LICENCIAMENTO DEVE SER
REALIZADO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR, DE
ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 17 DA PORTARIA SECEX
N} 23/2011 (LICENCIAMENTO COM RESTRIçãO DE EMBARQUE).
EXCEPCIONALMENTE, NOS CASOS DE MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS
NCM ACIMA LISTADAS QUE TENHAM EMBARCADO ANTERIORMENTE A
09/09/2014, AS CORRESPONDENTES LICENçAS DE IMPORTAçãO PODER
O SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM
SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS A CONTAR DESTA
DATA. APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA
CONDICIONADA A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE
EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR
PARTIR DO DIA 09/09/2014, A ANáLISE DA ANUêNCIA DO DECEX NAS
LICENçAS DE IMPORTAçãO REFERENTES AOS PRODUTOS CLASSIFICADOS
NAS NCM 6204.44.00, 6204.63.00, 6204.69.00, 6209.30.00,
6210.40.00, 6210.50.00, 6211.11.00, 6211.33.00 E 6214.90.10
SERá REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO DO BRASIL, EM
VIRTUDE DO CONVêNIO ESTABELECIDO ENTRE O MDIC E AQUELA
INSTITUIçãO.
CONFORME DISPOSTO NO MóDULO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO
SISCOMEX, OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTãO SUJEITOS AO REGIME
DE LICENCIAMENTO NãO-AUTOMáTICO, E O LICENCIAMENTO DEVE SER
REALIZADO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR, DE
ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 17 DA PORTARIA SECEX
N} 23/2011 (LICENCIAMENTO COM RESTRIçãO DE EMBARQUE).
EXCEPCIONALMENTE, NOS CASOS DE MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS
NCM ACIMA LISTADAS QUE TENHAM EMBARCADO ANTERIORMENTE A
09/09/2014, AS CORRESPONDENTES LICENçAS DE IMPORTAçãO PODER
O SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM
SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS A CONTAR DESTA
DATA. APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA
CONDICIONADA A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE
EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR
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